TJCE - 0200573-71.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200573-71.2024.8.06.0066 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ETELVINA MOREIRA DE ALCÂNTARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RATIFICAÇÃO POR BIOMETRIA.
DOCUMENTAÇÃO DOS AUTOS QUE INDICA A VALIDADE DA OPERAÇÃO.
AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 3.
De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4.
Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5.
Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou, em sede de contestação, relatório de acesso em nome da promovente em terminal de autoatendimento (documentação ID nº 20444378), que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, constando informações sobre diversas operações que deram ensejo ao empréstimo consignado ora em análise, ratificadas por biometria, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre o produto contratado. 7.
Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. 8.
Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. 9.
Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica.
Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 10.
O demandado logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. 11.
Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. 12.
Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido.
Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20444602), a promovente requer, em síntese, que haja a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, ao montante de R$ 10.000,00, bem como que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada.
Por sua vez, o banco demandado argumenta, preliminarmente, que deve ser reconhecida a prescrição trienal no caso concreto, além do cerceamento de defesa, decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento, inobstante o pedido de produção probatória realizado pelo promovido.
Pugna, ainda, a juntada de documentos em sede recursal.
No mérito, requer que seja reconhecida a licitude da contratação questionada, afastando-se a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado em seu desfavor (documentação ID nº 20444613). Contrarrazões na documentação ID nº 20444617. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1.
DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de empréstimo consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou, em sede de contestação, relatório de acesso em nome da promovente em terminal de autoatendimento (documentação ID nº 20444378), que, como se sabe, é acessado por meio de cartão pessoal e senha, constando informações sobre diversas operações que deram ensejo ao empréstimo consignado ora em análise, ratificadas por biometria, demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre o produto contratado. Como se sabe, a contratação em caixas eletrônicos dispensa maiores formalidades, não se exigindo do contratante correntista assinar documento físico, bastando o uso do cartão magnético, o qual é de uso pessoal e intransferível, com utilização de senha secreta do titular. Sendo assim, o correntista assume os riscos inerentes às movimentações realizadas em sua conta mediante a inserção da senha do cartão. É cediço que o cartão magnético utilizado na contratação é de titularidade do correntista, e este somente poderia ser usado com tal finalidade pelo seu titular, mediante a senha ou digital, sendo o uso deste de inteira responsabilidade da promovente. Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica.
Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O demandado logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: Direito do consumidor.
Recurso de Apelação Cível.
Ação de repetição de indébito com pedido de INDENIZAÇÃO POR danos morais.
Empréstimo consignado, via portabilidade, contratado em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão magnético e senha, de uso pessoal e intransferível.
Validade da contratação.
Regularidade dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Ato ilícito.
Inexistência.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003897320238060059 Caririaçu, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 23/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2025) (GN) APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE BIOMETRIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3.
Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu.
Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4.
Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014457620238060113 Jucás, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido apresentou impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem em favor da promovente.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada. 2.
MÉRITO: conforme relatório da Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento, a parte aurora solicitou o empréstimo, por meio de canal de autoatendimento (BDN), com a utilização de senha pessoal e biometria (fls. 115/117), razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento.
Nessas situações, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02026093720238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) (GN) Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor da promovente. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200573-71.2024.8.06.0066 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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16/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Apelação
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150912528
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150725260
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150912528
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150725260
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200573-71.2024.8.06.0066 AUTOR: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de fls. 127026128 dos autos, em que alega a parte embargante, em síntese, a existência de obscuridade no referido decisum. Requer, assim, o conhecimento e provimento dos embargos, para queseja sanado o defeito apontado, dando-lhes caráter infringente. Em suma, é o relatório.
Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022, Ie II do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. No caso sub oculli, a sentença embargada foi precisa e decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer obscuridade. O ponto levantado pela parte embargante, como fundamento do vício supra do ato decisório refere-se, na verdade, a reanálise do conjunto probatório acostados aos fólios, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Na sentença prolatada foi reconhecido a coisa julgada da matéria afeta aos autos, ante a existência de trânsito em julgado de sentença de mérito de improcedência de demanda idêntica. Assim, a coisa julgada material torna imutável a autoridade do comado judicial (art. 502, CPC), constituindo óbice para a a rediscussão do mérito, conformeart. 505 do CPC. Portanto, os argumentos trazidos pela parte embargante não demonstram a existência de qualquer vício na sentença, a ser reparado pelo presente recurso.
A omissão, obscuridade ou contradição que podem dar ensejo aos embargos de declaração devem estar presentes no próprio corpo do ato decisório e não serem defeitos externos, relacionados com o que o juiz fez ou deveria ter feito, segundo o entendimento da parte, durante o processo. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ART. 535 DO CPC.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
NÃO APONTAMENTO DE QUALQUER LACUNA.
INCONGRUÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE UM DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS DO RECURSO.
DESPROVIMENTO. (…) 2.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535 do CPC).
Por obscuridade, entenda-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica.
De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial.
Finalmente, a contradição se manifesta quando, na sentença ou no acórdão, são inseridas proposições incompossíveis ("A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e outra decisão ainda que se trate do mesmo órgão julgador, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios" - STJ, EDcl nos EREsp 475530/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 235).
Também são cabíveis, os embargos de declaração, para sanar erro material (esses reconhecíveis mesmo de ofício), bem assim para afastar erro de fato ("É possível, em sede de embargos de declaração, a correção de erro de fato, especialmente se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade delineada no processado" - STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 868.668/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010). (…) 5.
Inadmissível o manejo de embargos de declaração com intuito de rediscussão dos aspectos fáticojurídicos anteriormente debatidos. 6.
Mesmo que os embargos de declaração tenham o propósito de prequestionamento, não se pode prescindir, para seu acolhimento, da configuração de um dos seus requisitos próprios. 7.
Pelo não provimento dos embargos de declaração. (TRF5, PROCESSO: 08000664320134058300, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: , PUBLICAÇÃO: ) Na verdade, pretende a parte recorrente, pura e simplesmente, discutir o acerto ou desacerto da sentença, para reformá-la, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios, os quais somente podem ter caráter modificativo do julgado (efeito infringente), quando evidenciado um dos vícios previstos na norma legal para o seu cabimento (contradição, obscuridade ou omissão), como consequência de seu provimento, a fim de sanar o defeito existente. Cumpre salientar, por oportuno, que nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a interposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar, mediante decisão devidamente fundamentada, a aplicação de multa ao embargante em favor da parte adversa, não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. A sentença decidiu as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade e omissão na decisão. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Encaminhe-se os autos a secretária para verificação do prazo da sentença. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada pelo sistema ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
16/04/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150912528
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16/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150725260
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15/04/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 05:04
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:53
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127026128
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127026128
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127026128
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 127026128
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13/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 0200573-71.2024.8.06.0066 AUTOR: ETELVINA MOREIRA DE ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada por ETELVINA MOREIRA DE ALCÂNTARA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados da exordial. Aduz a parte autora que teve seu benefício previdenciário indevidamente subtraído em razão de um suposto contrato de empréstimo consignado, o qual enfaticamente nega ter formalizado.
Informa que o mencionando contrato está identificado sob o n ° 0123411813471.
Tutela de urgência indeferida no id 107895207.
Citada, a promovida apresentou contestação no id. 107895219.
Em sede de preliminar, suscitou a ausência de pretensão resistida, a prescrição, ausência de documentos essenciais a desmanda, a conexão entre demanda de mesma natureza e impugnou a justiça gratuita. No que tange ao mérito, sustentou que o empréstimo questionado foi pactuado com livre manifestação das partes, bem como impugnou os pedidos autorai Réplica à contestação juntada no id. 107896525.
