TJCE - 0240684-35.2023.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153390182
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153390182
-
09/05/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0240684-35.2023.8.06.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Bem de Família Legal] AUTOR: ROGERIO FACO DE PAULA PESSOA e outros REU: JOAO TOMAZ MARTINS DE QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. ROGERIO FACO DE PAULA PESSOA e EBIANA VASCONCELOS DE PAULA PESSOA, devidamente qualificada, promoveu a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA, figurando no polo passivo, JOAO TOMAZ MARTINS DE QUEIROZ, aduzindo as razões a seguir elencadas. Os autores afirmam que adquiriram um apartamento n° 803, no Ed.
Liege III, localizado na rua Senador Pompeu n 2508 em Fortaleza/CE, de forma onerosa em 1995, e desde então mantêm posse mansa, pacífica e ininterrupta por 28 anos. Indicam que o imóvel foi adquirido por R$ 28.000,00 dos antigos proprietários, que já faleceram, sem inventário registrado, que apesar da ausência do instrumento particular de compra e venda, houve mudança de titularidade no cadastro do IPTU, que o imóvel estava hipotecado à Caixa Econômica Federal, mas os autores quitaram a dívida em 1999, e solicitam agora o reconhecimento da propriedade via usucapião. Ressaltam ainda que os antigos proprietários já faleceram, requerendo apenas a citação do herdeiro identificado no processo. Solicita ao final a declaração de domínio e o registro definitivo no Cartório de Imóveis competente. Recebida a inicial, fora deferida a gratuidade judicial bem como determinada a remessa dos autos ao MP para emissão de parecer, tendo solicitado "a intimação da parte autora para que esta acoste aos autos desta ação todas as certidões cartorárias atualizadas dos 6 (seis) ofícios de registros de imóveis" e "intimar os promoventes para anexarem a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo", pedido deferido (ID 116074546). A requerente solicitou a dispensa de memorial e planta complexos e apresentou as certidões cartorárias (ID 116074552 e documentos). Determinação de citação do herdeiro do proprietário registral (ID 116074565), o qual informou não ter oposição ao prosseguimento do feito (ID 116074569). O Ministério Público fora novamente intimado para intervir, tendo apresentado novo parecer de ID 116074573, no qual requer tão somente a intimação das procuradorias dos entes federativos, o qual também fora deferido e determinada a efetivação das diligências solicitadas (ID 116074574). Houve manifestação inicialmente da União (ID 116076578), qual solicitou prazo para manifestação de interesse ou na sua falta a interpretação como ausência de interesse impugnativo, não tendo mais peticionado nos autos, pelo que se entende que se enquadrou no segundo caso. Por parte do Estado do Ceará também não houve indicação de interesse (ID 116076582). Já a Procuradoria do Município solicitou a apresentação de planta baixa e memorial descritivo, porém, fora novamente intimado para comentar sobre os documentos já presentes nos autos, porém requereram novamente a apresentação. Nesse sentido manifestaram-se os requerentes solicitando sua dispensa (ID 116076585). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que não há mais controvérsias ou vícios a sanar, além daquela relativa à obrigatoriedade de apresentação de memorial e planta do imóvel, porém, esta será deslindada abaixo. É cediço que em se tratando de imóvel caracterizado como unidade autônoma de condomínio edilício, para fins de celeridade e economia tem se aplicado por analogia as normas relativas à usucapião extrajudicial, quando couberem, e para o caso aplica-se o disposto nos arts. 216-A da Lei 6015/73 e o § 5º do art. 401 do Provimento CNJ 149/2023, o qual aduz que "Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula.", ou seja, a descrição complexa é dispensada se for possível a apuração pela descrição constante na matrícula, sendo este o caso nos autos. Para fins de ilustração, trago à baila entendimentos de diversos tribunais pátrios nesse sentido: EMENTA: USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL - AUSENCIA - INDEFERIMENTO INICIAL - EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CASSADA.
