TJCE - 0263236-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 14:03
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 12:57
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144326445
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144326445
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263236-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: REU: ZM PONTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, JOSE ALVES PONTES NETO DESPACHO Vistos em inspeção interna (Portaria 01/2025).
Publicada a sentença ID: 130675693 (cf.
Certidão de publicação ID: 130675693 ), a parte promovida interpôs recurso de apelação ID: 135226052.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões, não interpondo a parte promovida/apelada apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 2º e 3º, CPC).
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
15/04/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144326445
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31/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130675693
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0263236-91.2023.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] REQUERENTE: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: REU: ZM PONTES COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, JOSE ALVES PONTES NETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco Do Brasil S.A em face de e ZM Pontes Comercio E Construções Eireli Me, ambos amplamente qualificados nos autos em epígrafe.
Aduz na inicial de Id.117296959 ser credor do réu da quantia de R$ 178.455,59 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) em razão de cédula de crédito bancário sob o nº 860.602.220, firmado em 27.07.2022 com vencimento final em 27.07.2026.
Ressaltou estar a parte requerida inadimplente com o pagamento das prestações desde 15.10.2023.
Embargos Monitório de Id.117296939, requerendo preliminarmente, a justiça gratuita; aduz, ainda, que os documentos que fundamentam o pedido são incertos, ilíquidos e inexigíveis; a determinação da aplicação do inversão do ônus probatório para o embargado; a ilegitimidade ativa do banco embargado.
No mérito, que seja considerada nula a cláusula de renúncia ao benefício de ordem no tocante ao Embargado José Alves Pontes Neto; excesso da cobrança em decorrência das diversas abusividades apontadas, capitalização de juros acima do permitido, de cunho diário, anatocismo, dentre outros encargos; Impugnação aos embargos (Id.117296946).
Instadas a especificarem provas (Id. 117296950) a parte autora postulou pelo julgamento antecipado do feito 117296952, enquanto o requerido quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Uma vez que a presente matéria controvertida é unicamente de direito, passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, enfrenta-se a questão atinente ao pedido de gratuidade processual formulado pela parte ré e impugnado pela parte autora.
No tocante ao pleito de gratuidade da justiça formulado pelo promovido, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia.
Na espécie, não há provas acerca da capacidade econômica opulenta do réu, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça pretendida por este.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
O requerido alega a nulidade da cláusula contratual que prevê a renúncia ao benefício de ordem assegurado aos fiadores.
Ao contrário do que defende o requerido, é admitida a renúncia, pelos fiadores, do benefício de ordem previsto em seu favor (art. 827, CC), a teor do art. 828, I, do Código Civil: Art. 827.
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único .
O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828.
Não aproveita este benefício ao fiador: I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Nesse sentido, já se manifestou a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
FIADORES.
TÍTULO EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
FIADORES.
RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ercio Flavio Viana Pessoa e sua esposa Liduina Maria Maciel Pessoa, adversando decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2a Vara Cível desta Capital, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo banco agravado, processo nº. 0127552-44.2016.8.06.0001, rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta pelos recorrentes, reconhecendo que os contratos particulares são líquidos, exigíveis e certos, bem como, os fiadores são legítimos a figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à existência dos títulos, constata-se que a ação de execução se encontra aparelhada por meio de dois contratos de abertura de crédito fixo por instrumento particular, para complemento de capital de giro (fls. 10/25 e 29/44), disponibilizados, em parcela única, os valores de R$ 56.000,00 e R$ 34.000,00, respectivamente, mediante crédito em conta de depósito mantida pelo emitente junto ao banco exequente.
Não há que falar em extinção da execução por inexistência do título, quando se constata pela documentação acostada aos autos de origem (fls. 10/25 e 29/44) que os títulos em questão foram assinados pelo devedor principal, pelos fiadores e por duas testemunhas, neles estando contemplados expressamente os valores disponibilizados, os prazos para liberação, vencimentos, formas de pagamento e encargos financeiros, além de ter o exequente acostado aos autos os demonstrativos atualizado dos débitos, conforme exigido pelos art. 783 e 784, III, do CPC.
