TJCE - 3007512-04.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:05
Juntada de Certidão
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03/09/2025 10:05
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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02/09/2025 21:03
Juntada de Petição de cota ministerial
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02/09/2025 19:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 13:47
Erro ou recusa na comunicação
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSEILSON JOSE DE SENA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:17
Decorrido prazo de TAMIRYS TANIA CELERINO DA FONSECA DE SENA em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25906326
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO PROCESSO: 3007512-04.2024.8.06.0000 TIPO DE PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE(processo originário nº 0201110-39.2024.8.06.0043) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA/CE AGRAVANTES: JOSEILSON JOSE DE SENA E TAMIRYS TANIA CELERINO DA FONSECA DE SENA AGRAVADA: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEILSON JOSE DE SENA e TAMIRYS TANIA CELERINO DA FONSECA DE SENA, objurgando decisão (ID 108971193 ) proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos de Ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse ajuizada por KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Pedido de efeito suspensivo deferido em decisão interlocutória (ID 16959008).
Petição (ID 17879159) apresentada pela parte agravada, informando a homologação de acordo firmado entre as partes nos autos de origem. É o relatório.
Passo a decidir.
Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que fora proferida sentença (ID 136061625) extinguindo o feito com resolução de mérito: As partes, de forma consensual, transacionaram por meio de acordo, conforme ata de audiência de ID 135351973, na presença de seus procuradores.
A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II -objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei.
In casu, as partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente no pagamento de quantia certa.
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, inciso III, alínea "b" e art. 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste agravo de instrumento, por ausência do pressuposto do interesse recursal (binômio necessidade-utilidade), imprescindível para que se profira juízo positivo de admissibilidade, isso porque os efeitos da decisão agravada foram completamente absorvidos pelo comando sentencial.
Disciplina o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que o relator não conhecerá do recurso "inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
No mesmo sentido, segue entendimento do nosso Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM AÇÃO CÍVEL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO RECURSAL ANTE A DECISÃO SUBSTITUTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A análise do mérito do recurso resta prejudicada. É que examinando os autos da ação principal, percebe-se que, foi proferida sentença substitutiva da decisão interlocutória recorrida, situação que extingue o interesse recursal do presente recurso em análise.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
O novo pronunciamento judicial afastou o interesse processual quanto ao desfecho deste agravo, manifestamente prejudicado, com a prolação de decisão posterior ao presente recurso. 3.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0633387-46.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024) Na hipótese, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela manifestamente prejudicado, incidindo a norma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inexistindo vício ou complemento a ser sanado, desnecessária é a intimação da parte conforme parágrafo único do mencionado artigo.
Diante o exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado, pela perda do objeto, o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Decorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25906326
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05/08/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25906326
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30/07/2025 12:40
Prejudicado o recurso JOSEILSON JOSE DE SENA - CPF: *38.***.*59-82 (AGRAVANTE)
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30/07/2025 12:40
Prejudicado o recurso JOSEILSON JOSE DE SENA - CPF: *38.***.*59-82 (AGRAVANTE)
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28/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TAMIRYS TANIA CELERINO DA FONSECA DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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11/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSEILSON JOSE DE SENA em 28/01/2025 23:59.
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10/02/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16959008
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09/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 3007512-04.2024.8.06.0000 TIPO DO PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO em AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE (proc. originário nº 0201110-39.2024.8.06.0043) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA AGRAVANTE: JOSEILSON JOSÉ DE SENA E TAMIRYS TÂNIA CELERINO DA FONSECA DE SENA AGRAVADO: KARIRIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo, em sede de Agravo de Instrumento interposto por JOSEILSON JOSÉ DE SENA E TAMIRYS TÂNIA CELERINO DA FONSECA DE SENA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE (proc. originário nº 0201110-39.2024.8.06.0043), objurgando decisão (id. 108971193 - PJE 1º Grau), proferida pela MMa.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que determinou a desocupação voluntária do imóvel objeto da demanda.
