TJCE - 0255792-75.2021.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 19:35
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de THIAGO SOARES GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de FRANCISCO GUIMARAES SALES em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130620934
-
10/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0255792-75.2021.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] AUTOR: MARCIA SOUSA SALES DE MAGALHAES, FRANCISCO EDILSON ARAUJO DE MAGALHAES CONFINANTE: ANTONIO CARLOS VICTOR DE SOUSA, JOCILIO SILVA DOS SANTOS Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada, primeiramente, por MARCIA SOUSA SALES DE MAGALHÃES e, após, incluído no polo ativo, FRANCISCO EDILSON ARAÚJO DE MAGALHÃES.
A parte autora aponta que o imóvel usucapiendo está situado à Rua Cuiabá, 295, Jóquei Clube, CEP 60.510-055, Fortaleza/CE.
Relata, em suma, que a posse remonta desde dezembro de 2005, quando, às vésperas de seu casamento, o pai da requerente ofereceu o terreno como presente, no qual foram edificadas casas.
Afirma que, desde dezembro de 2005, exerce a posse mansa, ininterrupta e sem oposição, reconhecida por todos os confinantes, vizinhos etc., sem qualquer reclamação, turbação ou esbulho.
Diz que esse terreno já estava na posse de seus pais desde o final da década de 60, quando o adquiriram por compra e venda, sem, contudo, o registrarem.
Observa que nos anos seguintes à aquisição, passou a edificar casas, uma a uma, no terreno acima referido.
Que são casas modestas e, muito delas, ainda inacabadas Assim, entende que o exercício da posse do imóvel configura a prescrição aquisitiva por meio da usucapião extraordinária.
Nos pedidos, requer o reconhecimento da usucapião extraordinária, declarando, por sentença, a prescrição aquisitiva em seu favor. À inicial, foram anexados os documentos de ID's 128446514 a 128446506.
O despacho de ID 128443667 determinou a emenda da inicial para que a autora regularize o valor da causa de acordo com o valor venal do imóvel bem como efetue o recolhimento das custas processuais.
Emenda da inicial ao ID 128443670.
A decisão de ID 128443671 determinou nova intimação da requerente para emendar a inicial, a fim de incluir o seu cônjuge no polo ativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Emenda da inicial e documentos anexados pelos requerentes aos ID's 128446081 a 128446080.
No despacho de ID 128446086, foi determinada a citação confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital.
No mesmo ato, deu-se vistas ao Ministério Público.
Em petição de ID 128446091, a União peticionou nos autos informando que é instada a se manifestar em um número muito alto de processos dessa natureza e, diante disso, requereu que este Juízo aguardasse o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, após o decurso do prazo, sem manifestação, considerar ausente o interesse da União.
Decorrido o prazo estipulado, nada foi apresentado ou requerido pela União.
De igual modo, o Município de Fortaleza e o Estado do Ceará manifestaram seu desinteresse pela causa, conforme ID's 128446095 e 128446097, respectivamente.
Os confinantes deram-se por citados, conforme ID's 128446100 e 128446102.
Editais aos ID's 128446092 e 128446099.
Conforme petição de ID 128446115, o Ministério Público manifestou seu desinteresse no feito.
Em despacho de ID 128446120 foi designada audiência de instrução e julgamento para comprovação do lapso temporal para a aquisição da propriedade do imóvel mediante usucapião.
Aos 05/11/2024, foi realizada a audiência de instrução e, no ato, foi tomado o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora (ID 128446483).
Ao final, os autos foram os autos conclusos para julgamento.
Assim, na audiência de instrução, primeiramente, foi tomado o depoimento de Raimundo Guimarães Sales Júnior, o qual, indagado pela MM.
Juíza sobre o motivo do seu comparecimento em audiência, afirmou ter conhecimento de que se trata de depoimento a respeito do imóvel situado à rua Cuiabá, 295, Jóquei Clube, cuja ação foi promovida por sua prima.
Que a autora edificou "quitenetes" no terreno objeto da ação.
Que a autora recebeu de presente de seus pais ao casar, há 18 anos.
Que a autora possui 1 (um) irmão e 1 (uma) irmã.
Que na época os irmãos tinham conhecimento do imóvel referido e nunca se opuseram.
Que desde que casou, a autora assumiu a posse do citado terreno, e que, após, edificou alguns apartamentos nele para fins de aluguel.
Que todos os familiares tinham ciência dessa aquisição e nunca houve nenhuma conturbação, nem mesmo quando pertencia aos seus pais.
Após, o patrono indagou à testemunha sobre a continuidade da posse da requerente, o que foi confirmado, e insistiu no questionamento da existência de algum possível litígio, o que a testemunha negou, acrescentando, inclusive que o referido terreno é conhecido na localidade como sendo da sra.
