TJCE - 0208171-48.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162915890
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162915890
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc Trata-se de embargos declaratórios opostos por Germano Vidal de Araújo, ID 130859264 , em face da sentença ID 130464247.
O embargante alega que a decisão objurgada contém omissão visto que não apreciou o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Houve impugnação aos aclaratórios, ID151139605. É o relatório.
Decido.
Adscreva que os embargos de declaração são instrumentos de integração do decisum vergastado, o órgão julgador ao acolher os aclaratórios, não profere nova decisão, tão somente supre omissão, obscuridade, contradição e erro material, senão vejamos o insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil , in verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assiste razão ao embargante, uma vez que os pedidos de indenização por danos morais e materiais não foram apreciados na decisão combatida.
Diante do que foi exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, ACOLHO os presentes aclaratórios para corrigir a omissão integrando a sentença nos seguintes termos: Os danos morais ficaram comprovados.
A uma, o corte indevido no fornecimento de serviço essencial de água e esgoto por um período superior a seis meses, tendo em vista que a interrupção ocorreu em 20/11/2021 e a religação ocorreu em 8/6/2022, sob a imputação de que o promovente havia quebrado a cúpula do hidrômetro.
A duas, a demandada não comprou a notificação prévia do consumidor sobre o corte do serviço público essencial, conduta dissonante com os preceptivos legais, principalmente com o Código de Defesa do Consumidor.
A interrupção de serviço essencial sem as cautelas devidas e sem a prévia informação do consumidor refoge do mero dissabor cotidiano, causando angústia, vexame, ferindo a dignidade da pessoa humana.
O autor foi privado de suas necessidades básicas de higiene e consumo de água por mais de 6 (seis) meses.
Ademais, o promovente acostou aos autos recibos no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) ID 117441009, tal documento não foi refutado pela requerida.
Desse modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e materiais para condenar a promovida a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e na reparação de danos materiais no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Intimem-se.
Fortaleza, 1 de julho de 2025.
Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162915890
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01/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 142569422
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 142569422
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10/04/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0208171-48.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERMANO VIDAL DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DESPACHO Intime-se a parte embargada, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/04/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142569422
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26/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 20:39
Decorrido prazo de EURIVAN ALVES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:39
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130646247
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15/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Germano Vidal de Araújo ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE MULTA, OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará, todos qualificados.
O promovente alega que é usuário dos serviços públicos de água e esgoto da promovida (unidade de consumo de nº 5566570) e encontra-se rigorosamente em dia com os pagamentos das faturas de fornecimento do serviço.
Sustenta que, no dia 22 de Julho de 2021, agente da concessionária ré encontrou uma irregularidade na cúpula do hidrômetro e, na ocasião, foi-lhe imposta uma penalidade de R$ 1.500,00 (Termo de Ocorrência nº 2101442), tendo o agente informado que o dano causado na cúpula do hidrômetro poderia ser de origem animal ou por criança.
O autor, por meio de requerimento junto à promovida, protocolado sob nº 0721.001315/2021-25, esclareceu que não é responsável pelo dano causado, uma vez que sua residência localiza-se no andar superior e o hidrômetro fica na casa de baixo, dentro da casa do vizinho que, na época, possuía animal e criança.
Afirma que teve sua solicitação indeferida.
Foi informado que teria que pagar o valor da multa, sem, contudo, ter sido realizado outra vistoria para constatar a ocorrência de "alterações ou desvios" nas medições.
Aduz que, no dia 20 de Novembro de 2021, um dia de sábado, a promovida realizou o corte do fornecimento do serviço em sua residência, mesmo sem aviso prévio ou notificação.
Foi informado que o fornecimento estaria condicionado ao pagamento da multa.
Requer, em sede de tutela provisória em caráter liminar, que a promovida proceda com a religação da energia e que se abstenha de interromper o fornecimento, exceto em decorrência do não pagamento dos valores devidos pelo promovente.
No mérito, pugna pelo julgamento procedente da lide, convertendo-se a tutela de evidência em prestação jurisdicional definitiva.
Decisão de ID 117438749 defere a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré abstenha-se de desligar o fornecimento de água do autor e que proceda ao religamento deste; encaminha os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO; e determina a citação da promovida.
Embargos de Declaração ID 117438758 apresentados em face à decisão supra.
Ata da audiência de conciliação, em que a parte requerente não compareceu (ID 117440979).