Dispensabilidade de apresentação da planta e do memorial descritivo, uma vez que não são exigidos por lei, para o ajuizamento da ação de usucapião de imóvel urbano.
Os documentos apresentados na inicial bem identificam o imóvel usucapiendo em unidade autônoma (apartamento) devidamente individualizado e de fácil compreensão de leitura na matrícula - lei nº 6.015/79 - finalidade atendida - documentos juntados que se mostram suficientes para o deslinde da causa . (TJ-MG - AC: 50060446420218130231, Relator.: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/09/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/09/2023) USUCAPIÃO - Unidade autônoma de prédio em condomínio - Petição inicial - Indeferimento - Falta de juntada de planta e de memorial descritivo e de indicação dos confrontantes - Desnecessidade - Citação de confinantes dispensada - Observância do art. 246, § 3º, do Código de Processo Civil - Planta e memorial descritivo - Documentos desnecessários à identificação do bem - Imóvel registrado no CRI, com matrícula própria - Extinção afastada - Prosseguimento do feito determinado em primeira instância - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10103817020178260223 SP 1010381-70.2017 .8.26.0223, Relator.: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 08/03/2019, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0012573-51.2024.8 .17.9000 Relator.: HAROLDO CARNEIRO LEÃO AGRAVANTE: ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO AGRAVADO: MAGDA SUELI ANDRADE DE SOUZA EMENTA DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
APRESENTAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO.
DESNECESSIDADE.
IMÓVEL DEVIDAMENTE IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS.
PRESUNÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que indeferiu o pedido de apresentação de planta e memorial descritivo em ação de usucapião extraordinária.
A alegação de que o imóvel pode estar em área pública não foi corroborada por provas nos autos.
Documentos como certidões emitidas pelo município e a indicação do endereço completo do imóvel foram considerados suficientes para a sua identificação.
Conforme a jurisprudência do TJ-SP, a exigência de planta e memorial descritivo é dispensável quando há elementos suficientes para a identificação do imóvel e não se comprovam indícios de que se trata de bem público (TJ-SP - AC: 1010381-70 .2017.8.26.0223) .
Agravo de Instrumento desprovido.
Referências: Constituição Federal, art. 183, § 3º e art. 191; Código de Processo Civil, art . 246, § 3º; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0012573-51.2024.8.17 .9000, em que figuram como partes a União, como Agravante, e Magda Sueli Andrade de Souza, como Agravada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
Recife. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00125735120248179000, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Dessa forma, tendo a procuradoria do município tido acesso aos memoriais descritivos e registro do imóvel e não tendo identificado interesse público, não há o que se falar na produção de novos, pois já dispunha de elementos suficientes para esta identificação, além do que traria ônus desnecessário às requisitantes. No mais, dispensada a intimação de confinantes (art. 246, § 3º do CPC) e do síndico, em razão da declaração trazida junto à inicial (ID 116076604).
