TJCE - 0215954-23.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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27/03/2025 12:04
Alterado o assunto processual
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24/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Decorrido prazo de JEAN KARLO MOURA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JEAN KARLO MOURA OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/02/2025. Documento: 136853839
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136853839
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136853839
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136853839
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0215954-23.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIENE SILVA LIMA REU: RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, ROBSON DOS SANTOS GONCALVES DESPACHO Vistos em conclusão.
Intime-se a parte apelada por meio de seu advogado devidamente constituído, via DJE, para apresentar contrarrazões à apelação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
23/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136853839 Documento: 136853839
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23/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:11
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 133761195
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133761195
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0215954-23.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] Polo ativo: LUCIENE SILVA LIMA Polo passivo RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI e outros SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DANO ESTÉTICO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM LIMINAR), ajuizada por LUCIENE SILVA LIMA em face de RP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI e ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES, ambos devidamente qualificados nos autos.
Consta, em síntese, da exordial (ID.119073852): a) A Sra.
Luciene Silva Lima afirma que, em 22 de dezembro de 2023, realizou um procedimento estético no salão RP-Robson Peluquero, denominado "Luzes". b) A requerente pagou a quantia de R$1.500,00 pelo procedimento, utilizando suas economias, uma vez que se encontra desempregada e sem fontes de receita ou crédito. c) Alega que o procedimento, que deveria ser estético, resultou em severos danos à sua saúde, incluindo corte químico, lesões no couro cabeludo e queda de cabelo. d) Informa que, após o pagamento, foi surpreendida ao ser informada pelo salão de que o procedimento não poderia ser refeito ou reparado. e) Relata que, após quase seis meses, não conseguiu resolver a situação, apesar de inúmeras tentativas de contato com o salão. f) Diante do exposto, a autora ajuíza a presente ação, requerendo: i) concessão de justiça gratuita; ii) inversão do ônus da prova; iii) cobertura integral para o tratamento médico necessário, bem como despesas médicas decorrentes do erro do réu; iv) bloqueio de R$ 21.500,00 via BACENJUD em contas da ré, a ser depositado em conta judicial até a decisão final da ação.
No mérito, requer a condenação da ré à cobertura integral dos custos médicos e estéticos, restituição de R$3.000,00 pagos indevidamente, indenização por danos estéticos no valor de R$20.000,00, e indenização por danos morais de R$20.000,00 ou valor que este juízo entender cabível.
Requer também a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Decisão de ID.119069908 indeferindo a pretendida tutela provisória de urgência, deferindo o pedido de gratuidade judicial, recebendo a inicial e determinando a citação do promovido.
Em sua contestação, os promovidos RP COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA e ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES, conforme ID.119069922, aduzem, em síntese, os seguintes pontos: a) Preliminar de ilegitimidade passiva: Alegam que o promovido ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não teria participado diretamente da realização do procedimento questionado. b) Realização do teste de mechas: Defendem que o teste de mechas foi realizado de acordo com as melhores práticas do mercado, utilizando produtos de alta qualidade, e que durante o aquecimento, a cliente relatou sensação de calor no couro cabeludo, mencionando que tal desconforto poderia ser atribuído ao produto utilizado na caixa d'água de sua residência. c) Retorno ao salão e ausência de reclamação: Afirmam que, ao contrário do alegado pela autora, a mesma retornou ao salão no dia 27 de dezembro de 2023 (e não no dia 25, quando o salão estava fechado), e na ocasião seu cabelo apresentava-se em condições normais, sem que a autora tenha expressado qualquer insatisfação com o serviço prestado. d) Insatisfação e procedimentos subsequentes: Alegam que foi somente em 13 de janeiro de 2024 que a autora procurou o salão, relatando insatisfação com o estado de seu cabelo, que se encontrava um pouco quebradiço.
A autora trocou mensagens com o profissional Sammuel, que, de maneira atenciosa, agendou uma avaliação dos fios, a qual foi realizada conforme combinado.
Como resultado, um procedimento complementar foi feito, deixando a autora satisfeita, sem novas reclamações. e) Regularidade da conduta: Defendem a regularidade na conduta dos promovidos durante todo o atendimento prestado à autora. f) Inexistência de nexo de causalidade e ausência de culpabilidade: Sustentam que não há nexo de causalidade entre os danos alegados pela autora e os serviços prestados, além de não haver culpabilidade por parte dos promovidos no episódio relatado. g) Inexistência de obrigação de indenizar: Finalmente, argumentam pela inexistência de obrigação de indenizar a autora a título de danos morais, materiais e estéticos, uma vez que não restou configurado o fato danoso e a responsabilidade da parte ré.
Acompanha a contestação os documentos de ID.119069921-119069918.
