TJCE - 0226519-46.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 165318751
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165318751
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0226519-46.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA MELO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA DO SOCORRO SILVA MELO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. O executado apresentou comprovante do pagamento do valor remanescente do débito e pugnou pela extinção do feito na forma do art. 924, II do CPC (id. 162476568). O exequente concordou com o montante depositado e pugnou pela expedição de alvará para liberação do valor (id. 162579390). É o relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]. Conforme se extrai dos autos, a obrigação restou satisfeita, uma vez que o valor executado fora objeto de depósito judicial, encontrando-se pendente a entrega do necessário alvará de liberação dos valores ofertados em favor do promovente. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino que se expeça o competente alvará, independente do trânsito em julgado, acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do depósito sob id. 162476568, a ser recebido, na forma indicada em petição sob id. 162579390. Na impossibilidade da expedição do alvará eletrônico, expeça-se de forma física, em conformidade com o art. 1º, §1º, da Portaria nº 109/2022 da Presidência do TJCE. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cumpridos os expedientes necessários, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
16/07/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165318751
-
16/07/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 155541031
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 155541031
-
04/06/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155541031
-
04/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:30
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2025 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 13:45
Declarada incompetência
-
07/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:21
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144362229
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144362229
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226519-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA MELO REU: BRADESCO SAUDE S/A _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela MARIA DO SOCORRO SILVA MELO em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos processuais.
A parte autora, idosa de 74 anos, é segurada do plano de saúde BRADESCO SAÚDE S/A (registro n.º 487591205), com cobertura nacional e carências devidamente cumpridas.
A demandante relata que sempre manteve o contrato adimplente.
A promovente alega que, apesar de sua condição de saúde grave - sendo portadora de estenose aórtica severa e insuficiência cardíaca (CID I50 e I35) - teve negada a autorização para realização de angiotomografia coronariana com anestesista, necessária para avaliação prévia ao procedimento TAVI, conforme indicado por seu médico assistente, Dr.
João Marcelo Albuquerque (CRM 7547).
Mesmo após solicitação formal, a negativa do exame foi mantida pela operadora, sob alegação de ausência de cobertura contratual.
Diante da urgência do quadro e do risco de morte, a autora afirma ter custeado o exame com recursos próprios.
Sustenta que a negativa foi abusiva e ilegal, violando seu direito à saúde e à vida, previstos constitucionalmente, além das normas da ANS que regulam os planos de saúde.
Diante desse cenário, a parte autora requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a prioridade na tramitação do processo, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação da promovida ao ressarcimento da quantia de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais), devidamente corrigida e atualizada até a data do efetivo pagamento; e) a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); f) a procedência total da ação, com o consequente deferimento do pleito in totum; e por fim, g) a condenação da promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Houve decisão de ID n.º 118205414, na qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram conforme termo de audiência lançado no ID n.º 118210590.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID nº 118210585) na qual alegou, preliminarmente, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, haja vista esta estar assistida por advogado particular.
No mérito, a requerida aduziu que a solicitação do exame ocorreu em caráter eletivo, e a negativa deu-se com base na ausência de preenchimento dos critérios estabelecidos pela Diretriz de Utilização n.º 3 da ANS, conforme previsto na Resolução Normativa n.º 465.
Ademais, não consta nos registros da operadora qualquer pedido de reembolso administrativo antes da judicialização, o que contraria os trâmites estabelecidos contratualmente.
A ré continuou esclarecendo que os contratos de plano de saúde estabelecem limites e critérios objetivos para reembolso.
No presente caso, a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos contratualmente para reembolso do valor integral, tampouco apresentou prova de urgência/emergência que justificasse a realização do exame fora da rede credenciada.
A pretensão de reembolso integral não encontra respaldo contratual ou legal, conforme dispõe o art. 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98.
Não há cláusulas abusivas no contrato celebrado, estando todas redigidas de forma clara e compreensível.
A limitação de reembolso é válida e reconhecida pela jurisprudência, não havendo violação ao CDC.
A negativa administrativa não configurou conduta ilícita, tampouco ensejou lesão à dignidade ou intimidade da autora.
