TJCE - 0259364-68.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159270857
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159270857
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259364-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARISA MENDES SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela UNIMED Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda., nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais que foi ajuizada pelo menor L.
M.
S., representado por sua genitora, Sra.
Marisa Mendes Soares.
A sentença impugnada, registrada sob o ID 138016797, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente (ID 120725708), condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das verbas de sucumbência.
Nos embargos (ID 140586665), a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, argumentando que o valor da condenação por danos morais extrapolaria o montante pleiteado na petição inicial, o que configuraria julgamento ultra petita, em ofensa ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC.
Requer, portanto, o saneamento do julgado para que o valor da condenação por danos morais seja reduzido ao que alega ter sido efetivamente requerido pela parte autora.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 141099064), defendendo a inexistência de vícios na sentença e ressaltando que o valor atribuído aos danos morais na inicial possui caráter meramente estimativo.
Invoca ainda jurisprudência pacífica do STJ, como a Súmula 326, segundo a qual o magistrado não está adstrito ao valor sugerido na exordial, podendo arbitrar quantia diversa com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no julgado que justifique o acolhimento do presente recurso.
Ao contrário do que sustenta a embargante, a sentença impugnada está devidamente fundamentada e não extrapolou os limites da lide.
Com efeito, a própria leitura da petição inicial revela inconsistência na fixação do valor pleiteado a título de danos morais, ora mencionando a quantia de R$ 2.500,00, ora R$ 5.000,00, chegando até a indicar valor de R$ 10.000,00 como necessário para cumprir função pedagógica (conforme a própria embargante reconhece na peça recursal).
Nessa perspectiva, verifica-se que não houve pedido certo e determinado com clareza quanto ao valor da indenização moral, sendo legítima a atuação do magistrado ao arbitrar a quantia de R$ 5.000,00, com base no conjunto probatório, na extensão do dano, no tempo de espera e no sofrimento evidenciado pela demora na realização do exame essencial à cirurgia de um menor portador de paralisia cerebral.
A jurisprudência dos tribunais pátrios - inclusive em precedentes citados nas contrarrazões (ID 141099064) - é uníssona no sentido de que não se caracteriza julgamento ultra petita quando o juiz fixa valor superior ao indicado, desde que dentro da razoabilidade e devidamente fundamentado, como no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que a alegação de julgamento "extra-petita" é improcedente tanto técnica quanto semanticamente.
Houve pedido expresso de indenização moral, o que afasta a tese de decisão fora do pedido.
E mesmo que se tratasse de majoração de valor, tratar-se-ia de "ultra" - e não "extra" - petita.
De todo modo, nenhuma das duas hipóteses se configura no caso concreto.
Diante disso, evidencia-se que os embargos de declaração são utilizados como instrumento de rediscussão do mérito da sentença - o que não se admite na via eleita.
A discordância quanto ao conteúdo da decisão deve ser ventilada por meio de recurso próprio, não cabendo à parte embargante utilizar-se dos embargos como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas JULGO-OS IMPROCEDENTES, por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de ID 138016797.
Deste modo, a sentença constante no ID 138016797 permanece inalterada em todos os seus termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159270857
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09/06/2025 18:16
Embargos de declaração não acolhidos
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05/05/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS V DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:21
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS V DE MOURA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 08:05
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:14
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138016797
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138016797
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259364-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARISA MENDES SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por L.
M.
S., representado neste ato por sua genitora, MARISA MENDES SOARES, em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
O autor, menor de idade, foi diagnosticado com paralisia cerebral na forma diplégica/diparética espástica (CID 10: G80.1).
O promovente nasceu de parto gemelar prematuro extremo, com 28 semanas de gestação, pesando apenas 430 g (quatrocentos e trinta gramas) e medindo 26 cm de comprimento.
Em razão da prematuridade, permaneceu internado na UTI Neonatal por 148 dias, dos quais 100 sob ventilação mecânica.
Como consequência, ele apresenta comprometimentos motores, incluindo inadequação postural com pé equino idiopático (pisada com a ponta do pé), rotação do quadril e desequilíbrios, conforme relatório fisioterapêutico (ID 120728888) Em razão do seu quadro clínico, os médicos recomendaram um procedimento cirúrgico corretivo da marcha.
No entanto, para a realização da cirurgia, é imprescindível, primeiramente, o exame de análise de marcha, "Sistema Tridimensional de Avaliação do Movimento", conforme parecer médico (ID 120728884).
