TJCE - 0214566-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2025. Documento: 168254954
-
20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 168254954
-
19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168254954
-
17/08/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA DA COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:40
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 21/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/05/2025 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
06/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 151850316
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 151850316
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0214566-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARTA MARIA AMORIM SILVA REU: ANA PAULA FONTENELE DE FREITAS AMORIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada pela Sra.
MARTA MARIA AMORIM SILVA em desfavor da Sra.
ANA PAULA FONTENELE DE FREITAS AMORIM, ambos já devidamente qualificados nos autos.
A parte autora busca, no presente processo, a reintegração na posse plena de imóvel residencial de sua titularidade, situado na Avenida C, nº 387, Conjunto Ceará, 2ª Etapa, nesta Capital, por considerar injusta e precária a resistência da parte ré em devolver-lhe parte da unidade habitacional, correspondente a um cômodo do imóvel.
Relata que adquiriu o imóvel juntamente com sua genitora, Sra.
Amélia Evangelista Amorim, falecida em 2006, sendo a autora a única herdeira e legítima proprietária do bem.
Informa que, após o casamento do filho da autora com a requerida, permitiu que ambos residissem no local, ocupando uma parte do imóvel (um "vão" com acesso próprio).
Sustenta que, mesmo após o divórcio, a requerida permaneceu indevidamente no local, tendo deixado de ocupar efetivamente o imóvel desde abril de 2023, embora se recuse a entregar as chaves.
Argumenta que, diante de problemas de saúde de seu esposo, necessita do espaço para uso por cuidadora profissional. Diante desse cenário, a parte autora requer: (1) a concessão da gratuidade da justiça; e (2) a concessão de tutela antecipada, para compelir a requerida a entregar as chaves do vão do referido imóvel, em razão da ausência de moradia por parte desta, comprovada pela falta de fornecimento de água e energia elétrica desde maio de 2023.
Em caso de descumprimento, requer a expedição de mandado de imissão na posse, com uso de força policial, se necessário.
No mérito, pleiteia o julgamento procedente da demanda.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos.
Na decisão registrada sob o ID nº 119678491, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, designada audiência e determinada a citação da parte promovida.
Em seguida, conforme consta da certidão exarada sob o ID nº 119678496, o oficial de justiça certificou, em 25 de maio de 2024, que o imóvel encontrava-se desocupado e sem moradores, razão pela qual restou inviabilizada a citação da parte requerida.
A parte autora, em manifestação registrada sob o ID nº 119678498, requereu o mandado de imissão na posse.
Na decisão registrada sob o ID nº 119678501, precisamente em 09 de julho de 2024, foi deferido o requerimento de imissão na posse do imóvel e cancelada a audiência então designada.
Sobreveio, em manifestação registrada sob o ID nº 119678510, petição da parte requerida, Sra.
Ana Paula, por meio da qual comparece espontaneamente aos autos, dando-se por citada, nos moldes do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo o regular prosseguimento do feito, com o reconhecimento de seu comparecimento espontâneo.
Sustenta que a decisão de imissão na posse deve ser reconsiderada, sob a alegação de que a posse exercida por si não é clandestina, violenta ou precária.
Informa que reside no imóvel há mais de 11 anos, inicialmente ao lado de seu ex-companheiro - filho da autora -, com quem manteve união estável e teve um filho menor, atualmente com pouco mais de um ano de idade.
Nesse contexto, defende sua situação de vulnerabilidade social e econômica, bem como o risco de desabrigo dela e de seu filho menor, em decorrência da decisão de imissão na posse, já executada.
Alega ter sofrido violência patrimonial e processual, por ter sido privada do acesso ao imóvel e a seus pertences pessoais sem prévia intimação ou ciência da presente ação, tendo tomado conhecimento da existência do feito apenas após encontrar a entrada do imóvel obstruída com um muro, erguido por ordem de seu ex-cônjuge.
Sustenta que a ocupação do imóvel se deu com anuência tácita e prolongada da autora, que teria, inclusive, dissuadido o casal de adquirir outro bem, sempre assegurando que a residência lhes serviria como moradia permanente.
Elucida, ainda, que jamais foi notificada extrajudicialmente sobre qualquer pedido de desocupação e que o imóvel se encontrava regularmente ocupado até a data do cumprimento da liminar, inclusive com consumo de água e energia elétrica, apresentando, para tanto, comprovantes atualizados de pagamento.
