TJCE - 3005451-57.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005451-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE: TERESA RITA DE VASCONCELOS ALEXANDRINO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos à execução. Intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, o executado apresentou embargos à execução, no qual aduz excesso no valor e aponta como devida a quantia de R$ 13.198,18 (treze mil, cento e noventa e oito reais e dezoito centavos). A exequente peticionou id. 168903309 aceitando os cálculos apresentados pela executada. É o breve relatório.
Passo a decidir. Em virtude de haver se tornado incontroversa a quantia objeto da execução, com base nos cálculos aritméticos já acostados aos autos, não há necessidade de remessa dos autos ao setor de cálculos.
Tem-se, portanto, ultimada a discussão acerca do quantum debeatur, eis que o embargado reconheceu a procedência do pedido do Banco. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC e, considerando o depósito dos valores devidos, reconheço o pagamento do débito, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Após, expeçam-se alvarás em favor do exequente na monta de 13.198,18 (treze mil, cento e noventa e oito reais e dezoito centavos), e o remanescente dos valor em favor do executado. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 173983842
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15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173983842
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15/09/2025 16:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 02:39
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 164772290
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14/08/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 164772290
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13/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164772290
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06/08/2025 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155236697
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155236697
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31/05/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155236697
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30/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:24
Processo Reativado
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17/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MARILDY LIRA DIAS ARAGAO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149831379
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 149831379
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005451-57.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TERESA RITA DE VASCONCELOS ALEXANDRINOEndereço: Rua Desembargador Moreira da Rocha, 370, - de 321/322 ao fim, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-140 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por TERESA RITA DE VASCONCELOS ALEXANDRINO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos presentes autos.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 135501529).
Há contestação nos autos (id. 137467376).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, cumpre enfrentar questões preliminares suscitadas.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, fundada na ausência de pedido administrativo.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Quanto à prescrição, analisando detidamente os autos, observo que se trata de obrigação de trato sucessivo.
Como cediço, o prazo prescricional aplicado à espécie é o prazo quinquenal (art. 27 do CDC).
Com efeito, a jurisprudência estabelece que o prazo prescricional começa a correr do último desconto.
Na espécie, o último desconto comprovado nos autos (id. 111740578, pág. 14) ocorreu em 10/2024, portanto não ocorreu a prescrição.
Por outro lado, entendo que os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação foram fulminados pela prescrição (art. 27 do CDC).
Neste sentido colaciono precedente da 1ª.
Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREMISSA EQUIVOCADA.
INÍCIO DA CONTAGEM DO MARCO TEMPORAL PRESCRICIONAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTE DO STJ.
AGINT NO ARESP 1478001/MS2019/0101233-5.
REVOGAÇÃO DO ATO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Recurso Inominado Cível: 0018644-95.2019.8.06.0029 Acopiara, Relator: Geritsa Sampaio Fernandes, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Rejeito a questão prejudicial da prescrição, ressalvados os descontos efetivados 5 (cinco) anos anteriormente à propositura da ação, que estão prescritos.
Preliminares vencidas, passo ao mérito. DO MÉRITO Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega a promovente, na exordial id. 111740023 que foram efetuados descontos em sua conta bancária, nos períodos de outubro/2019 até os dias atuais, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
Requer declaração de inexistência do contrato que originou os referidos descontos, a reparação do dano moral e a devolução em dobro dos descontos realizados indevidamente.
Em contestação, id. 137467376, o banco promovido pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre do uso da conta em nome da parte autora.
Alega que não há prova do dano moral.
Cumpre salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou a cobrança da tarifa bancária questionada.
A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando, descontos na sua conta bancária nos períodos de outubro/2019 até os dias atuais (id. 111740578).
Assim, cumpriu com seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Lado outro, a parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, vez que não carreou aos autos prova capaz de desconstituir o direito da parte autora.
Embora tenha juntado aos autos contestação, não apresentou instrumento contratual assinado pela parte autora.
Dessa forma, verifico que a contratação da tarifa bancária "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", ora debatida, no período questionado, se afigura como abusiva, logo, ilegais.
Neste sentido colaciono precedente da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Tribunal de Justiça do Ceará: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
TARIFA.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFA BANCÁRIA. "TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS".
CONTRATO ACESSÓRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUTOR É PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
BANCO JUNTA AOS AUTOS INSTRUMENTO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM OPÇÃO PELOS SERVIÇOS NO QUAL CONSTOU APENAS A APOSIÇÃO DE DIGITAL, SEM ASSINATURA A ROGO OU DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
OFENSA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VÍCIO DE FORMA A DENOTAR A OFENSA AO ART. 6º, INC.
III, DO CDC.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR.
HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR ANALFABETO.
NULIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO E DAS TARIFAS COBRADAS RECONHECIDA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-CE - RI: 00062830320148060100 CE 0006283-03.2014.8.06.0100, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 23/08/2021) Por consequência, declaro o vício na prestação dos serviços prestado pela demandada, devendo reparar os danos oriundos da referida relação contratual (art. 14 do CDC).
Desta forma, entendo que a demandada deve restituir os valores descontados indevidamente até março/2021, na forma simples, e de abril/2021 até cessação dos descontos, na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
O objetivo da responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
A responsabilidade civil parte do posicionamento que todo aquele que violar um dever jurídico através de um ato lícito ou ilícito, tem o dever de reparar, pois todos temos um dever jurídico originário, o de não causar danos a outrem, e ao violar este dever jurídico originário, passamos a ter um dever jurídico sucessivo, o de reparar o dano que foi causado. (Cavalieri Filho, Sergio, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Atlas, 2008, p.2).
Sobre o tema, dispõe o direito material no artigo 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Verificada a falha da Instituição Financeira e as cobranças indevidas perante a conta da cliente, resta confirmada a presença de dano moral, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela parte autora sem a comprovação da regular contratação do referido serviço representa substancial prejuízo.
Também caminha neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - AC: 02000827820228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Sendo assim, pelo cotejo dos fatos e provas colacionados a este caderno processual, declaro ilegal os descontos realizados na conta bancária do demandante, sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", no período ora questionado, bem como, declaro configurado a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
A requerida pugnou pela condenação da parte autora no pagamento individual das tarifas bancárias pelos serviços utilizados nos últimos cinco anos, porém, não comprou os serviços prestados e nem os valores devidos, assim, indefiro o pedido contraposto.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) Declarar a inexistência do instrumento contratual que originou os descontos ora impugnados, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 3.309-0, da agência 0702, Banco Bradesco, titularidade TERESA RITA DE V ALEXANDRINO, sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA - CESTA FÁCIL ECONÔMICA", no período de outubro/2019 até a cessação dos descontos; II) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, a qual arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período. III) Condenar ao demandado à devolução na forma simples, dos valores descontados no período de outubro/2019 até março/2021, na forma simples, e na forma do art. 42 do CDC, ou seja, em dobro, do período de abril/2021 até a cessação dos descontos, ambos acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período; Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
16/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149831379
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15/04/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 04:52
Decorrido prazo de TERESA RITA DE VASCONCELOS ALEXANDRINO em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/02/2025 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2025 19:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130806792
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005451-57.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/02/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWUxZGEzODAtODYzZi00ZjNkLTg2MmItZGM3Nzc3MWE5MzQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 18 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130806792
-
08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130806792
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08/01/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 05:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
24/10/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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