TJCE - 0243815-86.2021.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:39
Determinada a redistribuição dos autos
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01/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
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01/07/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/07/2025 12:02
Processo Reativado
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/06/2025 15:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 07:45
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:33
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 149706064
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 149706064
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0243815-86.2021.8.06.0001 AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR REU: JEFERSON DE LIMA COSTA Trata-se de Ação de Rescisão c/c Indenização proposta por Péricles Arnóbio Andrade Aguiar em desfavor de Jeferson de Lima Costa, todos qualificados nestes autos.
O promovente aduz que é possuidor e proprietário de um imóvel localizado na Rua Francisco Rodrigues de Almeida, nº 179, apto 103 - Reservado, Campos dos Velhos, CEP 62.000-000, Sobral-CE.
Afirma que firmou contrato de locação com o promovido em 10/02/2019, tendo sido acordado o valor mensal de R$ 800,00, acrescido da taxa de condomínio no valor de R$ 50,00 e do aluguel da vaga de garagem também no valor de R$ 50,00; devendo ser pago no dia 10 de cada mês.
Aponta que o contrato de locação tinha prazo de duração de 12 meses, com término previsto para 10/02/2020.
Ocorre que o promovido passou a inadimplir os aluguéis desde setembro de 2019.
Alega ainda que o requerido entregou o imóvel, mas deixou várias parcelas pendentes de pagamento.
No mérito, requer: (i) o recebimento e a procedência em toda sua forma da presente demanda, com a rescisão do contrato e a condenação do promovido em perdas e danos; (ii) a condenação definitiva do requerido com a rescisão contratual, bem como ao pagamento de perdas e danos, e ainda, lucros cessantes; (iii) a condenação em honorários advocatícios em 20%; (iv) a condenação do requerido a pagar os aluguéis atrasados, no valor de R$ 9.665,5 (referente aos aluguéis de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, com a inclusão do IPTU, além da multa e penalidades cabíveis; (v) a condenação do requerido no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Em ID 124483033 o promovente apresentou os comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Emenda a Inicial (ID 124483038) alega que o débito atualizado é de R$ 15.891,24 (quinze mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e quatro centavos).
Decisão (ID 124483041) acolhe a emenda e determina a intimação do requerido.
Requerido, regularmente citado (ID 124484377), não apresentou defesa.
Decisão (ID 124484389) decreta a revelia e determina a intimação da requerente para a produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido julgamento.
O promovente, por sua vez, pugna (ID 125897663) para que sejam presumidas verdadeiras as alegações formuladas nos autos.
Afirma que os consectários legais e contratuais continuam sendo somados ao principal, razão pela qual o débito atualizado perfaz o valor de R$ 19.023,50.
Decisão (ID 136227647) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa, sobretudo, acerca da locação de imóvel, onde o requerente alega que firmou com o requerido contrato desta espécie, sendo que não recebeu os valores pactuados contratualmente.
Consta nos autos, que o promovente apresentou como comprovação de seu direito: (i) o contrato de locação (ID 124484393) com assinatura do requerido e de duas testemunhas; (ii) relatório de despesas locatícias referente ao ano de 2019 (ID 124484397); (iii) débito atualizado em 2021 (ID 124484411); (iv) prints de conversa via whatsapp com o requerido (ID 124484402).
I - Da Revelia No caso, a parte requerida devidamente citada, nada apresentou ou requereu.
Pois bem, tenho a presente situação se subsume à previsão do art. 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Esta presunção possui dois aparatos delimitadores.
Primeiro, incide nos fatos e não ao direito, razão pela qual a compreensão jurídica aplicável segue a linha desenvolvida pelo magistrado.
Segundo, é relativa, visto que pode ser confrontada com os demais elementos de provas produzidos pelo promovente, não impedindo que o revel realize sua produção probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL.
PRECEDENTES.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa.
Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 2180170, Relator: Raul Araújo, Data de Julgamento: 05/06/2023) - [destaque nosso].
II - Do Negócio Jurídico Analisando o processo, observo que o requerente colacionou, aos autos o contrato de locação do imóvel especificado nos autos, cujo instrumento contratual indica como termo 10/02/2019 a 10/02/2020, sendo obrigação do locatário (requerido) pagar mensalmente o valor de R$ 800,00 do aluguel, a taxa de condomínio no valor de R$ 50,00 e a taxa do aluguel de garagem no valor de R$ 50,00.
