TJCE - 0220110-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/05/2025 21:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            19/05/2025 21:34 Alterado o assunto processual 
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                                            19/05/2025 21:34 Alterado o assunto processual 
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                                            06/05/2025 08:06 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/05/2025 11:53 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2025 15:59 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            14/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142743402 
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                                            11/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142743402 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220110-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.REQUERIDO(A)(S): Enel A parte ré apresentou recurso de apelação (Id 142573389).
 
 Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 27 de março de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            10/04/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142743402 
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                                            02/04/2025 03:42 Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 01/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 16:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2025 15:50 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 14:54 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            07/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 137210664 
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                                            06/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 137210664 
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                                            06/03/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220110-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.REQUERIDO(A)(S): Enel Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S/A, todos qualificados.
 
 A embargante alega que interpôs o presente recurso com o objetivo de corrigir alegado erro material na sentença, o qual, de acordo com o embargante, deixou de observar as mudanças trazidas pela Lei nº 14.905 5/2024, que modificou o Código Civil l quanto à atualização monetária e de juros.
 
 Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido.
 
 Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput).
 
 Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I).
 
 Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […].
 
 A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […].
 
 Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis.
 
 Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte.
 
 A simples contrariedade não se confunde com a contradição.
 
 A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […].
 
 Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I).
 
 Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
 
 Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v.
 
 II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551)." No presente caso, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Verifica-se que a determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do CPC foi devidamente observada, vejamos: "Art. 1.023.
 
 Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada." "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Ao analisar os autos, vê-se que a sentença de ID nº 126979455 foi prolatada em 25/11/2024,após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 01/09/2024. Logo, entendo que, de fato, os critérios para atualização monetária e incidência de juros da reparação por danos materiais devem ser modificados, a fim de se observar os novos parâmetros legais constantes do art. 389, parágrafo único, e art. 406, ambos do Código Civil. De acordo com a referida lei, após a citação do réu, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA e, o juros, a taxa SELIC, deduzido, todavia, o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
 
 Assim, entendo que merece prosperar os presentes embargos de declaração.
 
 Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para ACOLHÊ-LOS , nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, apenas para aplicar os termos da Lei nº 14.905/2024, quanto aos novos critérios de atualização monetária e de juros de mora, mantendo a sentença vergastada nos demais termos.
 
 Assim, o dispositivo da decisão de ID nº 126979455 passa a ter a seguinte redação: "Diante todo o exposto, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a empresa requerida ao pagamento do montante de R$ 52.286,67 (cinquenta e dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e sete centavos) em favor da parte autora, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa SELIC (o índice de atualização monetária - IPCA), a contar da data dos pagamentos de indenização aos segurados." Registro, por fim, que os presentes são decididos por sentença, na forma do art. 1.024 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Fortaleza-CE, 25 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
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                                            05/03/2025 11:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137210664 
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                                            25/02/2025 17:30 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            24/01/2025 15:58 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129338378 
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                                            08/01/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0220110-54.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Pagamento com Sub-rogação, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A.REQUERIDO(A)(S): Enel Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que, na forma do §2º do art. 1.023 do vigente CPC, se manifeste(m) acerca dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza-CE, 6 de dezembro de 2024.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            08/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 129338378 
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                                            07/01/2025 19:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129338378 
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                                            20/12/2024 14:29 Decorrido prazo de HELDER MASSAAKI KANAMARU em 19/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 15:01 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 11:10 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 126979455 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 126979455 
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                                            26/11/2024 14:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126979455 
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                                            25/11/2024 13:08 Julgado procedente o pedido 
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                                            25/11/2024 12:09 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 01:58 Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            05/11/2024 18:38 Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0551/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427 
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                                            04/11/2024 11:42 Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            04/11/2024 10:41 Mov. [41] - Documento Analisado 
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                                            22/10/2024 12:30 Mov. [40] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/09/2024 09:49 Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            17/09/2024 17:16 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02323975-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 17:00 
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                                            17/09/2024 10:07 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322293-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 10:01 
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                                            11/09/2024 18:48 Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389 
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                                            10/09/2024 06:54 Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 14:40 Mov. [34] - Documento Analisado 
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                                            09/09/2024 14:40 Mov. [33] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/08/2024 09:03 Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            13/08/2024 12:43 Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255149-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/08/2024 12:27 
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                                            23/07/2024 20:11 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0339/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354 
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                                            22/07/2024 11:49 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/07/2024 08:08 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            04/07/2024 08:26 Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/07/2024 08:18 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            02/07/2024 17:13 Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02164175-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 16:42 
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                                            13/06/2024 13:55 Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao 
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                                            13/06/2024 11:37 Mov. [23] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito 
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                                            13/06/2024 11:36 Mov. [22] - Documento 
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                                            11/06/2024 07:45 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/06/2024 15:16 Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112290-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:52 
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                                            07/06/2024 09:54 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/06/2024 09:41 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02104492-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2024 09:27 
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                                            18/04/2024 15:34 Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            18/04/2024 12:15 Mov. [16] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            17/04/2024 18:07 Mov. [15] - Encerrar análise 
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                                            17/04/2024 12:08 Mov. [14] - Encerrar análise 
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                                            11/04/2024 21:07 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283 
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                                            10/04/2024 01:52 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 10:06 Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2024 08:37 Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente 
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                                            03/04/2024 16:11 Mov. [9] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao. 
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                                            03/04/2024 16:10 Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            03/04/2024 13:57 Mov. [7] - Conclusão 
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                                            02/04/2024 12:31 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01967373-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/04/2024 11:58 
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                                            02/04/2024 08:11 Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 001.1564195-30 no valor de 5.148,02 
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                                            01/04/2024 13:33 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            28/03/2024 10:10 Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1564195-30 - Custas Iniciais 
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                                            27/03/2024 16:37 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            27/03/2024 16:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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