Trata-se, no máximo, de mero aborrecimento decorrente de divergência contratual, insuficiente para caracterizar dano moral.
Na remota hipótese de reconhecimento de dano moral, a promovida sustentou que o valor pleiteado (R$ 15.000,00) é excessivo, devendo, se deferido, ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Ao final, pediu a total improcedência da ação.
A parte autora apresentou réplica à contestação no ID n.º 126037682, reiterando seus fundamentos, impugnando os argumentos da defesa e reafirmando a urgência e necessidade do exame negado pela operadora de saúde.
Foi proferida decisão saneadora (ID n.º 128042611), na qual, diante da ausência de requerimentos probatórios adicionais, foi concedido prazo para manifestação sobre provas e eventual julgamento antecipado, o que não foi impugnado pelas partes.
Eis o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Cumpre esclarecer, de início, que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas por documentos.
Quanto a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita aduzida pela parte promovida, observa-se que esta não merece acolhimento, uma vez que, o referido pedido foi feito de forma genérica, sem, contudo, acostar documentos que comprovem que a beneficiária aufere renda diversa da declarada e considerada pelo juízo, quando do deferimento do benefício.
Superada a análise da preliminar, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica travada entre as partes, e constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos serviços prestados pela empresa ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente.
Tal conclusão possui como consequência jurídica a incidência na hipótese das regras e princípios previstos na Lei n.º 8.078/90, notadamente quanto à boa-fé objetiva que, em relação ao consumidor, é presumida por aquele diploma legal, a qual não foi elidida pela ré durante o feito, como lhe competia, em virtude da inversão do ônus da prova também autorizada pela Legislação Consumerista.
Destaca-se que já é pacífico no STJ o entendimento de que é aplicada a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde conforme súmula editada pelo tribunal superior.
Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Ainda, por se tratar de contrato de adesão, aplica-se o disposto no Art. 424, do Código Civil, o qual prevê a abusividade das cláusulas que antecipam a renúncia de direitos pela parte aderente.
Art. 424.
Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Após minuciosa análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora, portadora de cardiopatia grave - especificamente estenose aórtica severa, com os respectivos códigos CID I50 (insuficiência cardíaca) e CID I35 (transtornos não reumáticos da valva aórtica) - foi submetida à recomendação médica para realização de angiotomografia coronariana com acompanhamento anestésico, como exame preparatório indispensável ao protocolo cirúrgico minimamente invasivo denominado TAVI (Implante Transcateter de Válvula Aórtica).
O procedimento foi solicitado por médico especialista vinculado à rede credenciada da Bradesco Saúde, Dr.
João Marcelo Albuquerque, cirurgião cardiovascular, conforme relatório médico datado, assinado e carimbado, constante no ID n.º 127904309.
Tal relatório indica de forma expressa e fundamentada a urgência do exame, salientando risco iminente de morte súbita em caso de demora na definição do tratamento.
Contudo, a operadora de saúde negou cobertura ao exame, sob o argumento de que a indicação médica não preenchia os critérios técnicos exigidos pela Diretriz de Utilização n.º 3 (DUT 3), da Resolução Normativa n.º 465/2021 da ANS, a qual regula a cobertura obrigatória da angiotomografia coronariana.
A negativa encontra-se documentada nos IDs n.º 118210599, 118210600, 118210600.
Destaca-se que o procedimento de angiotomografia coronariana com contraste possui cobertura obrigatória, conforme previsto expressamente na RN n.º 465/2021 da ANS, Anexo I, cuja Diretriz de Utilização n.º 3 (DUT 3), constante no Anexo II, estabelece os critérios clínicos para sua autorização, os quais foram devidamente preenchidos, conforme relatório médico acostado.
Abaixo, colaciona-se julgados que acerca do tema relacionado a matéria dos autos.
In verbis: CONSUMIDOR.
CIVIL.APELAÇÃO.AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.ANGIOTOMOGRAFIA DAS ARTÉRIAS CORONÁRIAS COM CONTRASTE.
PREVISÃO.
ROL DA ANS.
