TJCE - 0203839-10.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:23
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28142338
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28142338
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203839-10.2024.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMBARGANTE: ANTONIA EDIVALDA LIMA EMBARGADO: BANCO NU PAGAMENTOS S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADO E NÃO ATENDIDO.
ADVOGADO NÃO OCUPOU A TRIBUNA NO DIA DA SESSÃO PARA FORMULAR REQUERIMENTO.
ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 119, §3º DO RITJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos anteriormente interpostos pela mesma parte.
A embargante alegou obscuridade na fundamentação quanto à negativa de seu pedido de sustentação oral.
II.
Questão em discussão: 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve obscuridade no acórdão quanto à rejeição do pedido de sustentação oral; e (ii) saber se é possível reconhecer nulidade por ausência de sustentação oral, diante da não participação do advogado na sessão de julgamento.
III.
Razões de Decidir: 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida.
São cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 4.
O acórdão embargado enfrentou diretamente o ponto alegado, reconhecendo o requerimento de sustentação oral, mas destacando que o patrono da parte não compareceu, nem se manifestou durante a sessão, conforme exigido pelo Regimento Interno. 5.
As sessões são públicas e amplamente divulgadas, sendo responsabilidade do advogado acompanhar a pauta e garantir sua manifestação.
A ausência de presença não configura nulidade processual. 6.
A pretensão da parte embargante configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado pela jurisprudência, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. 7. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, reconhece-se o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, razão pela qual impõe-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
IV.
Dispositivo 8.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA EDIVALDA LIMA contra o acórdão de ID 18831315, proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, o qual conheceu e negou provimento aos anteriores Embargos de Declaração apresentados pela própria embargante.
Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, apontando obscuridade no acórdão, uma vez que, embora reconhecido o requerimento prévio de sustentação oral por seu patrono, o decisum concluiu que este "não compareceu à sessão nem manifestou interesse durante sua realização".
Alega que a sessão foi realizada de forma virtual, cujo acesso depende, necessariamente, do envio de link pelo próprio Tribunal, conforme prática ordinária.
Sustenta que o advogado requereu tempestivamente a sustentação oral, conforme comprovado nos documentos juntados aos autos.
Argumenta que a ausência do link de acesso, por falha da secretaria, impossibilitou a participação do causídico na sessão, o que não pode ser interpretado como desídia, mas sim como falha procedimental atribuível à organização da sessão virtual.
Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, com a consequente reconsideração da decisão que rejeitou os primeiros embargos de declaração.
Pede, ainda, novo julgamento dos aclaratórios, com o reconhecimento da nulidade do acórdão em razão da inobservância do direito à sustentação oral (art. 937, I, do CPC), e a designação de nova sessão, assegurando-se o exercício regular desse direito, cuja efetivação foi inviabilizada por omissão da secretaria.
Contrarrazões colacionadas (ID 21330804).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Ao contrário do alegado pela embargante, o ponto apontado como obscuro foi expressamente enfrentado e devidamente fundamentados no acórdão que apreciou os embargos de declaração anteriormente opostos pela própria parte (ID 18831315), conforme se extrai dos trechos que analisaram os elementos fático-probatórios constantes dos autos, vejamos: "Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão deve ser declarado nulo, por não ter sido atendida a solicitação feita à Secretaria desta Câmara para a oportunização de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do CPC.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Explico.
Digo isso, pois, a embargante entende que ocorreu o cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral, de modo que deveria ser anulado o acórdão, com o consequente retorno dos autos para um novo julgamento. Pois bem.
Na sessão realizada em 18/12/2024, o referido processo foi incluído na pauta de julgamento. A sessão, presidida por esta Relatora, ocorreu de forma híbrida, abrangendo as modalidades virtual e presencial.
No entanto, o patrono da embargante não compareceu em nenhuma das modalidades, como deveria ter feito para garantir sua inscrição.
Isso se tornou ainda mais relevante diante do infortúnio que impediu a efetivação prévia de sua inscrição junto à Secretaria antes da sessão, conforme art. 96 do Regimento Interno deste tribunal, in verbis: Art. 96.
Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato.
Parágrafo único.
A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono." Ademais, é imperioso destacar que os links e locais das sessões são amplamente divulgados e encontram-se disponíveis nos portais deste Tribunal de Justiça em acesso ao site: https://www.tjce.jus.br/pautas-de-julgamento/acesso-a-salas-virtuais-e-transmissao-de-sessoes/.
A meu sentir, o art. 119, §3º do Regimento do Tribunal Alencarino dispõe que a realização da sustentação oral ocorre sem se fazer necessário qualquer formalismo, sendo permitida a manifestação até o início da sessão de julgamento, o que não ocorreu no presente caso, logo, não houve qualquer pronunciamento acerca disso, senão: Art. 119.
Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações. (...) § 3º.
Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.
Assim, apesar de ter se manifestado com certa antecedência, conforme ID 1740087 e 1740088, pugnando pela realização de sustentação oral, o advogado da apelante não se fez presente na sessão.
Entendo necessário ressaltar que se tratava de uma sessão pública, o causídico da parte poderia se fazer presente, através do chat ou suscitar questão de ordem no decorrer da sessão, pois foi regularmente intimado acerca do seu dia e horário.
Logo, não comparecendo o patrono à sessão no dia 18/12/2024, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral, conforme disposição regimental. (Destaquei)" Diante desse contexto, entendo não existir obscuridade no acórdão, uma vez que, embora tenha sido reconhecido o protocolo do requerimento encaminhado à secretaria, conforme previsto no Regimento Interno e na jurisprudência citada no acórdão embargado, competia igualmente ao patrono da parte acompanhar a pauta, acessar a sessão - de natureza pública e com link de acesso amplamente divulgado - e reiterar o pedido de sustentação oral, em observância ao princípio da cooperação.
Todavia, mesmo ciente da realização da sessão e diante da ausência de retorno, permaneceu inerte, deixando de adotar as diligências mínimas exigíveis.
Em verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia.
Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Embargos de Declaração.
Litisconsórcio passivo.
Responsabilidade solidária.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Sumula 18 do TJCE.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo autor, reformou parcialmente a sentença proferida em ação reparatória, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de falha na prestação de serviço envolvendo a duplicidade de cobrança em transação comercial.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao caráter do litisconsórcio e à comprovação de má-fé como requisito para a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a natureza do litisconsórcio passivo como simples, em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo; e (ii) se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sem que isso implique, necessariamente, a formação de litisconsórcio unitário.
No entanto, tal distinção não altera a classificação do litisconsórcio, pois, em razão da obrigação solidária decorrente da falha na prestação do serviço, o embargante figura como devedor solidário. 4.
Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor de serviço para a condenação em repetição do indébito, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) dispensa tal comprovação. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada, sendo incabíveis quando visam apenas à reanálise de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 18 do TJCE; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0212843-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0237076-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, reconhece-se o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, razão pela qual impõe-se à parte embargante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5 -
10/09/2025 15:05
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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10/09/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28142338
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10/09/2025 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27649799
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27649799
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203839-10.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/08/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27649799
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28/08/2025 15:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20576043
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20576043
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22/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20576043
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21/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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29/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19249290
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14/04/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19249290
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203839-10.2024.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ EMBARGANTE: ANTONIA EDIVALDA LIMA EMBARGADO: BANCO NU PAGAMENTOS S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SOLICITADO E NÃO ATENDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
ADVOGADO NÃO OCUPOU A TRIBUNA NO DIA DA SESSÃO PARA FORMULAR REQUERIMENTO.
ART. 96 DO REGIMENTO INTERNO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 119, §3º DO RITJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em Exame: 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, a qual alegava a responsabilidade objetiva da embargada nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No recurso, a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na decisão e aponta cerceamento de defesa, sob a alegação de que não lhe foi oportunizada a sustentação oral.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia em: verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a responsabilidade da embargada; e (ii) se a ausência de sustentação oral do patrono da embargante decorreu de falha na condução do julgamento ou da inércia do próprio patrono, implicando ou não cerceamento de defesa.
