TJCE - 0201659-47.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 11:25
Processo Reativado
-
24/04/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142464861
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 142464861
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142464861
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142464861
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28/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201659-47.2023.8.06.0055AUTOR: GLEDSON COSTA DE QUEIROZREU: ENEL Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Termo de composição amigável no ID 142271472. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, remansoso o entendimento jurisprudencial pátrio de que as partes podem buscar a solução pacífica dos litígios a qualquer momento processual, sendo dever do magistrado prestigiar a solução consensual da lide.
Nesse sentido, o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu na mesma linha que: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. [....] (STJ - REsp: 1267525 DF 2011/0171809-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2015 RB vol. 625 p. 42) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo cujos termos repousam no ID 142371472.
Assim, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, 'b' do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Salienta-se que em caso de descumprimento, o acordo pode, a qualquer momento, ser executado nos próprios autos.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, visto que o acordo pressupõe renúncia ao prazo recursal, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Canindé, 26 de março de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
27/03/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:35
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464861
-
27/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142464861
-
26/03/2025 16:01
Homologada a Transação
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24/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134699870
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07/02/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134699870
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134699870
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05/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/02/2025 22:46
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 06:44
Decorrido prazo de JOANA ANGELICA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132750603
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132750603
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131414917
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131414917
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20/01/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132750603
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20/01/2025 13:26
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 0201659-47.2023.8.06.0055AUTOR: GLEDSON COSTA DE QUEIROZREU: ENEL Trata-se de ação Ordinária, Negativa de Débito, Cumulada Com Danos Morais e Materiais e Pedido Liminar, sob o rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por GLEDSON COSTA DE QUEIROZ em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Em síntese, aduz o autor que, após duas substituições do aparelho medidor de energia de sua residência, realizadas unilateralmente pela parte da demandada, recebeu uma cobrança excessiva no valor de R$ 5.518,81 (competência agosto/2023), de forma arbitrária e sem qualquer critério objetivo. Desse modo, pugna pela concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a promovida mantenha o fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como, que se abstenha de proceder a qualquer inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a condenação da prestadora de serviços ao pagamento de danos materiais e morais. A inicial veio instruída com documentos. A decisão de ID 110791149, deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, bem como, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que mantenha o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como, que se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer órgãos de cadastros restritivos de crédito e cartório de protesto, tudo sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ainda, designou audiência de conciliação e a citação do requerido. Inconformada, a promovida opôs embargos de declaração (ID 110791165), enquanto o autor apresentou contrarrazões (ID 110793128). A audiência de conciliação resultou inexitosa (ID 110793138). Contestação ID 110793, o promovido alegou, no mérito, a regularidade da inspeção da unidade consumidora e do não cabimento da desconstituição da cobrança, acreditação do laboratório credenciada pelo Inmetro, da regularidade do procedimento e dos cálculos e do não cabimento de inexistência de débito, da garantia do contraditório e da ampla defesa, da impossibilidade de desconstituição do débito, inexistência de repetição do indébito, ausência de danos morais e limitação dos danos morais, revogação da tutela de urgência, impossibilidade de inversão do ônus da prova, por fim, pela improcedência da ação. Réplica (ID 110793142). Decisão de ID 110793143 conheceu os Embargos de Declaração oposto pelo promovido e rejeitá-los em sua integridade, mantendo inalterada a decisão de ID110791149.
Ainda, intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Intimados (ID 110793145), as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido. Passo a apreciar o mérito, julgando-o antecipadamente, nos termos do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica mantida entre o autor e o requerido é indubitavelmente de consumo, porquanto se enquadram as partes, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Neste ínterim, não há dúvida, portanto, de que o autor, na condição de consumidor, é destinatário da proteção do Estado, possuindo, entre outros direitos básicos, a facilitação da defesa de seus direitos no processo civil, com a inversão do ônus da prova, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Na espécie, a parte autora imputa à concessionária requerida a cobrança indevida de valor referente à prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica da sua residência. Das provas que constam dos autos, é possível observar que a fatura do mês de agosto de 2023 apresentou o valor de R$ 5.518,81 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e um centavos), com vencimento em dezembro de 2023, completamente destoante daqueles de praxe, conforme documento de ID 110793156. Assim, não houve definição da concessionária acerca da origem do alto teor de consumo, bem como se havia no local alguma característica peculiar que elevasse o consumo da unidade em várias vezes da média dos últimos meses. De mais a mais, cabe ressaltar que o promovido refutou o pedido com defesa desacompanhada de documentos que comprovassem a regular cobrança do débito, que teria originado a cobranças questionada, não juntando qualquer documento acerca das medidas realizadas no local. Desse modo, entendo que a ENEL não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 373, II, CPC: O ônus da prova incumbe: (...) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conclui-se, por conseguinte, ao analisar a documentação atrelada aos fólios processuais, notadamente os fatos ventilados na peça defensiva, que não há razão para se imputar à autora consumo de energia tão elevado no mês em questão.
Outrossim, em decorrência da aplicação do microssistema consumerista, incumbe à concessionária o ônus de demonstrar os motivos fáticos que ensejariam uma alteração tão brusca do consumo do autor. A jurisprudência dos tribunais tem convergido, em casos como o presente, no sentido de atribuir à promovida o dever de comprovar a regularidade da cobrança de valores elevados e discrepantes: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRA A ENEL.
VALOR EXORBITANTE.
RECÁLCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará ENEL, nos autos da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito, proposta por José Erivan de Sá, objurgando a Sentença proferida pelo juízo da 31º Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a ação. 2.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a sentença que reconheceu serem exorbitantes os valores cobrados no período de janeiro/2017 a novembro/2018, e determinou o recálculo das quantias das faturas, além de condenar a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Restou acertado o decisum, vergastado uma vez que, ao longo da instrução processual evidenciou-se a falha do serviço prestado pela concessionária. 3.