Ademais, o autor atualizou o débito do requerido quanto aos aluguéis e encargos locatícios (ID 125897664), o qual totaliza R$ 19.023,50.
Outrossim, consta nos autos que o promovido pagou uma caução de R$ 1.320,00.
De sua parte, constato que o requerido, regularmente citado, permaneceu silente, onde não apresentou contrariedade aos fatos, nem tampouco juntou prova documental que negasse as provas apresentadas pelo demandante.
Sopesando os fatos e as provas, vejo que o promovido evidenciou uma omissão que lhe causa prejuízos, tendo em vista que não cumpriu com seu ônus probatório, de que satisfez as obrigações que lhe competiam ou de que houve violação do negócio pela requerente apto em justificar o direito de não pagamento, simbolizando nesta análise subsequente o fortalecimento do direito pretendido.
Considerando os documentos colacionados aos autos, bem como em razão da revelia da parte promovida, a procedência quanto a rescisão contratual e o pleito de recebimento dos débitos é medida que se impõe.
III - Dos Danos Morais O promovente, em exordial, alega que a frustração de toda e qualquer expectativa, por negligência do promovido, além de sua conduta ilícita em descumprir com a sua contraprestação acordada, resultou em dano moral porquanto experimentados todos os sentimentos de angústia e desespero vivenciados pelo autor.
Com efeito, o dano extrapatrimonial caracteriza-se por atingir de forma significativa e desrespeitosa a dignidade da pessoa humana, não sendo razoável a sua configuração diante de meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano, sob pena de banalizar o instituto.
No caso em apreço, o dano moral não se configura in re ipsa, ou seja, não decorre automaticamente da conduta narrada, exigindo, portanto, comprovação por parte do demandante.
A análise dos fatos revela que, embora a situação tenha ocasionado incômodos à parte autora, tais circunstâncias não extrapolam a esfera da normalidade das relações sociais e comerciais.
Ademais, não restou demonstrada nos autos a ocorrência de ofensas concretas à esfera moral da recorrente, tampouco situações constrangedoras, vexatórias ou que pudessem comprometer sua honra ou dignidade.
Dessa forma, ainda que se reconheça a existência de aborrecimentos decorrentes da inadimplência do demandado, trata-se de dissabores inerentes à vida cotidiana, os quais não justificam, por si só, a reparação por dano moral.
Acerca da temática, assim compreende a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS LOJAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECONVENÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.
INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do direito (inc.
I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc.
I). 2.
Não se configura dano moral sem comprovação de lesão a direito da personalidade decorrente de ato ilícito. 3.
O inadimplemento contratual comprovado autoriza a procedência do pedido de cobrança de aluguéis e encargos pendentes, sobretudo quando inexiste justificativa para modificação dos valores vencidos que se encontram previstos no contrato oneroso firmado pelas partes. (TJMG, Apelação Cível n. 1.0000.20.504927-3/002.
Relator (a): Des.
Claret de Moraes.
Data de Julgamento: 01/04/2025.
Data de Publicação: 04/04/2025) - [destaque nosso]. Assim, afasto a condenação em danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes; b) Condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis em atraso a partir de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, assim como os acessórios da locação, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; devendo ser realizada a compensação dos valores da caução, a qual deverá ser atualizada até a data da efetiva desocupação do imóvel pela caderneta de poupança, nos termos do art. 38, §2º, da Lei n. 8.245/1991, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) Indefiro o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação da existência do referido dano; d) Condeno o requerido no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes que desde já arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149706064
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28/04/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:23
Decorrido prazo de RUBENS FERREIRA STUDART FILHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BRUNO MIGUEL COSTA FELISBERTO em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131728252
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09/01/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0243815-86.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: PERICLES ARNOBIO ANDRADE AGUIAR REU: JEFERSON DE LIMA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intime-se a parte autora para requerer as provas que pretende produzir o que emcaso de silêncio os autos serão julgado no estado em que se encontra o processo, nos termos do inciso II, art. 355 do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.".
