TJCE - 0281793-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163925511
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163925511
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163925511
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163925511
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0281793-92.2024.8.06.0001 AUTOR: VICENTE DIAS ARRUDA REQUERIDO: BANCO BMG S/A DESPACHO Consta nos autos que a parte autora apresentou réplica (ID 149714371).
Nessa toada, determino que as partes sejam intimadas para, em 5 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163925511
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14/07/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163925511
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07/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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07/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Réplica
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24/02/2025 13:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/02/2025 08:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 12:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:43
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:44
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON QUEIROZ GUARANY em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132176475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132176475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132176475
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130323685
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132176475
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16/01/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132176475
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16/01/2025 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0281793-92.2024.8.06.0001 AUTOR: VICENTE DIAS ARRUDA REU: BANCO BMG SA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Reparação por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por VICENTE DIAS ARRUDA em face de BANCO BMG S.A., objetivando a declaração de nulidade de relação jurídica relativa a contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos decorrentes, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega o autor que, sendo aposentado, percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário e, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou que tais descontos eram relativos a cartão de crédito consignado, produto que afirma jamais ter contratado.
Sustenta ainda que tentou resolver administrativamente a situação, mas sem êxito.
Foi requerida, em sede de tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos questionados. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
Para o deferimento do pedido de tutela provisória, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os argumentos do autor suscitem dúvidas quanto à regularidade do contrato, não há nos autos, neste momento processual, prova suficiente para aferir a verossimilhança de suas alegações em grau que justifique a concessão da tutela antecipada, especialmente considerando a presunção de validade dos contratos firmados por instituições financeiras, a qual só pode ser afastada mediante prova robusta a ser produzida no decorrer da instrução processual.
Ademais, a data de inclusão dos descontos remonta ao ano de 2019, o que enfraquece a alegação de urgência da medida.
Portanto, neste momento, entende-se que não foram demonstrados, de forma clara e objetiva, os requisitos necessários para o deferimento da tutela provisória pleiteada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
Audiência de conciliação a cargo da CEJUSC.
Fortaleza-CE, 12 de dezembro de 2024.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130323685
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08/01/2025 11:49
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130323685
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13/12/2024 09:23
Indeferido o pedido de VICENTE DIAS ARRUDA - CPF: *71.***.*42-34 (AUTOR)
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06/12/2024 12:13
Conclusos para decisão
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05/12/2024 21:21
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 22:33
Mov. [2] - Conclusão
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07/11/2024 22:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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