TJCE - 3002945-14.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 16:42
Expedição de Alvará.
-
31/03/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:53
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 21/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137628025
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137628025
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2025. Documento: 137628025
-
05/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137628025
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137628025
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137628025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc. Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. O acordo entabulado preserva os interesses das partes. Ante o exposto, homologo o acordo de ID de nº 133034831, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, conforme termo retro, e julgo extinto o processo, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC c/c o artigo 57, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Feito isso, arquivem-se os autos com as baixas definitivas. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 28 de fevereiro de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137628025
-
01/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137628025
-
01/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137628025
-
28/02/2025 17:53
Homologada a Transação
-
28/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 21:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130845220
-
17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por José Rodrigues dos Snatos, em face do BANCO BRADESCO S.A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 18 de dezembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130845220
-
08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130845220
-
08/01/2025 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2024 17:25
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 12/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125792292
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125792292
-
19/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125792292
-
17/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 11:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
14/11/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002749-89.2024.8.06.0151
Maria Frauzina de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 09:32
Processo nº 3003263-42.2024.8.06.0151
Banco Itaucard S.A.
Eloni Santos da Silva
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2024 16:38
Processo nº 3002860-28.2024.8.06.0069
Maura Machado do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/11/2024 21:14
Processo nº 0257027-14.2020.8.06.0001
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Lariane Ribeiro Aguirre
Advogado: Jose Celio Peixoto Silveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 08:06
Processo nº 0257027-14.2020.8.06.0001
Lariane Ribeiro Aguirre
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jose Celio Peixoto Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2020 20:22