Instadas a fase de provas, as requeridas manifestaram-se nos id" 107896528 /1078965. É relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A.
PRELIMINARES.
A.1.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte do reclamante requerimento administrativo prévio.
Razão, contudo, não há.
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça.
Por tanto, rejeito a preliminar arguida.
A.2.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente.
Entretanto, entendo que a hipossuficiencia da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício.
Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor.
Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente.
A.3.PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA O réu levantou a preliminar de prescrição, contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Nos casos de contratos de empréstimo consignado, como o presente, em que há obrigação de trato sucessivo, a violação do direito configura-se de forma contínua, mês a mês.
Nessa linha, aplica-se o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação de danos.
O termo inicial da contagem desse prazo, no contexto de obrigações periódicas, é o vencimento da última parcela contratada.
No presente caso, não há que se falar em prescrição e decadência, posto que o contrato questionado ainda se encontra ativo. A.4.
AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
Alega o requerido que a autora não acostou aos autos os extratos bancários que comprovam a realização dos descontos em sua conta bancária.
Todavia, não lhe assiste razão,eis que a requerente juntou no id.107896542 extrato do INSS que prova a cobrança da parcela ora impugnada.
Ademais, a juntada ou não desses extratos é matéria afeta ao mérito da demanda,razão pela qual rejeito a preliminar arguída.
A.5.
CONEXÃO Deixo de deferir a conexão por não vislumbrar a hipótese de ser proferido decisões conflitantes, uma vez que, embora semelhantes, as demandas apresentam contratos distintos que serão analisados individualmente.
Posto isso, afasto a preliminar.
A.6.VALOR DA CAUSA O demandante aduz que, a pretensão autoral e o montante indicado são incoerentes com o pedido formulado, contudo observando-se o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil, que estabelece os critérios para a fixação do valor da causa.
O valor atribuído, além de condizente com os parâmetros legais, reflete adequadamente a natureza do direito discutido e o alcance econômico que dele se espera.
Além disso, não houve demonstração concreta, por parte da requerida, de que o valor atribuído seja manifestamente irreal ou desproporcional, sendo insuficientes alegações genéricas ou abstratas.
O valor da causa não é uma mera estimativa, mas sim um parâmetro que deve guardar compatibilidade com o bem da vida almejado, o que, no presente caso, foi devidamente observado pela parte autora.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
B.
MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova pericial ou testemunhal para o deslinde da controvérsia.
O juiz é o destinatário das provas, nos termos dos artigos 370 a 372 do CPC/15 e, in casu, entendo que as provas testemunhal e pericial são dispensáveis, em especial porque os fatos narrados na inicial reclamam apenas demonstração através de documentos idôneos.
No caso, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente.
Nesse sentido, cito as seguintes decisões: (...) Preliminarmente Do Cerceamento de Defesa - Em síntese, cinge-se a preliminar suscitada na análise da suposta ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista ter o juízo a quo proferido julgamento antecipado demérito sem oportunizar a produção de perícia grafotécnica, bem como sem oficiar o Banco pagador para atestar a titularidade da conta que recebeu os créditos transferidos, mesmo que requisitado em sede de réplica.
Acerca do tema, é cediço que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constante nos autos.
Imperioso ressaltar que segundo oart. 355, I, do Código de Processo Civil: "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas".
Dito isso, no que se refere ao presente caso, em se tratando de prova meramente documental, ainda verificando que a lide em destrame permite o julgamento antecipado, entendo que não ocorreu violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Explico.
Compulsando os fólios processuais, verifica-se que o Banco réu juntou a cópia do contrato emquestão (fl. 103/106), o qual contém a assinatura da reclamante, a qualcorresponde às assinaturas postas na Procuração (fl. 25), na Declaraçãode Hipossuficiência (fl. 26), RG (fl. 27) e Boletim de Ocorrência (fl. 29).Ademais, vislumbra-se, a partir do TED (fl. 102) e do extrato bancáriojuntado (fl. 134), a comprovação do repasse da quantia contratada, noimporte de R$ 1.070,00, à conta de titularidade da parte autora (conta nº500-2, Agência 720-0, Banco Bradesco).
