TJCE - 0280691-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:35
Determinado o arquivamento definitivo
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27/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:39
Decorrido prazo de ALINE QUADROS GUERREIRO em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145138089
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145138089
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07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145138089
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07/04/2025 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140515058
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140515058
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17/03/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140515058
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17/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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21/02/2025 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2025. Documento: 135643241
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135643241
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0280691-35.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO Polo passivo FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Vistos. 1 RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por Raimundo Nonato Pinheiro em face de Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento. Em síntese, a parte autora, pensionista do INSS, relatou que, em agosto do corrente ano, recebeu uma mensagem via WhatsApp de um número desconhecido (11 97135-3258), informando sobre uma dívida em seu nome e a necessidade de pagar R$ 12.200,00 para quitá-la.
A mensagem indicava que a empresa Facta Financeira S.A. poderia fornecer esse valor.
Acreditando ser uma situação real, o autor forneceu documentos para a quitação da dívida.
Entretanto, ao tentar sacar seu benefício, descobriu que um empréstimo de 84 parcelas foi feito em seu nome na Facta Financeira S.A.
O autor, então, recebeu boletos e pagou duas parcelas de R$ 4.950,00, sem perceber que o boleto estava em nome de outra pessoa (Gabriel Miranda da Cruz), e realizou o pagamento por não querer ter seu nome comprometido.
O autor alega que não contratou o empréstimo e que nunca procurou a referida instituição financeira, além de não ter autorizado o uso de seus dados pessoais.
Sentindo-se lesado, registrou um Boletim de Ocorrência e ingressou com a presente ação, pedindo a declaração de inexistência do débito, a extinção da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, no total de R$ 1.142,84, e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 ou outro valor a ser arbitrado pelo juiz (ID n° 130109683).
O réu compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, na qual, preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir por parte da autora.
No mérito, afirmou que o contrato nº 82485237 foi firmado pela autora em 08/08/2024, no valor de R$ 12.200,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 285,74.
Alega que o contrato foi devidamente assinado pela parte autora, que forneceu seus documentos pessoais no momento da formalização.
Sustenta que a contratação, realizada de forma digital, foi regular, conforme os artigos 104, 107 e 422 do Código Civil.
Alega que a manifestação de vontade da autora foi válida, com a comprovação de sua identidade por meio de biometria facial e geolocalização, e que o sistema registrou todos os dados da operação, inclusive com hash da assinatura.
O réu enfatiza que a autora teve ciência do que contratou, destacando que o contrato foi claro e compreensível.
Por fim, o réu pede que, caso haja condenação em danos materiais, a restituição seja simples e limitada ao valor efetivamente comprovado.
Caso a ação seja procedente, requer compensação dos valores liberados para quitação de dívida com outra instituição financeira e solicita a condenação da autora por litigância de má-fé, conforme os artigos 79 e seguintes do CPC (ID n° 130971827).
Despacho de ID n° 131697649 deferiu a gratuidade judiciária, recebeu a petição inicial e determinou a intimação do autor para apresentação de réplica e indicação de provas.
Além disso, determinou a intimação do réu para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas.
Na petição de ID n° 132419654, o réu informou que não tinha mais provas a produzir.
Em sede de réplica, o autor refutou os argumentos apresentados pela defesa e reafirmou os termos da petição inicial.
Destacou que a empresa ré, Facta, tentou comprovar a contratação do empréstimo com dados de geolocalização e informações contraditórias, que não condizem com os fatos.
O autor afirmou que toda a negociação foi realizada por WhatsApp e não pelo aplicativo da Facta, como alegado pela empresa.
Além disso, o autor solicitou tutela de urgência, alegando prejuízo financeiro e requerendo o estorno imediato de R$ 1.714,26, além da suspensão dos descontos futuros do empréstimo, para evitar maiores danos financeiros (ID n° 135229480). É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em conformidade com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal), é pacífico que o ordenamento jurídico adota o princípio da persuasão racional, conferindo ao juiz a liberdade de formar seu convencimento com base nas provas constantes dos autos e nas alegações das partes.
O artigo 370 do CPC atribui ao juiz a prerrogativa de determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas que considerar necessárias à instrução do processo, podendo indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou meramente protelatórias.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar a conveniência e a necessidade da produção probatória, considerando sua relevância para a formação do convencimento.