NEGATIVA.ABUSIVIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO.1.O procedimento angiotomografia coronariana (com diretriz de utilização) consta listado no Anexo I da RN nº 465/2021, portanto, possui cobertura obrigatória pelos planos privados de assistência à saúde, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na DUT - Diretriz de Utilização n.º 3, do Anexo II, da RN n.º 465/2021, conforme informado pela própria ANS, no DESPACHO N.º: 842/2022/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO, anexado aos autos. 2.
A autoridade do médico na definição do tratamento adequado não deve ser usurpada por decisões administrativas sem fundamentação técnica. 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 0714539-80.2022.8.07.*00.***.*87-26, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/11/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 592-30.2021.8.17 .9000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Adriana Cintra Coêlho- 25ª Vara Cível da Capital - Seção B AGRAVANTE: Bradesco Saúde S/A AGRAVADO: Dalva da Costa Borges EMENTA: DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME DE ANGIOTOMOGRAFIA CORONARIANA.
NEGATIVA DE COBERTURA .
ABUSIVIDADE. 1.
O plano de saúde não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica.
Se a patologia está prevista no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico assistente para a patologia que acomete o paciente, notadamente porque o procedimento (angiotomografia coronariana) consta do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (RN 465/2021 da ANS[1]) . 2. É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos necessários ao tratamento ou acompanhamento da doença ou patologia coberta pelo plano de saúde, na medida em que a cláusula, imposta em contrato de adesão, restringe obrigações inerentes à própria natureza do contrato, o que importa excessiva onerosidade ao usuário. 3.
Agravo de instrumento improvido .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000592-30.2021.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima.
Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator [1] https://www.in.gov .br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rnn465-de-24-de-fevereiro-de-2021 (TJ-PE - AI: 00005923020218179000, Relator.: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2022, Gabinete do Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC) Outrossim, frise-se que a escolha do tratamento a ser utilizado é função exclusiva do médico que acompanha o paciente que, diante da avaliação do seu estado, indica a melhor a forma de tratamento para o enfermo.
Ainda sobre o tema em comento, é pacífico entendimento de jurisprudencial de que havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar no rol de procedimentos da ANS, sob pena de usurpar a função do profissional da saúde.
Nesse sentido, a negativa de cobertura configura inadimplemento contratual e abuso de direito, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC, sendo ilegítima a restrição administrativa imposta em detrimento da prescrição médica.
A promovente, por sua vez, logrou êxito ao comprovar os gastos com o referido exame no valor de R$ 2.110,00, conforme comprovante de pagamento de ID nº 118210596 e ID nº 118210594.
Logo, patente o dever da promovida reembolsar os valores dispendidos pela parte autora com o referido procedimento.
Por fim, com relação ao pedido de indenização por danos morais, há substrato para a sua procedência.
O dano moral, por sua vez, deriva irremissivelmente do próprio fato ofensivo, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e do seu nexo com o evento causador para a responsabilização cível do ofensor por dano moral, o qual se presume,ou seja, existe in re ipsa.
No escólio de CARLOS ALBERTO BITTAR: Com efeito, o dano moral repercute internamente, ou seja, na esfera íntima, ou no recôndito do espírito, dispensando a experiência humana qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas. (...) É intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração, para os fins expostos, como se tem sido definido na doutrina e na jurisprudência ora prevalecentes, pois se trata de damnum in re ipsa.
A simples análise das circunstâncias fáticas é suficiente para a sua percepção, pelo magistrado, no caso concreto. (Reparação civil por danos morais, 2.ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pp. 70/71) No que concerne à mensuração, o dano moral detém uma dupla função: compensatória - em que se tem em conta a vítima e a gravidade do dano de que ela padeceu, buscando confortá-la, ajudá-la a sublimar as aflições e constrangimentos decorrentes do dano injusto - e punitiva - cujo objetivo, em síntese, é impor uma penalidade exemplar ao lesante, residindo esta na diminuição de seu patrimônio material e na transferência da quantia para a esfera jurídica patrimonial da vítima, de tal modo que a indenização represente advertência, sinal de que a sociedade não aceita seu comportamento.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências, fixo os danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, por sentença com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I do Digesto Processual Civil, a presente demanda, a fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento a proceder com o reembolso da quantia de R$ 2.110,00 (dois mil e cento e dez reais), corrigida monetariamente desde o desembolso (março/2024), acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a presente data de prolação desta sentença e juros legais de mora desde a citação; Todos os valores, sejam compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente segundo a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
Após a vigência da L. 14.905 a 24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que o substituir (art. 389, parágrafo único, do CC), desde seu desembolso, e com juros simples de mora respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Quanto aos juros, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3°, CC) desde a citação.
