TJCE - 3038539-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:27
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM CARNEIRO em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:54
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO GONDIM CARNEIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:04
Decorrido prazo de KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135276191
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 134590258
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135276191
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134590258
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11/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3038539-02.2024.8.06.0001 Assunto [CONVALIDAÇÃO DE ESTUDOS E RECONHECIMENTO DE DIPLOMA] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente BRUNO HERMÍNIO BATISTA Requerido REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (UECE) FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por BRUNO HERMÍNIO BATISTA em desfavor de ato praticado pela Pró - Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), buscando a concessão de provimento jurisdicional para que seja aberto processo simplificado de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, na forma do §4º, do art. 4º, da Resolução nº 01/2022, do CNE.
O impetrante narra que se graduou em Medicina no exterior, protocolando pedido de instauração do processo de revalidação pelo trâmite simplificado, em 9/10/2024, inexitosamente.
Requereu, portanto, liminarmente, que a autoridade coatora instaurasse processo de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022, do CNE, e, no mérito, a confirmação da liminar.
Em decisão ID 128125423, este Juízo indeferiu a medida liminar.
Informações prestadas pela Pró - Reitora de Graduação da Fundação Universidade Estadual do Ceará, em ID 132275789.
O Ministério Público apresentou parecer de ID 132734006, manifestando-se pela denegação da segurança requestada É o relatório.
Decido.
O art. 99, §3º, assevera que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida, exclusivamente, por pessoa natural.
No presente caso, a autoridade coatora, apesar de impugnar a concessão do benefício, não acresceu nenhum elemento probatório para afastar a presunção legal de hipossuficiência de BRUNO HERMÍNIO BATISTA, razão pela qual, REJEITO a referida impugnação à gratuidade judicial.
In casu, o impetrante requereu que fosse revalidado o seu diploma de Medicina, obtido pela Universidad Autónoma San Sebastián De San Lorenzo (UASS), República do Paraguai (doc. id. 127900777), mediante procedimento de revalidação simplificada.
A instituição, informou que a revalidação de diplomas pela Universidade Estadual do Ceará ocorre somente pelo Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), porquanto o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) aprovou a adesão da IES ao REVALIDA (Resolução n° 4725/2022-CEPE/UECE, de 10 de junho de 2022 - doc. id. 132275793).
Em que pese a irresignação do impetrante, ao ser indeferido o seu pleito administrativo de abertura do procedimento de revalidação simplificada (doc. id. 127900776), entendo que a atuação da Universidade se baseou na estrita legalidade, não havendo ato coator ilegal.
O ato do Impetrado ao indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das Universidades.
A autonomia permite que as Universidades fixem normas para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, inclusive, com relação aos prazos de inscrição e juntada de documentos, para constituição de comissão especial, para adequação curricular e, até mesmo, para a exigência de prévio exame seletivo.
O art. 53, V, da Lei 9.394/96, estabelecendo as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, permite à Universidade fixar normas específicas, a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme texto a seguir: Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; O registro de diploma estrangeiro no Brasil ficará submetido ao processo de revalidação, nos moldes exigidos no art. 48, §2º, da Lei 9.394/96, que assim determina: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) §2º.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, dispõe que competirá às Universidades, a organização e a publicação de normas específicas, devendo ser adotado por todas as Universidades brasileiras, litteris: Art. 4º.
Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. §1º.
Os procedimentos de que trata o caput serão adotados por todas as universidades públicas brasileiras. A normatização acima referida, ainda, nomeia os aspectos a serem examinados pela Comissão, bem como, autoriza a submissão a exames e provas sobre as matérias incluídas nos currículos dos cursos correspondentes no Brasil, sendo exigido do candidato, o cumprimento dos requisitos mínimos prescritos para os cursos brasileiros correspondentes, e, ainda, a aplicação de provas ou exames abrangendo o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativos ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s).
Verifico que em junho de 2021, foi firmado termo de compromisso entre a UECE e o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), para adesão da Universidade Estadual do Ceará ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) - doc. id. 132275792.
