TJCE - 0279505-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 04:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:45
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155010745
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28/05/2025 14:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155010745
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0279505-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO EMILIANO BATISTA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pela parte ré, no ID 132092463, em face da sentença de ID 130556058, pela qual o feito foi julgado improcedente, nos termos ali delineados. A parte ré fundamenta seu recurso, arguindo a existência de omissão na sentença, por não determinar a restituição pelo Estado do Ceará dos honorários periciais adiantados pelo réu, tendo em vista ser a parte autora sucumbente beneficiária da Gratuidade Judiciária, consoante entendimento do Tema 1044 pelo STJ. Intimada para apresentar manifestação acerca dos embargos interpostos pela parte ré, conforme decisão de ID 132114795, a parte autora não apresentou manifestação. Apelação interposta pela parte autora de ID 135272963, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, sob o argumento de que possui lesão que reduz sua capacidade para o trabalho, pugnando pela concessão do auxílio-acidente, ao passo que aduz a nulidade do laudo pericial, com a consequente necessidade de designação de nova perícia. Relatados, decido. Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios interpostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos. Em análise aos embargos apresentados, verifica-se que a irresignação recursal merece prosperar, ante à omissão constante da decisão embargada. Diante das razões expostas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pela embargante para dar-lhes provimento, com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC, para corrigir a omissão da sentença de ID 130556058, passando o dispositivo a conter a seguinte redação: "Condeno, ainda, o Estado do Ceará no pagamento dos honorários periciais pagos pelo INSS, conforme o tema 1044 do STJ.", permanecendo os demais termos como já lançados. Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
27/05/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155010745
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16/05/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/02/2025 04:48
Decorrido prazo de MAYKON FELIPE DE MELO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:48
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:30
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 132114795
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132114795
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.º: 0279505-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO EMILIANO BATISTA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos hoje. Recebo os Embargos de Declaração determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026, do CPC. Intime-se a parte embargada, na forma do art. 1023, § 2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o teor dos embargos de declaração de ID 132092463 dos presentes autos. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
31/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132114795
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130556058
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10/01/2025 10:28
Deferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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10/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0279505-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: FRANCISCO EMILIANO BATISTA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Trata-se de Ação de Concessão do Melhor Benefício ao Segurado ajuizada por Francisco Emiliano Batista de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra o requerente que é segurado do Regime Geral Previdência Social, tendo recebido benefício previdenciário do auxílio-doença, no período de 25/10/2011 a 16/04/2012, em razão de um acidente de trabalho, o qual ocasionou fratura de acetábulo. Afirma que a autarquia ré deveria ter concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Ao final, requereu, em síntese: a) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; b) a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. c) a condenação da ré a implantação do auxílio-acidente, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente, além da condenação em custas e honorários advocatícios; d) o reconhecimento do melhor benefício ao segurado. Inicial (ID 126836967). Decisão (ID 126836656), determina a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, a fim de que seja realizada a audiência prevista no art. 334, do CPC, bem como determina a citação da promovida. Citada, a ré apresentou contestação (ID 126836667), aduzindo a decadência e a prescrição, uma vez decorridos mais de 10 anos e em razão da cessação do benefício a mais de cinco anos, no mérito, sustenta que não cabe a concessão de auxílio-acidente, em razão do autor não ter preenchido os requisitos de concessão.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica (ID 126836730), rebate as alegações do réu, bem como pugna pela procedência da ação. Decisão, (ID 126836751) determina a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, em até 15 (quinze) dias. Despacho (ID 126836755), intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial (ID's 126836804 a 126836816) dos autos. Ato Ordinatório (ID 126836926), determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a parte promovente apresentado a petição (ID 126836934). Despacho (ID 126836935) intima a perita para se manifestar acerca da impugnação autoral ao laudo. Complementação do laudo (ID's 126836938 a 126836941) Decisão (ID 126836945) intima as partes para em 5 dias manifestarem-se sobre os quesitos complementares, encerrando a fase instrutória após o prazo. Petição autoral (ID 126836949) impugnando o laudo médico complementar. No essencial, é o relatório, passo a decidir. Tratam os presentes autos de ação de concessão do melhor benefício previdenciário. Inicialmente, observa-se que a autarquia ré alegou prejudicialidade do mérito da demanda, defendendo a ocorrência de decadência e prescrição da pretensão autoral. DA DECADÊNCIA - A promovida suscita a prejudicialidade do mérito, defendendo a ocorrência de decadência do direito autoral, todavia, tem-se que a tese não merece prosperar, porquanto o prazo decadencial refere-se aos direitos de natureza potestativa, sendo que, a presente demanda, envolve pretensão condenatória. APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA, PRESCRIÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
TEMA 452/STF. 1.