III.
Razões de Decidir: 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, conforme dispõe a Súmula 18 do TJCE.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inexistência de responsabilidade da embargada, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.
Quanto ao pedido de sustentação oral, embora tenha sido previamente requerido, o advogado da embargante não compareceu à sessão nem manifestou interesse durante sua realização.
Conforme dispõe o art. 119, § 3º, do Regimento Interno do TJCE, a sustentação oral deve ser requerida até o início da sessão, prescindindo de formalidade específica. 5.
Dessa forma, a ausência do advogado inviabiliza o reconhecimento de cerceamento de defesa, pois a cooperação processual exige diligência da parte para garantir sua efetiva participação no julgamento.
IV.
Dispositivo e Tese: 6.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "1.
A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2.
Nos termos do art. 119, § 3º, do Regimento Interno do TJCE, a sustentação oral deve ser requerida até o início da sessão, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa quando a ausência decorre da inércia do próprio advogado. 3.
A cooperação processual exige atuação diligente da parte para assegurar sua participação no julgamento.".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 1.022 e 1.025; RITJCE, arts. 96 e 119, § 3º e Súmula nº 18 TJCE.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração Cível 0212843-02.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0237076-97.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 22/01/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível 0004597-27.2018.8.06.0167, Rel.
Des.
José Lopes de Araújo Filho, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIA EDIVALDA LIMA objurgando acórdão (ID 16276615) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado, que, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante.
Irresignada, a embargante opôs os presentes aclaratórios em que sustenta o cerceamento de sua defesa, pois aduz não ter sido oportunizado a sustentação oral, bem como defende a existência de omissão e obscuridade no julgado, no tocante a não apreciação e enfrentamento de matérias referentes à interpretação de norma federal, no que tange às regras do Código Civil de 2002.
Contrarrazões colacionadas (ID 18248319).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2.
MÉRITO 2.1. PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL, ART. 932, III.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 14.
DA SÚMULA 479-STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
Ao contrário do que afirma a embargante, os pontos supostamente omissos foram devidamente enfrentados e fundamentados no acórdão (ID 16276615), de acordo com trechos dos elementos fático-probatórios existentes nos autos: "Todavia, em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe realizado por terceiro" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. No que concerne a alegação da apelante acerca do acompanhamento do transcurso da transação indevida realizado pela apelada, que revelaria sua responsabilização, na medida em que não tomou providências efetivas de segurança, entendo que não merece razão o argumento, pelo contrário, as imagens colacionadas pela parte demandada, demonstram que as operações foram realizadas em aparelho autorizado e com a biometria facial da cliente.
Conforme se verifica, é evidente que a parte autora não exerceu o devido cuidado, deixando de adotar as diligências necessárias para verificar a autenticidade do atendimento realizado pelo suposto funcionário.
Nesse contexto, as instituições financeiras, especialmente no cenário atual, disponibilizam ampla comunicação por diversos meios, alertando os consumidores sobre os riscos de fornecer informações sensíveis em contatos não solicitados.
Assim, não é razoável imputar ao banco a responsabilidade por danos decorrentes da falta de cuidado das partes envolvidas. É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro." Por conseguinte, considerando que o evento danoso decorreu exclusivamente da ação de terceiros, sem qualquer nexo de causalidade com ações da empresa embargada, e que a autora/embargante não colacionou aos autos prova do contrário.
Não havendo falha na prestação do serviço, entende-se por evidenciado a excludente prevista no art. 14, § 3º, II do Código consumerista.
Em verdade, a pretensão da embargante revela-se como evidente rediscussão da matéria, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE, segundo a qual preconiza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Aliás, cabe destacar que, segundo a inteligência do art. 371 do CPC, não cabe ao juiz rebater ponto a ponto os argumentos aventados pelas partes ou se manifestar sobre todos os artigos de lei, súmulas ou entendimentos jurisprudenciais invocados, bastando que da decisão constem os motivos de seu convencimento, de forma fundamentada, o que se verifica no acórdão embargado.
