TJCE - 0257412-88.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 07:01
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 05:09
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:57
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:46
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132114775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132114775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132114775
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130577454
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132114775
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17/01/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114775
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17/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:54
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0257412-88.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: GEUSIMAR DOS SANTOS BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por Geusimar dos Santos Batista em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário do auxílio-doença, no período de 30/04/2018 a 27/06/2018, em razão de um acidente de trabalho, o qual ocasionou fratura de perna S82. Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. c) a condenação da ré a implantação do auxílio-acidente, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, além da condenação em custas e honorários advocatícios; d) o reconhecimento do melhor benefício ao segurado. Inicial (ID 119184808). Decisão (ID119181114), determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada a audiência prevista no art. 334, do CPC, bem como determina a citação da promovida. Citada, a ré apresentou contestação (ID 119183384), aduzindo a prescrição, em razão da cessação do benefício a mais de cinco anos, no mérito, sustenta que não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão do autor não ter preenchido os requisitos de concessão.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID119183394), rebate as alegações do réu, bem como pugna pela procedência da ação. Decisão (ID119183419) determina a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, em até 15 (quinze) dias.
Despacho (ID 119184176), intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial (ID 119184198) dos autos. Despacho (ID 119184202), determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a parte promovida e promovente apresentado as petições (ID 119184207) e (ID 119184209), respectivamente. Despacho (ID 119184211) intima a perita para se manifestar acerca da impugnação ao laudo. Laudo complementar (ID's 119184216 a 119184783). Decisão (ID 119184789) intima as partes para se manifestar acerca dos quesitos complementares, ao passo que anuncia o julgamento. Petição autoral (ID 119184794) impugna o laudo pericial. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Tratam os presentes autos de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente. Inicialmente, observa-se que a autarquia ré alegou prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. DA PRESCRIÇÃO - Tem-se que a alegação da promovida não merece prosperar totalmente, uma vez que a lide em apreço trata-se de obrigação de trato sucessivo, que admite apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado, uma vez que no caso dos autos, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, do Decreto de nº 20.910/32. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME E APELAÇÃO.
AUXÍLIOS ACIDENTE E DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO PERICIAL DO DIREITO.
ART. 86, § 2º 3, DA LEI N. 8.213/91.
REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O cerne da controvérsia é, preliminarmente, averiguar a ocorrência de prescrição do feito, bem como, no mérito, se a condenação do INSS (PROMOVIDO) ao pagamento de auxílio-acidente ao apelado promovente, logo após cessado o direito à auxílio-doença acidentário. 2.
Preliminarmente, não assiste razão ao apelante/promovido quanto à prescrição do fundo de direito, pois, a despeito da regência desse tema pelo Decreto n. 20.910/32, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, pois trata-se de relação de trato sucessivo, como é o estabelecimento de benefício previdenciário, renovado a cada mês. 3.
Quanto à prescrição quinquenal, aquela relativa às parcelas não reclamadas além dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, ainda que superficialmente mencionada pela sentença recorrida (fls. 120), entendo que o dispositivo foi deficitário nesse sentido, razão pela qual acolho a preliminar de prescrição quinquenal para fins de sanar tal omissão. 4.
No mérito, entendo que a documentação pericial (fls. 27/30, 39/42, 43/48) comprova o direito à percepção de auxílio-acidente com implantação a partir da cessação do auxílio-acidentário, considerando estar-se tratando de acidente de trabalho, encontrando amparo no art. 86, § 2º 3, da Lei n. 8.213/91. 5.
REEXAME e APELAÇÃO conhecidos e providos em parte.
