TJCE - 0200382-83.2024.8.06.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel de Baturite
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:24
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:24
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 133261568
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12/02/2025 19:12
Decorrido prazo de MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133261568
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BATURITÉ 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité Praça Waldemar Falcão, S/N, Centro - CEP 62760-000, Fone: (85) 3347-1306, Baturité-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200382-83.2024.8.06.0047 AUTOR: FRANCISCO XAVIER BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO XAVIER BEZERRA, objetivando esclarecer/integrar a sentença de Id 130993985.
Em apertada síntese, alega que a sentença embargada foi omissa e contraditória, pois calculou a prescrição de forma incompatível com a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. Inicialmente, CONHEÇO do recurso, visto que tempestivo e revestido das formalidades legais. No mérito, tenho que o mesmo deve ser improvido, sendo a questão, inclusive, de fácil deslinde.
Explico. Ao contrário do que alega o embargante não há qualquer omissão ou contradição na decisão vergastada.
A questão levantada retrata, isto sim, o inconformismo da parte com a decisão, visto que, não vislumbro na sentença de Id 130993985, qualquer contradição a ser suprida, sendo certo que eventual discordância quanto ao acerto, ou não, da decisão é matéria discutível em outra espécie recursal. A matéria aventada pela parte Embargante não é matéria passível de conhecimento em sede de embargos aclaratórios.
Dispõe o art. 1.022, do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o." Com efeito, embargos de declaração é um recurso que permite o esclarecimento (por contradição ou obscuridade) ou a integração (por omissão) do julgado.
Assim, não é o palco adequado para uma nova decisão acerca de questões já decididas.
Sobre o ponto leciona CÂMARA: "(...).
Em outros termos, tratando-se de decisão obscura ou contraditória, o que se pretende com os embargos de declaração é que o juízo dê outra redação ao provimento recorrido, mantendo-se, porém, o conteúdo da decisão.
Já no que se refere aos embargos de declaração contra decisão omissa, em que se pretende a integração do provimento, espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso. (...)" Nesse azo de ideias, tem-se que o decisum foi claro e calcado no livre convencimento, motivado, por este Magistrado.
Face ao exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas para lhes NEGAR PROVIMENTO, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ficam reabertos os prazos recursais, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Decorrendo o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observada a cautela de estilo.
Baturité (CE), data registrada no sistema.
THALES SPIMENTEL SABÓIA JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133261568
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11/02/2025 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131701181
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BATURITÉ Fórum Gov.
Virgílio de Moraes Fernandes Távora - Praça Valdemar Falcão, s/n, Centro Baturité/CE - CEP: 62.760-000 - Fone: (085) 3347-1306 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0200382-83.2024.8.06.0047 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO XAVIER BEZERRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Parte a ser intimada: Dr.
MAGELA MARIA TOME PRADO BEZERRADr.
NEI CALDERON O Dr.
Thales Pimentel Sabóia, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Baturité, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via Diário Eletrônico, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
DESPACHO: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, c/c art. 332, § 1º, do CPC/15, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da prescrição." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Baturité, 7 de janeiro de 2025.
MARIA HELENA SOARES BARROSO Auxiliar Judiciário -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131701181
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07/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131701181
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07/01/2025 11:21
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:56
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 19:25
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1099/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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02/10/2024 09:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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01/10/2024 15:25
Mov. [13] - Expedição de Carta
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01/10/2024 14:08
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 11:26
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:15
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 20:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01803487-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2024 20:21
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18/09/2024 11:38
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:10
Mov. [7] - Conclusão
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08/08/2024 10:10
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBAT.24.01802984-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/08/2024 09:55
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18/07/2024 10:35
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0814/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 14:51
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 12:38
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:31
Mov. [2] - Conclusão
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28/06/2024 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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