Destaca-se excerto da decisão: […] Ainda que não fosse o caso de se aplicar ao caso em tela este dispositivo legal, tenho que, seguindo a regra geral de tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC, estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Isto porque, pelo menos nesta fase do procedimento, parece claro as seguintes circunstâncias: (i) há o inadimplemento das parcelas contratuais; (ii) existe cláusula resolutiva expressa no contrato; (iii) os agravantes notificaram de sua intenção de resolver a avença.
De outro lado, enquanto os compradores inadimplentes permanecerem na posse do imóvel, evidencia-se o prejuízo dos vendedores que estão sem receber qualquer contrapartida pela ocupação do imóvel. Consigna-se que eventuais discussões em torno da abusividade da cláusula resolutiva, levantadas pelos promovidos, deve ser objeto de ação própria pelo interessado, não se tendo notícias de propositura de demanda revisional do instrumento contratual. Em razão de tais circunstâncias, entendo que restaram demonstrados os requisitos que legitimam a concessão da liminar de reintegração de posse, razão pela qual defiro a liminar de reintegração de posse, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação do imóvel descrito em inicial. [...] Irresignados, em suas razões recursais (fls. 05/15 - SAJ 2º Grau), os recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo em sede de tutela antecipada recursal, sustentando o preenchimento dos requisitos: a) probabilidade do direito, uma vez que alegam que a posse por eles exercida não é precária, por si só, com a inadimplência, enfatizando ser necessário o reconhecimento judicial sobre a rescisão contratual, assim como a existência do adimplemento substancial da obrigação e da intenção dos agravantes em quitar o débito; b) por sua vez, haveria perigo de dano, em razão da determinação do despejo do imóvel, mesmo ausentes evidências de que a posse seja clandestina e injusta.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão vergastada, nos termos requeridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015 (arts. 219; 224; 1.003, § 5º; 1.015, I; e 1.016, 1.017 e ss.), conheço, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. É cediço que o art. 1.019, I, do CPC/15 assinala duas modalidades de tutela de urgência: efeito suspensivo e efeito ativo, também chamado de antecipação da pretensão recursal.
Em apertada síntese, o efeito suspensivo será cabível nas hipóteses em que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo (decisão que concede alguma espécie de tutela, gerando efeitos práticos), enquanto que o efeito ativo é adequado para casos em que a decisão adversada seja de conteúdo negativo (decisão que rejeita a tutela pretendida e, por isso mesmo, não produz efeitos práticos).
Feita essa diferenciação, há que se ressaltar que ambas as espécies demandam o preenchimento dos mesmos requisitos, previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, todos do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento da medida pretendida e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Cabe, neste instante do processo, verificar-se apenas a existência ou não indícios suficientes da verossimilhança dos argumentos trazidos pela recorrente, em conjunto com a demonstração do perigo de dano irreparável e/ou de difícil reparação acaso a tutela de urgência não lhe seja imediatamente deferida nesta instância revisora.
Importa esclarecer que, no presente momento processual, analisar-se-á apenas o pedido de efeito suspensivo, apreciando-se o mérito somente após a formação do contraditório.
In casu, observa-se que o cerne da questão reside em aferir se agiu corretamente o magistrado de primeiro grau ao deferir o pedido de liminar de despejo, por considerar demonstrados os requisitos legais previstos no art. 561 do CPC: a posse anterior da parte autora, comprovada por meio do instrumento contratual, e o esbulho a menos de ano e dia, caracterizado desde a notificação extrajudicial do término da relação contratual e a solicitação de devolução do bem imóvel, em setembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em julho de 2024.
Destaca-se: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Além disso, o juízo de primeiro grau considerou preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, por considerar evidenciados: a) o inadimplemento das parcelas contratuais; b) existir cláusula resolutiva expressa no contrato; c) a notificação dos réus de sua intenção de resolver a avença.
Por outro lado, enquanto os compradores inadimplentes permanecerem na posse do imóvel, considerou o provável prejuízo dos vendedores em razão da ausência de recebimento de qualquer contrapartida pela ocupação do imóvel Pois bem.