Acrescenta que possui medida protetiva de urgência vigente contra o filho da autora - seu ex-companheiro -, nos autos do processo nº 0296268-24.2022.8.06.0001, em trâmite no 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destacando que a situação atual configura novo episódio de violência patrimonial e institucional, agora perpetrado pela avó paterna do infante, por meio da presente demanda possessória.
Defende, por fim, que a decisão antecipatória deve ser reconsiderada, sob o argumento de que a probabilidade do direito invocado pela autora não se encontra devidamente caracterizada, diante da ausência de prova inequívoca de posse injusta por parte da requerida.
Sustenta tratar-se de medida liminar satisfativa, irreversível e de grave impacto social e familiar, impondo-se, pois, a observância ao contraditório e à ampla defesa, bem como à necessária instrução probatória.
No despacho registrado sob o ID nº 119678519, o Juízo determinou a intimação urgente da autora para se manifestar sobre a alegação de que o imóvel não estaria desocupado, bem como para comprovar seu uso próprio e a inexistência de outros bens.
Também foi determinada a intimação da parte ré para informar sobre eventual processo familiar envolvendo a criança.
Suspendeu-se a imissão na posse, garantindo-se o acesso da promovida ao imóvel e a preservação de seus bens, além da intimação do Ministério Público.
Em parecer registrado sob o ID nº 119678521, o Ministério Público destacou ser incontroverso que o imóvel pertence à autora e foi cedido verbalmente ao filho e à requerida.
Opinou pela manutenção da suspensão da tutela de urgência, com a designação de audiência de conciliação e, caso frustrada, a fixação de prazo para desocupação voluntária.
A parte requerida apresentou contestação (ID nº 119678522), aduzindo, preliminarmente: (i) a inadequação da via eleita, uma vez que a autora exercia anteriormente a posse sobre o imóvel, sendo, portanto, o caso de ação de reintegração e não de imissão; e (ii) a ausência de notificação extrajudicial para caracterizar o esbulho possessório, nos moldes exigidos pela jurisprudência pátria em se tratando de contrato de comodato verbal por prazo indeterminado.
No mérito, a requerida asseverou residir no imóvel juntamente com seu filho menor, fruto da união com o filho da autora, invocando a função social da posse, a proteção da moradia e o melhor interesse da criança.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e impossibilidade de aplicação da fungibilidade processual.
Posteriormente, a parte requerida interpôs embargos de declaração (ID nº 119681526), noticiando o suposto impedimento de acesso ao imóvel, mesmo após a decisão que suspendera a liminar, e apontando eventual apropriação indevida de seus bens pela autora e por seu filho.
Na réplica (ID nº 119681538), a parte autora refutou a contestação, ratificando os pedidos e fundamentos consignados na petição inicial.
No despacho registrado sob o ID nº 119681534, foi determinada a realização de audiência de conciliação.
Em seguida, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução.
A parte requerida, em nova manifestação (ID nº 126151441), reiterou os pedidos formulados na contestação e solicitou: (a) o reconhecimento da veracidade das alegações relativas ao arrombamento, invasão e lacração do imóvel, diante da ausência de impugnação específica pela autora; (b) o reconhecimento da inadequação da via eleita e da impossibilidade de aplicação da fungibilidade processual, em razão da ausência de notificação extrajudicial prévia e da posse legítima anteriormente exercida; (c) a intimação da autora para informar sobre o paradeiro e providenciar a devolução de seus pertences, sob pena de busca e apreensão e responsabilização por apropriação indébita; e (d) o esclarecimento da decisão judicial, com indicação dos meios necessários para garantir o acesso da requerida ao imóvel, inclusive com uso de força policial, se necessário, assegurando-se o cumprimento da ordem sem constrangimentos ou conflitos com a autora.
Posteriormente, na decisão interlocutória registrada sob o ID nº 128263809, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possibilidade de composição amigável e informassem se desejavam produzir provas, especificando-as, restando cientificadas de que, transcorrido o prazo sem manifestação, haveria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, conforme registrado no ID nº 136960089, requereu a realização de audiência.
Em resposta (ID nº 138258465), a parte autora manifestou-se sobre a intempestividade da manifestação da requerida.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, convém destacar que o presente feito, de fato, comporta julgamento antecipado, pois, à luz do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não há necessidade alguma de produção de outras provas além das que já se encontram nos autos, podendo o juiz, nesta circunstância, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
Preliminarmente, verifica-se que ainda resta pendente de apreciação o pedido de justiça gratuita formulado pela promovida, pelo que, nesta oportunidade, considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, reconheço-lhe o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão a parte requerida. Contudo, antes de adentrar em tal questão, cumpre destacar que, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, na condição de destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção.