Nos termos do artigo 355 do CPC, entendo ser cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. 2.2 PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, onde a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seu direito subjetivo.
No caso presente, a autora demonstra interesse de agir, pois busca a intervenção judicial para tutelar o direito que está invocando, utilizando a via processual adequada para tal finalidade.
Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não se faz necessário o esgotamento da via administrativa antes da propositura da ação judicial.
Assim, rejeito a referida preliminar suscitada pelo réu. 2.3 APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica entre as partes configura uma típica relação de consumo, na qual a parte autora se qualifica como consumidor e a parte requerida, como fornecedora, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). É incontroverso que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às operações realizadas por instituições financeiras, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelecido na Súmula 297, que ratifica a aplicação do CDC a essas instituições.
Um dos princípios do CDC é a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
No caso em questão, considerando a verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência, foi decretada a inversão do ônus da prova na decisão de id. 121134957.
Contudo, a jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que, mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte autora não está dispensada de comprovar, ao menos de forma mínima, os fatos que fundamentam seu direito.
O AgInt no Resp XXXXX/RO, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, esclarece que "a inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito" (julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Portanto, embora a inversão do ônus da prova beneficie a parte autora, ainda é necessária a apresentação de elementos suficientes que sustentem suas alegações. 2.4 MÉRITO 2.4.1 DA VALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO PELO AUTOR Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos incidentes no benefício do autor, referente a contratação do empréstimo consignado de número 82485237, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da promovida em reparar os danos materiais e morais.
Sobre o tema, o artigo 429, II, do CPC atribui à parte ré o ônus da prova acerca da regularidade do termo contratual.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No julgamento do REsp 1.846.649/MA, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese nº 1.061, estabelecendo que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato, cabe à parte ré o ônus de comprovar a legitimidade da assinatura, seja por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo de prova.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021, g. n.) Logo, tem-se que incumbe à parte que produziu o documento, que neste contexto é a promovida, comprovar a sua legitimidade/autenticidade diante da alegação de desconhecimento pela parte demandante.
O autor afirma que não contratou o empréstimo e foi vítima de fraude.
Para embasar suas alegações, apresentou como prova o Boletim de Ocorrência nº 304-943/2024 (ID nº 130106573), boletos de cobrança no valor de R$ 4.950,00 (IDs nº 130109680 e 130109678) e o histórico do empréstimo consignado (IDs nº 130109681 a 130109684).
Além disso, anexou uma cópia do suposto "termo de negociação para quitação de contrato", o qual teria sido enviado via WhatsApp pelo fraudador (ID nº 135229484). Em contrapartida, a instituição financeira defende a legalidade da contratação e, para tanto, apresentou nos autos a cópia do contrato assinado eletronicamente pelo requerente (ID nº 130971825), acompanhada dos respectivos documentos pessoais e do comprovante de pagamento no valor de R$ 12.199,92, efetuado em favor do autor. Da análise do contrato celebrado com o banco promovido, verifica-se que as condições do serviço estão claramente delineadas, destacadas de forma legível e de fácil visualização pelo contratante, inclusive com menção explícita ao produto contratado e autorização para desconto direto no benefício previdenciário do autor, conforme cláusula 22. 22.
O cliente autoriza a Instituição Financeira a efetivar a contratação de um empréstimo liberando ao cliente o maior valor possível, até o valor do limite de crédito, considerando a existência e o valor da sua margem consignável disponível.
O contrato assinado eletronicamente pelo requerente, validado por biometria facial (ID nº 130971825), apresenta dados de geolocalização (-3.8043239, -38.6135101) que coincidem com seu endereço, localizado na Rua José Maurício, 866, Siqueira, Fortaleza - CE, o que contraria a alegação da autora em réplica.
Ademais, a alegação de que a negociação foi realizada via WhatsApp, em detrimento do aplicativo da Facta, não merece prosperar, uma vez que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos documentais que comprovem sua versão dos fatos.
Embora afirme que a negociação tenha ocorrido pelo WhatsApp, o autor não juntou aos autos sequer prints do suposto diálogo com o alegado fraudador, ou qualquer outro meio de prova idôneo que pudesse corroborar a veracidade de suas alegações.
A ausência de tais provas essenciais compromete a credibilidade da argumentação apresentada.