Logo, concluo que a UECE utilizou a prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro, pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Nesse sentido, agiu a autoridade impetrada no exercício de sua autonomia administrativa, quando exigiu dos impetrantes a submissão ao exame REVALIDA, no prazo estabelecido e nas condições prescritas pelo Edital n.º 102/2024, o que não foi satisfeito pelo impetrante, tornando inviável o presente mandamus, porquanto, as instituições utilizarão o Programa do Governo Federal como instrumento unificado de avaliação capaz de apoiar seus processos de revalidação, nos termos do art. 48, §2°, da Lei Federal n° 9.394/1996.
Esse é o entendimento dos Tribunais de Justiça, especialmente, o do Ceará, bem como, dos Tribunais Regionais Federais, quando envolve Universidades Federais, verbis: POSSIBILIDADE DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De pronto, destaca-se que à luz do art. 926 do Código de Processo Civil e do princípio da duração razoável do processo, restou expressamente admitida a possibilidade de julgamento unipessoal, considerando que a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça em casos assemelhados.
Ademais, impede ressaltar que eventual nulidade resta superada com a apreciação da matéria pelo Órgão Colegiado por ocasião do agravo interno, conforme jurisprudência remansosa do Tribunal da Cidadania. 2.
Analisando as razões recursais, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da recorrente obter a revalidação do diploma do Curso de Medicina obtido pela Universidad Politécnica y Artística del Paraguay - UPAP, perante a Universidade Estadual do Ceará (UECE), com base na Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE) e na Portaria Normativa nº 22/2016 do MEC, sem submeter-se ao exame Revalida. 3.
Considerando o art. 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 e o art. 4º, caput, da Resolução nº 03/16 do Conselho Nacional de Educação, verifica-se que a universidade possui autonomia para a abertura de processo de revalidação de diplomas obtidos por instituições de ensino superior estrangeiro, visto que é uma prerrogativa cuja instauração depende de análise de conveniência e oportunidade.
Tal autorização também é consolidada no art. 53, V da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases de educação nacional. 4.
Diante disso, não se evidencia qualquer irregularidade na exigência da aprovação no processo seletivo Revalida como condição para a revalidação do diploma de medicina.
Essa exigência é uma consequência da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação aplicável.
Caso contrário, as universidades não seriam capazes de avaliar adequadamente a competência técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem comprometer o princípio da responsabilidade social associado a essa medida. 5.
Ressalta-se que a decisão agravada amparou-se no uníssono entendimento do Tribunal de Cidadania e das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente.
Nesse panorama, não se verifica ausência de enquadramento legal apto a autorizar o desate unipessoal da controvérsia, posto que se ampara em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento desde eg.
Tribunal. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02616383920228060001, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/09/2024) (grifei) REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da presente lide reside na análise da legalidade da Sentença impugnada, a qual denegou a ordem de segurança pleiteada pelo autor, que tinha como finalidade a validação de seu diploma, por meio de procedimento simplificado, o que fora negado pela autoridade coatora. 2.
A impetração de Mandado de Segurança requer a prévia demonstração da existência de direito líquido e certo.
Logo, o direito pretendido deve ser inequivocamente comprovado de imediato, não havendo margem para instrução processual, sendo imperativo que a petição inicial seja instruída com todos os documentos necessários para a comprovação da clareza e certeza do direito vindicado.
Portanto, a prova deve ser antecipadamente constituída. 3.
Nos termos do art. 48, §2 e art. 53, V, ambos da Lei nº 9.394/96, bem como do art. 4º, da Resolução nº 03/2016, do CNE, cabe à cada uma das universidades a organização e a publicação de normas específicas para a realização do procedimento pleiteado, uma vez que são dotadas de autonomia universitária, possuindo a atribuição de elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes. 4.
Em vista disso, não se constata qualquer ilegalidade na imposição da aprovação no processo seletivo "Revalida" como requisito para a revalidação do diploma.
Tal exigência decorre da necessária adequação dos procedimentos da instituição de ensino à observância da legislação, uma vez que, de outra forma, as universidades não estariam em condições de avaliar a aptidão técnica do profissional e a qualidade de sua formação, sem prejudicar o imperativo da responsabilidade social inerente a tal ato. 5.