No presente caso, após a análise do conjunto documental acostado aos autos, entendeu-se que o acervo probatório apresentado é suficiente para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual foi indeferido o pedido da parte demandada para produção de novas provas.
Ressalte-se que a supressão da fase instrutória é medida de caráter excepcional, justificada quando os autos já contêm elementos hábeis à formação do convencimento do julgador.
A decisão encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que pacificaram o entendimento de que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere, de forma fundamentada, a produção de provas consideradas desnecessárias para a resolução da lide.
Destaca-se, ainda, que o julgamento antecipado da lide, com base em prova documental robusta, não configura nulidade processual.
Assim, prevalece o entendimento de que a instrução probatória destina-se ao convencimento do juiz, cabendo-lhe avaliar a pertinência de sua produção conforme o caso concreto, garantindo a celeridade e a efetividade processual, sem prejuízo às garantias constitucionais das partes.
Em caso similar, o TJCE entendeu que não há nulidade na sentença quando o juiz, de forma fundamentada, indefere a produção de provas por considerar o acervo dos autos suficiente.
Julgado: Apelação Cível nº 0894238-45.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/04/2024, publicado em 25/04/2024.
Retomando a análise da preliminar de inadequação da via eleita, assiste razão à parte requerida.
Os fatos alegados pela parte autora, como demonstra os próprios elementos constantes da petição inicial, deixam claro que a autora anteriormente detinha a posse direta do bem, a qual foi cedida verbalmente a seu filho e à requerida, em típico contrato de comodato gratuito por prazo indeterminado, com uso residencial do imóvel.
Essa realidade desnatura a via eleita, sendo o instrumento adequado a ação possessória de reintegração de posse, desde que preenchidos seus pressupostos legais.
A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em acórdão paradigmático, reforça este entendimento, transcrevendo-se integralmente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO.
PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDO.
SENTENÇA QUE APLICOU IMPLICITAMENTE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECEBIMENTO DA EXORDIAL COMO DE IMISSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CARÊNCIA DA AÇÃO RECONHECIDA.
AÇÕES DE NATUREZA DISTINTAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, ART. 1.013, §3º, III, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FEITO EXTINTO, SEM EXAME DO MÉRITO, ART. 485, VI, DO CPC.
I. [...] II.
De rigor o acolhimento do argumento de inadequação da via eleita, suscitada pela parte apelante em sua peça defensiva e reiterado nas razões do apelo.
Com efeito, extrai-se que a autora ajuizou a ação de reintegração de posse, atribuindo ao polo passivo a prática de esbulho.
Depreende-se que embora tenha imputado à parte contrária a prática de esbulho, funda também o pleito exordial no direito de propriedade eis que, realmente, é titular do domínio do imóvel descrito na petição inicial.
III. [...] IV.
DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA CAUSA MADURA.
Diante da manifesta inadequação da via eleita, de rigor julgar a presente ação extinta, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, invertida a sucumbência, ficando nestes termos, provido o apelo.
V.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO [...](Apelação Cível - 0012597-87.2017.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2022, data da publicação: 13/12/2022) Tratando-se, portanto, de vício insanável, cumpre a extinção da demanda sem resolução do mérito, à luz do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição específica da ação.
Revela-se oportuno esclarecer que, a despeito da decisão que havia deferido liminarmente a imissão na posse à parte autora, tal medida não chegou a ser efetivada por ordem judicial, não havendo qualquer mandado judicial cumprido de forma coercitiva pelo Oficial de Justiça, em decorrência de determinação judicial, conforme bem asseverado pela parte requerida na página 4, constante do ID 119681526.
De fato, constata-se que a perda da posse pela parte requerida decorreu de ato unilateral e extrajudicial, supostamente praticado por terceiro estranho à lide - o filho da autora -, que teria erguido uma parede física, obstruindo o acesso da requerida ao imóvel.
Tal ato, além de não possuir respaldo na decisão judicial exarada, não foi ordenado ou autorizado por este Juízo, constituindo-se, portanto, em conduta privada e alheia ao processo em tela.
Ademais, conforme bem observado, a requerida, em sua contestação, não formulou reconvenção ou pedido contraposto visando à sua reintegração ou manutenção na posse do imóvel, operando-se, assim, a preclusão lógica e consumativa quanto a eventual pretensão possessória nos autos (seja quanto à reconvenção, seja quanto à respectiva causa de pedir), nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil.