Sentença reformada somente para reconhecer a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 0253880-43.2021.8.06.0001, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO (fls. 127/132) interposta pelo INSS (PROMOVIDO), mantendo-se a sentença (fls. 116/123), exceto quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 02538804320218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (G.N.) Analisados os autos, especialmente os documentos anexos à inicial, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho, em 27/03/2018, o qual ocasionou redução da capacidade laborativa, tendo ingressado administrativamente com pedido de auxílio-doença por acidente de trabalho, que foi concedido e posteriormente cessado, sem a implantação do benefício do auxílio-acidente, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer a implantação do referido benefício. Realizada a perícia médica no autor, restou constatado, nos termos do laudo pericial (ID 119184198), a existência da redução da capacidade laboral, decorrente de acidente de trabalho.
Com efeito, oportuno ressaltar que o auxílio-acidente se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ademais, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Para a sua concessão, não se exige período de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 cumulada com o art. 30, I, do Decreto Lei nº 3.048/99 e será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença acidentário, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma prevista no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. No caso dos autos, entendo cabível o deferimento do auxílio-acidente, pois como já discorrido, tem caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, de acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Para que haja o recebimento do auxílio-acidente pelo autor, ele não pode estar em tratamento médico, deve estar apto ao trabalho e com as lesões consolidadas, que é exatamente o que se depreende do laudo pericial (ID 119184198). Diante da nomenclatura utilizada pelos dispositivos legais atinentes a matéria em questão, a expressão "redução da capacidade laboral" abrange situações em que o acidentado sofre grave prejuízo em seu rendimento laboral ou, ainda, quando necessitar de maior esforço físico por haver a sequela comprometido o seu rendimento funcional, de modo que, para a concessão do auxílio-acidente, não é necessário que a lesão ocorrida seja incapacitante para qualquer função, mas tão somente que haja redução da capacidade funcional para as atividades anteriormente exercidas. Portanto, referido benefício deve ser concedido como forma de indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas definitivas que, nos termos do Decreto nº 3.048/99, implique em: a) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido; b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido, exigindo-se maior esforço para o desempenho da mesma atividade; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercida a época do acidente, porém permitindo o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados em perícia médica do INSS. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
ART. 86, DA LEI Nº 8.213/91.
PERDA DA VISÃO DO OLHO DIREITO.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INCONTROVERSA.
CONCESSÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO DOENÇA.
PERÍCIA JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INPC.
TEMA 905.
STJ. I- De acordo com o art. 86, da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
II- A qualidade de segurado do requerente é incontroversa, na medida em que a autarquia de previdência concedeu auxílio-doença de nº 131.980.742-6 anterior de acordo com documento acostado aos autos.
Do mesmo modo, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, ficou constatada através da perícia médica, cujo laudo se encontra colacionado, o qual conclui que há sim comprometimento da força laboral, sendo a lesão no olho direito irreversível e geradora de invalidez permanente para exercer atividades que exijam uso pela visão binocular.
III- Resta demonstrado o caráter eminentemente indenizatório do presente benefício, posto que o pagamento do benefício depende apenas e tão somente de uma avaliação objetiva da possibilidade, ou não, do segurado desempenhar com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade que desempenhava quando do acidente.
Como se vê, independe o fato de estar ele habilitado ou mesmo deter capacidade para o desempenho de outras atividades.
O intuito da norma é exatamente indenizar o segurado pelas sequelas definitivas decorrentes de acidente.Precedentes do STJ e TJCE.
IV- omissis.
V- Em relação aos juros e correção monetária, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (22 de fevereiro de 2018), sob o rito dos recursos repetitivos, ao apreciar o REsp 1.495.146/MG, firmou tese (tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária.
VI - Recursos conhecidos, sendo a apelação improvida e a remessa necessária parcialmente provida, apenas para reformar a sentença quanto à aplicabilidade do índice de correção monetária, que deve seguir a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça (tema 905), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (Apelação nº 0008730-35.2010.8.06.0154.
Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; 3º Câmara Direito Público-TJCE;Data do julgamento: 17/09/2018; Data de registro: 17/09/2018) [sublinhei] Destarte, o que se verifica pelos documentos constantes nos autos é que o autor sofreu acidente de trabalho do qual resultou lesão que reduziu a sua capacidade para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva, uma vez que não conseguirá desempenhar, com a mesma presteza, competência e habilidade a atividade habitual que exercia quando do acidente, fazendo jus ao recebimento do auxílio-acidente. Em relação ao pedido de prosseguimento e/ou restabelecimento do auxílio-doença, atentando-se ao laudo pericial (ID 119184198), conclui-se que, embora tenha sido o autor acometido da lesão ali descrita, o perito afirmou que o periciado está apto para o exercício laboral. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, observa-se que é pressuposto básico para o seu deferimento a existência de doença/lesão/deficiência permanente, que torne o autor incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não é o caso em questão, visto que o perito consignou que a parte promovente se encontra apto para o exercício da atividade profissional, não havendo incapacidade atual, apenas redução de capacidade, consoante quesitos 9, 10, 11, 12 e 13, restando sequelas consolidadas decorrente de acidente. Ressalte-se que não existe perícia médica específica para concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade, parcial ou total, a possibilidade ou não de recuperação ou redução da capacidade para o trabalho. Pelo exposto, é evidente que o autor faz jus ao recebimento de auxílio-acidente, pois fora comprovado nos autos a redução da capacidade laborativa, que tem como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme entendimento jurisprudencial mencionado. Acerca do termo inicial do auxílio-acidente, consoante entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1729555 /SP, fixou-se a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" No que diz respeito a correção monetária, deve-se aplicar o disposto no Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema repetitivo 905 do STJ, às condenações judiciais de natureza previdenciária, que estão sujeitas, portanto, à incidência do INPC, no que tange ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei de nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, desde a data da citação, conforme Súmula 204 do STJ. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária para condenar a requerida a conceder auxílio-acidente para o promovente, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício auxílio-doença anteriormente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, observado a prescrição quinquenal das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, aplicando-se, ainda, Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada de acordo com as disposições da Lei nº 8.213/91. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De logo, esclareço que a autarquia-ré deverá proceder com a implantação do benefício de auxílio-acidente no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência desta decisão, em favor do autor, sob pena de arbitramento de multa diária. Em seguida, decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso pertinente, submeta-se a presente decisão ao reexame necessário do Egrégio Tribunal de Justiça, por força da interpretação do art. 496 do Código de Processo Civil c/c Súmula 490 do STJ. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130577454
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07/01/2025 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130577454
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07/01/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:19
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 10:57
Mov. [116] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:02
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429137-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 17:51
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31/10/2024 18:38
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0465/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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31/10/2024 17:02
Mov. [113] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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30/10/2024 08:23
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] - TODOS - Certidao SAE
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30/10/2024 08:23
Mov. [111] - Documento
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30/10/2024 01:52
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 15:55
Mov. [109] - Documento Analisado
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15/10/2024 15:44
Mov. [108] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 13:07
Mov. [107] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267567-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 13:02
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19/08/2024 12:02
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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19/08/2024 12:01
Mov. [105] - Petição
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07/08/2024 13:39
Mov. [104] - Realizada
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30/07/2024 03:40
Mov. [103] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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19/07/2024 12:24
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02203011-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 12:01
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17/07/2024 15:31
Mov. [101] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/07/2024 15:30
Mov. [100] - Documento Analisado
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04/07/2024 13:52
Mov. [99] - Documento
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28/06/2024 15:38
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 04:53
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02134540-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2024 15:32
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18/06/2024 13:23
Mov. [96] - Concluso para Despacho
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18/06/2024 13:12
Mov. [95] - Petição
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06/06/2024 12:11
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02105187-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 12:03
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06/06/2024 05:21
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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28/05/2024 22:04
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 02:03
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 17:09
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/05/2024 17:09
Mov. [89] - Documento Analisado
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14/05/2024 16:35