O autor alega que a ré negou indevidamente a cobertura do exame, sob o argumento de que o procedimento não está incluído no Rol de Procedimentos da ANS.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) em sede de tutela de urgência, que o plano de saúde autorize, de imediato e integralmente, o exame de marcha prescrito pelo médico ortopedista pediátrico; b.1) caso não haja prestadores aptos a realizar o exame no município de residência do autor, que seja garantido o deslocamento de ida e volta do autor e seu acompanhante até o local de realização do exame; c) a confirmação da tutela antecipada e o reconhecimento definitivo da obrigação da requerida de autorizar o exame de marcha essencial à cirurgia do autor; c.1) caso não haja prestadores aptos no município de residência, que seja assegurado o deslocamento necessário; d) a condenação do promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da recusa indevida à cobertura do exame; e) O ressarcimento dos danos materiais referentes ao custeio do tratamento, caso a tutela liminar seja indeferida; e por fim, f) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação; A parte autora requereu tutela de urgência para determinação de custeio do exame, que foi deferida na decisão interlocutória ID 120725708, com determinação de cumprimento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID 120727597), na qual argumenta, preliminarmente, a impugnação dos benefícios da justiça gratuita, bem como a impugnação dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, aduziu a ausência de cobertura contratual do exame solicitado, com fundamento na não previsão no rol de procedimentos obrigatórios da ANS.
Outrossim, alegou a inexistência de danos morais.
Em caso de condenação, pugnou pelo pedido subsidiário de coparticipação em eventual custeio do exame.
A parte autora apresentou réplica (ID 120727615), rebatendo os argumentos da contestação e reafirmando o direito à realização do exame, especialmente em razão de a cobertura do procedimento estar expressamente prevista no rol da ANS, sob nomenclatura distinta.
Diante da demora no cumprimento integral da liminar, a parte autora peticionou, informando a necessidade de transporte aéreo para a realização do exame em São Paulo/SP.
Tal requerimento foi analisado e deferido na decisão interlocutória ID 120727624, determinando que a promovida arcasse com os custos do deslocamento do autor e seu acompanhante.
Em fase de saneamento (ID 120727618), o juízo oportunizou às partes a especificação de provas, tendo inicialmente a ré requerido a realização de prova pericial (ID 120728878).
Contudo, posteriormente, manifestou desistência da prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 134817871).
A parte autora, em manifestação ID 137975443, concordou com a desnecessidade de dilação probatória, requerendo julgamento imediato do mérito.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre reafirmar, de início, que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, tanto que nada requereram neste sentido.
Quanto ao pedido de impugnação da gratuidade judiciária suscitado pela promovida, destaca-se que a pessoa física possui presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência financeira, conforme o art. 99, § 3º do CPC.
Apesar de o requerido afirmar que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, a requerente beneficia-se da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, que só pode ser afastada por provas em contrário.
Contudo, não há nos autos comprovação de que o promovente possui condições econômicas para arcar com os custos do processo; ao contrário, verifica-se sua hipossuficiência econômica, corroborando, assim, a concessão da justiça gratuita.
Desta forma, afasta-se a preliminar de impugnação da gratuidade judiciária.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que é já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, sob determinadas condições, pode o plano definir quais doenças serão cobertas, porém, não a forma de diagnóstico ou tratamento, prevalecendo a prescrição médica.
Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de administração da medicação receitada.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, pois estaria usurpando a função do profissional da saúde.
No caso dos autos, o promovente devido a todo o seu histórico médico necessita se submeter a um procedimento cirúrgico, razão pela qual, o médico que acompanha o paciente prescreveu o exame de análise de marcha/Sistema Tridimensional de Avaliação do Movimento, sendo o referido exame essencial para o sucesso da cirurgia.
Outrossim, há jurisprudências proferidas pelos tribunais pátrios no sentido de atribuírem ao plano de saúde o custeio do mencionado exame.
In verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS (CONSULTA E EXAMES).
REALIZAÇÃO DA CONSULTA E EXAMES COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-los, solidariamente, a pagarem à parte autora R$ 4.479,64 pelos exames médicos (consulta e exames) realizados .