MARCIA SOUSA SALES DE MAGALHÃES.
Sem mais questionamentos, foi encerrado o depoimento.
Em seguida, depôs Antônio Grayson Machado Sales, portador do CPF *78.***.*69-00.
Em sua qualificação, a testemunha afirmou ser primo da autora.
Questionado pela MM.
Juíza se tinha conhecimento sobre a finalidade de sua presença em audiência, o Sr.
Antônio reconheceu ser testemunha arrolada pela autora para tratar da documentação de seu imóvel, situado à Rua Cuiabá, 295.
Adicionou, ainda, que no referido local, há uma casa e alguns "quitenetes" para aluguel.
Que ela não reside mais não referido imóvel.
Que desde que se recorda, a casa é dos pais da autora, e que, quando criança, já costumava ir à casa do tio (pai da autora), localizada no referido terreno.
Que em 2005, quando a autora casou, ganhou seu pai o imóvel em questão.
Indagado pela magistrada se a autora possui irmãos, a testemunha deu resposta positiva, que são eles Marcos e Andreia.
Que ninguém nunca se incomodou com sua posse, inclusive os irmãos.
Que a autora já está em posse do referido imóvel a mais de 15 (quinze) anos.
Que a autora costuma alugar esses "quitenetes" e perceber os alugueis regularmente.
Após, o patrono passou a interrogar a testemunha.
Primeiramente, se a posse foi ininterrupta, o que foi confirmado, e por fim, se houve algum litígio em razão da posse, o que foi negado.
Sem mais perguntas, foi encerrado o depoimento.
Após, foi ouvido e qualificado Naciro Arruda Maia, portador do CPF *60.***.*90-30.
Indagada sobre a sua relação com a autora, a testemunha negou existir qualquer vínculo de parentesco entre eles, e afirmou conhecê-la em razão de ter sido vizinho de sua família, no bairro Jóquei Clube, à época.
Reconheceu também que sabia que estava testemunhando em favor da requerente, em relação a ação de usucapião de um terreno do qual detém posse desde que o recebeu de presente de seus pais, por ocasião do próprio casamento.
Que esse episódio já "faz tempo".
Que mora, até os dias atuais, vizinho ao imóvel mencionado.
Que anteriormente, o pai da autora lá residia, mas, após, foi embora a trabalho, deixando o terreno com a "casinha" em que moravam em posse da filha, a título de presente.
Que na década de 60, quando chegou naquela localidade, o pai da autora já residia na citada residência.
Quando questionada pela magistrada sobre o que a promovente fez no terreno até os presentes dias, a testemunha relatou que foram construídos "quitenetes" para fins de aluguel, e que nem todas estão concluídas.
Em seguida, a MM.
Juíza interrogou se a autora também reside no referido local, o que a testemunha negou, e também, se naquela região, a vizinhança conhece aquele terreno como sendo da autora, ocasião em que o interrogado confirmou.
Por fim, interrogada sobre o tempo da posse do imóvel pela autora, a testemunha informou ter mais de 15 (quinze) anos, e, acrescentou ainda, nunca ouviu falar de nenhuma oposição à sua posse, e que a requerente nunca abandonou o imóvel.
Por fim, o tendo a MM.
Juíza e o patrono se satisfeito com os esclarecimentos, foi encerrado o depoimento.
Finalmente, após ter deferido o pedido do patrono, a MM.
Juíza passou a ouvir o Sr.
Marcos André de Sousa Santos como INFORMANTE, que afirmou ser irmão da autora.
Indagado sobre como o terreno chegou na posse da autora, o informante relatou que seu pai iniciou a construção de uma casa no referido imóvel e que, à ocasião do casamento da autora, lhe "deu" de presente.
Que esse evento ocorreu há mais de 15 (quinze) anos.
Que tanto o informante quanto sua outra irmã concordaram com essa "transferência" sem nenhuma objeção.
Que o pai detinha a posse desse terreno há muitos anos.
Indagado sobre o que a promovente fez no terreno, após recebê-lo de seus pais, o informante apontou que a irmã que constitui parte ativa nestes autos recebeu o terreno com a "casinha" anteriormente citada e, após, edificou "quitenetes" para aluguel.
Que a posse desse imóvel nunca foi contestada e que a autora está na posse ininterrupta do referido, sem nunca tê-lo abandonado.
Sem mais perguntas, foi encerrado o depoimento.
O despacho de ID 128446489 converteu o julgamento em diligência para determinar que a autora apresente, em 05 (cinco) dias, os documentos necessários à comprovação do lapso temporal para fins de prescrição aquisitiva, tais como: boletos de água, energia e telefone, IPTU, contrato de locação, contrato de compra e venda, dentre outros documentos capazes de demonstrar que a autora detém a posse do imóvel há mais de 15 (quinze) anos.
