TJCE - 0219812-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135488503
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135488503
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0219812-62.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: GERALDA ARAUJO RABELO Polo passivo BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c pedido de tutela antecipada com repetição de indébito e condenação em danos morais, ajuizada por Geralda Araujo Rabelo em face do Banco Bradesco S.
A.
Em síntese, a parte autora alega que é segurada especial do INSS, recebendo Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 167.642.149-9), no valor de um salário mínimo.
Ao consultar a situação de seus benefícios junto ao INSS, foi informada de que sua margem para empréstimo consignado estava comprometida com o contrato nº 0123456950784, no valor de R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 29,68.
A autora sustenta que o referido contrato é ilegal, pois, sendo pessoa idosa e de pouca cultura, a contratação deveria ter respeitado certas formalidades.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus proventos, incluindo os descontos feitos após a ação.
Instruem a petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID. 124490969), documento de identificação, comprovante de residência (ID. 124490970), e extrato do benefício (ID. 124490973).
Despacho de ID. 124490960 determinou a intimação da parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, o que fora realizado em ID. 124490965.
Decisão de ID. 124490966 deferiu a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada, bem como determinou a intimação da autora para que procedesse à juntada dos extratos atualizados contendo os descontos indevidos em seus proventos relativamente ao contrato questionado, qual seja, contrato nº 123456950784.
Na contestação (ID. 131634835), o réu, Banco Bradesco S.A., apresentou as preliminares de ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa.
No mérito, o banco defendeu a regularidade do contrato nº 456950784, firmado em 01/04/2022, no valor de R$ 1.100,00, com 84 parcelas de R$ 29,68, celebrado por meio do Caixa Eletrônico/Bradesco Dia e Noite (BDN).
Alegou que a autora solicitou o empréstimo e que o valor foi depositado em sua conta, conforme comprovado pelo extrato bancário anexado.
O réu afirmou que, embora a autora negue ter firmado o contrato, o longo período entre os primeiros descontos e a propositura da ação indica anuência tácita da autora.
Em relação aos danos morais, o banco refutou a alegação de ato ilícito e sustentou que não houve qualquer fato gerador de dano.
Quanto ao pedido de devolução dos valores, o réu argumentou que, sendo o contrato regular, eventual devolução deveria ser simples, e não em dobro.
O banco ainda contestou o pedido de inversão do ônus da prova, pois a autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações nem a hipossuficiência necessária para justificar tal medida, conforme o art. 6º do CDC.
Por fim, o réu requereu a improcedência da ação, uma vez que comprovou a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço.
Despacho de ID. 131700378 determinou que a parte autora fosse intimada para apresentar réplica e indicar as provas que pretende produzir.
Também determinou a intimação do réu para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas.
Na petição de ID. 133403988, a autora alegou que, devido à sua hipossuficiência, não pode arcar com a emissão dos extratos bancários cobrados pelo Banco Bradesco.
Em alternativa, anexou seu extrato de pagamento (ID 124490955), que comprova a cobrança do empréstimo.
Destacou ainda que, por ser um empréstimo consignado, os extratos não detalham as parcelas, pois os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento.
Por fim, solicitou o prosseguimento do processo e o deferimento dos pedidos iniciais.
Em sede de réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa e ratificou os termos da petição inicial (ID. 135382946). Conforme certidão de ID. 134767743, decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado pelo réu. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 PRELIMINARMENTE 2.2.1 DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, onde a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito subjetivo.
No caso presente, a autora demonstra interesse de agir, pois busca a intervenção judicial para tutelar o direito que está invocando, utilizando a via processual adequada para tal finalidade.
Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa antes da propositura da ação judicial.
Assim, rejeito a referida preliminar suscitada pelo réu. 2.2.2 DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O requerido, em sua contestação, alega que o autor não incluiu o extrato bancário nas peças iniciais, documento que considera essencial para a lide.
No entanto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juntada do extrato bancário não é considerada essencial à propositura da ação declaratória de nulidade do empréstimo consignado. Portanto, diante da ausência de previsão legal ou jurisprudencial que imponha a obrigação de juntada do extrato bancário como condição essencial à propositura da ação, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna a concessão da gratuidade judiciária à parte autora, porém, não apresentou qualquer prova sobre o estado econômico-financeiro desta, e muito menos demonstrou que o pagamento das custas processuais não acarretaria prejuízo ao seu sustento, ônus que lhe competia.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REVOGOU OS BENEFÍCIOS.