A decadência é a extinção de um direito pela inércia de seu titular, podendo resultar da lei, do testamento e do contrato.
A sua incidência somente é possível nas ações constitutivas, positivas ou negativas, como, por exemplo, as ações anulatórias de atos e negócios jurídicos.
No caso, o direito alegado está relacionado à pretensão condenatória, sujeita-se a apelada, a princípio, a prazo prescricional. 2.
O pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, alcançando, assim, as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Cada parcela é individualmente considerada, não atingindo a prescrição o próprio fundo de direito, visto que este se renova mês a mês.
Enunciados das Súmula 291 e 427 do STJ. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o paradigma para o Tema 452 da repercussão geral ( RE nº 639.138), assentou a tese de que: ?É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição?. 4.
O cálculo do benefício para aposentadoria proporcional deve seguir o mesmo critério do benefício previsto para os casos de aposentadoria integral, ou seja, muito embora haja menos tempo de contribuição para as mulheres, o benefício para a concessão da aposentadoria proporcional deve se dá no mesmo porcentual, em obediência ao princípio constitucional da isonomia. 5.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-DF 07146593220228070001 1680407, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 22/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2023) (G.N.) Assim, no presente caso, por envolver pretensão condenatória e relação jurídica de trato sucessivo, resta afastada a decadência. DA PRESCRIÇÃO - Tem-se que a alegação da promovida não merece prosperar totalmente, uma vez que a lide em apreço trata-se de obrigação de trato sucessivo, que admite apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado, uma vez que no caso dos autos, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, do Decreto de nº 20.910/32. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REEXAME E APELAÇÃO.
AUXÍLIOS ACIDENTE E DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPROVAÇÃO PERICIAL DO DIREITO.
ART. 86, § 2º 3, DA LEI N. 8.213/91.
REEXAME E APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
O cerne da controvérsia é, preliminarmente, averiguar a ocorrência de prescrição do feito, bem como, no mérito, se a condenação do INSS (PROMOVIDO) ao pagamento de auxílio-acidente ao apelado promovente, logo após cessado o direito à auxílio-doença acidentário. 2.
Preliminarmente, não assiste razão ao apelante/promovido quanto à prescrição do fundo de direito, pois, a despeito da regência desse tema pelo Decreto n. 20.910/32, a disposição legal aplicável é a do art. 3º, pois trata-se de relação de trato sucessivo, como é o estabelecimento de benefício previdenciário, renovado a cada mês. 3.
Quanto à prescrição quinquenal, aquela relativa às parcelas não reclamadas além dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, ainda que superficialmente mencionada pela sentença recorrida (fls. 120), entendo que o dispositivo foi deficitário nesse sentido, razão pela qual acolho a preliminar de prescrição quinquenal para fins de sanar tal omissão. 4.
No mérito, entendo que a documentação pericial (fls. 27/30, 39/42, 43/48) comprova o direito à percepção de auxílio-acidente com implantação a partir da cessação do auxílio-acidentário, considerando estar-se tratando de acidente de trabalho, encontrando amparo no art. 86, § 2º 3, da Lei n. 8.213/91. 5.