Os agravantes, na qualidade de fiadores assinaram os títulos executados, possuem legitimidade passiva, segundo inteligência do art. 799 do CPC, além de terem renunciado ao benefício de ordem, consoante expressamente consignado, de forma clara, na cláusula décima quinta dos contratos acostados aos autos e subscritos pelos recorrentes, não sendo necessário, portanto, exigir que primeiro fosse executado o devedor principal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AI: 06204738120218060000 CE 0620473-81.2021.8.06.0000, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 06/10/2021, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2021). (Grifo nosso) Verifica-se, portanto, a expressa e inequívoca renúncia do benefício de ordem pelos fiadores, que consignaram sua responsabilidade solidária pelo pagamento do débito em questão.
Como não há indicativo de vício de consentimento no pacto, e o ordenamento emprega licitude à renúncia em comento, não há como ser exigido o afastamento da cláusula contratual discutida, haja vista a necessária observância ao princípio do pacta sunt servanda e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Quanto a alegação de ilegitimidade do banco embargado, não prospera.
Alega o requerido que não poderia ser cobrado pelo valor da dívida porque o Fundo Garantidor de Operações (FGO) instituído pelo Banco do Brasil garante 100% do seu saldo devedor.
Contudo, tais alegações não se harmonizam com as disposições encontradas na Lei nº 12.087/2009, com as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, versado nestes autos, e com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Com efeito, o Fundo Garantidor de Operações (FGO) do Banco do Brasil S/A foi criado a partir das disposições da Lei nº 12.087/2009, que previu: (i) a possibilidade de criação de fundos com participação da União, com a finalidade, dentre outras, de garantir o risco em operações de crédito para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte; (ii) que tais fundos podem ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União - caso do Banco do Brasil S/A -; e (iii) que tais fundos possuem patrimônio próprio, formado, dentre outras fontes, pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.
Harmonizando-se com as referidas disposições legais, a Cédula de Crédito Bancário nº 860.602.220, objeto da presente ação monitória, previu expressamente no parágrafo quinto da cláusula de garantia complementar, que a garantia do FGO não isenta os devedores do pagamento das aludidas obrigações, de modo que, mesmo que seja honrada pelo fundo, os devedores continuariam sendo cobrados pelo total da dívida.
Veja-se a disposição contratual pertinente (id. 117296964- pág. 7/8): "TENHO (EMOS) CIÊNCIA DE QUE A GARANTIA DO FGO NÃO ME (NOS) ISENTA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
OCORRENDO A HONRA PELO FGO, CONTINUAREI (REMOS) SENDO COBRADO (S) PELO TOTAL DA DÍVIDA." Ademais, recentemente, a Lei nº 12.087/2009 foi alterada pela Medida Provisória nº 975/2020, convertida na Lei nº 14.042/2020, para incluir os §§ 8º a 10 no art. 9º do mencionado diploma legal, que, embora sejam posteriores aos eventos versados nestes autos, servem para explicitar os fundamentos jurídicos acima esposados, porquanto passaram a sedimentá-los expressamente na legislação de regência.
Deveras, nos mencionados novos parágrafos do art. 9º da Lei nº 12.087/2009, passou a constar expressamente do texto legal "a recuperação de créditos de operações garantidas pelos fundos […] realizadas pelos cedentes de crédito" - no caso, no Banco do Brasil S/A -, bem como que a garantia concedida pelos fundos não isenta os devedores de suas obrigações financeiras.
Destarte, por tudo quanto acima fundamentado, não há falar impossibilidade de os devedores serem cobrados pela integralidade da dívida, nem em ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para proceder à cobrança, não prosperando os argumentos de excesso de execução e de inexigibilidade da dívida deduzidos nesse particular pelo requerido.
