TJCE - 3003227-37.2024.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2025 08:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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05/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
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05/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 11:53
Decorrido prazo de MARCOS PEREIRA TORQUATO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:19
Decorrido prazo de MARIA FEITOSA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131685888
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3003227-37.2024.8.06.0171 Parte Promovente: ANTONIA LEANDRO CAVALCANTE DE FREITAS Parte Promovida: FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA SENTENÇA O art. 319 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Diante disso, verificando-se que a inicial não preenche os requisitos dos art. 14 da Lei n.º 9.099/95 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o regular trâmite processual e/ou o julgamento de mérito, de ofício poderá o juiz determinar, no prazo adequado, a emenda ou a complementação (CPC, art. 321).
Contudo, no caso dos autos, o defeito é tão da essência da demanda que entendo não caber oportunidade de correção.
Explico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais na qual a parte autora alega que, na qualidade de beneficiária do INSS, teria sido surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício pela demandada (FINANCOB Intermediação de Negócios e Assessoria de Cobrança Ltda), que nega haver contratado.
Todavia, na narrativa dos fatos apontou descontos feitos pela ASPECIR, nada discorrendo sobre os supostos descontos feitos pela FINANCOB.
Inclusive, nos extratos bancários apresentados estão destacados os descontos procedidos pela ASPECIR.
O não cabimento da correção nesse caso, no meu entender, se dá porque a "correção" daria origem a uma nova demanda, com novos fundamentos.
Não seria um retoque, mas a demolição da construção argumentativa feita para oportunizar uma nova. Versando a causa sobre inexistência de contrato entre a autora e a demandada, deveria haver a narrativa quanto à inexistência da relação jurídica entre elas, não quanto à terceiros alheios à relação.
Inclusive, deveriam terem sido apresentados os extratos bancários constando os descontos alegadamente indevidos promovidos pela FINANCOB.
Há, portanto, desconexão entre os fatos narrados e à demandada, gerando a inépcia da petição inicial Diante disso, entendo por INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 330, I, do Código de Processo Civil, proferindo JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Cancele-se a audiência de conciliação agendada.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Tauá (CE), data da assinatura digital. Sérgio Augusto Furtado Neto VianaJuiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131685888
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07/01/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685888
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07/01/2025 17:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/12/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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23/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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