REEXAME e APELAÇÃO conhecidos e providos em parte.
Sentença reformada somente para reconhecer a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, e discutidos, os autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 0253880-43.2021.8.06.0001, ACORDA, a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao REEXAME NECESSÁRIO e à APELAÇÃO (fls. 127/132) interposta pelo INSS (PROMOVIDO), mantendo-se a sentença (fls. 116/123), exceto quanto ao reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do Voto da Relatora.
MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - APL: 02538804320218060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 26/09/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) (G.N.) Analisando os autos, especialmente os documentos anexos à inicial, verifica-se que o autor sofreu acidente de trabalho, tendo ingressado administrativamente com pedido de auxílio-doença por doença comum (código nº 33), o qual foi deferido e posteriormente cessado, razão pela qual ingressou com a presente demanda, em que requer o deferimento do auxílio-acidente, sob a alegação de ter restado sequelas permanentes. No tocante ao pedido de auxílio-acidente, oportuno ressaltar que se trata de benefício com caráter indenizatório e será concedido após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultam em sequelas com implicação na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com efeito, é pressuposto para deferimento do benefício acidentário a existência de sequela ou doença profissional, oriundas do labor, que efetivamente acarrete redução na capacidade de trabalho do beneficiário.
O benefício de auxílio-acidente tem por finalidade compensar justamente esta redução. Realizada a perícia médica no autor, restou contatado, nos termos do laudo pericial (ID's 126836804 a 126836816), que o autor não sofre de nenhuma sequela permanente que possa comprometer sua capacidade laborativa, consoante verifica-se no quesito "4) (...) não fora constatada a presença de lesão/sequela e que não há qualquer evidência de sequela por imagem", razão pela qual o pedido de concessão do auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho não merece prosperar. Portanto, ausente o pressuposto legal exigido para concessão do benefício pretendido, não há que se falar em compelir o réu a prestá-lo ao autor. Oportuno ressaltar que inexiste perícia específica para fins de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um dos benefícios previdenciários por incapacidade e o que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura possível. Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, indeferindo os requerimentos expostos na petição inicial, extinguindo o presente feito com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, com fundamento no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Ainda, no prazo de 10 dias, deverá a perita informar nos autos os dados necessários ao levantamento dos honorários periciais, tais como, nome da instituição bancária, número da agência e conta, nome do titular da conta com a indicação do CPF ou CNPJ. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130556058
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07/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130556058
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07/01/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:29
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/11/2024 11:05
Mov. [109] - Documento
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15/10/2024 20:52
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380759-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/10/2024 20:44
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15/10/2024 02:56
Mov. [107] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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07/10/2024 18:55
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 01:55
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 19:11
Mov. [104] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/10/2024 19:11
Mov. [103] - Documento Analisado
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18/09/2024 15:39
Mov. [102] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 09:48
Mov. [101] - Concluso para Despacho
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18/09/2024 09:48
Mov. [100] - Petição
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19/08/2024 15:55
Mov. [99] - Documento Analisado
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14/08/2024 13:56
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02258190-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/08/2024 13:45
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07/08/2024 16:02
Mov. [97] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a perita nomeada nos autos para se manifestar acerca da peticao de fls. 203/209, em ate 5 (cinco) dias. Intime(m)-se.