Pois bem.
A ação monitória é instrumento à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia executiva.
Busca- se, por meio desta, alcançar a formação de título executivo judicial de maneira mais célere que na ação condenatória convencional.
Sobre o tema, assim dispõe o artigo 700, do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Como lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o cabimento da ação monitoria depende de prova escrita que sustente o crédito - isto é, de prova que, sem necessitar demonstrar o fato constitutivo, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória - e que não constitua título executivo" (Código de Processo Civil Comentado, 2a ed., São Paulo: RT, 2010., pg. 932/933).
Logo, o requisito essencial da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, ou seja, o documento idôneo à comprovação do crédito alegado.
Para Amaral Santos, "essencial é que a parte, contra qual é invocado o escrito, pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito decorrem; é que são apreciadas como 'começo de prova' não só os escritos feitos e assinados pela pessoa contra quem se invocam, ou por ela apenas feitos ou somente assinados, como também os escritos que a parte, ou seu representante, haja tacitamente reconhecido como próprios por produzi-los em juízo"(Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, Belo Horizonte: Del Rey, 1996., p. 39).
Na espécie, requer a parte autora a condenação da parte requerida ao pagamento da importância de R$178.455,59 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) proveniente de cédula de crédito bancário inadimplida.
De detida análise do referido documento, tenho que reflete a existência da relação jurídica entre as partes e confere a necessária verossimilhança à dívida que se pretende cobrar.
Há, portanto, prova escrita sem eficácia de título executivo, mas idônea à comprovação do crédito alegado, de modo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à utilização da via monitória.
Da Cédula de Crédito Bancário apresentada pela parte autora, observa-se a existência de saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, elaborados com base nas parcelas utilizadas do crédito aberto, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Assim, tem-se que a cédula de crédito bancário jungida aos autos, apesar de ser título executivo extrajudicial, bem como a planilha de cálculos apresentada, constituem prova escrita que, consequentemente, alicerçam o direito do credor de exigir o pagamento de quantia em dinheiro ex vi do disposto no artigo 700, I, do CPC.
Ademais, o contrato é válido, pois suas cláusulas são claras, e o devedor solidário assinou o respectivo instrumento, demonstrando estar ciente do teor e das consequências daquelas.
Ao compulsar os autos, verifico que não há comprovação de quitação dos débitos em questão, deste modo, inexistindo a comprovação de qualquer vício formal ou material e, tendo a parte autora proposto corretamente a ação monitória, apresentando com a inicial a prova escrita do seu crédito e ofertando o documento necessário e indispensável à propositura da ação, bem como que a parte requerida não produziu qualquer contraprova idônea, ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, ou mesmo impugnou especificamente os fatos exordiais, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Quanto ao valor do débito cobrado, a impugnação não merece prosperar eis que os valores foram fixados de acordo como contrato entabulado entre as partes, que deverá ser observado em razão do princípio pacta sunt servanda.
Cabe consignar que a capitalização de juros pelas instituições financeiras é absolutamente aceita pelo ordenamento nacional, conforme consolidado nas seguintes súmulas do C.
Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp973.827) Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827 e REsp1.251.331).
Assim, inexiste ilegalidade na capitalização de juros e na aplicação de taxa de juros anual superior a 12 % ao ano.
Observa-se que as taxas aplicadas encontravam-se expostas nos contratos sendo inexplicável que esta supostamente desconhecesse os percentuais aplicados pela instituição.
Por sua vez, o simples fato de tratar-se de contrato de adesão não torna automaticamente nulas as cláusulas pactuadas referentes ao juros aplicados.
Isso porque é ônus da parte que suscita tal nulidade apontar quais cláusulas entende como abusivas, bem como seu fundamento legal.