Réplica em ID.119072478 Despacho de ID.119072508 determinando a intimação das partes para manifestarem-se acerca do interesse pela produção de provas.
Manifestação da promovente em ID.119072512 pugnando pela realização de audiência de instrução.
Manifestação dos promovidos em ID.119072514 requerendo a realização de audiência de instrução.
Promovida audiência de instrução (ID.126022599) foi concedido prazo para a parte autora produzir prova pericial e documental.
Manifestação da promovente em ID.131470832 requerendo a juntada de prova documental e pericial.
Despacho de ID.131682785 intimando a parte ré para manifestar-se acerca das provas acostadas aos autos, sob pena de preclusão.
Manifestação da promovida em ID.133718776 aduzindo a ausência de novas provas relevantes, a inexistência de qualquer comprovação do nexo causal, e, por conseguinte, requer a improcedência total dos pedidos formulados pela autora. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINARMENTE 2.1.1 - Da ilegitimidade passiva do promovido ROBSON DOS SANTOS GONÇALVES; Não merece amparo a alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o promovido, na qualidade de proprietário do salão em questão, responde de forma solidária em caso de falha na prestação do serviço.
Em razão de sua condição de sócio e dirigente da empresa, ele é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo responsável pelos danos decorrentes de eventuais falhas nos serviços prestados pela empresa.
Assim, sua inclusão no processo é plenamente justificada pela responsabilidade solidária que recai sobre ele, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços. 3.
MÉRITO O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe que o juiz pode julgar o processo quando a prova já produzida for suficiente para formar seu convencimento, sem necessidade de diligências adicionais.
Neste caso, as provas já acostadas aos autos são suficientes para a análise e decisão da matéria, o que torna desnecessária a instrução adicional do processo.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Trata-se de relação jurídica de natureza consumerista, assim o salão de beleza e o seu representante, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente pelo fato do serviço, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a presente demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/1990), uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de serviços, enquadrando-se as partes requerente e requerida, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do referido Codex.
A incidência da legislação protetiva, contudo e por óbvio, não gera a automática procedência da pretensão do consumidor, pois mesmo que o ordenamento preveja a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII,do CDC), é indispensável que suas alegações sejam verossímeis para que seja obtida a almejada tutela judicial.
A matéria posta sub judice importa na interpretação e apreciação a ser dada ao artigo 14 da Lei nº 8.078/90, sendo necessária a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal entre conduta e dano, não se fazendo necessária a comprovação do elemento volitivo, ou seja, culpa ou dolo da parte ré.
Ademais, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova compete à parte autora no que se refere aos fatos constitutivos do seu direito, enquanto cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
No caso em análise, é incontroversa a realização do procedimento estético capilar e o descontentamento da autora, sendo necessário, portanto, analisar o nexo de causalidade entre o dano apresentado no cabelo da promovente e o procedimento realizado no salão.
A questão central a ser resolvida é se o dano alegado pode ser atribuído diretamente ao serviço prestado.
Fixada essa premissa, passa-se à análise dos fatos controvertidos.
Nas provas acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora anexou o boletim de ocorrência nº 105-504/2024 (ID.119073832-119073839), registros fotográficos (ID.119073846-119073849) e comprovante de transferência dos valores (ID.119073850-119073851).
Além disso, foram apresentados prints de conversas no aplicativo WhatsApp (ID.131470833-131470835) e laudo médico (ID.131470836).
Por sua vez, o réu juntou aos autos registros fotográficos realizados antes do procedimento, durante o teste de mechas e após a realização do procedimento (ID.119069917 - fls. 1-2), bem como mensagens trocadas via WhatsApp com a cliente (ID.119069917).
Infere-se da descrição fática e da prova documental acostada aos autos que a parte autora realizou o procedimento estético no referido salão no dia 22 de dezembro de 2023.
Ademais, consta nos autos a troca de mensagens via WhatsApp entre a autora e o cabeleireiro Samuel, datada do dia seguinte ao procedimento, na qual a autora afirma que levaria bolo para o café da manhã e que chegaria ao local às 08:00 horas.
Posteriormente, no dia 30 de dezembro, a parte autora enviou nova mensagem ao cabeleireiro informando que sua filha realizaria uma escova no salão com o mesmo profissional que efetuou seu atendimento, conforme diálogos constantes no ID.119069917 - fl. 3.
Observa-se que, durante todo esse período, não foi registrada qualquer manifestação de insatisfação por parte da cliente em relação ao procedimento realizado.
De fato, a análise da prova documental revela que a parte autora apenas entrou em contato com o salão, buscando falar com o gerente, no dia 27 de janeiro de 2024 (ID.131470833-131470835), ou seja, mais de um mês após a realização do procedimento.