Nas razões recursais, os réus sustentam que os documentos que acompanham a inicial informam que a recorrente submeteu-se a mais de 80 procedimentos de saúde, dentre eles, Ultrassonografia de órgãos e estruturas superficiais - Us - Próstata; Sistema tridimensional de avaliação do movimento que inclui vídeo acoplado a plataforma de força e eletrom; e Polissonografia de noite inteira (Psg) (inclui polissonogramas), os quais não foram realizados na recorrente e tampouco os resultados foram acostados pela parte autora, caracterizando cerceamento de defesa, pelo que requerem a declaração de nulidade da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61497045) e contrarrazoado (ID 61497048).
Dispensados os recorrentes do preparo recursal em razão do pedido de gratuidade judiciária ora deferido, considerando-se comprovada a hipossuficiência de ambos os réus (ID 61497046; ID 61497047; ID 62155309) .
Rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária. 3.
A presente demanda deve ser dirimida sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8 .078, de 11 de setembro de 1990), amoldando-se parte autora e ré aos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC). 4.
A teor do art . 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
No presente caso a requerida, na qualidade de dependente do plano de saúde do requerido, submeteu-se a 01 (uma) consulta e 09 (nove) procedimentos nos dias 10/11/2021 e 15/12/2021, no valor total de R$ 4.479,64, valor que deveria ter sido repassado pelos réus quando o recebesse do plano de saúde, o que não ocorreu .
Os requeridos impugnam a cobrança de três exames, quais sejam, Ultrassonografia, Sistema tridimensional de avaliação de movimento com vídeo acoplado e Polissonografia. 6.
Com efeito, verifica-se que o exame de Ultrassonografia não está sendo cobrado nesta ação, tampouco constando dos procedimentos identificados na nota fiscal (ID 61497020 pág. 11) .
Com relação ao exame denominado Polissonografia, a alegação genérica de que não se submeteu a este procedimento, pois não pernoitou na clínica, resta infirmada em razão de que para submeter-se a este exame não há necessidade do pernoite, assim como pelos Termos de Reconhecimento e Consentimento subscritos pela autora (ID 614497020 págs. 2/3 e 6/7) e nota fiscal emitida (ID 614497020 págs. 11/12), não sendo verossímeis, portanto as alegações da parte ré, tampouco justificada a necessidade de inversão da prova.
Quanto ao procedimento denominado Sistema Tridimensional de Avaliação de Movimento com vídeo acoplado, os Termos de Reconhecimento e Consentimentos subscritos pela autora (ID 614497020 págs . 2/3 e 6/7) e nota fiscal emitida (ID 614497020 págs. 11/12) são suficientes para demonstração da realização do exame. 7.
Competia à parte ré a comprovação da alegação de que não se submeteu aos exames, pois a inversão do ônus da prova, mesmo nas relações de consumo, não é automática .
Na hipótese, competia à parte ré comprovar suas alegações e infirmar os documentos acostados pela autora, o que seria de fácil alcance na qualidade de consumidora dos serviços de plano de saúde, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida .
Condenada a parte ré a pagar honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95 . (TJ-DF 07016377620248070019 1916006, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 02/09/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 12/09/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Determinação para que a operadora do plano de saúde possibilite à autora a realização do exame denominado marcha tridimensional.
Inconformismo do convênio.
Existindo solicitação médica e sendo a doença coberta pelo plano não pode o mesmo recusar o pedido ou alterar a prescrição médica.
Súmula nº 102 desta Colenda Corte.
Indiferente se o procedimento esta ou não incluído no rol da ANS.
Mantida a tutela de urgência para a realização do exame de que necessita a menor.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTADESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 22377883520208260000 SP 2237788-35.2020.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 20/12/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2020) Portanto, a negativa da ré caracteriza prática abusiva, conforme preceitua o art. 51, inciso IV, do CDC, impondo-se a manutenção da tutela deferida.
Quanto ao pleito de ressarcimento por danos morais, verifica-se substrato suficiente que justifica sua acolhida.
Para a configuração de tal responsabilidade, é fundamental a demonstração de violações palpáveis aos direitos de personalidade na esfera moral do indivíduo.
No contexto deste processo, a recusa infundada em autorizar ou custear o procedimento médico necessário para o tratamento de uma condição médica grave, cujo adiamento pode agravar a situação do paciente ou torná-la irreversível, transcende a esfera do mero aborrecimento.
Essa atitude não apenas demonstra um evidente desrespeito para com o consumidor acometido pela doença, mas também provoca uma ansiedade e inquietação exacerbadas, justificando, assim, a reivindicação por danos morais.