ID 124484389.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 8 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131728252
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08/01/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131728252
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18/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2024 15:36
Mov. [161] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 18:50
Mov. [160] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 16:47
Mov. [159] - Conclusão
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11/10/2024 11:01
Mov. [158] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372700-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 10:28
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24/09/2024 07:40
Mov. [157] - Petição juntada ao processo
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23/09/2024 16:35
Mov. [156] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02335251-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/09/2024 16:27
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20/09/2024 18:23
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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19/09/2024 01:36
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 20:31
Mov. [153] - Documento Analisado
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04/09/2024 16:30
Mov. [152] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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03/09/2024 11:59
Mov. [151] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada aos autos as fls. 248/276. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
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02/09/2024 09:13
Mov. [150] - Conclusão
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30/08/2024 12:49
Mov. [149] - Carta Precatória/Rogatória
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27/08/2024 15:48
Mov. [148] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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16/08/2024 12:55
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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08/08/2024 10:25
Mov. [146] - Documento Analisado
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25/07/2024 14:21
Mov. [145] - Mero expediente | Vistos, etc. Em atencao ao pleito de fls. 239, oficie-se em resposta ao Juizo Deprecado, acerca das custas da carta precatoria paga as fls. 240/244. Expediente necessario.
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12/07/2024 18:35
Mov. [144] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 16:53
Mov. [143] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02189037-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/07/2024 16:42
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12/07/2024 12:07
Mov. [142] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/07/2024 atraves da guia n 001.1598349-88 no valor de 28,11
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02/07/2024 15:19
Mov. [141] - Mero expediente | Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o oficio de fls. 232/235. Publique-se via DJe.
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28/06/2024 13:06
Mov. [140] - Conclusão
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27/06/2024 07:36
Mov. [139] - Ofício
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13/05/2024 14:49
Mov. [138] - Documento
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08/05/2024 14:18
Mov. [137] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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08/05/2024 13:13
Mov. [136] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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08/05/2024 13:08
Mov. [135] - Documento Analisado
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24/04/2024 14:02
Mov. [134] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 208, para determinar a expedicao de carta precatoria com a finalidade de citacao do requerido Jeferson de Lima Costa, devendo serem observados os requisitos previstos no art. 260 do CPC. Custas devida
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15/04/2024 16:56
Mov. [133] - Conclusão
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10/04/2024 20:02
Mov. [132] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/04/2024 atraves da guia n 001.1567600-53 no valor de 60,37
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10/04/2024 18:58
Mov. [131] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01986010-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 10/04/2024 18:52
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10/04/2024 11:44
Mov. [130] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567600-53 - Custas Intermediarias
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10/04/2024 11:39
Mov. [129] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567593-90 - Custas Intermediarias
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02/04/2024 19:45
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0113/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:42
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 12:07
Mov. [126] - Documento Analisado
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12/03/2024 11:08
Mov. [125] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes, Tabela I, item VII Carta precatoria (Cumprimento dentro
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07/03/2024 07:10
Mov. [124] - Conclusão
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05/03/2024 16:19
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01914268-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 16:04
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08/02/2024 18:50
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 09/02/2024 Numero do Diario: 3244
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07/02/2024 01:42
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 14:25
Mov. [120] - Documento Analisado
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31/01/2024 11:23
Mov. [119] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2024 11:12
Mov. [118] - Documento
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31/01/2024 10:41
Mov. [117] - Documento
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16/01/2024 08:45
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/01/2024 00:05
Mov. [115] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/12/2023 11:07
Mov. [114] - Mero expediente | Considerando o pedido de busca de endereco do requerido formulado as fls. 196/197 bem como a existencia de convenio do Poder Judiciario com determinados orgaos oficiais, defiro o pedido para que as buscas sejam primeiramente
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17/12/2023 13:28
Mov. [113] - Conclusão
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12/12/2023 00:13
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 04/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/12/2023 13:08
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02492926-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 13:04
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13/11/2023 18:59
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 01:41
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0404/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada aos autos as fls. 185/192. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
-
09/11/2023 19:09
Mov. [108] - Documento Analisado
-
08/11/2023 23:40
Mov. [107] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 17:31
Mov. [106] - deferimento | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada aos autos as fls. 185/192. Publique-se via DJe com prazo de 15 (quinze) dias.
