TJCE - 0201691-07.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165242292
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165242292
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Considerando a Apelação de ID. 165217519 interposta, INTIME-SE a parte apelada, por meio de seu advogado, para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Willian Matheus Gonçalves Agostinho Servidor público à disposição do TJCE Mat. n.º 48970 -
16/07/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165242292
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16/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 03:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:19
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 144481136
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24/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 24/06/2025. Documento: 144481136
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 144481136
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23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 144481136
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado de benefício (RCC) e inexistência de débito cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral ajuizada por ZILDA FERREIRA NORONHA em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária previdenciária junto ao INSS e que foi ludibriada ao tentar realizar um empréstimo com a requerida, resultando, em vez disso, na contratação de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC).Relata que os descontos referentes ao referido cartão tiveram início em 15/08/2023, no valor de R$ 46,20 (quarenta e seis reais e vinte centavos).
Além disso, sustenta que nunca recebeu o cartão nem anuiu à sua contratação. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade da relação contratual; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e c) a restituição em dobro dos valores cobrados. Inicial instruída com os documentos essenciais a propositura da ação, especialmente, procuração, declaração de hipossuficiência, documento pessoal e Histórico de Créditos e Histórico de Empréstimo Consignado do INSS. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça, determinado a inversão do ônus da prova e a citação da parte requerida (id. 107677293). Citada, a promovida apresentou contestação em id. 107677306, na qual arguiu preliminarmente de ausência do interesse de agir por falta de prequestionamento administrativo.
No mérito alega a regularidade na contratação, e não ser cabível indenização por danos morais ou repetição de indébito, alega a aplicação dos institutos da supressio e venire contra factum proprium.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 107677316. Intimadas a especificarem provas que ainda pretendem produzir (id. 107677318), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (id. 107677322). Diante da desnecessidade de produção de novas provas, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme consta no id. 107677324. Por sua vez, a parte ré apresentou manifestação nos autos, juntando documentos (id. 109637875, 109637876, 109637877, 109637880, 109637881, 109637883, 109637884, 109637885 e 109637886).
Diante disso, foi oportunizado o contraditório à parte autora (id. 128055141); contudo, esta deixou de se manifestar. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Em primeiro lugar, cumpre destacar que este juízo se alberga pelo princípio do livre convencimento motivado, de forma que o magistrado, como destinatário das provas (art. 130 do Código de Processo Civil), possui o poder-dever de determinar o momento oportuno para o julgamento. Tal decisão se fundamenta na análise das provas constantes dos autos, quando se verifica a presença de elementos suficientes para a prolação da sentença.
Ademais, tal posicionamento visa evitar o prolongamento desnecessário do trâmite processual, em estrita observância ao princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Portanto, da estrita análise dos autos, por considerar haver, nos autos, elementos probatórios suficientes para o deslinde da controvérsia, entendo que o feito se encontra apto para ser julgado. Das preliminares Acerca da preliminar de ausência do interesse processual, sustenta a requerida que a parte autora não a procurou para resolver a questão de maneira administrativa.
Tal pleito não se sustenta, visto que a própria Constituição Federal em seu art. 5°, XXXV, elenca como direito fundamental a inafastabilidade da jurisdição, em que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse. Da relação de consumo Cuida-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), já que o requerido, ao prestar serviços de natureza bancária no mercado, insere-se no conceito de fornecedor (art. 3º, § 2º), e o requerente, na condição de destinatário final desses serviços, no conceito de consumidor (art. 2º). Para afastar qualquer dúvida a respeito do tema, editou-se a Súmula 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As primeiras consequências importantes de tal constatação são: necessidade de inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva (arts. 14 e 6º, VIII, do CDC); exigência de se conferir tratamento adequado à situação de hipossuficiência da parte autora; além de presunção de boa-fé do consumidor. Neste aspecto, para a caraterização da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de conduta, nexo de causalidade e dano, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo dolo ou culpa. Do mérito No caso dos autos, questiona-se a regularidade do instrumento negocial, tendo em vista que a parte autora alega a existência de vício de consentimento, sustentando ter sido induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado (RCC), sob a crença de que se tratava de um empréstimo consignado. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente comprovou os descontos que entende como ilegítimos, conforme documento de id. 107679985. Por sua vez, a requerida apresentou manifestação extemporânea, acompanhada de documentação comprobatória nos ids. 109637875, 109637876, 109637877, 109637880, 109637881, 109637883, 109637884, 109637885 e 109637886. Diante disso, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre tais documentos (id. 128055141).
No entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira ré apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo: a) Proposta de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, devidamente assinada pela parte autora, com autorização expressa para desconto em folha de pagamento (id. 109637883); b) Comprovante de transferência do valor de R$ 1.381,66, realizada em 15/08/2023 (id. 109637880). Embora a parte autora alegue ter sido induzida a erro, tal argumento exige comprovação específica, especialmente em casos que envolvem aspectos subjetivos do negócio jurídico.
