TJCE - 3041113-95.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 08:34
Alterado o assunto processual
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/05/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 23:42
Denegada a Segurança a COREMAL COMERCIO, DISTRIBUICAO, FABRICACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-06 (IMPETRANTE) e COREMAL COMERCIO, DISTRIBUICAO, FABRICACAO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ: 10.793.008
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12/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA POLI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de FELIPE GOMES GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:05
Decorrido prazo de ABEL SIMAO AMARO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:49
Decorrido prazo de FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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04/02/2025 07:30
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:07
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741275
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741275
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741275
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741275
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129741275
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16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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09/01/2025 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3041113-95.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: COREMAL COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., COREMAL COMÉRCIO, DISTRIBUIÇÃO, FABRICAÇÃO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.
POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO CEARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Coremal Comércio, Distribuição, Fabricação e Representações de Produtos Químicos Ltda em face de ato coator praticado pelo Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS. É o relatório.
Decido.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300, do CPC, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão consistentes no perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito.
A controvérsia, no caso concreto, cinge-se em torno da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviço de transporte interestadual, intermunicipal e comunicação - ICMS.
A incidência do imposto estadual, conforme preceitua o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, é restrita a operações relativas à circulação de mercadorias. Sobre o tema, há proposta de afetação no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a fim de uniformização do assunto, considerando que, conforme a própria Comissão Gestora, há, nessa análise, "relevante impacto jurídico e econômico, uma vez que a definição sobre a base de cálculo do ICMS atingirá diretamente inúmeros contribuintes, além do equilíbrio orçamentário dos Estados e do Distrito Federal".
Segue a Ementa: PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - QUESTÃO DE DIREITO - MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS - RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1.
Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 2.
Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3.
Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4.
Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (STJ, ProAfR no REsp: 2091205 SP 2023/0243992-2, Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Min.
Paulo Sérgio Domingues, Data de Julgamento: 28/11/2023) Em que pese o trâmite, foi determinada a suspensão dos processos apenas quanto aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Não há determinação de suspensão do processamento deste feito. Em juízo superficial da matéria, entendo inexistir ilegitimidade evidente na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, visto que ambas são contribuições sociais que, por dicção constitucional (art. 195, I, b), incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas de direito privado e cuja expressão econômica é passível de transferência ao consumidor.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: Direito tributário.
Apelação cível.
Mandado de segurança.
ICMS.
Base de cálculo.
Custo da operação.
Dedução das contribuições sociais de PIS e COFINS.
Impossibilidade.
Ausência de lei específica autorizativa.
Inaplicabilidade do tema 69 de repercussão geral do STF.
Distinguishing.
Apelo conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta em face de sentença que negou a exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate visa esclarecer se as contribuições sociais acima mencionadas compõe o custo da operação mercantil, possibilitando a inclusão do valor de tais tributos na base de cálculo do ICMS.
III.
Razões de decidir 3.
A apuração do ICMS deve considerar em seu cálculo não apenas o valor da mercadoria em si, mas de toda a operação econômica, fato que inclui eventuais despesas com seguro, juros e demais importâncias pagas.
Nesse último conceito se inserem os tributos incidentes sobre a transação. 4.
O PIS e o COFINS são contribuições sociais federais cujos valores já são economicamente repassados ao consumidor final e embutidos no preço da mercadoria ou do serviço contratado.
Logo, embora não estejam explicitamente mencionados no custo do produto, acabam integrando, implicitamente, o valor da operação. 5.
Ao definir a base de cálculo do ICMS, o legislador federal optou por excluir, apenas, a despesa com o IPI.
Nesse caso, a dedução de PIS e COFINS do ICMS exigiria, de igual modo, expressa previsão legal.
Entendimento diverso importaria afronta ao princípio da legalidade estrita, visto que a redução de base de cálculo depende de lei específica. 6.
Além disso, o caso sob análise não se confunde com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706), segundo a qual "o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".
O que se avalia na presente lide é a situação justamente inversa, isto é, a exclusão no ICMS das exações recolhidas a título de PIS e COFINS.
Tais tributos são diversos em natureza e espécie, possuindo base de cálculo e critérios distintos de apuração.
Nesse sentido, havendo distinguishing entre os casos, o precedente qualificado não se aplica à hipótese vertente.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; Lei Complementar Federal 87/1996, art. 13, I, §1º, II, "a", §2º; Lei Federal 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 574706.
Rela.
Mina.
Carmén Lúcia, Pleno, j.15.03.2017; STJ.
AgInt no AREsp 2.206.641.
Rel.
Min.
Mauro Campbell, Segunda Turma, j. 26.05.2023.
STJ.
AgInt no AREsp 2.276.063.
Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2023. (TJCE, Apelação Cível nº. 3006158-38.2024.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, Data do Julgamento: 27/11/2024) Assim, ante a ausência de comprovação de direito líquido e certo a ensejar o deferimento da medida em sede mandamental, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Estado do Ceará), enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2 de janeiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129741275
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129741275
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129741275
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129741275
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129741275
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08/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/01/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/12/2024 14:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/12/2024 18:11
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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