A prova documental está em consonância com o depoimento das testemunhas Samuel França Costa (ID.132755821-132758681) e Maria Joelma Lima Rodrigues (ID.132758689-132758692), que confirmaram o retorno da parte autora ao salão, com a intenção de levar um bolo de agradecimento, e posteriormente, levar sua filha para atendimento.
Ambas as testemunhas afirmaram, ainda, que, durante esse período, não foi registrada nenhuma reclamação por parte da autora.
Por sua vez, as referidas provas contrastam com os depoimentos das testemunhas Erisvania Dos Santos Silva (ID.132758697-132758699) e Júlio César (ID.132760861-132760872), que afirmaram que a parte autora teria expressado insatisfação com o cabelo já no dia seguinte ao procedimento, mencionando danos, queda capilar e irritação no couro cabeludo.
Contudo, tal alegação entra em contradição com a prova documental apresentada, uma vez que ficou evidenciado nas mensagens trocadas entre a autora e o cabeleireiro que, no dia seguinte ao procedimento, a autora compareceu ao salão levando um bolo para o estabelecimento e, além disso, levou sua filha para realizar uma escova com o mesmo cabeleireiro que efetuou seu atendimento. Esses atos demonstram que, nos dias subsequentes ao procedimento, a autora não manifestou qualquer insatisfação com o resultado.
Ressalte-se que a referida prova documental não foi devidamente impugnada, o que reforça sua veracidade e consistência no contexto fático e probatório apresentado.
Ademais, restou incontroverso nos autos que foi realizado o teste de mecha, tendo a parte autora sido aprovada no teste, bem como infere-se das fotos acostadas aos autos, registros do cabelo da promovente, antes, durante a realização do teste de mecha e após o procedimento.
Sendo notório a satisfação da promovente com o resultado obtido (vide ID.119069917).
Destarte, é importante destacar que, no depoimento do cabeleireiro Samuel, este informou que realizou a anamnese durante o atendimento da parte autora e, com base nas informações fornecidas por ela, concluiu que estava tudo adequado para a realização do procedimento.
No entanto, o profissional relatou que, durante a execução do procedimento, foi constatado um esquentamento controlado no cabelo da autora, o qual, ao ser identificado, foi prontamente contido, permitindo a conclusão do procedimento de forma segura.
Na ocasião, o cabeleireiro mencionou que a parte autora sugeriu que o esquentamento poderia ter ocorrido devido ao produto químico utilizado em sua caixa de água.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que o esquentamento controlado durante o clareamento capilar pode ser considerado normal, desde que ocorra dentro de limites seguros.
Esse esquentamento resulta da reação química entre os agentes descolorantes e o cabelo.
O processo gera calor, especialmente quando o clareamento é realizado em mechas ou em grandes áreas de cabelo.
No caso em apreço, ficou demonstrado que o esquentamento foi prontamente contido, permitindo a conclusão do procedimento, o que indica que o ocorrido se manteve dentro dos padrões de normalidade.
Por fim, no que se refere ao laudo médico apresentado em ID.131470836, observa-se que este foi emitido em 14/02/2024, ou seja, dois meses após o procedimento realizado no salão.
Dessa forma, não é possível estabelecer o liame jurídico, visto que a declaração inicial da parte autora indicava que no dia seguinte ao procedimento ela já havia observado o dano causado ao cabelo.
No entanto, as demais provas documentais acostadas aos autos contradizem essa versão, bem como o referido laudo, produzido somente dois meses após a realização do atendimento no salão promovido.
De igual modo, cumpre pontuar que o laudo pericial emitido pela perícia forense do Estado do Ceará no dia 01 de fevereiro de 2024 (2024.0395016 - ID.1190738310 - fl. 26) aponta que a queda de cabelo é um evento comum com o avançar da idade, principalmente em razão das mudanças hormonais, e que o uso de produtos químicos, tanto em casas de tratamento quanto os adquiridos em farmácias para uso domiciliar, pode contribuir para essa condição.
O laudo ainda sugere uma avaliação com especialista (dermatologista) para um esclarecimento mais preciso, mas não atesta a ocorrência de corte químico.
Frise-se que, após tratamentos químicos, é comum ocorrer uma danificação natural dos fios, sendo necessária a intensificação de cuidados e tratamentos para a recuperação adequada dos mesmos.
A queda de cabelo em questão pode estar associada a diversos outros fatores, como a realização de novos procedimentos químicos, a ausência de cuidados adequados no pós-química, entre outros.
Dessa forma, não há provas nos autos que possam imputar o dano apresentado no cabelo aos serviços prestados pela requerida, não tendo ficado evidente o nexo causal entre o procedimento realizado e o dano alegado.