Assim, a assinatura eletrônica e a biometria facial confirmam a validade jurídica do contrato, respaldada por múltiplos fatores de autenticação, como o registro detalhado do IP e a precisão da geolocalização, conforme jurisprudência do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
COMPROVADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, objetivando a reforma da sentença proferida às fls. 127/137 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, que julgou procedente a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Indenizatório, proposta por Maria Lima Paiva contra a instituição financeira recorrente. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 262387976, conforme delineado na petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 3.
Sobre o assunto, esta e.
Primeira Câmara de Direito Privado firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos realizado e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente. 4.
E analisando os fólios desta pasta processual, verifico que o banco juntou cópia do contrato de empréstimo consignado questionado, tendo este sido assinado digitalmente (fls. 73/80).
Ademais, fora juntado aos autos documento às fls. 81/102, no qual constam a selfie da consumidora, a sua geolocalização no momento da contratação, a identificação do IP e do dispositivo utilizado para o acesso aos endereços eletrônicos do requerido, para fins de validação do acerto contratual.
Outrossim, conforme é possível se inferir do extrato bancário anexado aos presentes fólios processuais pela própria requerente, mais especificamente à fl. 28, o valor relativo ao empréstimo contratado fora depositado na conta bancária de titularidade da autora, na data de 20 de janeiro de 2023. 5. À vista das provas documentais apresentadas pelo promovido, ora apelante, confere-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia, o que conduz ao entendimento de validade da contratação em deslinde.
Precedentes do TJCE. 6.
Nesse contexto, insta salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta e.
Corte de Justiça, tem se manifestado pela validade da contratação de empréstimo consignado na via eletrônica.
A propósito, ao tratar de contratos formalizados por meio eletrônico, o comum acordo entre as partes, ou apenas o consentimento do contratante, dá-se por intermédio de mecanismos de segurança que buscam validar a aquiescência das partes aos termos do contrato, como a assinatura eletrônica, por meio da qual se permite extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200357-26.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 05/06/2024) Ademais, a requerida anexou o comprovante de transferência bancária em favor do autor, no valor de R$ 12.199,92 (fl. 121), destinada à conta mantida no Itaú Unibanco, agência 366, conta 283433 (ID n° 130971825).
Portanto, importa pontuar a ausência de lastro mínimo que autorize concluir e comprovar o direito invocado pelo autor, considerando as evidências de que a parte ré cumpriu com seu dever de informação, cabendo pontuar que, na qualidade de contratante, o requerente deve ter diligência ao realizar negócios jurídicos, não ostentando a alegação a necessária verossimilhança.
Desse modo, reputa-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC e pelo art. 6º, VIII, do CDC, porquanto demonstrou fato impeditivo da pretensão autoral.
Com efeito, comprovou satisfatoriamente a realização do contrato com a parte requerente, a justificar os descontos efetivados no benefício previdenciário.
Nesse sentido, confira-se recente precedente do egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONSUMIDOR APOSENTADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado pelo autor apelante, bem como se os descontos efetuados no seu benefício previdenciário configuraram ato ilícito por parte da promovida.
Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro.
Ademais, deve-se verificar se é cabível a fixação de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, cabível analisar se é pertinente determinar a conversão da modalidade do negócio jurídico. 2.
Sobre o assunto, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 3.
No caso, alega o autor que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com o qual não anuiu, registrado sob o nº 12769383, incluído em seu benefício previdenciário em 22 de março de 2017, com data de início do desconto em março de 2017, sendo o montante total de R$ 1.112,89 (mil, cento e doze reais e oitenta e nove centavos), com parcelas no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme dispõe o extrato do INSS à fl. 31. 4.
Em análise do encarte processual, verifica-se que a instituição financeira apresentou, às fls. 72/80, o instrumento contratual questionado, capaz de demonstrar a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como a anuência deste em relação à suposta celebração do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e comprovante de transferência de valores em conta de titularidade do apelante (TED).
Assim, nota-se que a parte promovida se desincumbiu do ônus probante que lhe cabia. 5.
Depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária.
Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0200135-37.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023, g. n.) Com isso, tendo a parte demandada logrado êxito em demonstrar de forma robusta a contratação efetiva, com o depósito do valor pactuado na conta do autor (ID nº 130971825), não há que se falar em obrigação de ressarcimento dos descontos realizados, uma vez que estavam contratualmente previstos, inexistindo, também, qualquer fundamento para pleitear indenização. 2.4.2 DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ PELA FRAUDE ALEGADA E PELA FALTA DE CAUTELA DO AUTOR NAS TRANSAÇÕES FINANCEIRAS O autor alega que, após o recebimento do valor do empréstimo, foi induzido a pagar dois boletos no valor de R$ 4.950,00, para a quitação de uma suposta dívida com a ré, sem perceber que os boletos estavam em nome de outra pessoa (Gabriel Miranda da Cruz).
Contudo, limitou-se a juntar os boletos em nome do suposto fraudador e o diálogo com o alegado atendente da ré, sem comprovar que efetivamente realizou os pagamentos.
Importante destacar que a responsabilidade das instituições financeiras e prestadores de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que o fornecedor de serviços responde por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
No entanto, o § 3º do mesmo artigo prevê excludentes de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme segue: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, verifica-se que o autor não agiu com a cautela esperada nas transações financeiras, especialmente em negociações realizadas à distância pela internet.
Não há evidências de que os boletos foram emitidos pelo site da parte demandada ou por qualquer outro meio de seu sistema, sendo certo que o autor recebeu os boletos diretamente do responsável pela fraude, via WhatsApp.
Assim, não havendo indícios de envolvimento ou falha da parte demandada na fraude, não é cabível imputar ao requerido a responsabilidade pelo pagamento realizado pelo autor.
Ademais, conforme a teoria da causalidade prevista no artigo 403 do Código Civil, a conduta do autor está diretamente ligada ao dano experimentado, e a conduta alegadamente negligente da parte ré não constitui causa eficiente para o resultado danoso.
Portanto, resta claro que a responsabilidade pela fraude e pelos pagamentos efetuados recai sobre a parte que efetivamente praticou o ilícito, e não sobre a instituição financeira demandada. 2.4.3 DA APLICAÇÃO DA PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O direito de ação é garantido pela Constituição Federal, sendo que a litigância temerária e a má-fé não se presumem, conforme os artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Para que se configure litigância de má-fé, é imprescindível que haja prova satisfatória não apenas da sua existência, mas também da caracterização do dano processual que a condenação visa a reparar.
No caso em análise, a autora ingressou com a ação de forma legítima, apresentando documentos suficientes para embasar a análise dos fatos e do pedido, sem que se observe qualquer ato que possa ser considerado como abuso de direito.
Não há, portanto, elementos que comprovem que a autora tenha agido com dolo, nem que tenha causado prejuízo processual ao réu, o que é requisito para a aplicação da pena de litigância de má-fé.
Assim, a autora exerceu seu direito de ação de forma legítima, não havendo fundamento para a aplicação de penalidades por litigância de má-fé.
Indefiro, portanto, o pedido do réu nesse aspecto. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ademais, indefiro a tutela de urgência pleiteada pelo autor em sede de réplica (ID n° 135229480). Condeno a parte requerente em custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
13/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135643241
-
12/02/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 18:01
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131697649
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131697649
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15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0280691-35.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos.
Considerando a documentação apresentada nos autos, defiro o pedido de gratuidade judicial à parte autora.
Contudo, advirto que tal benefício não abrange as multas processuais, conforme disposto no § 4º do art. 98 do CPC, ficando ressalvada a possibilidade de impugnação por parte da ré.
Recebo a petição inicial apenas em seu aspecto formal.
Em razão da contestação apresentada pelo réu, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar seu interesse na produção de novas provas, indicando-as e justificando sua necessidade e utilidade para o deslinde da causa.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu interesse na produção de novas provas, detalhando a necessidade e a utilidade das mesmas para o processo.
Na ausência de manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, considera-se tacitamente requerido o julgamento antecipado do mérito por ambas as partes.
Fica advertido que o pedido genérico ou desnecessário de produção de provas será indeferido, nos termos dos artigos 370 e 355 do CPC, podendo, se for o caso, ensejar o julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131697649
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131697649
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07/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697649
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07/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697649
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07/01/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 21:46
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
28/11/2024 14:14
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02448114-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2024 13:54
-
04/11/2024 12:43
Mov. [2] - Conclusão
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04/11/2024 12:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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