Diante disso, revogo a tutela de urgência concedida à parte autora, nos termos da decisão anterior e, por consequência, declaro sem efeito o despacho de ID nº 119678519, especialmente no que tange à determinação de suspensão da imissão na posse e à autorização de acesso da requerida aos bens remanescentes no imóvel, por não constituírem objeto da presente ação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por inadequação da via eleita, diante da manifesta natureza possessória da controvérsia deduzida sob o rótulo de ação petitória de imissão na posse.
Revogo integralmente a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (ID 119678501), tornando sem qualquer efeito a decisão proferida sob o ID nº 119678519.
Condeno a parte autora, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, e estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Ressalto, todavia, que as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência, já que lhe foi deferida a gratuidade da justiça, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado desta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
25/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151850316
-
23/04/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de HENRIQUE DE PAULA MACHADO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de NAIDE RAQUEL KOPPE em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de TOBIAS ARAUJO NAZARIO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:21
Decorrido prazo de JOAO VICTOR GADELHA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128263809
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0214566-85.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: MARTA MARIA AMORIM SILVA REU: ANA PAULA FONTENELE DE FREITAS AMORIM ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128263809
-
07/01/2025 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128263809
-
05/12/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 13:02
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
24/10/2024 20:34
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 25/10/2024 Numero do Diario: 3420
-
23/10/2024 03:50
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 19:02
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
09/10/2024 15:24
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 10:00
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/12/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
08/10/2024 07:41
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 13:06
Mov. [42] - Documento Analisado
-
07/10/2024 13:02
Mov. [41] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
26/09/2024 13:52
Mov. [40] - Conclusão
-
25/09/2024 16:23
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02340924-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/09/2024 16:12
-
18/09/2024 12:44
Mov. [38] - Mero expediente | Conforme pedido formulado nas pags. 117/122, encaminhe-se os autos ao CEJUSC para agendamento de audiencia de conciliacao. Intime(m)-se.
-
04/09/2024 19:40
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 05/09/2024 Numero do Diario: 3384
-
03/09/2024 11:56
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 09:51
Mov. [35] - Documento Analisado
-
30/08/2024 11:27
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 09:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288800-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 30/08/2024 08:57
-
30/08/2024 09:17
Mov. [32] - Entranhado | Entranhado o processo 0214566-85.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Imissao na Posse
-
30/08/2024 09:16
Mov. [31] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
28/08/2024 09:20
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
27/08/2024 17:13
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02282247-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/08/2024 16:57
-
22/08/2024 12:21
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
16/08/2024 08:58
Mov. [27] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01380612-6 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/08/2024 08:45
-
14/08/2024 07:57
Mov. [26] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
13/08/2024 18:04
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/08/2024 18:03
Mov. [24] - Documento Analisado
-
13/08/2024 18:03
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2024 14:45
Mov. [22] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao de Citacao pelo Comparecimento Espontaneo da Parte
-
08/08/2024 17:17
Mov. [21] - Conclusão
-
07/08/2024 11:23
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242959-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 11:07
-
26/07/2024 21:00
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 02:11
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 12:26
Mov. [17] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2024 10:28
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
21/06/2024 16:38
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/06/2024 10:09
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
19/06/2024 10:24
Mov. [13] - Audiência Designada | Tratar de Assunto de seu Interesse Data: 19/06/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
06/06/2024 15:55
Mov. [12] - Encerrar documento - restrição
-
04/06/2024 14:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02099008-5 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/06/2024 14:02
-
30/05/2024 13:59
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/05/2024 13:59
Mov. [9] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
-
23/05/2024 22:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 24/05/2024 Numero do Diario: 3312
-
22/05/2024 10:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/099943-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 30/05/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
-
22/05/2024 02:11
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 13:29
Mov. [5] - Documento Analisado
-
30/04/2024 18:45
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 16:17
Mov. [3] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 09/07/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
-
05/03/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
-
05/03/2024 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0261181-36.2024.8.06.0001
Suely Andrade Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria de Fatima Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 14:34
Processo nº 0226519-46.2024.8.06.0001
Maria do Socorro Silva Melo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2025 09:10
Processo nº 0275736-92.2023.8.06.0001
Vicente de Paulo Lima Colares
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2023 09:36
Processo nº 0259364-68.2023.8.06.0001
Marisa Mendes Soares
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Marcus Vinicius V de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2025 14:35
Processo nº 0272194-32.2024.8.06.0001
Carlos Ferreira Meneses
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Filipe Sales Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 12:35