Verifica-se, com isso, que as questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Sobre o tema, colhe-se entendimento jurisprudencial: Direito Processual Civil e do Consumidor.
Embargos de Declaração.
Litisconsórcio passivo.
Responsabilidade solidária.
Falha na prestação do serviço.
Ausência de omissão.
Rediscussão da matéria.
Sumula 18 do TJCE.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa ré contra acórdão que, ao julgar apelação interposta pelo autor, reformou parcialmente a sentença proferida em ação reparatória, condenando solidariamente os réus à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, em decorrência de falha na prestação de serviço envolvendo a duplicidade de cobrança em transação comercial.
A embargante alega omissão no acórdão quanto ao caráter do litisconsórcio e à comprovação de má-fé como requisito para a repetição do indébito.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a natureza do litisconsórcio passivo como simples, em razão da solidariedade decorrente da relação de consumo; e (ii) se houve omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para justificar a condenação à repetição do indébito em dobro.
III.
Razões de decidir 3.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, prevê a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, sem que isso implique, necessariamente, a formação de litisconsórcio unitário.
No entanto, tal distinção não altera a classificação do litisconsórcio, pois, em razão da obrigação solidária decorrente da falha na prestação do serviço, o embargante figura como devedor solidário. 4.
Ademais, não procede a alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor de serviço para a condenação em repetição do indébito, uma vez que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676608/RS) dispensa tal comprovação. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, conforme jurisprudência consolidada, sendo incabíveis quando visam apenas à reanálise de matéria já apreciada, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Súmula nº 18 do TJCE; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0212843-02.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ADVERSADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Embargos de Declaração Cível - 0237076-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) 2.2 DA NULIDADE POR REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ATENDIDO Sustenta, ainda, a embargante que o acórdão deve ser declarado nulo, por não ter sido atendida a solicitação feita à Secretaria desta Câmara para a oportunização de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I do CPC.
Ocorre que razão não lhe assiste.
Explico.
Digo isso, pois, a embargante entende que ocorreu o cerceamento de defesa por inviabilização da sustentação oral, de modo que deveria ser anulado o acórdão, com o consequente retorno dos autos para um novo julgamento. Pois bem.
Na sessão realizada em 18/12/2024, o referido processo foi incluído na pauta de julgamento. A sessão, presidida por esta Relatora, ocorreu de forma híbrida, abrangendo as modalidades virtual e presencial.
No entanto, o patrono da embargante não compareceu em nenhuma das modalidades, como deveria ter feito para garantir sua inscrição.
Isso se tornou ainda mais relevante diante do infortúnio que impediu a efetivação prévia de sua inscrição junto à Secretaria antes da sessão, conforme art. 96 do Regimento Interno deste tribunal, in verbis: Art. 96.
Os advogados ocuparão a tribuna para formular requerimento, produzir sustentação oral, ou para responder a perguntas que lhes forem feitas pelos julgadores, a título de esclarecimento de questão de fato.
Parágrafo único.
A falta de comparecimento de qualquer das partes ou de seus advogados não impedirá que a outra use da palavra, pelo seu patrono." Ademais, é imperioso destacar que os links e locais das sessões são amplamente divulgados e encontram-se disponíveis nos portais deste Tribunal de Justiça em acesso ao site: https://www.tjce.jus.br/pautas-de-julgamento/acesso-a-salas-virtuais-e-transmissao-de-sessoes/.
A meu sentir, o art. 119, §3º do Regimento do Tribunal Alencarino dispõe que a realização da sustentação oral ocorre sem se fazer necessário qualquer formalismo, sendo permitida a manifestação até o início da sessão de julgamento, o que não ocorreu no presente caso, logo, não houve qualquer pronunciamento acerca disso, senão: Art. 119.
Nos casos em que a lei e este Regimento o permitirem, o Presidente do órgão julgador, após a leitura do relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, querelante, recorrente ou impetrante, e ao réu, querelado, recorrido ou impetrado, seguido dos litisconsortes assistenciais e, por fim, ao representante do Ministério Público, como fiscal da lei, para sustentação de alegações. (...) § 3º.