Outrossim, inexiste vedação ou óbice legal a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência, eis que ambos se originam de fatos geradores distintos entre si, sendo o primeiro devido pela simples utilização do capital, enquanto o segundo possui sua gênese na mora na restituição do dinheiro; além do mais, nada impede a cumulação de ambos com a multa moratória. É a orientação da Súmula nº 296 STJ, que reza que "os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado", e o que se extrai a contrário sensu do verbete da Súmula nº 472 do STJ quando diz que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Ou seja, "é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais" (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1460962/PR, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016).
Logo, considerando que o contrato objeto da lide possui previsão expressa de quais os encargos moratórios devem incidir em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento de natureza positiva e líquida, no vencimento certo, ou seja, que a cobrança em questão envolve obrigação cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), procede a pretensão de que os juros moratórios/contratuais devem incidir desde o inadimplemento da obrigação.
Nesses termos, descabe ao juízo imiscuir-se na relação privada travada entre as partes para, de ofício, declarar abusividade de qualquer percentual aplicável.
Tal conduta violaria, por fim, o disposto na Súmula nº 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, a procedência da cobrança é inconteste e decorre da exigibilidade da obrigação de pagamento e do princípio da força obrigatória do contrato.
Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado na exordial, e com amparo no art.702, §8°, do CPC, tenho por constituído de pleno direito o título executivo judicial, relacionado à dívida acumulada pela inadimplência de cédula de crédito bancário de número 860.602.220, que totaliza o valor de R$178.455,59 (cento e setenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), desde o ajuizamento da ação.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Após o trânsito em julgado, intime-se o credor, na pessoa de seu advogado, para providenciar o cumprimento de sentença adequado a sua pretensão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130675693
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07/01/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130675693
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20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de ADRYU REGIS ROLIM FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE GADELHA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 14:27
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124707572
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124707572
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26/11/2024 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124707572
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12/11/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:09
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 10:46
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/10/2024 09:39
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2024 09:37
Mov. [35] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/10/2024 17:38
Mov. [34] - Mero expediente | Cls. Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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11/07/2024 16:33
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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11/07/2024 15:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185941-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 15:46
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19/06/2024 19:28
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0242/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 01:41
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:20
Mov. [29] - Documento Analisado
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31/05/2024 09:16
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:54
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01978767-0 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 08/04/2024 14:31
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12/03/2024 19:55
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0091/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0091/2024 Teor do ato: Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos monitorios que constam nas fls.102 a 121, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Intime(m)-se. Expedien
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08/03/2024 13:50
Mov. [24] - Documento Analisado
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08/03/2024 11:11
Mov. [23] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca dos embargos monitorios que constam nas fls.102 a 121, no prazo de 15 (QUINZE) dias. Intime(m)-se. Expedientes necessarios.
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12/12/2023 16:14
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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12/12/2023 09:00
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02504019-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 12/12/2023 08:30
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01/12/2023 15:50
Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1529847-71 - Custas Intermediarias
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30/11/2023 22:19
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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30/11/2023 22:19
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/11/2023 13:57
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/212928-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2023 Local: Oficial de justica - Cintia Bezerra Fernandes Cronemberer
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07/11/2023 12:39
Mov. [16] - Documento Analisado
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30/10/2023 12:23
Mov. [15] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 03:29
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/10/2023 08:58
Mov. [13] - Conclusão
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11/10/2023 10:09
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02381973-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/10/2023 09:50
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05/10/2023 15:44
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02370914-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2023 15:27
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04/10/2023 18:49
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0384/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 08:12
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1510239-48 no valor de 7.051,80
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03/10/2023 01:38
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 12:59
Mov. [7] - Documento Analisado
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27/09/2023 12:02
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 27/09/2023 atraves da guia n 001.1510244-05 no valor de 115,34
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26/09/2023 13:28
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510244-05 - Custas Intermediarias
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26/09/2023 13:22
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510239-48 - Custas Iniciais
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20/09/2023 14:20
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora a fim de juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peticao inicial e consequente extincao do feito, nos termos dos arts. 290 e 4
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20/09/2023 11:05
Mov. [2] - Conclusão
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20/09/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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