TJCE - 0231917-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO FRAZAO DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO FRAZAO DE MEDEIROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137877432
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137877432
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0231917-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ROBERTO FERNANDO FRAZAO DE MEDEIROS Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL movida por ROBERTO FERNANDO FRAZÃO DE MEDEIROS em desfavor de A parte autora, beneficiária do INSS, contratou, ou acreditou ter contratado, um empréstimo consignado com o réu, presumindo que as parcelas seriam descontadas diretamente de seu benefício.
No entanto, após a contratação, recebeu um cartão de crédito não solicitado e passou a receber boletos de cobrança, sem compreender a natureza da operação.
Ao analisar seu extrato previdenciário, constatou descontos mensais referentes a contratos vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignado de Benefícios (RCC), junto aos promovidos, R$187,33 ( cento e oitenta e sete reais reais e trinta e três centavos ) - contrato nº10959452 Banco BMG e R$236,04 (duzentos e trinta e seis reais e quatro centavos) - contrato nº53-1531780/22 Banco Daycoval, apesar de nunca ter utilizado o cartão de crédito.
Entende que tal pratica configura conduta abusiva da instituição financeira, que, sem qualquer autorização, vinculou o empréstimo a um cartão de crédito, comprometendo sua margem consignável e restringindo sua liberdade de escolha financeira.
Além de violar os princípios da transparência e informação, a instituição financeira agiu com má-fé ao não esclarecer adequadamente as condições da contratação, especialmente considerando que a parte autora é idosa e sem conhecimentos técnicos sobre a matéria.
A prática impôs encargos excessivos e prejudiciais, tornando evidente a ilicitude da conduta e justificando a responsabilização do réu.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestação, respectivamente, sob Id 115920082 (Banco BMG) e Id 115920108 (Banco Daycoval), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, sob o argumento de que a parte autora tinha ciência inequívoca dos termos pactuados.Preliminarmente, o segundo requerido impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
Intimado para réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Audiência de conciliação, porém infrutífera. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, denota-se que a decisão de Id 128350312, foi indevidamente inserida no presente processo, devendo ser riscada dos autos.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, pois não há necessidade de produzir prova em audiência.
Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo.
No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
Com essas considerações, passo à análise do mérito.
Após análise minuciosa dos autos, observa-se que o contrato firmado entre a parte autora e o Banco Daycoval, referente ao Termo de Adesão de Cartão Benefício Consignado (RCC), de nº 53-1531780/22, foi celebrado em 21/09/2022, através de meio online.
O referido termo é expresso sobre a contratação de cartão consignado, o que é autorizado pela Lei nº 10.820/2003, mediante a MP nº 1.106/22 que ampliou a margem de crédito consignado aos aposentados e pensionistas do INSS.
Além do mais, o termo foi devidamente assinado por meio selfie do autor, cujo termo é claro sobre a natureza da contratação.
De outro lado, o contrato junto a Banco BMG, de igual modo, é claro e expresso quanto à natureza da contratação( Id 115920084), evidenciando tratar-se de cartão de crédito consignado.
Observa-se que a parte autora teve plena ciência das condições contratuais, sendo o contrato válido e regular, sem indícios de vícios de consentimento ou omissão de informações essenciais. Dessa forma, não há elementos que comprovem a existência de fraude, tampouco que justifiquem a declaração de inexistência do débito, a nulidade do contrato ou a readaptação para outra modalidade de crédito, não sendo a alegação de inutilização do cartão de crédito apto a afastar a contratação.
Quanto aos danos materiais e morais, inexiste fundamento fático ou jurídico que ampare as pretensões indenizatórias, visto que os pagamentos realizados pela parte autora decorrem de obrigação contratual válida e devidamente pactuada.
Cito a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREVISÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO CARTÃO DE CRÉDITO REALIZADAS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A apelante não refuta ter celebrado empréstimo consignado com o réu, reconhecendo a realização do contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado.
Outrossim, conforme consignado em sentença, constata-se a utilização do cartão de crédito, cujos valores utilizados estão devidamente demonstrados nas faturas enviadas a autora, não tendo esta sequer negado a disponibilização dos valores, ou mesmo a sua utilização Dessa forma, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, e a utilização deste, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Verificada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, com a efetivação da operação de crédito através do cartão, não há que se falar em ilegalidade .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000346-88.2021.8 .08.0046, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais, em razão da concessão da justiça gratuita.