Contestação da promovida, ao ID 117440990, defende que inexistiu qualquer ato irregular, uma vez que foi constatado que a cúpula do hidrômetro do autor estava violada, o que gerou notificação do usuário com o Termo de Ocorrência n.º 2101042.
Aduz que, como não houve regularização da situação pelo promovente e do não pagamento da multa pela irregularidade, foi o abastecimento de água suspenso.
Sustenta que a proibição de suspensão da prestação de serviços em dias de sexta-feira, sábado e domingo aplica-se em razão da suspensão dos serviços por inadimplência tarifária do usuário, o que não é o caso.
Alega que, não havendo ato ilícito, defeso se mostra qualquer imputação de responsabilidade civil.
Despacho determina intimação das partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo (ID 117441000).
Anúncio do julgamento antecipado da lide, ante o desinteresse das partes na produção de outras provas (ID 117441005). É o Relatório, no essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente consigne-se que o julgamento antecipado do mérito foi anunciado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo porque ambas as partes, apesar de intimadas para dizerem do interesse na dilação probatória, não quiseram produzir mais provas além das que já constam nos autos, pois nada requereram neste sentido.
As partes enquadram-se nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC, bem como a demandada é uma empresa concessionária de serviço público.
A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Essa responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de dolo ou culpa, bastando a comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Informa a requerida que o corte no fornecimento de água e esgoto deu-se em razão de ausência de pagamento da multa por parte do autor.
Relata que, na ocasião da inspeção na unidade consumidora, foi constatado que a cúpula do hidrômetro encontrava-se supostamente violada pelo autor.
Para demonstrar sua tese, a ré junta apenas documentos unilaterais, que, em cotejo com as demais provas produzidas, não convencem da ocorrência da alegada violação na cúpula do hidrômetro perpetrada pelo requerente.
A despeito de os atos lavrados pelos prepostos da concessionária gozarem de presunção de legitimidade, a conclusão sobre a prática de fraude pelo usuário depende de outros elementos de prova a serem produzidos sob o crivo do contraditório.
Observa-se que o termo lavrado pela concessionária ré, de nº nº 2101442, não menciona qualquer circunstância que justifique a conclusão de que o consumidor seria responsável pela existência de fraude.
Além disso, caracteriza-se como um ato unilateral que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não foi concedida à parte autora a oportunidade de apresentar defesa administrativa Destaco que incumbe à ré, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se fez atender, razão pela qual merece prosperar a pretensão autoral.
Também não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, apesar de regularmente intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito.
Sobre o tema, destaco precedentes das Câmaras de Direito Privado deste Sodalício em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
MULTA POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
EQUIPAMENTO EM VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE FORMA ILÍCITA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O caso gira em torno da apuração do corte do serviço de água e aplicação de multa, em decorrência da violação no aparelho hidrômetro da residência do consumidor/apelado, bem como se a situação enseja danos morais 2.
De início, cumpre esclarecer que a relação firmada entre as partes é de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a parte autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da Lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que o referido diploma é aplicável à situação. 3.
Compulsando os autos, observa-se que os documentos que apontam para a ocorrência de violação no hidrômetro foram produzidos de forma unilateral, não havendo elementos capazes de comprovar a responsabilidade do consumidor, pois a concessionária limitou-se a trazer o Termo de Ocorrência n. 1541505 ( fl.47). 4..
A interrupção do fornecimento de serviço público essencial, em decorrência do inadimplemento de multa que foi declarada inexigível, por si, já caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0267298-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) (grifou-se) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE DO HIDRÔMETRO.
CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, CPC/15.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, onde se requer, em suma, seja declarada a inexistência do débito, além da condenação da requerida em danos morais. 2.
Na espécie, a recorrida utiliza os serviços da recorrente como destinatária final, qualificando-se como consumidora, de acordo com o art. 2º do CDC; e a empresa presta serviço público, na qualidade de fornecedora, com base no art. 3º do CDC.
Isso posto, é aplicável o CDC à relação entre concessionária e usuários dos serviços de fornecimento de água. 3.
De acordo com o Código Processual Civil, cada parte tem a prerrogativa de colacionar aos autos elementos probantes de suas alegações.
No entanto, neste caso, a apelante não comprovou fato impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, sendo plausível, assim, a sua responsabilização. 4.
O entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 5.
