TJCE - 3002478-61.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2025. Documento: 136270265
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136270265
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3002478-61.2024.8.06.0222 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 136243257 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito -
24/02/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136270265
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18/02/2025 09:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/02/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134654525
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o novo endereço do promovido/executado. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134654525
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04/02/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:42
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130438962
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20/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 15:37
Determinada a citação de NATALIA LUZIA DE SOUZA LIMA VIANA - CPF: *50.***.*16-15 (EXECUTADO)
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20/01/2025 15:37
Recebida a emenda à inicial
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20/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3002478-61.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.
Ata de eleição de síndico que comprove o período de mandato à época da assinatura da procuração (18.3.2024) ou instrumento procuratório assinado dentro do período de mandato vigente.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130438962
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08/01/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130438962
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13/12/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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