TJCE - 3037963-09.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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11/07/2025 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:47
Juntada de ata de audiência de conciliação
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20/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 05:02
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:27
Confirmada a citação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128374250
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17/01/2025 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 3037963-09.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] REQUERENTE: AUTOR: MARIA GORETE BEZERRA CHAVES REQUERIDO: REU: BANCO BMG SA DECISÃO Cls.
Maria Gorete Bezerra Chaves promove Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão RCC e Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral em face de BANCO BMG S/A, qualificação apresentada nos presentes autos.
Narra a parte autora que firmou com a parte requerida contrato de empréstimo consignado, contudo ao consultar o seu histórico de empréstimos consignados observou que estava sendo descontado do seu benefício valores sob a rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, o que não teria contrato empréstimo nesta modalidade.
Assim, pugna pela concessão da Tutela de Urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos realizados do referido contrato de Reserva Consignada de Cartão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de IDs 127718381 a 127718387. É o relatório.
DECIDO.
Na nova disciplina processual, a tutela de urgência de traço antecipatório "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Ou seja, o legislador fixou como requisitos para a concessão do provimento antecipatório de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A doutrina discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, a quem o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena (cf. op. cit.
Pág. 414) - "cálculo de probabilidade da existência do direito". (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419).
Ao ver deste Juízo, verifica-se a ausência dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência exigidos pelo art. 300, do CPC, quais seja: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No tocante a probabilidade do direito a parte autora não logrou êxito em demonstrar a plausibilidade do seu direito, visto que na documentação apresentada não restou evidente a confirmação dos fatos narrados na exordial em razão da necessidade de ser apurado em sede de cognição exauriente.
Juntou aos autos os seguintes documentos: o histórico de créditos - INSS (ID 127718385), o histórico de empréstimo consignado (ID 127718386) e a planilha (ID 127718387).
A controvérsia dos presentes autos gira em torno do tipo de contratação solicitada e realizada pela parte autora, vez que afirma que não contratou empréstimo na modalidade de Reserva de Cartão Consignado.
Por outro lado, verifica-se que os descontos iniciaram em 03/10/2022 (ver fl. 08 de ID 127718386), no entanto a parte autora deixou transcorrer 02 (dois) anos para ajuizar a presente demanda.
Assim, entendo necessário a formação da relação processual sendo concedido a parte requerida o direito ao contraditório, bem como a instrução processual com a produção das provas necessárias ao deslinde do presente litígio. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não vislumbro tal requisito nessa primeira análise, vez que de acordo com os fatos narrados pela autora os descontos iniciaram em outubro de 2022, tendo a parte autora reclamado apenas no presente ano, não demonstrando a urgência do pedido.
Bem como, ressalta-se que verificando a ilicitude dos fatos narrados e sendo o pedido julgado procedente a autora poderá reaver os valores que porventura tenha pago em excesso. Entretanto, no caso vertente, este Juízo não está convencido, pelo menos por ora e pelos elementos trazidos aos autos, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A documentação acostada é insuficiente para que este Juízo - em cognição sumária e sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato - conceda liminarmente a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada, podendo, contudo, detectando a existência dos elementos necessários e após reexame da questão, vir a concedê-la em qualquer momento do procedimento.
Como também não demonstrou o perigo de dano ao não ser concedido a Tutela de Urgência.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98) - lançar a tarja correspondente no registro dos autos digitais, por vislumbrar a condição de hipossuficiência econômica do autor.
Observando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte autora, bem como, sendo um direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos, defiro, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, a inversão do ônus da prova em seu favor.
Determino que se proceda à audiência de conciliação / mediação, devendo-se remeter os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Clóvis Beviláqua para designação e realização da audiência, conforme os arts. 165 e 334 do Código de Processo Civil.
Os expedientes serão cumpridos pela Secretaria Judiciária.
Intime-se a parte autora, por seu advogado (art. 334, § 3.º).
Embora esta não tenha manifestado expressamente o desinteresse na composição, a audiência será realizada, salvo se a parte requerida também manifestar desinteresse (art. 334, § 4.º, I), de forma que as partes serão advertidas de que "o não comparecimento (…) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, § 8.º).
Por força do § 9.º do referido art. 334 do CPC e tendo em vista que "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil", salvo quando, possuindo habilitação legal, postular em causa própria (art. 103 e parágrafo único do mesmo Código), a multa acima se aplica ainda no caso de a parte comparecer à audiência de conciliação / mediação desacompanhada de advogado.
Cite-se a parte requerida para que compareça à audiência, bem como para que apresente contestação (CPC, arts. 336/343), no prazo de 15 dias, contado da audiência de conciliação / mediação, se não houver autocomposição (art. 335, I).
Por ocasião da citação, será advertida na forma dos arts. 334, § 8.º (efeitos do não comparecimento à audiência, conforme acima), e 344 (revelia).
Na audiência, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §§ 9.º e 10).
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública, esta deverá diligenciar juntamente àquele órgão através do telefone 3499-7901 (agendamento somente às sextas-feiras) ou através do e-mail [email protected].
Caso a parte requerida manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º).
Nessa hipótese, considerada a prévia manifestação da parte autora no mesmo sentido, antes referida, a audiência será cancelada, com readequação da pauta, tanto quanto possível.
Cancelada a audiência, o prazo para resposta transcorre do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação / mediação apresentado pela parte ré (arts. 334, § 4.º, I, e 335, II).
Ressalte-se que, havendo litisconsórcio, somente não haverá a audiência se o desinteresse na sua realização for manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6.º).
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128374250
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08/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128374250
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09/12/2024 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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