Manifestação da autora ao ID 128446493, com documentos de ID's 128446498 a 128446497. É o relatório.
Decido.
Para caracterização da Usucapião Extraordinária, a parte autora deve comprovar que detém a posse do bem há, pelo menos, 15 (quinze) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição, podendo tal prazo ser reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor tiver estabelecido no local a sua moradia habitual, conforme art. 1238, CC: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo No caso dos autos, percebe-se que os requisitos supracitados foram devidamente comprovados.
Quanto ao lapso temporal, a requerente comprovou, por meio de prova testemunhal, que, desde o ano de 2005, encontra-se na posse do imóvel usucapiendo, somando-se a sua posse com a dos seus antecessores, nos termos do art. 1.243 do Código Civil. Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Dessa forma, entendo que o tempo da posse foi devidamente demonstrado por meio da oitiva do irmão da requerente, na condição de declarante, e das demais testemunhas, uma vez que todos os depoentes informaram, de forma uníssona e inequívoca, que a autora exerce a posse do imóvel por prazo muito superior ao exigido pela lei.
Assim, entendo que prova testemunhal é suficiente para comprovar o lapso temporal exigido.
Além disso, quanto à qualidade da posse, há de se notar que, durante o curso do processo, não houve nenhuma oposição ao pedido formulado pelos promoventes, seja pelas Fazendas Públicas, confinantes, possíveis interessados ou antigos proprietários que pudesse afastar os requisitos da posse mansa, pacífica e ininterrupta.
Inclusive, apesar de a demandante ter juntado um contrato de enfiteuse (ID 128446498), é necessário destacar que, para a 4ª Turma do STJ (REsp 1.228.615), é possível a ação de usucapião quando o título respectivo não tenha sido levado ao registro imobiliário, como no presente caso, já que o bem usucapiendo não possui matrícula e, muito menos, registro da enfiteuse em apreço.
Sobre os requisitos da usucapião, vejamos a jurisprudência do TJCE a respeito do reconhecimento da prescrição aquisitiva extraordinária: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ANÁLISE QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
POSSE MANSA, ININTERRUPTA E PACÍFICA POR MAIS DE QUINZE ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária. 2.
Análise quanto ao preenchimento dos requisitos para a caracterização da usucapião extraordinária por parte da autora sobre o imóvel descrito na exordial. 3.
A Ação de Usucapião é modalidade de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, que exige a posse mansa, pacífica, sem oposição, pelo prazo legal e, ainda, o animus domini.
O conjunto probatório é hábil a demonstrar os requisitos necessários à configuração da usucapião extraordinária, tendo sido confirmado pelas testemunhas que a autora exerce a posse sobre o bem há mais de quinze anos, sem que a parte requerida tenha demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos em CONHECER do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02258757420228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024).
Assim sendo, não há circunstância que impeça o reconhecimento do direito de propriedade da requerente, com a declaração da aquisição originária pelo instituto da usucapião extraordinária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que declaro o domínio de MARCIA SOUSA SALES DE MAGALHÃES e FRANCISCO EDILSON ARAÚJO DE MAGALHÃES, nos termos da decisão de ID 128443671, sobre o imóvel urbano situado à Rua Cuiabá, 295, Jóquei Clube, nesta Urbe, com áreas, divisas e confrontações pormenorizadas na inicial, no memorial descritivo de ID 128446513 e planta do imóvel de ID 128446517, servindo a presente decisão como título para fins de abertura da matrícula junto ao cartório competente.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de registro dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de abertura de matrícula, observando-se, para efeito da transcrição, a área, características, confrontações e linhas perimétricas elencadas no memorial descritivo acima mencionado.