Percebe-se, pois, que a requerente comprovou os fatos constitutivos do seu direito, todavia, a ré deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC.
Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica da usuária, deve ser imputado à concessionária do serviço público o ônus de provar a regularidade das cobranças que, em muito, destoam da média de consumo da unidade. 4.
A promovida não trouxe ao caderno processual elementos de prova de que os consumos faturados ora reclamados correspondem ao real consumo de energia elétrica da unidade e que, portanto, a cobrança é legítima. 5.
Majoração de 10% para 15% da verba honorária arbitrada na origem em face da ENEL, com fundamento no art. 85, § 11º do NCPC. 6.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0182292-78.2018.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 01822927820188060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 04/10/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2022) Por consequência, impõe-se a retificação da fatura de agosto de 2023, devendo a concessionária adotar o mesmo volume dos seis meses imediatamente anteriores.
Em reforço, colaciono arestos de julgados em que se recomenda a aplicação da média de consumo dos meses anteriores para definição do valor a ser pago pelo usuário em substituição à quantia reconhecida como abusiva: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CAESB.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
CONSUMO DE ÁGUA SUPERIOR A MÉDIA MENSAL.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise do histórico de medição de consumo de água na residência em questão, extrai-se que o mês questionado não se harmoniza com seu consumo médio e destoa inteiramente dos valores que foram faturados posteriormente ao período discutido. 2.
Diante da disparidade da medição de consumo dos meses anteriores e posteriores àquele contestado e, ainda, considerando que a fatura impugnada foi a única que apresentou valor excessivo, reforça-se a idéia de que houve erro na aferição do consumo de água. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1224107, 07055123320198070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passando à análise do pleito de indenização por danos morais, vislumbro que o cenário vivenciado pelo autor configurou ofensa moral, ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Assim, conquanto não tenha havido a inclusão do nome do autor nos cadastros de devedores nem o efetivo corte de energia elétrica, a imputação de tão elevado valor em fatura mensal que não poderia ser quitada, por superar em muito as suas possibilidades financeiras, gerou inegável receio de que tais medidas fossem adotadas pela concessionária, a ponto de buscar as vias administrativa e judicial, o que justifica a configuração de danos morais in re ipsa. Em sede de responsabilidade civil, o arbitramento do valor correspondente ao dano moral fica ao prudente arbítrio do juiz, sendo indispensável que o quantum seja fixado levando-se em consideração o porte econômico de quem vai suportar o pagamento, a repercussão interna e externa do dano, o nível do abalo sofrido pela autora e sua condição social, evitando, sobretudo, o enriquecimento ilícito da parte.
Entendo, portanto, razoável o valor da indenização por danos morais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: i) declarar excessivos os valores expressos na fatura de consumo de energia elétrica do imóvel do autor, referente à fatura do mês de agosto de 2023, sendo inexigível o referido débito, bem como determinar o refaturamento da aludida conta, atribuindo-se valor correspondente à média dos 06 (seis) meses anteriores; ii) confirmar a tutela provisória concedida ID 110791149, determinando à ré que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora do autor, bem como, que se abstenha de incluir o nome do autor em quaisquer órgãos de cadastros restritivos de crédito e cartório de protesto em razão dos débitos objetos da lide. iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (data da publicação da sentença). Sem custas e sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais. TATIANA MESQUITA RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131414917
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131414917
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414917
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07/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131414917
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31/12/2024 21:20
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 00:12
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/09/2024 19:50
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2024 Data da Publicacao: 19/09/2024 Numero do Diario: 3394
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17/09/2024 02:17
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2024 20:37
Mov. [47] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 15:45
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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24/06/2024 16:40
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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24/06/2024 10:14
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806515-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/06/2024 09:46
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18/06/2024 12:51
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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18/06/2024 05:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806211-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/06/2024 09:34
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29/05/2024 13:49
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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29/05/2024 13:01
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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29/05/2024 12:07
Mov. [39] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito | .
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29/05/2024 12:05
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 16:07
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01805466-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/05/2024 14:57
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02/04/2024 16:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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02/04/2024 16:07
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803414-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 02/04/2024 15:03
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01/04/2024 22:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0106/2024 Data da Publicacao: 02/04/2024 Numero do Diario: 3275
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01/04/2024 16:04
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01803363-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 15:56
-
27/03/2024 02:17
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2024 15:09
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 16:23
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
20/03/2024 16:22
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
-
18/03/2024 16:40
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01802912-8 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/03/2024 16:28
-
18/03/2024 16:40
Mov. [27] - Entranhado | Entranhado o processo 0201659-47.2023.8.06.0055/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
-
18/03/2024 16:40
Mov. [26] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
14/03/2024 22:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
-
14/03/2024 10:52
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
-
13/03/2024 09:44
Mov. [23] - Certidão emitida
-
13/03/2024 02:21
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 16:11
Mov. [21] - Certidão emitida
-
12/03/2024 13:27
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
12/03/2024 13:14
Mov. [19] - de Conciliação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:27
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 10:24
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/05/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
12/03/2024 02:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2024 17:20
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/03/2024 14:16
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2024 12:53
Mov. [13] - Conclusão
-
19/02/2024 10:51
Mov. [12] - Conclusão
-
19/02/2024 10:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801746-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 19/02/2024 10:37
-
16/02/2024 21:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
-
15/02/2024 02:25
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 15:57
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 14:51
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
20/11/2023 16:02
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.23.01814246-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2023 15:52
-
10/11/2023 21:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
-
09/11/2023 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 15:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2023 10:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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