Diante disso, a parte recorrentequestiona a titularidade da conta bancária recebedora de tal valor.
Noentanto, nota-se que, conquanto o alegado, a parte recorrente faz alegações genéricas a fim de impugnar a titularidade da referida conta, sem acostar, ao menos, qualquer extrato bancário para atestar o numerário de sua real conta bancária, de modo que não fomentou qualquer dúvida neste juízo quanto à concretude dos documentos apresentados pela Instituição Bancária, devendo-se frisar, ainda, o fato de a conta noticiada ser a mesma presente no teor do contrato devidamente assinado pela parte autora, como alhures explicitado.(...)Desse modo, in casu, tenho que não se mostra imprescindível ao deslinde do feito a realização de exame grafotécnico, tampouco ade elaboração de ofício ao Banco, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu na espécie.
Portanto, preliminar rejeitada". (TJ-CE - AC:00080476720198060126 CE 0008047-67.2019.8.06.0126, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento:19/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2021).[grifei] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS E SUSPENSÃO DEDESCONTOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.PROCURAÇÃO ADJUDICIA, DECLARAÇÃO DE POBREZA E RG.CONFRONTAÇÃO COM O CONTRATO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.PRELIMINAR REJEITADA.
CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO DECARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DOCONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SEDESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ARTIGO 373,II, DO CPC C/C ART. 14. § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Agravo Interno em que a recorrente busca a reforma da Decisão Monocrática vergastada que, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, mais Danos Morais e Suspensão de Descontos, julgou totalmente improcedente o pedido autoral, por entender que houve a aderência silenciosa ao contrato em questão, condenando-a em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, conquanto suspensa a condenação em razão da gratuidade deferida. 2.
A Decisão Monocrática objurgada manteve a sentença a quo, reiterando a aderência ao contrato e a inexistência de demonstração de vícios a ensejar a nulidade da avença celebrada. 3.
Analisando-se a documentação acostada aos fólios, verifica-se a similaridade das assinaturas da parte autora constantes na procuração e na declaração de pobreza (fl. 14), no RG (fl. 15) e no Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Descontos em Folha de Pagamento (fls.115/118).
Ademais, há a demonstração pela promovida do repasse, viaTED, da quantia emprestada ao patrimônio da promovente (fl. 87).Portanto, não paira qualquer dúvida acerca da celebração do empréstimo entre os litigantes e, por conseguinte, da desnecessidade de perícia grafotécnica para a solução do presente feito.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. [...] 7.Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
Agravo Internonº:0155921-14.2017.8.06.0001/50000; Relator (a): LIRA RAMOS DEOLIVEIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2020; Data de registro: 05/02/2020).[grifei] Ademais, frise-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o juízo pode valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias, não caracterizando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ao se verificar sua possibilidade com base nos documentos constantes nos autos.
Assim sendo, passo imediatamente ao julgamento da causa.
Inicialmente, é oportuno ressaltar que o presente caso está fundamentado nos termos do Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência consolidada, representada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a aplicabilidade do referido código às instituições financeiras.
Com efeito, diz a parte autora que está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um suposto empréstimo bancário indevido, visto não ter celebrado qualquer contrato com o Banco requerido.
A Promovida, em sua peça contestatória, sustentou a regularidade do vínculo jurídico em análise, aduzindo que o instrumento contratual fora realizado através de caixa de autoatendimento, tendo a parte autora autenticado a transação com senha e cartão pessoais.
Não obstante, observa-se que a promovida não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tendo apresentado elementos insuficientes à comprovação de suas alegações.
Ademais, restou ausente a juntada de capturas de tela que evidenciassem operações realizadas em terminais de autoatendimento ou, ainda, registros de imagens de segurança que pudessem atestar a efetividade da transação questionada.