Contudo, arbitro honorários advocatícios em favor da parte requerida no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até o transcurso do prazo prescricional.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 6 de março de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
07/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137877432
-
06/03/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 05:19
Decorrido prazo de DERIC MARTINS SAAVEDRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:23
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128350312
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0231917-71.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: AUTOR: ROBERTO FERNANDO FRAZAO DE MEDEIROS Polo Passivo: REU: BANCO BMG SA, BANCO DAYCOVAL S/A Cls. Inicialmente, faz-se oportuno ressaltar que não há que se falar em relação de consumo.
Isso porque o Banco do Brasil, nos termos da Lei Complementar nº 08/1970, atua na qualidade de gestor e administrador das contas individuais vinculadas ao Fundo PASEP, a fim de operacionalizar um programa governamental.
A administração de contas com recursos de contribuições do PASEP não é serviço bancário amplamente oferecido aos consumidores, sendo certo que os beneficiários das contribuições sequer têm a possibilidade de escolher em qual instituição bancária pretendem manter suas contas individuais, havendo obrigação legal da sua manutenção no Banco do Brasil.
Portanto, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o litígio, tenho que o deslinde demanda a realização de perícia contábil, a fim de se apurar atualização monetária e incidência de juros sobre o saldo credor da conta individual do PASEP, objeto controvertido da presente demanda.
Para tanto, determino a senhora supervisora que indique profissional habilitado através da plataforma Siper na área de contabilidade.
Após, INTIME-SE o perito nomeado para que informe se aceita o encargo e o valor dos honorários periciais no prazo de 05( cinco) dias.
Tudo cumprido, intime-se a parte promovida para realizar o deposito das verbas pericias. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 5 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128350312
-
07/01/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128350312
-
05/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:21
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/08/2024 00:53
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
-
20/08/2024 11:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 08:18
Mov. [27] - Documento Analisado
-
13/08/2024 20:13
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
13/08/2024 13:53
Mov. [25] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
13/08/2024 12:34
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
-
12/08/2024 18:00
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253422-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 17:39
-
12/08/2024 13:01
Mov. [22] - Conclusão
-
12/08/2024 11:18
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02251744-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 10:59
-
08/08/2024 17:09
Mov. [20] - Mero expediente | Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica as contestacoes de fls. 253/274 e 454/479, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares, caso arguidas, seguindo os arts. 350/351 do
-
29/07/2024 16:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02223000-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2024 16:35
-
04/07/2024 16:46
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02170332-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/07/2024 16:24
-
30/06/2024 20:20
Mov. [17] - Conclusão
-
29/06/2024 05:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155373-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/06/2024 10:40
-
29/06/2024 04:40
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155270-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2024 10:17
-
28/06/2024 18:34
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
28/06/2024 18:31
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
25/06/2024 20:52
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
-
24/06/2024 01:48
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 13:29
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/06/2024 13:28
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
21/06/2024 11:58
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
21/06/2024 11:56
Mov. [7] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
31/05/2024 09:46
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2024 15:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/08/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Nao Realizada
-
28/05/2024 07:58
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
16/05/2024 10:36
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Concedo a gratuidade da justica. A CEJUSC para realizacao da audiencia de conciliacao. Nao havendo acordo tera inicio o prazo para oferecimento de contestacao, bem como apreciarei o pleito tutelar. EXP. NEC.
-
10/05/2024 15:14
Mov. [2] - Conclusão
-
10/05/2024 15:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0695935-76.2000.8.06.0001
Neuma Machado dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/12/2004 00:00
Processo nº 3014865-92.2024.8.06.0001
Maria Claudia Barroso
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:10
Processo nº 0257412-88.2022.8.06.0001
Geusimar dos Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 17:02
Processo nº 0257412-88.2022.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Geusimar dos Santos Batista
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 07:02
Processo nº 0266208-97.2024.8.06.0001
Antonio Mauricio Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Nivia Vasconcelos Portela Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 12:31