Oportunamente, após realizados os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130620934
-
07/01/2025 19:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130620934
-
07/01/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 21:01
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 16:12
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 18:57
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/12/2024 18:11
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0478/2024 Data da Publicacao: 03/12/2024 Numero do Diario: 3444
-
29/11/2024 01:35
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2024 13:52
Mov. [86] - Documento Analisado
-
18/11/2024 18:30
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02437975-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2024 18:07
-
13/11/2024 15:05
Mov. [84] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2024 14:42
Mov. [83] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
05/11/2024 18:01
Mov. [82] - Concluso para Sentença
-
05/11/2024 17:54
Mov. [81] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
05/11/2024 16:41
Mov. [80] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
08/10/2024 18:41
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0416/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 01:55
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 12:40
Mov. [77] - Documento Analisado
-
01/10/2024 10:55
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02350930-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 01/10/2024 10:35
-
16/09/2024 12:14
Mov. [75] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 12:11
Mov. [74] - Audiência Designada | Instrucao Data: 05/11/2024 Hora 16:15 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
16/09/2024 12:10
Mov. [73] - Documento
-
17/06/2024 20:50
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0238/2024 Data da Publicacao: 18/06/2024 Numero do Diario: 3328
-
14/06/2024 01:54
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/06/2024 14:20
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/06/2024 14:19
Mov. [69] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/06/2024 14:16
Mov. [68] - Documento Analisado
-
30/05/2024 13:16
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 08:20
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
-
10/02/2024 11:03
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01869199-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2024 10:47
-
06/11/2023 15:39
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2023 15:07
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430330-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:43
-
15/09/2023 22:24
Mov. [62] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/08/2023 15:50
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 03:46
Mov. [60] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
07/08/2023 20:03
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02243120-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2023 19:49
-
07/08/2023 14:18
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01373449-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/08/2023 13:53
-
07/08/2023 07:12
Mov. [57] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
07/08/2023 07:12
Mov. [56] - Documento Analisado
-
31/07/2023 13:41
Mov. [55] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
-
17/06/2023 00:29
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127832-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/06/2023 00:13
-
15/05/2023 09:13
Mov. [53] - Encerrar análise
-
04/04/2023 09:40
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/04/2023 09:39
Mov. [51] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/02/2023 09:19
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 19:20
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01863744-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 19:13
-
04/02/2023 01:08
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
03/02/2023 15:06
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
02/02/2023 11:40
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 08:54
Mov. [45] - Documento Analisado
-
31/01/2023 14:53
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01843331-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 14:35
-
30/01/2023 22:06
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 13:43
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
17/01/2023 20:40
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01815990-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/01/2023 20:04
-
13/01/2023 12:32
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
-
10/01/2023 20:27
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01807208-1 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 10/01/2023 20:16
-
09/01/2023 18:15
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01805566-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 17:11
-
13/12/2022 10:38
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 11:58
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542154-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 11:33
-
17/11/2022 00:23
Mov. [35] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 30/01/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/11/2022 05:05
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/11/2022 05:05
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
04/11/2022 16:02
Mov. [32] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - NCPC
-
04/11/2022 10:51
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2022 22:09
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02483136-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2022 21:50
-
03/11/2022 20:51
Mov. [29] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
03/11/2022 19:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0799/2022 Data da Publicacao: 04/11/2022 Numero do Diario: 2960
-
31/10/2022 01:48
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/10/2022 16:54
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/10/2022 16:54
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/10/2022 16:54
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/10/2022 16:54
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/10/2022 13:35
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 11:43
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02141758-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2022 11:21
-
24/01/2022 14:11
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
18/12/2021 23:14
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02510329-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2021 21:55
-
23/11/2021 20:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0641/2021 Data da Publicacao: 24/11/2021 Numero do Diario: 2740
-
22/11/2021 01:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 16:57
Mov. [16] - Documento Analisado
-
13/11/2021 17:04
Mov. [15] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos, Mantenho a decisao de fls. 42/43. Regularize a autora o polo ativo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extincao do fetio sem julgamento do merito, tendo em vista a natureza da presente acao. Apo
-
10/11/2021 11:52
Mov. [14] - Conclusão
-
18/10/2021 17:08
Mov. [13] - Certidão emitida
-
12/10/2021 13:07
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02365807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/10/2021 13:04
-
10/10/2021 19:54
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 18:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/10/2021 atraves da guia n 001.1275966-07 no valor de 6.013,15
-
06/10/2021 13:22
Mov. [9] - Conclusão
-
06/10/2021 13:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02354874-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 06/10/2021 13:06
-
06/10/2021 12:54
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1275966-07 - Custas Iniciais
-
15/09/2021 20:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0408/2021 Data da Publicacao: 16/09/2021 Numero do Diario: 2696
-
14/09/2021 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 18:42
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/09/2021 18:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2021 16:41
Mov. [2] - Conclusão
-
17/08/2021 16:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0208171-48.2022.8.06.0001
Germano Vidal de Araujo
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Eurivan Alves Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 15:24
Processo nº 0263236-91.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Zm Pontes Comercio e Construcoes LTDA
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2023 10:56
Processo nº 0263236-91.2023.8.06.0001
Zm Pontes Comercio e Construcoes LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Adryu Regis Rolim Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 19:12
Processo nº 3005451-57.2024.8.06.0167
Teresa Rita de Vasconcelos Alexandrino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marildy Lira Dias Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 05:51
Processo nº 3003522-23.2024.8.06.0091
Daniel Rodrigues Bandeira Augusto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Maria Nazare Uchoa Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2024 11:12