Em virtude de sua sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa.
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362229
-
31/03/2025 18:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 21:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:40
Decorrido prazo de ANDRESSA DE NAZARE CORDEIRO GONDIM em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128042611
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0226519-46.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA MELO REU: BRADESCO SAUDE S/A ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Observa-se que a causa apresenta uma certa complexidade em matéria de fato ou de direito, pelo que seria possível e convinhável designar a audiência de que trata o § 3º do art. 357 do CPC, para fins de saneamento e de organização do processo, a ser feito com a cooperação das partes.
Ocorre, porém, que a designação de tal audiência, em face da extrema precariedade do quadro de pessoal desta unidade jurisdicional e do congestionamento da pauta de audiências já designadas para este ano, não se mostra oportuna e nem mesmo proveitosa, o que não implica dizer que o saneamento e a organização do processo não possam ou devam ser feitos com a cooperação das partes.
De fato, independentemente da designação da referida audiência, afigura-se possível e benéfico abrir o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, no cumprimento do dever de cooperação processual, possam, através de manifestações escritas, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Ademais, cumpre assinalar, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC, que as partes podem, se assim desejarem, apresentar a este juízo, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do aludido dispositivo legal.
Diga-se também que, no decorrer do mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, as partes deverão dizer se desejam produzir outras provas, especificando-as, se for o caso.
Do contrário, isto é, caso entendam que não há mais necessidade de produção de provas, as partes, no prazo amiúde reportado, poderão postular pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ou simplesmente silenciar, quando, então, este juízo presumirá que ambos estão de acordo com o julgamento antecipado e cientes de que tal julgamento se dará independentemente de nova intimação ou anúncio, bem como de que, nessa ocasião, além da possibilidade de extinguir o processo com resolução de mérito (art. 487 do CPC), este juízo poderá, se for o caso, extinguir o processo sem resolução de mérito nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC.
Intime(m)-se. Expedientes necessários.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128042611
-
07/01/2025 22:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128042611
-
11/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124695024
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124695024
-
19/11/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124695024
-
14/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 06:45
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/07/2024 15:20
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
04/07/2024 17:11
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
04/07/2024 16:52
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
04/07/2024 14:19
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
02/07/2024 08:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161868-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 08:16
-
18/06/2024 09:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129863-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/06/2024 09:10
-
04/06/2024 13:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
29/05/2024 14:26
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/05/2024 14:25
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/05/2024 08:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02087980-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/05/2024 08:09
-
16/05/2024 23:39
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0171/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
-
15/05/2024 02:21
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2024 17:11
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
14/05/2024 14:28
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
08/05/2024 10:17
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 08:32
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/07/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
03/05/2024 22:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0152/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
-
02/05/2024 17:08
Mov. [6] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC
-
02/05/2024 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2024 11:50
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/04/2024 16:35
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2024 22:02
Mov. [2] - Conclusão
-
21/04/2024 22:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0215954-23.2024.8.06.0001
Luciene Silva Lima
Rp Comercio de Cosmeticos Eireli
Advogado: Jean Karlo Moura Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2024 15:22
Processo nº 0215954-23.2024.8.06.0001
Luciene Silva Lima
Rp Comercio de Cosmeticos Eireli
Advogado: Alex Rodrigues de Freitas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2025 00:07
Processo nº 0017959-46.2018.8.06.0119
Zelia Batista Braga
Banco Bmg SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2018 00:00
Processo nº 3000135-42.2025.8.06.0001
Francisco Jose Lima da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Ednaldo Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/01/2025 18:30
Processo nº 0261181-36.2024.8.06.0001
Suely Andrade Damasceno
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria de Fatima Almeida de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2024 14:34