TJCE - 3006578-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/07/2025 09:10
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20667723
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20667723
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13/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COISA JULGADA.
MULTA POR LITIGÂNIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria recursal envolve a discussão acerca da aplicação de multa por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a coisa julgada, entendo devida a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3006578-30.2024.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora FRANCISCA MARIA DE CASTRO diz que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de um empréstimo consignado em seu nome pelo réu, que, segundo ela, é inexistente.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O magistrado proferiu sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, já que verificada a coisa julgada.
No mais, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e em litigância de má-fé.
Não satisfeita, a parte Autora interpôs Recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
Em âmbito recursal, a parte autora afirma, em síntese, que "A mera improcedência da ação não é fundamento legal para condenação por litigância de má-fé" (ID. 17661791 - Pág. 4).
Acontece que o magistrado de primeiro grau verificou que a demandante já havia ingressado, em momento anterior, com uma ação idêntica a que aqui se discute, sendo aquela protocolada sob o nº 3002195-09.2024.8.06.0167, cuja sentença já analisou o mérito da questão e já fora transitado em julgado, o que configura a coisa julgada.
Nesse sentido, devida a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à condenação da parte autora em litigância de má-fé, deve-se ter em mente que a atuação de má-fé exige a análise do elemento subjetivo da conduta, ou seja, a parte deve pretender um fim desleal ou improbo.
O art. 80 do mesmo diploma, lista as condutas consideradas como litigância de má-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O artigo 81 desse mesmo código estabelece as penalidades aplicáveis ao litigante de má-fé, as quais consistem, essencialmente, no pagamento de multa, na indenização pelos danos sofridos pela parte contrária, e, ainda, na possibilidade de o litigante de má-fé arcar com os honorários advocatícios e as despesas efetuadas pela parte contrária.
Inexiste má-fé processual no fato das partes controverterem a respeito dos fatos e da interpretação da lei que entendem adequadas ao caso, do contrário restaria configurada verdadeira violação ao preceito da ampla defesa processual.
No entanto, o abuso no direito de ampla defesa em violação à boa-fé objetiva configura conduta que deve ser sancionada.
No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador.
No que diz respeito a multa por litigância de má-fé aplicada na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corroboro o entendimento proferido pelo juízo a quo, porquanto a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que a contratação restou comprovada, tendo, portanto, utilizado do instituto processual com interesse vil de enriquecimento sem causa (artigo 80, incisos I e II, CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA.
MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO . 1 - Há coisa julgada quando as partes, o pedido e a causa de pedir são idênticos e a sentença da primeira ação já transitou em julgado.
Inteligência do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 2 - Nítida a má-fé ao omitir, na inicial, a informação sobre a demanda anteriormente ajuizada, no intuito de se obter uma situação mais vantajosa, razão pela qual se impõe a condenação por litigância de má-fé .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00065759720208190008, Relator.: Des (a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 06/07/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021).O artigo 81 do Código de Processo Civil fixa que a multa por litigância de má-fé deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou .O juízo de 1º grau fixou a multa em 5% do valor da causa, que é de R$ 7.948,00, o que equivale à quantia de R$ 397,40, não sendo possível considerar que tal quantia é absurda a ponto de justificar sua redução, estando próxima de 30% do salário mínimo vigente.Ante a ausência de impugnação específica do apelado e a fim de não prejudicar a subsistência da apelante, pessoa aposentada, bem como considerando a ausência de outros elementos demonstrativos de renda da apelada, permito o parcelamento da multa de litigância de má-fé em duas parcelas mensais e sucessivas.Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto por SONIA APARECIDA DAVE apenas para permitir o pagamento da multa por litigância de má-fé em duas parcelas mensais e sucessivas .Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de que apelação foi parcialmente procedente (art. 85, § 11, CPC). É como voto.
EMENTA Apelação cível .
Cartão de crédito com reserva de margem consignável.
RMC.
Coisa julgada.
Litigância de má-fé .
Valor da multa.
Recurso parcialmente provido.Configura-se a litigância de má-fé quando a parte autora omite em suas alegações a existência de demanda anterior idêntica, já transitada em julgado.
Não é absurdo e deve ser mantido o percentual de multa por litigância de má-fé que resulta em quantia líquida próxima de 30% do salário mínimo vigente .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7066060-38.2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2024" (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7066060-38.2023.8.22 .0001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2024). Havendo má-fé, há dano processual passível de multa e de indenização.
A jurisprudência do STJ entende desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação em indenização por litigância de má-fé.
Importa salientar que não houve presunção de má-fé, esta ficou caracterizada em dados concretos, demonstrados pela atuação dolosa da parte requerente em reproduzir demanda idêntica, já decidida.
Portanto, no que diz respeito a multa por litigância de má-fé aplicada na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, corroboro o entendimento proferido pelo juízo a quo, porquanto a parte autora alterou a verdade dos fatos, uma vez que restou caracterizada a coisa julgada.
Ex positis, tenho o recurso por conheCIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a Autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20667723
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23/05/2025 11:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO - CPF: *62.***.*79-83 (ADVOGADO)
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22/05/2025 19:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19822857
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19822857
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3006578-30.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE CASTRO PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BMG SA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 25 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
25/04/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19822857
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25/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3006578-30.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCA MARIA DE CASTROEndereço: Rua Idelfonso de Holanda Cavalcante, 46, - lado par, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-112 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: AC, S/N, Avenida Amazonas 3790, BARROCA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30411-970 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que a promovente ingressou anteriormente com ação idêntica a esta, a qual fora protocolada sob o nº 3002195-09.2024.8.06.0167, cuja sentença de mérito já transitou em julgado.
Dessa forma, constata-se a ocorrência da coisa julgada, o que impõe a extinção do feito.
Isto posto, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Por conseguinte, à vista da repetição da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte autora em litigância de má-fé, os quais fixo em 2% do valor da causa.
Intime-se a parte autora pessoalmente da presente condenação.
Cancele-se a audiência agendada.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intime-se somente a parte autora.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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