Assim, respeitados todos os procedimentos gerais e específicos relacionados ao tipo de ação, passo ao estudo e julgamento do mérito. Cuida-se de ação que visa apurar a pertinência de Usucapião Especial Urbana, cuja pretensão autoral encontra sustentáculo legal tanto na Constituição Federal, quando no Código Civil e Lei Federal nº 10.257/2001, respectivamente nos artigos 183 e 1240 e 9º, abaixo transcritos: CF - Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. § 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. CC - Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. § 2º O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. LEI 10257/2001 - Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [...] § 3º Para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. Os dispositivos supratranscritos são relativamente simples e intuitivos, pelo que se pode facilmente depreender alguns requisitos principais, tais como: a) o imóvel objeto da ação não ser maior que 250m²; b) o bem seja localizado em área urbana; c) o(a) autor(a) detenha a posse ininterrupta e sem oposição utilizada como moradia, por pelo menos 5 (cinco) anos; d) aqueles que pretendem a declaração do domínio não podem possuir outro imóvel, ressalvas previstas nos parágrafos dos artigos. Portanto, aquele que propõe a ação de Usucapião Especial Urbana deverá demonstrar que cumpre as exigências indigitadas. No caso, a parte autora obteve êxito ao demonstrar a posse e o animus domini, tendo acostado declaração da representação do condomínio no qual o imóvel se encontra localizado, informando que a parte ali reside por mais de 20 (vinte anos), comprovante de que se encontra custeando o IPTU do imóvel, este registrado em seu nome junto à prefeitura municipal, conforme consulta cadastral de ID 116076589 e comprovante de quitação de ID 116076596 emitidos pela secretaria responsável. Nos autos também fora citado o representante do espólio dos proprietários registrais (comprovadamente falecidos - IDs 116076595 e 116076602), tendo expressamente reconhecido a existência da ação e aduzindo não ter nada a impugnar (vide ID 116074569). Some-se isso ao comprovante de que os requerentes custearam a hipoteca remanescente sobre o imóvel, a qual constava no registro e declarada retirada pela CEF (116076606). Assim, o acima exposto também milita em favor da autora no sentido de apurar a quantidade de tempo que reside no bem objeto da lide, o qual já é maior que os 5 (cinco) anos previstos nos dispositivos acima transcritos. Quanto ao preenchimento dos demais atributos, constato que o imóvel em lide é de fato urbano e possui área pouco maior que 120m² se considerado a área comum, como demonstrado pelas características lançadas no registro (ID 116076592) e sem grandes alterações, conforme na planta e memorial descritivo de IDs 116074559 e 116074558, bem inferior aos 250m² exigidos por lei. No mais, as certidões para fins de usucapião atestam que a requerentes não possui outros imóveis (ID 116074558 e 116074559). Por fim, ressalto que os autos dão conta de que o feito contou com a intervenção do Ministério Público, que acompanhou o processo desde o princípio, já tendo sido atendidos os pedidos feitos pelo Órgão Público. Cumpridas todas as exigências definidas pelos dispositivos que regulam esta espécie de usucapião, a concessão da propriedade em favor dos autores é a medida de lídima justiça. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos moldes do art.
Art. 183 da CFRB e 1.240 do CC, DECLARAR o domínio, em favor do Sr.
ROGERIO FACO DE PAULA PESSOA - *88.***.*12-91 e da Sra. EBIANA VASCONCELOS DE PAULA PESSOA - CPF: *93.***.*00-06, do imóvel usucapiendo caracterizado na exordial e memoriais (IDs 116076592, 116074559 e 116074558), servindo esta sentença de título aquisitivo para, mediante Mandado de Registro junto ao Cartório competente, possa ser lavrado o documento legal, o qual deverá ser acompanhado da inicial, comprovante de concessão de gratuidade e documentos pessoais dos autores e todos os demais exigidos pelo cartório para o fiel cumprimento da ordem judicial. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Sem custas nem honorários, em razão da gratuidade concedida à autora e da ausência de contestação nos autos. Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandato de Registro como determinado, fazendo constar no documento que o processo tramitou pela Justiça Gratuita. Tudo cumprido, proceda-se o arquivamento dos autos com as baixas de mister. P.
R.