Irresignação.
Acolhimento.
O ônus de provar a substancial alteração das possibilidades econômicas do beneficiário da justiça gratuita compete aos impugnantes, para que a benesse seja revogada.
No entanto, estes não lograram êxito em cumprir com o ônus probatório.
Sentença reformada.
Recurso provido (TJSP, APL 00066167220148260269).
Assim, não havendo provas da capacidade financeira da autora que permitam o cumprimento da obrigação de pagamento das despesas processuais sem prejuízo, indefiro a impugnação e mantenho a concessão do benefício. 2.2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 292, II, do CPC estabelece que, nas ações que envolvem a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de um ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
Além disso, o inciso VI dispõe que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma de todos os pedidos.
Na análise da petição inicial, verifica-se que a autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.365,28, sendo R$ 1.365,28 correspondentes à restituição em dobro do montante indevidamente descontado e R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
O valor da causa está em conformidade com a norma legal aplicável. 2.3 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No presente caso, é evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma típica relação de consumo, conforme preconiza o artigo 3º da Lei 8.078/90.
A redação da lei é clara: Art. 3º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, o caso em tela está sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a promovente pleiteou a inversão do ônus da prova, com base nos artigos 6º, VIII, e 38 do CDC, fundamentando-se na vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor em face dos recursos técnicos e econômicos disponíveis à instituição requerida.
Importante salientar que a aplicação da inversão do ônus da prova deve ser realizada a critério do juiz, com base na análise das circunstâncias do caso.
No presente caso, tendo em vista a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, é razoável que se decrete a inversão do ônus da prova.
Contudo, cabe destacar que "a jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp XXXXX/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Assim, mesmo diante da inversão, a parte autora deve apresentar, ao menos, indícios mínimos que sustentem suas alegações. 2.4 MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade do contrato de empréstimo nº 0123456950784 firmado entre o réu e a autora, pessoa analfabeta.
Ao se analisar o documento de identidade da autora, anexado sob ID. 124490970 e expedido em 30/07/2013, constata-se a anotação "não alfabetizado (a)", o que elimina qualquer dúvida quanto à sua condição de analfabetismo.
Com efeito, a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima apresentado, foi destacado que devem ser declarados nulos os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º),devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de aparte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável afixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara;Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento:30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020)." Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido.
Em sua defesa, a requerida argumenta a boa-fé contratual e a regularidade do negócio jurídico em questão.
Contudo, deixou de juntar o contrato impugnado, limitando-se a apresentar extrato para simples conferência e telas sistêmicas referente a jornada simplificada do cliente na contratação via canal de atendimento.
O ônus da prova recai sobre o demandado, que tinha a obrigação de demonstrar a efetiva contratação alegada.
No entanto, o demandado não cumpriu com tal encargo. No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte demandada não são suficientes para a demonstração da regular realização do negócio jurídico, deixando de se desincumbir do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), concluindo-se pela inexistência da contratação e possível ocorrência de fraude.
Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, cumpre informar que o instituto da responsabilidade objetiva tem como fundamento basilar a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se enquadra ao conceito legal de fornecedor, já aludido na presente sentença, tem o dever de responder pelos danos decorrentes da prática da atividade negocial.
Assim, o risco do negócio deve ser arcado integralmente pela instituição bancária, pois é ela usufrui do lucro, devendo ressarcir eventuais prejuízos que o desempenho de suas atividades ocasionarem.
Nessa perspectiva, a comprovação do elemento culpa é prescindível para fazer surgir a obrigação de indenizar, havendo a necessidade, apenas, de demonstrar o nexo causal existente entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos.
Atento a situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula n.º 479, o entendimento pela imputação da responsabilidade objetiva, abaixo transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Ademais, necessário indicar que o art. 14, § 3º, do CDC, previu possíveis causas de mitigação da responsabilidade, as quais, se provadas, eximem o fornecedor do dever de indenizar.
As duas hipóteses legais firmadas pelo referido dispositivo são: I) inexistência do defeito; II) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir da leitura do dispositivo legal supramencionado, depreende-se que a culpa do consumidor ou de terceiro deve ser exclusiva.