O ônus da prova é do demandado que deveria provar a efetiva contratação.
Coisa que ele não fez, limitando-se a tecer meras alegações Nesse sentido, recentemente decidiu o STJ, em repetitivo, que o ônus da prova quanto a validade da assinatura no contrato é da instituição financeira, devendo, para tanto, apresentar o respectivo contrato, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). A instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem plena ciência dos riscos do acatamento de pleitos de financiamentos, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrências fraudulentas. Frise-se que o falso empreendido para fins de obtenção de empréstimo de valores não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira.
Registre-se ainda que o entendimento ora esboçado encontra guarida em diversos julgados do Egrégio STJ, tais como os pertinentes ao RESP 556.214/AM e RESP 735.490/RN. Assim, considerando que o promovido quedou-se inerte em provar que, de fato, o autor contraiu o empréstimo discutido nos presentes autos, impossível declarar a existência do negócio jurídico e, por consequência, a legalidade dos descontos efetuados, por inexistir nos autos a prova concreta do ato negocial.
Quanto ao pedido de danos materiais e morais, consoante o disposto no art. 186 do Código Civil, o dever de indenizar advém do dano moral ou material causado por alguém, que tenha agido por dolo ou culpa, ou seja, tal obrigação somente existe se preenchidos, concomitantemente, estes requisitos, a saber: o dano, a culpa e o liame causal entre ambos.
Na falta de quaisquer destes pressupostos, inexistente é o dever de indenizar.
Atente-se, entretanto, que em sede de direito do consumidor a responsabilidade é objetiva.
Segundo o entendimento do STJ, "nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca" (Recurso Especial nº 856006/RJ).
Vale lembrar, o Código de Defesa do Consumidor reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...). VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto à questão se a repetição de indébito, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021). Nesse sentido é a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021.(TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto. 1º Câmara Direito Privado.
DJe: 15/12/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixadono recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição emdobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimentosupra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente seráaplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C)9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.(TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro. 2ºCâmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Dessa forma, amparado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a restituição se dará de forma simples e dobrada a depender da data do desconto Quanto ao valor dos danos morais reputo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora, pois não causa o seu enriquecimento ilícito - que possui diversas outras ações questionando empréstimos indevidos - e tem o caráter pedagógico para o réu.
Por fim, entendo que a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO.
Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Condenar ao pagamento da quantia no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes incidentes desde o evento danoso (súmula 54 do STJ).
Em razão da sucumbência, condena-se a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso as partes não se manifestem, arquive-se com as baixas devidas. Cedro/CE, 25 de novembro de 2024. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz - Em respondência. -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127026128
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127026128
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127026128
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 127026128
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026128
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026128
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026128
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127026128
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16/12/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:45
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 19:39
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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10/10/2024 02:19
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 15:13
Mov. [24] - Certidão emitida
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13/08/2024 20:45
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2024 08:50
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/07/2024 08:49
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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01/07/2024 21:19
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804459-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 21:07
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26/06/2024 17:12
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 10:55
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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24/06/2024 18:58
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804208-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2024 18:37
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21/06/2024 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:31
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 17:28
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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19/06/2024 23:37
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01804097-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/06/2024 23:08
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15/06/2024 18:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803971-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/06/2024 18:37
-
04/06/2024 00:03
Mov. [11] - Certidão emitida
-
29/05/2024 23:50
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 31/05/2024 Numero do Diario: 3316
-
28/05/2024 13:22
Mov. [9] - Certidão emitida
-
28/05/2024 13:05
Mov. [8] - Certidão emitida
-
28/05/2024 12:12
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2024 12:02
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
28/05/2024 11:56
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
27/05/2024 10:51
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCED.24.01803432-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/05/2024 10:48
-
21/05/2024 10:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2024 00:31
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2024 00:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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