TJCE - 3006576-60.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:04
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2025. Documento: 160494460
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160494460
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160494460
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160494460
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006576-60.2024.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se as partes para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494460
-
13/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160494460
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13/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/05/2025 10:03
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149745550
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149745550
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3006576-60.2024.8.06.0167 REQUERENTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DE CASTRO VALOR DA CAUSA: R$ 12.365,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/04/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149745550
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08/04/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DE CASTRO em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:55
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137808420
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10/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/03/2025. Documento: 137808420
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137808420
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137808420
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06/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808420
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06/03/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137808420
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06/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:44
Juntada de decisão
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03/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/02/2025 10:39
Alterado o assunto processual
-
03/02/2025 10:39
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131694618
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131694618
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 132371506
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132371506
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14/01/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132371506
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14/01/2025 17:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/01/2025 16:41
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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13/01/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:55
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso
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09/01/2025 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 09:40
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 09:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131694618
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131694618
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694618
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131694618
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07/01/2025 17:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/01/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 16:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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