TJCE - 0202972-61.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/07/2025. Documento: 165910678
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165910678
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22/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165910678
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22/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 16:20
Processo Desarquivado
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21/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
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07/07/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 163014081
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04/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/07/2025. Documento: 163014081
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163014081
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 163014081
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0202972-61.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: GILVANIA MACHADO BEZERRA, A.
D.
J.
D.
P.
Polo Passivo: REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por A.
D.
J.
D.
P. e Gilvania Machado Bezerra em desfavor de Metropolitan Life Seguros e Previdencia Privada S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da petição de id 162668568, as partes apresentaram petição protocolada pela parte autora e assinada por ambas, noticiando que realizaram acordo, requerendo a sua homologação. É o que merece ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estimula as partes a encontrarem uma solução conciliada para a controvérsia que as envolve, o que pode ser facilmente constatado no art. 139, V, ao incumbir ao juiz o dever de promover a autocomposição.
Verifico que as partes firmaram transação pela qual foi acordado o pagamento da obrigação contratual, referente ao objeto do pedido realizado neste processo.
O acordo apresentado visa encerrar o presente processo.
Trata-se de direito disponível, as partes são capazes e/ou estão devidamente representadas.
Diante do exposto, homologo por sentença o acordo firmado entre as partes, nos seus exatos termos, para que surta seus devidos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas remanescentes, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
P.
R.
I.
Dou por transitada em julgado a presente sentença na data de sua publicação ante a ausência de interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014081
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02/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163014081
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02/07/2025 09:55
Homologada a Transação
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01/07/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 11:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/03/2025 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 18:38
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FABIO EULER CARDOSO MELO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:30
Decorrido prazo de FABIO EULER CARDOSO MELO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:24
Decorrido prazo de LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131697390
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20/01/2025 01:40
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0202972-61.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: GILVANIA MACHADO BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 e FABIO EULER CARDOSO MELO - PI22325 POLO PASSIVO:METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Destinatários:LEILA FONTENELE DE BRITO PASSOS - PI22318 e FABIO EULER CARDOSO MELO - PI22325 FINALIDADE: INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO: Ficam as partes, por meio de seu(s) advogado(s), devidamente intimadas para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 01/04/2025, às 10h30min, a se realizar na Sala de Audiência Virtual, por videoconferência via computador ou celular, através da plataforma Microsoft Teams, do Centro de Solução de conflitos e Cidadania (Cejusc) de Sobral. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Segue link de acesso à audiência: https://bit.ly/3AAcZyl Orientações de acesso: 1 - Preferencialmente, ingresse na reunião via Aplicativo do Microsoft Teams instalado no Desktop ou Dispositivo Móvel; 2 - Ingressar como Convidado (colocar apenas seu nome completo); 3 - Aguardar ser admitido na reunião. 4- Informamos as partes que caso desejem comparecer pessoalmente, estará autorizada a vinda à sala de audiência." SOBRAL, 7 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131697390
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07/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131697390
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07/01/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 112641089
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11/12/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 112641089
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10/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112641089
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31/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:01
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/07/2024 09:36
Mov. [5] - Conclusão
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31/07/2024 09:36
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01824291-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/07/2024 09:21
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23/07/2024 18:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 12:21
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2024 12:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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