TJCE - 0200330-21.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368624
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 155368624
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368624
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155368624
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368624
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20/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155368624
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20/05/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/03/2025 00:23
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DA FROTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:24
Decorrido prazo de MANOEL SIMOES DA FROTA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:00
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 08:59
Decorrido prazo de Enel em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130988593
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE COREAÚ/CE Proc nº 0200330-21.2024.8.06.0069 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria Coutinho de Aguiar em desfavor de Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Narra a parte autora que realizou pedido de ligação nova trifásica à requerida em 16/11/2023 e que a demandada realizou a vistoria na unidade consumidora em cinco dias após o pedido.
Por fim, afirma que, até o presente momento, a ENEL não forneceu o serviço, tampouco iniciou a obra em questão.
Assim, ingressou com a presente demanda, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Preliminarmente, pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, para que a requerida seja obrigada a fornecer energia elétrica na unidade, no prazo de até 10 (dez) dias.
No mérito, postula a confirmação da liminar, a condenação da ENEL determinando a realização do serviço de extensão de rede rural de energia no imóvel (monofásica para unidade consumidora do grupo B, com tensão de até 2,3KV) A exordial veio acompanhada dos documentos.
Despacho de Id 110659196, determinando a emenda da inicial para que o requerente acoste comprovante de posse ou propriedade do imóvel para o qual pretende a ligação de energia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petição do autor em ID 110659199, acompanhada de documentos, consistente no recibo de inscrição do imóvel rural no CAR, em nome do requerente. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e 99, § 3º, do CPC).
Recebo a petição inicial e sua emenda, vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Pode-se constatar que os serviços ou atividades essenciais são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Em relação aos serviços considerados essenciais, a Lei nº 7.783/89 dispõe, em seu art. 10, I, quais são, nos seguintes termos: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (destacamos) Desse modo, verifica-se que o fornecimento de energia elétrica configura um serviço essencial e, por esse motivo, submete-se ao princípio da continuidade do serviço público, o qual consiste na prestação contínua e ininterrupta do serviço público, tendo em vista que a sua paralisação total, ou até mesmo parcial, pode acarretar prejuízos aos seus usuários.
Em regra, para a concessão de tutela provisória de urgência, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, em consonância com o disposto no art. 300 do CPC.
O § 3º do supracitado dispositivo traz, ainda, requisito adicional que deve estar configurado quando a tutela de urgência tiver natureza antecipatória, como é o caso dos autos, dispondo que esta "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
No que se refere ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, a urgência do caso justifica a não observância do requisito da reversibilidade apontado, devendo haver a ponderação dos valores postos à apreciação judicial, com a prevalência do direito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica, considerando a sua essencialidade, bem como a dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, a probabilidade do direito foi devidamente comprovada, tendo em vista que a parte requerente acostou aos autos documentação que comprova a posse e propriedade do imóvel, bem como que demonstra a expiração dos prazos para a realização da ligação de energia elétrica em seu imóvel sem que haja, a princípio, justificativa idônea para o descumprimento do prazo determinado.
Ademais, o perigo de dano está satisfatoriamente evidenciado nos autos, uma vez que o não fornecimento de energia elétrica causa dano direto e frontal à própria dignidade da pessoa humana, considerando ser este um serviço público essencial para o usufruto dos demais direitos sociais, e que privar o autor deste direito é privá-la de uma existência digna.
Assim, considerando o que consta dos autos, o deferimento de tutela de urgência é medida que se impõe.
Posto isso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida realize a ligação no imóvel do autor, localizado Rua do Comércio, Ubaúna-CE, referente aos protocolos de atendimento de Id 110659208, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Atribuo à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 6°, VIII, do CDC.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição, designe-se audiência de conciliação, conforme art. 334 do CPC, com a antecedência legal.
Cite-se e intime-se a requerida para tomar conhecimento do inteiro teor da demanda e integrar a relação processual, bem como para comparecer à referida audiência, quando agendada.
Advirta-se a ré que, realizada audiência e não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da data da audiência (art. 335, I, do CPC), sob pena de revelia (arts. 344 e seguintes do CPC).
Intime-se o autor desta decisão e da data da audiência de conciliação, quando agendada.
Intime-se a requerida pessoalmente, com urgência, por meio do portal eletrônico, para o cumprimento da liminar.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Coreaú-CE, 19 de dezembro de 2024.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130988593
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08/01/2025 19:53
Confirmada a citação eletrônica
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08/01/2025 11:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130988593
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07/01/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 14:34
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 10:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01802634-0 Tipo da Peticao: Aditamento Data: 09/08/2024 09:46
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01/08/2024 22:56
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:30
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 11:32
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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