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07/08/2024 13:53
Mov. [96] - Realizada
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01/08/2024 17:19
Mov. [95] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2024 16:48
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232383-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:37
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30/07/2024 07:54
Mov. [93] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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22/07/2024 16:20
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02207047-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/07/2024 15:57
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20/07/2024 01:55
Mov. [91] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 16:55
Mov. [90] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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18/07/2024 16:55
Mov. [89] - Documento Analisado
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11/07/2024 10:21
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 13:40
Mov. [87] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/07/2024 11:51
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 11:03
Mov. [85] - Documento Analisado
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04/07/2024 16:05
Mov. [84] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intimem-se as partes, no prazo de 15
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04/07/2024 16:04
Mov. [83] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/07/2024 16:03
Mov. [82] - Laudo Pericial
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04/07/2024 14:11
Mov. [81] - Documento
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28/06/2024 15:57
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 22:11
Mov. [79] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/05/2024 16:15
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 08:55
Mov. [77] - Carta Precatória/Rogatória
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24/04/2024 22:36
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0170/2024 Data da Publicacao: 25/04/2024 Numero do Diario: 3292
-
24/04/2024 16:36
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
24/04/2024 16:26
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014984-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 16:16
-
23/04/2024 01:59
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2024 18:39
Mov. [72] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/04/2024 23:27
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2024 07:16
Mov. [70] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
26/03/2024 16:19
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01957148-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 15:57
-
23/03/2024 06:54
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/03/2024 08:17
Mov. [67] - Documento
-
15/03/2024 20:44
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 18/03/2024 Numero do Diario: 3268
-
14/03/2024 23:14
Mov. [65] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
14/03/2024 20:51
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
14/03/2024 17:25
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936309-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2024 17:20
-
14/03/2024 01:55
Mov. [62] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 21:13
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
13/03/2024 21:13
Mov. [60] - Documento Analisado
-
13/03/2024 01:58
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 17:10
Mov. [58] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
12/03/2024 17:10
Mov. [57] - Documento Analisado
-
12/03/2024 15:04
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
09/03/2024 00:05
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 16:14
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
07/03/2024 16:14
Mov. [53] - Petição
-
04/03/2024 16:54
Mov. [52] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
04/03/2024 14:54
Mov. [51] - Documento
-
02/03/2024 17:00
Mov. [50] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/02/2024 11:03
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 11:02
Mov. [48] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
13/11/2023 23:12
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2023 02:49
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/09/2023 09:04
Mov. [45] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 16:40
Mov. [44] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o presente feito encontra-se aguardando sua inclusao na pauta de pericias a ser designada pelo Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos NPDM/UFC. O referid
-
11/04/2023 08:33
Mov. [43] - Documento
-
31/03/2023 12:16
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01969540-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 11:59
-
23/03/2023 02:45
Mov. [41] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
14/03/2023 22:05
Mov. [40] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
14/03/2023 15:25
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01932677-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2023 14:50
-
13/03/2023 20:45
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0086/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 11:45
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/03/2023 11:38
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 10:18
Mov. [35] - Documento Analisado
-
08/03/2023 16:27
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2023 01:15
Mov. [33] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 11:50
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/02/2023 11:42
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01891191-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2023 11:24
-
15/02/2023 13:41
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/02/2023 13:38
Mov. [29] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
09/02/2023 09:07
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2023 13:57
Mov. [27] - Documento
-
01/02/2023 20:51
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
-
31/01/2023 17:49
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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31/01/2023 17:49
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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31/01/2023 17:47
Mov. [23] - Expedição de Ofício | CVESP Busca - 50202 - Oficio Generico - Servidor (Malote)
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31/01/2023 11:47
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2023 11:37
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/01/2023 11:37
Mov. [20] - Documento Analisado
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27/01/2023 20:16
Mov. [19] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2023 12:56
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/01/2023 12:46
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01835867-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/01/2023 12:12
-
25/01/2023 14:38
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/012776-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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19/01/2023 20:54
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2023 Data da Publicacao: 20/01/2023 Numero do Diario: 2999
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18/01/2023 11:56
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 11:54
Mov. [13] - Documento Analisado
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13/01/2023 13:09
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2022 14:00
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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11/11/2022 13:50
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02499305-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2022 13:42
-
20/10/2022 20:11
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0803/2022 Data da Publicacao: 21/10/2022 Numero do Diario: 2952
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19/10/2022 18:55
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 17:03
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/04/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente
-
19/10/2022 11:43
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2022 09:46
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/10/2022 18:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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13/10/2022 18:58
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 13:34
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2022 13:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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