Havendo interesse na sustentação oral, deve haver manifestação do interessado até o início da sessão de julgamento, prescindindo de qualquer formalidade, salvo previsão normativa em sentido diverso, dando-se prioridade ao feito respectivo, sem prejuízo das preferências legais.
Assim, apesar de ter se manifestado com certa antecedência, conforme ID 1740087 e 1740088, pugnando pela realização de sustentação oral, o advogado da apelante não se fez presente na sessão.
Entendo necessário ressaltar que se tratava de uma sessão pública, o causídico da parte poderia se fazer presente, através do chat ou suscitar questão de ordem no decorrer da sessão, pois foi regularmente intimado acerca do seu dia e horário.
Logo, não comparecendo o patrono à sessão no dia 18/12/2024, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral, conforme disposição regimental. A propósito, a jurisprudência deste Tribunal Alencarino: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VENDA DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO", COM DEFEITO E VÍCIO DE QUALIDADE.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARACTERIZADO.
SESSÃO REALIZADA NO PLENÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, PRESIDIDA PESSOALMENTE E PRESENCIALMENTE PELA DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA E A DRA.
ADRIANA DA CRUZ DANTAS.
SESSÃO DE JULGAMENTO MISTA.
AUSÊNCIA DA PRESENÇA DO CAUSÍDICO NA TRIBUNA NO ATO DO JULGAMENTO.
ART. 96 DO RITJCE.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO SUPRACITADO.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.026, § 2º DO CPC C/C A SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS, E NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que conheceu do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juízo a quo em todos os seus fundamentos.
II.
Analisando o presente recurso, percebe-se que a embargante arguiu a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, visto a impossibilidade de sustentação oral em julgamento virtual, o que não merece prosperar, uma vez que a sessão foi híbrida, presidida pela Presidente da Câmara, Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, no formato, presencial, acompanhada da Juíza Convocada, Dr.ª Adriana da Cruz Dantas, no plenário desta Egrégia Corte, sem que estivesse presente (virtual ou presencial) o causídico na tribuna no ato do julgamento, como previsto no art. 96 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que não inviabiliza o julgamento do feito, consoante parágrafo único do mesmo dispositivo legal supracitado.
III.
Em seu recurso, o causídico fez manifestação específica sobre determinados tópicos, os quais já foram devidamente analisados no acórdão embargado, no caso, a prova pericial e o quantum indenizatório em relação à vedação do enriquecimento sem causa, item 3 do recurso apelatório, não fazendo parte do pedido de abatimento do seguro DPVAT, o que caracteriza inovação recursal, motivo pelo qual este ponto não merece conhecimento.
IV.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
V.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE.
VI.
Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do rt. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada.
Precedentes STJ e TJCE.
VII.
Ademais, de acordo com o art. 1.026, § 2º do CPC/2015, "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", sendo que o embargante se limitou a repetir integralmente o pedido da exordial, com a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida e desprovida.
VIII.
Embargos parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0004597-27.2018.8.06.0167/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, para na parte conhecida rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
Des.
José Lopes de Araújo Filho - RELATOR (Embargos de Declaração Cível - 0004597-27.2018.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Portanto, não há como acolher a nulidade arguida, uma vez que não houve cerceamento de defesa da embargante, tampouco violação ao contraditório e à ampla defesa.
Por essa razão, entendo que os Embargos opostos não merecem provimento. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no art. 1.022, do CPC/15, mantendo inalterado o decisum hostilizado, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
11/04/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/04/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19249290
-
03/04/2025 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/03/2025. Documento: 18954769
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18954769
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0203839-10.2024.8.06.0117 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18954769
-
24/03/2025 13:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17839621
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17839621
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO: 0203839-10.2024.8.06.0117 DESPACHO Em atendimento ao princípio do contraditório, ouça-se a parte adversa acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora-Relatora -
12/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17839621
-
10/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16931819
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0203839-10.2024.8.06.0117 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ APELANTE: ANTONIA EDIVALDA LIMA APELADO: BANCO NU PAGAMENTOS S/A. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA LIGAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS.
FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta objurgando sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO NU PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
In casu, a autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira ré, induzindo-a a realizar operações de crédito e transferências, resultando em prejuízos financeiros.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A controvérsia recursal centra-se em definir se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
III - RAZÕES DE DECIDIR 03.
Em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe realizado por terceiro" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. 04.
No que concerne a alegação da apelante acerca do acompanhamento do transcurso da transação indevida realizado pela apelada, que revelaria sua responsabilização, na medida em que não tomou providências efetivas de segurança, entendo que não merece razão o argumento, pelo contrário, as imagens colacionadas pela parte demandada, demonstram que as operações foram realizadas em aparelho autorizado e com a biometria facial da cliente. 05. É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro.
IV - DISPOSITIVO E TESE 06.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se aplica quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Instituições financeiras não respondem por fraudes decorrentes de fortuito externo, alheias à prestação de seus serviços." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; Súmulas 297 e 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS; STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ; STJ, REsp 1.355.052. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA EDIVALDA LIMA, objurgando sentença (ID 16226762) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO NU PAGAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Assim, não há como isentar a parte autora de qualquer responsabilidade ou consequência pelos atos praticados.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta por Antonia Edivalda Lima contra Nu Pagamento S.A - Instituição de Pagamentos, para rejeitar o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora a arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
Contudo, suspendo a sua exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. Irresignada, a autora interpôs o presente apelo, alega que o juízo ignorou que, nas fls. 209 a 212 da contestação da requerida, esta demonstra que teve acesso a todo o transcurso da transação indevida, revelando sua responsabilização, na medida em que não tomou providências efetivas de segurança, razão pela qual se constata que um preposto da Requerida foi o responsável, devendo a empresa ser responsabilizada, conforme Código Civil/2002.
Afirma que os mecanismos de segurança do Banco réu falharam totalmente, permitindo que fossem subtraídos das contas da autora, de forma indevida, a quantia de R$ 1.700,00, divididos em quatro parcelas, além de um empréstimo de R$ 4.500,00, parcelado em 24 vezes, valor este demasiado vultoso e incomum às práticas cotidianas de uma pessoa que ganha pouco mais de 01 (um) salário-mínimo.
Aduz que o recorrido falhou ao não notar que as transações mencionadas se deram com um breve intervalo entre uma e outra, o que também seria suficiente para demonstrar a absoluta atipicidade das transações, ou ao menos levantar suspeitas acerca de sua legitimidade.
Por fim, requer o provimento do presente apelo, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pleitos iniciais.
Contrarrazões colacionadas (ID 16226769) Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo.
Cuidam os autos de indenizatória, por meio da qual a apelante alega que: a) em 24/01/2024, por volta das 15:27, recebeu uma ligação telefônica realizada pelo número (61) 999350977, de uma pessoa identificada pelo nome de Fábio, informando que estavam realizando uma compra no Nubank em seu nome; b) surpreendida pela informação, a autor negou estar realizando tal compra e foi instruída a discar o número 1; c) após discar o número 1, Fábio alegou estar iniciando um boletim de ocorrência e que enviaria o protocolo via WhatsApp pelo mesmo número e ainda informou à autora que esta deveria fazer uma transferência no valor de R$ 1.800,00 para uma pessoa identificada como Lucas Ferreira dos Santos; d) a transferência seria realizada com o valor disponível no cartão de crédito da autora e, após essa operação, o valor seria devolvido, supostamente para assegurar que a operação realmente era do Nubank; e) induzida a erro, realizou a transferência conforme orientada e, após cerca de 30 minutos, o valor transferido entrou na conta, o que lhe transmitiu uma falsa sensação de segurança; f) foi então vítima de um golpe, resultando na perda de R$ 1.700,00, divididos em quatro parcelas, além de um empréstimo de R$ 4.500,00, parcelado em 24 vezes; g) o golpista usou dados sensíveis da parte autora, aos quais apenas o banco requerido deveria ter acesso, induzindo a vítima a confiar e transferir os valores; e h) o golpista realizou alterações no próprio aplicativo da conta da autora e esta sofreu prejuízo de ordem material e moral pela clara pela falha na prestação de serviços pelo requerido.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a instituição financeira possui, ou não, responsabilidade pelo golpe sofrido pela autora.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inclusive, no que diz respeito a caso fortuito, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao responsabilizar objetivamente as instituições financeiras nos casos de fortuito interno, in verbis: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Impende frisar que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil.
Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ).
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ).
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF).
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF).
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. 3. É solidária a responsabilidade objetiva entre os fornecedores participantes e favorecidos na mesma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade de ambas as fornecedoras pela má prestação do serviço.
Nesses termos, a modificação desse entendimento, a fim de reconhecer culpa exclusiva da corré, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020) (destaquei) Com efeito, é necessário, ainda que se trate de responsabilização objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço, a comprovação do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço tido como falho, conforme se extrai do entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente que segue: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2.
O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4.
Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1407637/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (destaquei) Todavia, em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe realizado por terceiro" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço.
No que concerne a alegação da apelante acerca do acompanhamento do transcurso da transação indevida realizado pela apelada, que revelaria sua responsabilização, na medida em que não tomou providências efetivas de segurança, entendo que não merece razão o argumento, pelo contrário, as imagens colacionadas pela parte demandada, demonstram que as operações foram realizadas em aparelho autorizado e com a biometria facial da cliente.
Conforme se verifica, é evidente que a parte autora não exerceu o devido cuidado, deixando de adotar as diligências necessárias para verificar a autenticidade do atendimento realizado pelo suposto funcionário.
Nesse contexto, as instituições financeiras, especialmente no cenário atual, disponibilizam ampla comunicação por diversos meios, alertando os consumidores sobre os riscos de fornecer informações sensíveis em contatos não solicitados.
Assim, não é razoável imputar ao banco a responsabilidade por danos decorrentes da falta de cuidado das partes envolvidas. É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador.
Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro.
Vasta jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
MENSAGEM DE ESTELIONATÁRIO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AFASTADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, danos materiais e morais. 2.
In casu, a autora assevera que, após receber uma mensagem por meio do aplicativo whatsapp supostamente advinda de funcionário banco apelado, foi compelida a realizar validações no aplicativo ¿nubank¿, percebendo depois que tinha sido vítima de fraude e que, na verdade, tinha realizado empréstimos, compras no cartão de crédito e transferência dos valores para terceiros. 3.
As partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
Entretanto, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 4.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora falhou em seu dever de cuidado, sendo possível se concluir que não procedeu com as diligências necessárias antes de checar a autenticidade do atendimento empreendido pelo suposto funcionário. 5.
Com efeito, as instituições financeiras, sobretudo no contexto atual, fornecem exaustiva comunicação, pelos mais diversos meios, advertindo aos consumidores que não entram em contato para pedir informações sensíveis, não sendo possível ao banco que responda por danos decorrentes de evidente negligência das partes envolvidas. 6.
Nesse contexto, resta ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor e a conduta da promovida, não havendo que se falar em responsabilidade objetiva da instituição financeira, senão na culpa exclusiva da parte autora (art. 14, § 3º, II, CDC), pela ausência de cautela. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0201275-60.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GOLPE DO BOLETO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da instituição financeira demandada pelo prejuízo sofrido pela parte autora, que efetuou o pagamento de um boleto bancário fraudado por acreditar que estava quitando o contrato de financiamento firmado entre as partes. 2.
Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa.
No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independente de demonstração de culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil), como nos casos de relação consumerista, incidindo, portanto, o previsto no art. 14 do CDC. 3.
O nexo causal entre o prejuízo e aquele a quem se atribui a autoria do dano dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de (i) fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC); ou (ii) evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02).
Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor. 4.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas.
Tanto é assim que a Segunda Seção editou a Súmula 479, a qual dispõe que ¿as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 5.