Em análise perfunctória, vislumbra-se o cabimento do pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes.
Isso porque existem fundamentos que demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano aptos a ensejar a suspensão da decisão de primeiro grau, de imediato, por esta relatoria.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito da recorrida, na demanda originária, são consideráveis.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de fatos controversos quanto à natureza da posse dos agravantes do imóvel objeto da ação, a qual o juízo de primeiro grau considerou ser precária.
Verifico que os ora recorrentes trouxeram aos autos documentos aptos a comprovar o adimplemento substancial da obrigação (id. 127785810 - PJE 1º Grau). Sobre a matéria, por tratar-se de inadimplemento contratual, a reintegração de posse do promitente vendedor no imóvel somente pode ocorrer após a rescisão contratual, de acordo com jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE.
LIMINAR.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
IRRELEVÂNCIA.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTE.
RECURSODESACOLHIDO.
I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato.
Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel. (REsp 204.246/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 236). [Grifei].
Assim, a retomada do imóvel deve ocorrer apenas após a rescisão contratual formalizada.
Nesse mesmo sentido, esta Eg.
Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que é incabível o pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento exclusivo no inadimplemento de parcelas pelo promitente comprador, ao menos antes da rescisão formal do contrato de compra e venda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR REINTEGRATÓRIA QUE NÃO DEVE SER DEFERIDA ANTES DA EFETIVA RESCISÃO DO CONTRATO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DIVERSA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
REVOGAÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de intempestividade.
De acordo com o art. 105 do Código de Processo Civil, devem constar de cláusula específica os poderes para receber citação, o que inexistiu no presente caso, restando claro, portanto, que não ficou configurado o comparecimento espontâneo da demandada aos autos originários.
Logo, o prazo para interposição deste recurso somente começou a correr da juntada do mandado de citação e intimação acerca da decisão interlocutória agravada, revelando-se a tempestividade deste recurso.
Preliminar de impugnação à gratuidade judiciária.
Verifica-se que não foram trazidos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações da recorrente, pois o simples fato de ser empresária, por si só, a capacidade financeira da parte agravante, ainda mais quando inexistem indícios de suficiência financeira no caso concreto.
Benefício mantido.
O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ou não ser mantida a liminar de reintegração de posse, concedida em favor da parte autora (agravada), com base no art. 300 do CPC.
Note-se que há dúvidas sobre a situação de inadimplemento contratual por parte da promitente compradora, tendo em vista que está em curso Ação Revisional abrangendo o contrato de promessa de compra e venda que deu causa ao ajuizamento da ação originária.
Além disso, os requisitos autorizadores da tutela, por meio da qual se determinou a desocupação do imóvel pela ora agravante, não ficaram evidenciados, tendo em vista que, conforme farta jurisprudência da Corte Superior de Justiça, a reintegração de posse do promitente vendedor no imóvel somente pode ocorrer após a rescisão contratual, que se mostra como objeto principal da lide originária.
Frise-se, que a posse da agravante sobre o imóvel se deu em decorrência de prévio acerto e concordância contratual da promitente vendedora e no ato de assinatura do contrato, como testifica a Cláusula Quinta, inciso I, do contrato, não restando configurado o esbulho possessório.
Ainda, deve-se considerar que está em curso demanda revisional de contrato (processo nº 0050167-92.2020.8.06.0158), na qual se discute a validade de cláusulas do mencionado contrato de promessa de compra e venda de imóvel, demanda essa que ainda está em curso perante o juízo de primeiro grau e que tem elevada importância para o julgamento da ação reintegratória, pois servirá de parâmetro para se aferir a configuração ou não de inadimplência pela promitente compradora.
Recurso conhecido e provido.
Decisão de primeiro grau revogada. (Agravo de Instrumento - 0622669-19.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 01.
Agravo de Instrumento interposto por 2M PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz/CE, que deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da autora em ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos e tutela de urgência de natureza possessória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, conforme previsto no art. 300 do CPC/2015, em contexto de inadimplemento contratual pela autora/agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 03.