Não obstante a argumentação do recorrente, com base no artigo 4º, §4º, da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual aborda o prazo para a revalidação, é imperativo observar e cumprir os critérios estabelecidos pela instituição de ensino superior pública em relação à revalidação de diplomas, respeitando, ademais, a legislação aplicável, de acordo com o entendimento jurisprudencial mencionado acima. 6.
Inexiste ilegalidade nos atos praticados pela autoridade indicada como coautora, bem como não se constata a violação à direito líquido e certo alegado, não cabendo a este Poder Judiciário se imiscuir na atuação do agente administrativo, devendo a Sentença impugnada ser mantida em todos os seus termos. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02417230420228060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/11/2023) (grifei) Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Apelação Cível em Mandado de Segurança.
Pretensão de Revalidação de Diploma Estrangeiro de Medicina sem submissão ao Revalida.
Sentença Denegatória confirmada.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação de sentença que não reconheceu o direito do impetrante de obter a revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina, sem se submeter ao programa Revalida.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se, tendo a instituição de ensino superior aderido ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), a revalidação de diploma estrangeiro de medicina se condiciona à aprovação no Revalida ou obedece exclusivamente às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação a contar do protocolo do requerimento.
III.
Razões de decidir 3.
A adesão da universidade ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) é exercício legítimo da autonomia universitária prevista na Constituição Federal. 4.
As universidades podem fixar normas específicas a fim de disciplinar o processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma. 5.
Tendo havido adesão da universidade ao Revalida, a reavaliação de diplomas estrangeiros de medicina se condiciona à aprovação no referido programa e, uma vez atendido esse critério, sujeita-se às normas do Conselho Nacional de Educação sobre prazo de conclusão do processo de revalidação ou outro mais curto que dispuser o termo de adesão, a contar da aprovação no Revalida.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 3013686-26.2024.8.06.0001, Relator(a): WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AC: 50504733320224047000 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (grifei) À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, por não verificar ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, o que faço com fundamento no art.487, I, do CPC.
Custas legais.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135276191
-
10/02/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134590258
-
10/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 13:31
Denegada a Segurança a BRUNO HERMINIO BATISTA - CPF: *12.***.*41-83 (IMPETRANTE)
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04/02/2025 09:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 07:22
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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22/01/2025 04:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 04:27
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 128125423
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20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3038539-02.2024.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRUNO HERMÍNIO BATISTA POLO PASSIVO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Bruno Hermínio Batista em face de ato coator praticado pela Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Ceará (UECE), buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade apontada como coatora dê prosseguimento ao processo de revalidação do seu diploma de Medicina, pelo trâmite simplificado.
Requereu, então, a concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando que a impetrada instaure processo de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 (noventa) dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022, do CNE. DECIDO. O cerne do pedido é a negativa, pela autoridade coatora, da revalidação ddiploma de Medicina do promovente, obtido pela Universidad Autónoma San Sebastián De San Lorenzo (UASS), no Paraguai, pelo trâmite simplificado.
Em que pese a irresignação da impetrante, entendo que a atuação da Universidade em indeferir o processamento dos pedidos de revalidação dos diplomas obtidos no exterior não traz, em si, nenhuma ilegalidade, visto que o art. 207, da Constituição Federal de 1988, garante a autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial das universidades.
A UECE utilizou a prerrogativa da autonomia universitária, garantida pelo art. 207, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a vinculação da revalidação de diploma estrangeiro pela FUNECE, ao procedimento de inscrição e aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA), elaborado e executado pelo Governo Federal, cabendo à instituição de ensino, a organização e a publicação de normas específicas.
Esse é o entendimento do TJCE, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Relator (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) (Grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe senha para acesso ao processo digital, para prestar as informações no prazo de 10(dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no processo.
Intime-se.
Fortaleza, 1º de janeiro de 2025.
João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 128125423
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08/01/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128125423
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08/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/01/2025 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
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30/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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