I. FORTALEZA, 06 de maio de 2025.
JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito Assinatura Digital -
08/05/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153390182
-
06/05/2025 17:57
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:25
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE BRASIL FACO em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128233362
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0240684-35.2023.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Bem de Família Legal] Polo Ativo: AUTOR: ROGERIO FACO DE PAULA PESSOA, EBIANA VASCONCELOS DE PAULA PESSOA Polo Passivo: REU: JOAO TOMAZ MARTINS DE QUEIROZ Cls. Apresentada manifestação do Ministério Público ACOLHO o pedido para requerer a intimação do Município de Fortaleza para se manifestar nos presentes autos acerca do interesse no imóvel usucapiendo Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de dezembro de 2024 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128233362
-
07/01/2025 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128233362
-
07/01/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:53
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 11:19
Mov. [44] - Conclusão
-
09/07/2024 18:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02180321-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 18:01
-
08/07/2024 12:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02175434-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 12:07
-
02/07/2024 10:31
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162294-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:11
-
28/06/2024 03:44
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/06/2024 03:44
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/06/2024 03:43
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
23/06/2024 17:44
Mov. [37] - Conclusão
-
18/06/2024 16:52
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131939-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:31
-
17/06/2024 15:24
Mov. [35] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/06/2024 15:24
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/06/2024 15:24
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
17/06/2024 15:23
Mov. [32] - Documento Analisado
-
03/06/2024 12:38
Mov. [31] - Mero expediente | Cls. Em face das determinacoes do Ministerio Publico, constante no parecer de fl. 85, intime-se o Municipio de Fortaleza, do Estado do Ceara e da Uniao para informar se existe interesse no imovel usucapiendo. Exp. Nec.
-
02/06/2024 15:21
Mov. [30] - Conclusão
-
31/05/2024 19:33
Mov. [29] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01350992-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 31/05/2024 19:19
-
31/05/2024 19:19
Mov. [28] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
23/05/2024 11:11
Mov. [27] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/05/2024 11:10
Mov. [26] - Documento Analisado
-
15/05/2024 12:20
Mov. [25] - Mero expediente | R. H. Processo em ordem, onde fora as principais pecas processuais relativas a natureza da acao foram apresentadas e, compulsando os autos, nao vislumbrei vicios a serem corrigidas. Portanto, determino a remessa dos autos ao
-
27/02/2024 17:19
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
15/02/2024 02:21
Mov. [23] - Conclusão
-
01/12/2023 13:10
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483182-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/12/2023 13:00
-
24/10/2023 12:21
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2023 12:21
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2023 12:22
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2023 11:22
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
22/08/2023 09:38
Mov. [17] - Documento Analisado
-
18/08/2023 09:20
Mov. [16] - Mero expediente | Cls. CITE-SE o reu para apresentar a contestacao no prazo legal, sob pena de decretacao de revelia e a aplicacao dos seus efeitos materiais e processuais, sendo um deles o julgamento antecipado da lide (Arts.344 a 349 e 355,
-
30/07/2023 21:14
Mov. [15] - Conclusão
-
12/07/2023 20:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02186558-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 20:19
-
10/07/2023 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2023 Data da Publicacao: 11/07/2023 Numero do Diario: 3113
-
07/07/2023 01:45
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2023 14:42
Mov. [11] - Documento Analisado
-
06/07/2023 14:30
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/07/2023 15:32
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2023 14:35
Mov. [8] - Conclusão
-
27/06/2023 23:47
Mov. [7] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
27/06/2023 11:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01358590-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/06/2023 11:40
-
26/06/2023 13:53
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
26/06/2023 13:53
Mov. [4] - Documento Analisado
-
22/06/2023 16:02
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Vistos em Inspecao. Concedo a gratuidade da justica. Vista ao Ministerio Publico, para os devidos fins de direito. EXP. NEC.
-
21/06/2023 12:39
Mov. [2] - Conclusão
-
21/06/2023 12:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3014865-92.2024.8.06.0001
Maria Claudia Barroso
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 08:10
Processo nº 0257412-88.2022.8.06.0001
Geusimar dos Santos Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2022 17:02
Processo nº 0257412-88.2022.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Geusimar dos Santos Batista
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 07:02
Processo nº 0266208-97.2024.8.06.0001
Antonio Mauricio Bezerra
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Nivia Vasconcelos Portela Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2024 12:31
Processo nº 0231917-71.2024.8.06.0001
Roberto Fernando Frazao de Medeiros
Banco Bmg SA
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 14:37