No entanto, a parte demandante não apresentou qualquer elemento probatório capaz de sustentar sua tese, tampouco refutou de forma concreta os documentos apresentados pela parte ré. Além disso, verifica-se que a parte autora não contesta a existência do vínculo contratual entre as partes, mas pleiteia sua nulidade sob a alegação de vício de consentimento, sustentando ter sido induzida a erro ao celebrar o contrato de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado Ademais, as informações supramencionadas estão em conformidade com os dados do contrato nº 63367646, que é o único contrato ativo de cartão consignado de benefício (RCC) registrado no histórico de empréstimos consignados da parte autora, bem como a única contratação realizada junto à requerida (id. 107679985). O banco promovido juntou aos autos documentação que comprova a adesão formal ao contrato de cartão consignado de benefício (RCC).
Da análise dos documentos apresentados pela parte ré, verifica-se que foram atendidos todos os requisitos para uma contratação regular, tendo a parte autora fornecido cópias de seus documentos pessoais e realizado o procedimento de assinatura digital, cuja validade é plenamente reconhecida. Vê-se que a contratação do cartão de crédito foi efetivada por via eletrônica, com manifestação de vontade do autor mediante assinatura eletrônica, registrando-se data, hora e localização.
Essa modalidade de contratação dispensa a assinatura do contratante, pois sua concordância é manifestada mediante confirmação da parte autora através de SMS, feita com prévia identificação do contratante pelos dados pessoais. Demais, cumpre destacar que a contratação eletrônica é admitida pelo ordenamento jurídico e consta da atual redação das Instruções Normativas do INSS nº 121/2005 e nº 28/2008. Dessa forma, constato que a instituição financeira ré demonstrou a efetiva contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARO E ADEQUADO AO CONSUMIDOR.
REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama a agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada reformando a sentença do juízo singular e julgando improcedente a ação, tendo em vista a ausência de causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nos autos. 2.
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que a autora/agravante, busca através da presente demanda declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMG) citado na inicial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, condenação do banco/apelante ao pagamento de danos morais. 3.
Acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias a compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor. Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pelo Banco agravado, na medida em que o instrumento contratual pactuado (fls. 209/212) é denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. 4.
Ademais, há nos autos prova de que o valor mutuado, na quantia de de R$ 1.065,94 (um mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) foi devidamente depositado em conta da apelante (fls.110), com saque efetuado através do cartão de crédito (fls.61). 5.
Desse modo, não verifiquei causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nesta demanda, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 17 de março de 2021.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo Interno Cível - 0195663-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 18/03/2021) (grifo nosso). Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade no contrato.
Caberia ao autor a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Nesse contexto, não há necessidade de realização de prova pericial, com todos os custos envolvidos, sob pena de incentivo à litigância exacerbada que congestiona as varas cíveis do Estado, em verdadeira loteria judicial na qual a parte busca indenização com a simples alegação de que não fez o empréstimo ou de que não se recorda da operação. Logo, ao firmar um contrato, presume-se que o contratante teve ciência e concordância com seus termos, aplicando-se o princípio da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda).
Este princípio assegura a estabilidade das relações contratuais, evitando tanto a insegurança jurídica quanto o enriquecimento sem causa, salvo demonstração clara de vícios de consentimento, o que não foi demonstrado nos autos. Com relação ao cancelamento do cartão, anoto que o consumidor poderá requerer de forma administrativa, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº. 28/2008. Portanto, não havendo qualquer comprovação de ilicitude que comprometa a validade do negócio firmado entre as partes, inexiste fundamento para sua rescisão. Para que se configure o dever de reparação, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou culposa do promovido, bem como a existência de prejuízo e o nexo de causalidade entre o ato e o dano.
No presente caso, não há qualquer indício de irregularidade nos contratos, os quais foram solicitados pela própria parte autora.
Caberia a parte autora a comprovação de seu direito, porém o conjunto probatório favorece a manutenção do pacto celebrado. Assim, decido pela improcedência do pedido autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação esta que fica com a exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista tratar-se de consumidor hipossuficiente, circunstância que revela a sua dificuldade de entender as operações bancárias.
Não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquive-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
20/06/2025 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144481136
-
20/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144481136
-
20/06/2025 07:38
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:13
Decorrido prazo de ZILDA FERREIRA NORONHA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 128055141
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifica-se que a parte réu apresentou novos documentos após a decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, com IDs: 109637875, 109637876, 109637877, 109637880, 109637881, 109637883, 109637884, 109637885, 109637886. Diante disso, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos de ids. 109637875, 109637876, 109637877, 109637880, 109637881, 109637883, 109637884, 109637885, 109637886, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 128055141
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07/01/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128055141
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07/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 22:57
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 11:54
Mov. [29] - Concluso para Sentença
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04/10/2024 11:52
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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01/10/2024 11:07
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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01/10/2024 11:05
Mov. [26] - Certidão emitida
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28/08/2024 23:36
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0362/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 12:26
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 17:04
Mov. [23] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 13:57
Mov. [22] - Decurso de Prazo
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26/07/2024 22:20
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/08/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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25/07/2024 22:55
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 12:23
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 10:15
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:45
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 14:17
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01813391-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/07/2024 13:49
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27/06/2024 22:09
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:35
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 17:31
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 15:30
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811423-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 15:16
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25/06/2024 15:29
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811422-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/06/2024 15:14
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07/06/2024 10:01
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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06/06/2024 17:14
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01809997-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 16:55
-
04/06/2024 01:07
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0217/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 11:51
Mov. [7] - Certidão emitida
-
30/05/2024 09:55
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
30/05/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 19:31
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/05/2024 19:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 12:13
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 12:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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