Analisando os autos, observa-se que a parte autora efetuou o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiro não vinculado à instituição bancária promovida, no valor de R$ 3.868,97 (três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos), o qual teria sido enviado por WhatsApp (nº +55 11 94865-7905), conforme boletim de ocorrência à fl. 26. 6.
Destarte, conforme bem mencionado pelo Juízo a quo, a promovente não se atentou a determinadas especificidades que indicavam se tratar de operação fraudulenta, tais como: a foto do perfil do contato do WhatsApp não apresentava qualquer relação com o Banco Bradesco e a autora foi questionada com qual instituição financeira havia contratado o financiamento, embora supostamente estivesse negociando com a assistente virtual do Banco Bradesco (fls. 29/37). 7.
Não obstante, na hipótese em liça não restou demonstrado que a instituição financeira tenha concorrido de qualquer modo para a prática da fraude impugnada neste feito, como por exemplo, através do vazamento de dados da autora.
Na verdade, as provas coligidas ao processo apontam em sentido contrário, indicando que a própria requerente informou aos fraudadores não somente seus dados pessoais, como também a casa bancária com que havia firmado a contratação, além das informações referentes ao contrato de financiamento.
Ressalta-se, ademais, que a requerente não apresentou o sítio eletrônico no qual solicitou o atendimento. 8.
Dessa forma, entendo que a autora não conseguiu comprovar minimamente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e suposta conduta, comissiva ou omissiva, da instituição promovida.
Ao contrário, o que se conclui é que o prejuízo decorrente do pagamento feito a terceiros não vinculados a requerida decorre de culpa exclusiva da consumidora, o que exclui a responsabilidade civil que poderia ser imputada àquele, conforme o artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a manutenção da sentença recorrida é medida impositiva. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível- 0052461-87.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
NO CASO, A REQUERENTE FORA VÍTIMA DE GOLPE DE ESTELIONATÁRIOS QUANDO, DE POSSE DE ALTA QUANTIA, TENTOU QUITAR DÍVIDA COM O REQUERIDO.
A PERCEPÇÃO DO ENGODO SOMENTE OCORREU QUANDO SE NOTOU QUE NÃO HAVIA A BAIXA DO DÉBITO.
FLAGRANTE DE CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVENTE.
RECLAMOS AUTORAIS DESCABIDOS.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE REPARÁVEL PRATICADA PELA PARTE REQUERIDA.
NADA A REPARAR.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, em especial, no que toca ao alegado direito de reparação diante de suposta quitação de débito com o Promovido. 2.
Todavia, os reclamos da Promovente são descabidos. É que a requerente fora vítima de golpe de estelionatários, quando, de posse de alta quantia, tentou quitar dívida com o requerido.
A percepção do engodo somente ocorreu quando se notou que não havia a baixa do débito. 3.
Sem dúvida, se evidencia, inclusive, com sobrada nitidez, que foi perpetrado um golpe perante a Autora por Estelionatário.
Flagrante de Culpa Exclusiva da Vítima. 4.
Daí porque não é detectada qualquer prática de ilicitude reparável realizada pela Parte Requerida. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar o Julgado Pioneiro, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados, o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob exigibilidade suspensa ante à Gratuidade da Justiça.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível- 0272931-74.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) Dessa forma, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, reformo de ofício a base de fixação dos honorários fixados na sentença, pois incabível a aplicação da equidade no caso em apreço, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ainda, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais conforme sentença de para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 11, do artigo 85, do CPC, considerado o entendimento assente na jurisprudência do E.
STJ (AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021), no sentido de que a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, somente é devida nas hipóteses de desprovimento total e de não conhecimento do recurso, e desde que fixados desde a origem.
Contudo, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência do autor ou ocorra a prescrição. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16931819
-
08/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16931819
-
18/12/2024 13:16
Conhecido o recurso de ANTONIA EDIVALDA LIMA - CPF: *61.***.*20-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/12/2024 11:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/12/2024. Documento: 16572932
-
10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 16572932
-
09/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16572932
-
09/12/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:03
Recebidos os autos
-
27/11/2024 21:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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