O art. 561 do CPC estabelece que, para o deferimento da reintegração de posse, o autor deve comprovar sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, e a data da turbação ou do esbulho. 04.
No caso concreto, o inadimplemento contratual por parte da autora/agravada impede a caracterização de privação injusta da posse, requisito essencial para a concessão da tutela provisória de urgência. 05.
A decisão interlocutória merece reforma por ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 06.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, revogando-se a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência.
Agravo Interno prejudicado.
Tese de julgamento: "Não se configuram os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência de reintegração de posse quando o autor/agravado não comprova privação injusta da posse, especialmente em casos de inadimplemento contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 561.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0626521-56.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 31.05.2022; TJCE, Apelação Cível - 0200098-82.2022.8.06.0035, Rel.
Des.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, j. 20.02.2024 ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento e, em consequência, declarar prejudicado o julgamento do agravo interno, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, date e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0628559-41.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) Com efeito, da análise dos elementos já acostados aos autos, vislumbra-se a necessidade de dilação probatória em primeira instância, por meio da averiguação do contrato, para se verificar a natureza da posse dos agravantes, considerando as circunstâncias apresentadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Não se pode afirmar de pronto a existência de probabilidade do direito quando se faz necessária a dilação probatória para a sua constatação, circunstância que prejudica a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, ainda que não preenchidos os requisitos acima indicados, mesmo assim o caso seria de suspensão da antecipação da tutela provisória de urgência concedida pelo juízo a quo, na medida em que, além da divergência quanto à probabilidade do direito da agravada, constata-se o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão do juízo de primeiro grau que concedeu a tutela provisória.
Neste ponto, ressalta-se que o § 3º do art. 300 do CPC, disciplina que "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
In casu, considerando que o despejo dos agravantes do imóvel, com a probabilidade de efeitos irreversíveis, trata-se de circunstância apta a desautorizar sua concessão em sede de juízo antecipatório.
Sobre a matéria em questão, destaca-se precedentes desta Eg.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE DESPEJO.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DA ANÁLISE DA PROVA AO TRIBUNAL.
PERIGO DE DANO GRAVE.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão do magistrado que determinou a expedição de mandado de despejo, no cumprimento provisório de sentença, por não existir efeito suspensivo automático dos recursos interpostos em face de sentença proferida em Ação de Despejo (art. 58, V, da Lei nº 8.245/91). [...] 3.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista o dano decorrente da ordem de despejo.
Ressalte-se ainda que é provável a irreversibilidade da ordem judicial de despejo, tendo em vista que o imóvel poderá ser ocupado por um terceiro de boa-fé, dificultando ainda mais a solução do litígio. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação de Despejo nº 0043898-04.2015.8.06.0064 até o julgamento do Recurso de Apelação por esta Câmara. (Agravo de Instrumento - 0622532-42.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/06/2023, data da publicação: 21/06/2023) Em contrapartida, não há qualquer risco de irreversibilidade da decisão que concede o efeito suspensivo, pois ainda será possível, se for o caso, revogá-la, quando da apreciação do mérito recursal, nesta instância; de novos fatos/dados, em instrução processual na origem, ou do próprio direito, igualmente na instância a quo. Acrescenta-se, por fim, que deve ser observado o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 5º, § 1º da Constituição Federal, que exige que as decisões judiciais sejam proporcionais aos fins que se pretende alcançar.
Sob esta ótica, compreende-se, em sede de cognição sumária, que a suspensão da ordem de desocupação é medida proporcional, pois busca equilibrar os direitos das partes envolvidas e assegurar que o processo seja conduzido de maneira justa, respeitando a situação específica dos agravantes e permitindo a obtenção de provas adicionais relevantes para o julgamento do caso. Desta feita, por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender o mandado de despejo determinado pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/15.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-o desta decisão.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para a devida apreciação do feito.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora EPM/D -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16959008
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08/01/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16959008
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19/12/2024 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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