Caso seja constatada concorrência como fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, no que se refere à afastabilidade do instituto da responsabilidade para o fornecedor em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, incidirá apenas se o ato ilícito provocador do dano não guardar pertinência com os riscos da atividade econômica desempenhada.
Desse modo, torna-se evidente que as fraudes ou delitos praticados no âmbito das atividades bancárias, como abertura de conta corrente por falsários, contratação de empréstimos fraudulentos, clonagem de cartões de crédito, ou violação de sistema de computador, caracterizam-se como fortuitos internos, pois constituem desvirtuamento de atividades normalmente desenvolvidas pelas instituições financeiras e, portanto, integram o próprio risco do empreendimento.
Assim, mesmo que o fato seja atribuído a terceiro fraudador, fica caracterizada a falha na prestação do serviço, devendo ser declarada a inexistência da dívida.
Assim, não prospera, a propósito, que eventual ocorrência de fraude caracteriza culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito e de força maior a elidir a responsabilidade do Banco requerido.
DOS DANOS MATERIAIS Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 26/03/2024, enquanto os descontos iniciaram-se em abril de 2022 (ID. 124490973).
Assim, as parcelas devem ser restituídas em dobro.
DOS DANOS MORAIS A parte autora pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de compensação por danos morais em razão do fato.
O dano moral é a violação dos direitos da personalidade.
Segundo Sergio Cavalieri Filho, ocorre o dano moral quando há violação a esses direitos, causando relevante lesão à dignidade humana, a qual é seu fundamento.
Com efeito, a alegação de fraude na contratação do empréstimo, resultando em descontos indevidos em benefício previdenciário - cuja natureza é alimentar e, em muitos casos, constitui a única fonte de sustento do beneficiário - atenta diretamente contra a dignidade da pessoa humana, configurando, assim, dano moral.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha de fato recebido os valores referentes ao empréstimo, ou que tenha sido beneficiada pelo crédito, o que reforça a irregularidade do ato e agrava os prejuízos sofridos pela autora.
Para quantificar o dano moral, o juiz deve analisar o caso concreto, com suas peculiaridades, atentando para a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a vedação do enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, de forma que o valor fixado seja suficiente para a compensação pelo fato ocorrido, gerando efeito pedagógico, mas não seja excessivo ou desarrazoado.
Observe-se as ponderações de Sérgio Cavalieiri Filho: (...) o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Cavalieri Filho.
Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 13a edição.
São Paulo.
Ed.
Atlas. 2019.
Pág. 183).
Considerando a ocorrência e extensão dos danos morais, as circunstâncias do fato, a gravidade do constrangimento experimentado pela parte, bem como a necessidade da observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostra-se adequada a fixação valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a compensação pelos danos sofridos.
Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ. 3 DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de n° 0123456950784 em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) Condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, em dobro, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
Contudo, fica o banco réu autorizado a promover a compensação dos valores depositados em conta da parte autora, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
11/02/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135488503
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11/02/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131700378
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0219812-62.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: GERALDA ARAUJO RABELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
Em razão da contestação apresentada pelo réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar seu interesse na produção de novas provas, indicando-as e justificando sua necessidade e utilidade para o deslinde da causa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu interesse na produção de novas provas, detalhando a necessidade e a utilidade das mesmas para o processo.
Na ausência de manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, considera-se tacitamente requerido o julgamento antecipado do mérito por ambas as partes.
Fica advertido que o pedido genérico ou desnecessário de produção de provas será indeferido, nos termos dos artigos 370 e 355 do CPC, podendo, se for o caso, ensejar o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC).
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131700378
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131700378
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07/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700378
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07/01/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131700378
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07/01/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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06/01/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 06:20
Confirmada a citação eletrônica
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129487051
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129487051
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09/12/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129487051
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09/12/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/11/2024 15:39
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/11/2024 21:25
Mov. [10] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 12:13
Mov. [9] - Conclusão
-
29/07/2024 12:13
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02221755-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 29/07/2024 12:02
-
15/07/2024 21:18
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 16/07/2024 Numero do Diario: 3348
-
12/07/2024 12:03
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 08:40
Mov. [5] - Documento Analisado
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24/06/2024 23:10
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 05:17
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01989175-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/04/2024 04:53
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26/03/2024 20:34
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 20:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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