Em que pese a Resolução nº 130 da ARCE autorizar, em seus artigos 114 e 115, a aplicação de multa em caso de violação de hidrômetro, salienta-se que, em função da impossibilidade de produção de prova negativa, incumbia à concessionária de serviço público essencial demonstrar a fraude realizada na unidade consumidora, o que não ocorreu na espécie. 6.
O col.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.736.593/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, fixou o entendimento de que, diferentemente da pessoa jurídica, o condomínio é uma massa patrimonial despersonalizada e, por isso, não se pode reconhecer que tenha honra objetiva capaz de sofrer danos morais. 7.
Em conclusão, com esteio no precedente supracitado, a condenação em danos morais, arbitrada pelo magistrado a quo, não pode subsistir.
Isso, porque, não restou comprovada lesão moral ao condomínio, ora apelado, de modo que a tese elencada na exordial mais diz respeito à lesão extrapatrimonial inerente aos condôminos, não sendo possível o reconhecimento em favor do ente jurídico despersonalizado, ora litigante. 8.
Assim, merece acolhimento a tese recursal, neste ponto, a fim de excluir da condenação a indenização por danos morais fixada pela sentença. 9.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0264013-47.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) (grifou-se) 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmo a liminar concedida ao ID 117438749 e JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a anulação da multa administrativa aplicada ao autor e, por consequência, a abstenção pelo requerido de interrupção do fornecimento de água e esgoto na unidade consumidora do autor.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130646247
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07/01/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130646247
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18/12/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 03:42
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2024 15:37
Mov. [58] - Concluso para Sentença
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08/01/2024 23:51
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 06:41
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 17:55
Mov. [55] - Documento Analisado
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11/12/2023 14:37
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimadas, as partes nao manifestaram interesse na producao de prova. Sendo assim, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 11 de dezembro
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28/08/2023 14:41
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 07:31
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02205485-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/07/2023 07:27
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19/07/2023 11:28
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02199916-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2023 11:10
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17/07/2023 20:59
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0260/2023 Data da Publicacao: 18/07/2023 Numero do Diario: 3118
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14/07/2023 01:53
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 12:12
Mov. [48] - Documento Analisado
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10/07/2023 16:53
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna Intimada, a parte autora nao ofereceu replica. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as, em caso positivo. Exp. Necessarios.
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24/03/2023 14:53
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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07/03/2023 15:20
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/03/2023 15:20
Mov. [44] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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07/03/2023 15:17
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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14/11/2022 21:00
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 11:39
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0805/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Eurivan Alves Moreira (OAB 7488/CE)
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11/11/2022 08:41
Mov. [40] - Documento Analisado
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09/11/2022 09:22
Mov. [39] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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08/11/2022 15:45
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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13/10/2022 12:16
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02439077-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/10/2022 11:54
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04/10/2022 18:55
Mov. [36] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/10/2022 18:38
Mov. [35] - Sessão de Conciliação não-realizada
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04/10/2022 18:03
Mov. [34] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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04/10/2022 13:57
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419434-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 13:36
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12/08/2022 20:57
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0666/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
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11/08/2022 02:10
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2022 21:44
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0620/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 14:34
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/07/2022 13:27
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 12:42
Mov. [27] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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08/07/2022 10:19
Mov. [26] - Documento Analisado
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07/07/2022 19:07
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 12:41
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:50
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/10/2022 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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09/06/2022 17:17
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02153479-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 09/06/2022 16:49
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09/06/2022 17:17
Mov. [21] - Entranhado | Entranhado o processo 0208171-48.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Anulacao
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09/06/2022 17:17
Mov. [20] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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08/06/2022 19:44
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0545/2022 Data da Publicacao: 09/06/2022 Numero do Diario: 2861
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07/06/2022 18:49
Mov. [18] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 14:34
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/06/2022 14:34
Mov. [16] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2022 14:31
Mov. [15] - Documento
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07/06/2022 10:39
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2022 10:04
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/115587-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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07/06/2022 09:59
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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07/06/2022 09:49
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2022 12:33
Mov. [10] - Conclusão
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18/03/2022 12:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01960661-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 12:34
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02/03/2022 20:54
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 03/03/2022 Numero do Diario: 2796
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01/03/2022 01:47
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0133/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Exps. necessarios. Advogados(s): E
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28/02/2022 15:20
Mov. [6] - Documento Analisado
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25/02/2022 09:44
Mov. [5] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. Exps. necessarios.
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23/02/2022 17:03
Mov. [4] - Conclusão
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23/02/2022 16:26
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/02/2022 10:41
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2022 10:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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