Mov. [88] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 16:08
Mov. [87] - Laudo Pericial
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07/05/2024 01:24
Mov. [86] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/04/2024 21:54
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 29/04/2024 Numero do Diario: 3294
-
25/04/2024 16:29
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
25/04/2024 16:23
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02017702-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 16:10
-
25/04/2024 01:54
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/04/2024 13:59
Mov. [81] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/04/2024 13:58
Mov. [80] - Documento Analisado
-
09/04/2024 18:02
Mov. [79] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 18:36
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
01/04/2024 14:21
Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
01/04/2024 14:21
Mov. [76] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
01/04/2024 14:15
Mov. [75] - Documento
-
27/03/2024 07:05
Mov. [74] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/03/2024 16:28
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957261-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 16:11
-
23/03/2024 06:36
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
15/03/2024 20:44
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
15/03/2024 10:37
Mov. [70] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
14/03/2024 20:50
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
14/03/2024 01:56
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 18:22
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/03/2024 18:21
Mov. [66] - Documento Analisado
-
13/03/2024 01:59
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 15:48
Mov. [64] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/03/2024 15:47
Mov. [63] - Documento Analisado
-
12/03/2024 14:11
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/049511-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Antonio Soares Morais
-
12/03/2024 13:55
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01928979-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/03/2024 13:40
-
09/03/2024 00:03
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:07
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 16:06
Mov. [58] - Petição
-
04/03/2024 16:52
Mov. [57] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/03/2024 14:27
Mov. [56] - Documento
-
01/03/2024 20:18
Mov. [55] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/02/2024 01:16
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
25/02/2024 22:18
Mov. [53] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
19/02/2024 19:23
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 02:02
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2024 14:11
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/02/2024 14:11
Mov. [49] - Documento Analisado
-
05/02/2024 16:03
Mov. [48] - Força maior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2023 15:46
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/08/2023 11:55
Mov. [46] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito encontra-se aguardando sua inclusao na pauta de pericias a ser designada pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC. O referid
-
18/05/2023 09:29
Mov. [45] - Documento
-
15/05/2023 09:20
Mov. [44] - Documento
-
18/04/2023 16:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002556-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 16:24
-
04/04/2023 18:26
Mov. [42] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
03/04/2023 02:37
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/03/2023 19:42
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0104/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
-
27/03/2023 11:46
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01958886-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 11:26
-
24/03/2023 01:59
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/03/2023 12:17
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/03/2023 12:16
Mov. [36] - Documento Analisado
-
22/03/2023 16:07
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2023 17:27
Mov. [34] - Encerrar análise
-
02/02/2023 11:19
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2023 18:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847176-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/02/2023 18:01
-
06/12/2022 20:36
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0867/2022 Data da Publicacao: 07/12/2022 Numero do Diario: 2982
-
02/12/2022 11:42
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2022 08:58
Mov. [29] - Documento Analisado
-
02/12/2022 08:32
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 22:28
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
01/12/2022 22:15
Mov. [26] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
01/12/2022 21:20
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
23/09/2022 14:38
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02396197-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2022 14:32
-
23/09/2022 12:27
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
23/09/2022 10:44
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/09/2022 10:44
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
23/09/2022 10:43
Mov. [20] - Documento
-
20/09/2022 13:17
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/195217-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/09/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eronilde de Melo
-
16/09/2022 08:53
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/09/2022 08:53
Mov. [17] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
15/09/2022 15:08
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
15/09/2022 13:15
Mov. [15] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
09/09/2022 20:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02363294-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2022 20:20
-
05/09/2022 20:33
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
-
02/09/2022 03:07
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 14:56
Mov. [11] - Documento Analisado
-
31/08/2022 14:46
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2022 20:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 05/08/2022 Numero do Diario: 2900
-
03/08/2022 01:56
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 15:46
Mov. [7] - Documento Analisado
-
02/08/2022 14:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2022 14:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2022 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Nao Realizada
-
30/07/2022 16:42
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
30/07/2022 16:42
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
25/07/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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