TJCE - 3003989-62.2024.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167525947
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167525947
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167525947
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003989-62.2024.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] AUTOR: EDILBERTO FERNANDES DE DEUS GALVAO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Intimada por duas vezes para emendar a petição inicial e sanar vícios que impedem a análise do mérito (IDs 155323145 e 160361627), a parte autora, mesmo após dilação de prazo (ID 164733643), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 167524486.
As determinações visavam adequar a demanda aos requisitos cumulativos e vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), que exige, para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, a comprovação inequívoca da ineficácia das alternativas terapêuticas padronizadas, por meio de laudo médico circunstanciado.
Ademais, não foi comprovada a negativa administrativa fundamentada para todos os fármacos, requisito que evidencia o interesse de agir, conforme Tema 1234 do STF e Enunciado 3 do FONAJUS.
A ausência de tais documentos essenciais, que constituem pressuposto para a demonstração da probabilidade do direito e do próprio interesse processual, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Crato/CE, 4 de agosto de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
05/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167525947
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05/08/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 16:10
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/07/2025 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160361627
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160361627
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003989-62.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: EDILBERTO FERNANDES DE DEUS GALVAO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção.
Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, mesmo após a emenda de ID 160302875, verifico que a causa ainda não se encontra devidamente instruída para a correta apreciação da demanda, em especial do pedido de tutela de urgência, à luz dos entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal (Temas 6 e 1234) e dos Enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus).
O direito à saúde, embora fundamental, não isenta a parte autora do ônus de comprovar os requisitos legais e jurisprudenciais para o fornecimento de medicamentos, sobretudo aqueles que não integram as políticas públicas padronizadas ou que, mesmo integrando, possuem critérios específicos para sua dispensação.
Destarte, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil e no Enunciado 132 da VII Jornada de Direito da Saúde do Fonajus, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, apresentando os seguintes elementos, sob pena de indeferimento dos pedidos correspondentes: I - Quanto aos medicamentos NÃO INCORPORADOS ao SUS (RUVA 20MG, XAFAC 20MG, DEPAKOTE 500MG e DESDUO 100MG), em estrita observância aos requisitos cumulativos do Tema 6 do STF: Laudo(s) médico(s) complementar(es) e circunstanciado(s), individualizado(s) para cada um destes medicamentos, que ateste(m) fundamentadamente: i.
A imprescindibilidade do fármaco pleiteado e a comprovada ineficácia ou impropriedade das alternativas terapêuticas padronizadas e fornecidas pelo SUS para as enfermidades do autor.
O(s) laudo(s) deve(m) especificar quais tratamentos do SUS foram previamente utilizados (nome do fármaco, posologia, tempo de uso e resposta terapêutica), os resultados obtidos (ou a justificativa clínica para a não utilização), e por que não são adequados ao caso concreto do autor, demonstrando o esgotamento das opções do sistema público, conforme Enunciados 12 e 14 do Fonajus. ii.
Especificamente para o DEPAKOTE 500MG, justificar pormenorizadamente a superioridade terapêutica ou a necessidade desta formulação em detrimento das formas de Valproato (Ácido Valproico e/ou Valproato de Sódio) já disponíveis no SUS para o tratamento da epilepsia (CID G40).
II - Quanto aos medicamentos INCORPORADOS ao SUS (ENTRESTO 100MG, FORXIGA 10MG, SELOZOK 25MG, TEGRETOL CR 400MG e FRISIUM 10MG): Laudo(s) médico(s) complementar(es), individualizado(s) para cada um destes medicamentos, que demonstre(m) de forma inequívoca o preenchimento, pelo autor, de todos os critérios de inclusão e a ausência de critérios de exclusão estabelecidos nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs) do Ministério da Saúde para suas condições clínicas, em observância ao Enunciado 11 do Fonajus.
III - Quanto à Negativa Administrativa: Apresentar comprovação do requerimento administrativo e da respectiva negativa fundamentada para cada um dos medicamentos pleiteados, junto ao ente público competente, ou, na ausência desta, comprovar o decurso de prazo razoável para a resposta, conforme exigido pelo Tema 1234 do STF e Enunciado 3 do Fonajus.
A mera alegação de recusa verbal é insuficiente.
IV - Quanto à Segurança do Tratamento (Interação Medicamentosa): Apresentar manifestação médica circunstanciada acerca da potencial interação medicamentosa grave entre a Carbamazepina (Tegretol CR) e a Rivaroxabana (Xafac).
O médico assistente deverá esclarecer se está ciente deste risco e quais as medidas de monitoramento e manejo terapêutico serão adotadas para garantir a segurança e eficácia do tratamento, ou, alternativamente, apresentar nova prescrição que evite a referida interação, adequando-se o pedido.
A complementação deverá ser instruída com todos os documentos médicos pertinentes que corroborem as informações prestadas.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o cumprimento satisfatório da presente determinação, retornem os autos conclusos para deliberação na tarefa de emenda. Intime-se.
Cumpra-se.
Crato, 12 de junho de 2025.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
12/06/2025 23:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160361627
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12/06/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155323145
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155323145
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20/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155323145
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20/05/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:01
Conclusos para decisão
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12/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150581101
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] ...........................................................................................................................
Processo nº 3003989-62.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] AUTOR: EDILBERTO FERNANDES DE DEUS GALVAO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos, hoje. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, em sede de Réplica (arts. 350 e 351, CPC). Intimações, DJe. Crato, 14 de abril de 2025 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
15/04/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150581101
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14/04/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:39
Decorrido prazo de PLINIO OLIVEIRA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 07:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 21:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 26/01/2025 12:00.
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26/01/2025 20:55
Decorrido prazo de Secretário Municipal de Saúde do Crato-CE em 26/01/2025 12:00.
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24/01/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:54
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2025 01:29
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131778264
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3003989-62.2024.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Padronizado] Processos Associados: [] AUTOR: EDILBERTO FERNANDES DE DEUS GALVAO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §2º e §3º do CPC, SALVO IMPUGNAÇÃO. PROCESSE-SE COM PRIORIDADE. Em que pesem os argumentos manifestados na exordial pela parte autora, por cautela, e tendo em vista o enunciado de nº 13 da VI Jornada de Direito da Saúde, reservo-me à apreciação do pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório, razão pela qual determino a intimação do MUNICIPIO DO CRATO e SECRETARIA MUNICIPAL DO CRATO(via mandado), bem como ESTADO DO CEARÁ e SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE (via e-mail), para se manifestarem especificamente sobre o pedido respectivo, em até 48 horas, de forma a possibilitar o exame do pedido de tutela em tempo razoável. ENUNCIADO N° 13 - Nas ações de saúde que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde - SUS ou da operadora da saúde suplementar, com vistas a, inclusive, identificar a pretensão deduzida administrativamente e possíveis alternativas terapêuticas apresentadas, quando aplicável. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023). Na oportunidade, deverão realizar, ainda, a juntada do inteiro teor do procedimento administrativo e, se houverem, seus desdobramentos relacionados ao pedido manifestado nos autos, inclusive com as respectivas negativas, ainda que parcial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na tarefa DECISÃO DE URGÊNCIA. Expedientes necessários. Crato, 8 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131778264
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09/01/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 06:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 06:09
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 06:08
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 05:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131778264
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08/01/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDILBERTO FERNANDES DE DEUS GALVAO - CPF: *19.***.*11-87 (AUTOR).
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26/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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26/12/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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