No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONFIRMAR a tutela de urgência (ID 120725708) a fim de manter a cobertura do exame de "Análise de marcha/"Sistema Tridimensional de Avaliação do Movimento", sem qualquer custo ao autor, garantindo o transporte de ida e volta do autor e de seu acompanhante para a realização do exame; b) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Fortaleza, data registrada no sistema. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
12/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138016797
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10/03/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128359000
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0259364-68.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARISA MENDES SOARES REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteou, em sede de tutela provisória, a concessão de medidas urgentes para assegurar a realização de exame médico denominado "Análise de Marcha", essencial ao diagnóstico e tratamento de sua condição de saúde, bem como o custeio das passagens aéreas para si e para seu acompanhante, considerando a inexistência de prestadores habilitados para a realização do referido exame na cidade de Fortaleza/CE.
A tutela provisória de urgência foi deferida, conforme decisão interlocutória registrada sob o ID 120727624, determinando à requerida, UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., o custeio das passagens aéreas para o autor e seu acompanhante, em observância à Resolução Normativa ANS n.º 566/2022.
Foi reconhecido o cumprimento integral da decisão liminar pela requerida (ID 120728880), com a devida providência das passagens aéreas e assegurando a realização do exame na data agendada.
Todavia, a parte requerida formulou pedido de produção de prova pericial, o qual ainda não foi submetido à apreciação. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
No caso em análise, é imperativo assegurar que as partes tenham plena oportunidade de exercerem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º do Código de Processo Civil.
O pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré visa contribuir para o esclarecimento de aspectos técnicos que podem ser relevantes para o julgamento da demanda, considerando especialmente a complexidade inerente ao tema de saúde envolvido.
A produção de prova pericial mostra-se, portanto, medida imprescindível para elucidação das controvérsias postas nos autos, evitando que o julgamento ocorra com qualquer lacuna de informação técnica.
Além disso, o indeferimento de tal prova pode comprometer a legitimidade do processo, sendo fundamental que todos os elementos necessários à formação do convencimento do juízo sejam regularmente colhidos.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência para determinar que: Seja nomeado perito técnico especializado na área de saúde, com habilitação para análise do exame denominado "Análise de Marcha", para realizar a perícia e responda aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, se desejarem, indicarem assistentes técnicos.
Após a realização da perícia, sejam os autos remetidos às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Com a realização da perícia e a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito. Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128359000
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07/01/2025 22:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128359000
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05/12/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:01
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/08/2024 13:40
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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05/04/2024 14:16
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/02/2024 16:32
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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08/02/2024 10:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862796-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2024 10:32
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02/02/2024 11:02
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01850100-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2024 10:50
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01/02/2024 16:01
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01848355-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 15:49
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31/01/2024 11:00
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01844337-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 31/01/2024 10:54
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19/12/2023 20:50
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 08/01/2024 Numero do Diario: 3220
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18/12/2023 11:58
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/12/2023 10:36
Mov. [37] - Documento Analisado
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11/12/2023 19:21
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2023 Data da Publicacao: 12/12/2023 Numero do Diario: 3214
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11/12/2023 14:48
Mov. [35] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2023 02:02
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:41
Mov. [33] - Documento Analisado
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01/12/2023 00:12
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 08:26
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02479350-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/11/2023 08:16
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27/11/2023 14:08
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 13:04
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2023 12:38
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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24/11/2023 10:26
Mov. [27] - Documento
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23/11/2023 10:34
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02465176-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2023 10:25
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13/11/2023 20:30
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
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10/11/2023 02:09
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 17:59
Mov. [23] - Documento Analisado
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09/11/2023 17:39
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 11:54
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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16/10/2023 11:34
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/10/2023 10:31
Mov. [19] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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11/10/2023 16:34
Mov. [18] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.02383646-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 11/10/2023 16:18
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11/10/2023 15:35
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383309-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2023 15:10
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11/10/2023 14:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02383161-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2023 14:37
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10/10/2023 21:58
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:16
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 09:01
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 08:54
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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25/09/2023 20:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2023 Data da Publicacao: 26/09/2023 Numero do Diario: 3165
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24/09/2023 21:54
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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22/09/2023 18:23
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/09/2023 18:23
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/09/2023 18:17
Mov. [7] - Documento
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22/09/2023 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2023 13:17
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/181365-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/09/2023 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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21/09/2023 13:08
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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21/09/2023 12:43
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:10
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2023 10:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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