TJCE - 3000012-31.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 07:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR MOURA DE MACEDO em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000012-31.2025.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO CESAR MOURA DE MACEDO REU: FRANCISCO EDMAR SILVA CORDEIRO SENTENÇA Francisco César Moura de Macedo promove AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS em face de Francisco Edmar Silva Cordeiro, ambos devidamente qualificados.
Segundo consta, as partes realizaram contrato verbal.
Nele, ficou acordado que o réu residiria no imóvel do autor por doze meses.
Após o prazo, o requerido solicitou mais alguns meses para procurar outro imóvel e fazer a mudança.
Por esse motivo, novo contrato foi realizado, dessa vez escrito, entre o corretor de imóveis responsável pela locação e o réu desta demanda (id. 131610202).
Expirado o novo prazo sem a entrega do bem e com alguns meses de aluguel atrasados, vem o autor solicitar auxílio do Poder Judiciário. É pequeno relatório, em que pese a sua desnecessidade.
Decido.
DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Conforme se observa em Inicial, a presente demanda tem por base três principais pedidos: o despejo para uso próprio, os valores das mensalidades inadimplidas e a tutela de urgência.
Quanto a essa última, resta somente o indeferimento.
Uma vez que não há provas mínimas acerca da falta de pagamentos do inquilino, os requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil não restaram preenchidos.
Afinal, não é possível verificar a probabilidade do direito, nem o perigo de dano.
Note-se que a Carta de Cobrança de Aluguel (id. 131610203) e a Notificação Extrajudicial (id. 131610204) sequer demonstram a ciência do locatário. Ademais, cumpre deixar claro que, no contrato apresentado (id. 131610202), a relação estabelecida deu-se entre o Sr.
Antônio Carlos Oliveira Castro e Francisco Edmar Silva Cordeiro.
No documento, não há nenhuma referência à propriedade do imóvel como sendo de Francisco César Moura de Macedo.
Portanto, surgem dúvidas até quanto à legitimidade para propor da demanda.
Já quanto ao pedido de despejo para uso próprio e à cobrança das mensalidades inadimplidas, tenho que a demanda não pode prosperar neste juízo.
Explico.
O pedido de despejo somente é viável no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis nos casos em que a retomada do imóvel é visada para uso próprio do locador.
A presente lide, todavia, pelo que se depreende do pedido inicial, não se enquadra na hipótese art. 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual não pode ser processada e julgada no microssistema dos Juizados Especiais, por expressa ausência de permissivo legal.
Note-se que, para além da declaração do autor no relato inicial, não houve prova alguma de que o pedido de despejo em comento estivesse sendo realizado para tal finalidade.
Ademais, como mencionado, não há provas mínimas de que imóvel pertença ao demandante.
Assim, também não se verifica a legitimidade ou o interesse processual, exigidos no art. 485, inc.
VI, do Códio de Processo Civil.
Não cabe ao julgador estender a tutela dos Juizados Especiais para absorver ações de despejo que compreendam fundamento diverso do uso próprio (residencial), como por exemplo, as ações de despejo por falta de pagamento ou qualquer outra infração contratual, uma vez que elas têm procedimento especial próprio, previsto na Lei 8.245/91.
Além disso, deve-se considerar que a cumulação de pedidos, como no caso em questão - despejo e cobrança -, pressupõe a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles, conforme estabelece o art. 327, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Nesse sentido, trago a doutrina de Alexandre Chini¹ (2024): Por fim, entendemos não ser viável a cumulação de pedidos de retomada para uso próprio, com a cobrança de aluguéis e demais deveres inerentes à locação, ainda que a soma dos valores não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos.
E a jurisprudência do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CUMULAÇÃO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O recorrente ajuizou ação de despejo para uso próprio com pedido de condenação dos recorridos a pagar a quantia de R$ 7.644,00, referente a alugueis e encargos da locação em atraso, ?bem como todos os débitos vincendos até a prolação da sentença?, sendo tais pedidos acolhidos, parcialmente, pela sentença recorrida.
O pedido contraposto também fora acolhido para condenar o locador na cláusula penal. 2.
A competência dos Juizados Especiais está adstrita àquela estabelecida no art. 3º da Lei 9.099/95, e, no caso de ação de despejo, somente se admite a demanda quando fundada em retomada do imóvel para uso próprio (inciso III). 3.
Verifica-se, nesse sentido, que o legislador selecionou a modalidade de ação de despejo que deve ser considerada de menor complexidade, a fim de ser amparada pelo regramento próprio do rito sumaríssimo, não só por razões inerentes à natureza do direito material, mas também por questões de conveniência de ordem política, social e econômica.
Destarte, não poderá o julgador estender a tutela dos Juizados Cíveis para alcançar ações de despejo que contenham fundamento diverso do uso próprio, sob pena de violar critérios de competência absoluta (ratione materiae). 4.
Desse modo, a ação de despejo para uso próprio (art. 47, inc.
III, da Lei n. 8.245/91), por pressupor ausência de inadimplência contratual e defesa restrita à insinceridade do pedido, não admite cumulação com cobrança de aluguéis (incluídos os que venceram no curso da lide), encargos da locação e cláusula penal, uma vez que para essa situação a ação a ser ajuizada é diversa (art. 9º, inc.
III, c/c art. 61 da lei do inquilinato), fora, portanto, da competência dos Juizados Especiais. 5.
Com efeito, ?a cumulação do pedido com a cobrança de aluguel afasta sua competência, até porque a razão para rescisão terá por escopo também o art. 9º e não o art. 47, inciso III, da Lei no. 8.245/91.
Ademais, a possibilidade de purgação da mora aumenta a complexidade da causa, que por opção legislativa, afastou a possibilidade de sua apreciação no rito sumaríssimo?. (Acórdão 833304, 20130710401346ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal) 6.
Ademais, o despejo para uso próprio demanda a comprovação na inicial da propriedade do bem (registro no álbum imobiliário), e da necessidade da retomada, nos termos do art. 47, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.245/1991, o que não aconteceu no caso, constituindo pressuposto processual específico e ainda a afetar a competência quando a ação é proposta nos Juizados Especiais. 7.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Sentença anulada, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 64, § 1º, do CPC.
Sem custas e honorários. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07054668620198070004 DF 0705466-86.2019.8.07.0004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 15/06/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto - com base no art. 3º (inc.
III), no art. 51 (inc.
II), ambos da Lei 9.099/95, e nos arts. 64 (§1º) e 485 (inc.
VI), ambos do Código de Processo Civil - julgo extinto o feito sem resolução do mérito.
Sem custas finais, nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora e cancele-se a audiência de conciliação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência Bibliografia: ¹Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099/1995 Comentada / Alexandre Chini… [et. al.] - 6. ed.rev., atual.
E ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131653849
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131653849
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08/01/2025 11:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/01/2025 22:17
Conclusos para decisão
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03/01/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 22:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/01/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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