Sendo assim, considerando o lapso temporal entre a data da realização do procedimento e a data da ocorrência dos danos no cabelo, bem como o fato de a parte autora ter frequentado o salão normalmente nos dias seguintes, levando inclusive sua filha para realizar um procedimento, não se pode concluir de forma inequívoca que os danos apresentados no cabelo sejam resultado do serviço prestado pela requerida.
A ausência de manifestações de insatisfação imediatas e as evidências documentais sugerem que o vínculo causal entre o procedimento realizado e os danos alegados não está devidamente comprovado.
Nesse sentido, vide jurisprudência pátria: Indenização - Danos morais, estéticos e materiais - Procedimento de química capilar - Alegação de danificação dos fios e queda de cabelo - Autora que não comprova os fatos constitutivos do direito - A inversão do ônus da prova tem campo quando o demandante comprova a ocorrência do fato ilícito e do nexo de causalidade, circunstância inocorrente na hipótese - Ação julgada improcedente - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1008202-87.2019.8.26.0161; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2022; Data de Registro: 28/01/2022).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PROCEDIMENTO DE ESCOVA PROGRESSIVA - QUEDA DE CABELOS - Ação de indenização por danos materiais e morais - Relação de consumo configurada - Alegação de prestação de serviços defeituosa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Inexistência de prova sobre o nexo de causalidade entre o suposto dano no cabelo da autora e o produto aplicado pela ré em procedimento de escova progressiva - Laudo pericial atestando a ausência de nexo causal - Impossibilidade de responsabilização da requerida pelos danos sofridos pela requerente - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10015101520168260020 SP 1001510-15.2016.8.26.0020, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/05/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020).
Destarte, não é possível demonstrar que o dano apresentado no cabelo da autora tenha sido resultado dos procedimentos realizados pela parte ré, uma vez que as provas documentais e testemunhais apresentadas com a petição inicial não são suficientes para sustentar tal alegação.
Assim, ausente ato ilícito da ré, inexiste qualquer dano de ordem material, imaterial ou estético a ser reparado, o que afasta o dever de indenizar vindicado, não resta ao juízo senão reconhecer a improcedência dos pedidos.
Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo,assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente.
Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, uma vez que não apresentam elementos probatórios suficientes para modificar a análise do caso, tampouco para estabelecer o nexo de causalidade entre os danos alegados e os serviços prestados pela parte ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente a pretensão autoral.
Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 30/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
05/02/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133761195
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30/01/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 11:18
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:17
Decorrido prazo de ROBSON DOS SANTOS GONCALVES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:38
Decorrido prazo de RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131682785
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20/01/2025 14:12
Juntada de ata da audiência
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0215954-23.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: LUCIENE SILVA LIMA REU: RP COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, ROBSON DOS SANTOS GONCALVES Vistos, Intime-se a parte ré na pessoa de seu advogado(a) pelo DJe., para manifestar-se acerca da juntada de petição de ID.131470832, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2025-01-07. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131682785
-
08/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131682785
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08/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 01:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2024 10:19
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 13:04
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 11:00, 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2024 10:29
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 10:08
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/11/2024 10:07
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/10/2024 19:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 09:39
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/10/2024 09:39
Mov. [46] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/10/2024 09:38
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/10/2024 02:08
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 19:57
Mov. [43] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/10/2024 19:57
Mov. [42] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/10/2024 19:56
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
14/10/2024 19:51
Mov. [40] - Documento Analisado
-
03/10/2024 16:12
Mov. [39] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 19/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
27/09/2024 16:23
Mov. [38] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 09:28
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2024 11:33
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
20/09/2024 15:28
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331134-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:05
-
12/09/2024 19:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
-
11/09/2024 02:00
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 15:47
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 15:46
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/09/2024 06:58
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02307937-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 09/09/2024 20:12
-
09/09/2024 19:00
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 11:22
Mov. [28] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
09/09/2024 07:38
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
08/09/2024 15:15
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02305085-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/09/2024 14:57
-
29/08/2024 21:18
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
28/08/2024 11:53
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:37
Mov. [23] - Documento Analisado
-
21/08/2024 13:38
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 18:29
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262405-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 16:19
-
29/07/2024 18:42
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/07/2024 18:42
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
26/07/2024 14:10
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
26/07/2024 14:10
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2024 21:18
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 13:30
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2024 13:30
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
12/07/2024 12:04
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 09:32
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
12/07/2024 09:32
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
12/07/2024 09:25
Mov. [9] - Documento Analisado
-
01/07/2024 18:18
Mov. [8] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2024 09:39
Mov. [7] - Conclusão
-
19/04/2024 13:55
Mov. [6] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02004892-4 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 19/04/2024 13:30
-
09/04/2024 23:10
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0120/2024 Data da Publicacao: 10/04/2024 Numero do Diario: 3281
-
08/04/2024 12:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 21:08
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 15:37
Mov. [2] - Conclusão
-
11/03/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
23/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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