-
19/10/2023 01:37
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 31/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2023 06:04
Mov. [104] - Conclusão
-
27/09/2023 07:01
Mov. [103] - Carta Precatória/Rogatória
-
19/09/2023 09:13
Mov. [102] - Documento
-
15/09/2023 17:38
Mov. [101] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
15/09/2023 14:52
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
15/09/2023 13:51
Mov. [99] - Documento Analisado
-
15/09/2023 13:50
Mov. [98] - Encerrar análise
-
06/09/2023 18:42
Mov. [97] - deferimento | Defiro o pedido de fls. 158, para determinar a expedicao de carta precatoria para citacao do requerido Sr. Jeferson de Lima Costa no endereco situado a Rua Estanislau Frota, n 340, Apt. 201, Bairro: Centro, CEP: 62010-560, Sobral
-
03/09/2023 11:09
Mov. [96] - Conclusão
-
29/08/2023 10:17
Mov. [95] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1500726-00 no valor de 57,67
-
29/08/2023 10:17
Mov. [94] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2023 atraves da guia n 001.1497732-00 no valor de 161,19
-
28/08/2023 12:09
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02286341-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/08/2023 12:02
-
25/08/2023 12:14
Mov. [92] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1500726-00 - Custas Intermediarias
-
17/08/2023 15:10
Mov. [91] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1497732-00 - Custas Intermediarias
-
08/08/2023 19:45
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2023 Data da Publicacao: 09/08/2023 Numero do Diario: 3134
-
07/08/2023 01:37
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0281/2023 Teor do ato: Tendo em vista novo requerimento de citacao via carta precatoria, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as respectivas custas da diligencia, sob pena de
-
06/08/2023 23:36
Mov. [88] - Documento Analisado
-
31/07/2023 15:16
Mov. [87] - Mero expediente | Tendo em vista novo requerimento de citacao via carta precatoria, intime-se a parte autora para, em 15 dias, recolher as respectivas custas da diligencia, sob pena de indeferimento. Publique-se via DJe.
-
26/02/2023 21:32
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
25/02/2023 00:30
Mov. [85] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2023 17:57
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01893152-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2023 17:39
-
10/02/2023 19:55
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0045/2023 Data da Publicacao: 13/02/2023 Numero do Diario: 3015
-
09/02/2023 11:34
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0045/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada as fls. 127/154. Publique-se via DJe. Advogados(s): Ru
-
09/02/2023 10:36
Mov. [81] - Documento Analisado
-
06/02/2023 14:30
Mov. [80] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado para se manifestar sobre o retorno da carta precatoria juntada as fls. 127/154. Publique-se via DJe.
-
27/01/2023 10:37
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
27/01/2023 09:20
Mov. [78] - Carta Precatória/Rogatória
-
17/11/2022 00:19
Mov. [77] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/10/2022 16:16
Mov. [76] - Documento
-
30/09/2022 13:46
Mov. [75] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
30/09/2022 13:21
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
27/09/2022 07:59
Mov. [73] - Documento Analisado
-
20/09/2022 11:15
Mov. [72] - deferimento | A SEJUD de 1 Grau para atendimento do requisitado pelo juizo deprecado as fls. 120, com envio dos documentos solicitados em consonancia com o art. 260 do CPC.
-
15/09/2022 16:15
Mov. [71] - Conclusão
-
15/09/2022 12:30
Mov. [70] - Ofício
-
08/09/2022 10:03
Mov. [69] - Documento
-
02/09/2022 15:23
Mov. [68] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
02/09/2022 15:01
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
01/09/2022 11:52
Mov. [66] - Documento Analisado
-
30/08/2022 13:59
Mov. [65] - deferimento | Uma vez da apresentacao das custas devidamente recolhidas as fls. 112/114, expeca-se carta precatoria com a finalidade da citacao da parte requerida no endereco indicado as fls. 105, qual seja, Rua Estanislau Frota, n 340, apt 20
-
26/08/2022 08:58
Mov. [64] - Conclusão
-
23/08/2022 18:02
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02320087-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/08/2022 17:47
-
19/08/2022 18:02
Mov. [62] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/08/2022 atraves da guia n 001.1384176-95 no valor de 152,21
-
19/08/2022 13:53
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02310943-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2022 13:31
-
19/08/2022 13:39
Mov. [60] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1384176-95 - Custas Intermediarias
-
03/08/2022 19:18
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0633/2022 Data da Publicacao: 04/08/2022 Numero do Diario: 2899
-
02/08/2022 01:48
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0633/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o retorno da Carta Precatoria de fls. 82/89. Publique-se via DJe. Advog
-
12/07/2022 15:28
Mov. [57] - Documento Analisado
-
11/07/2022 10:46
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2022 10:14
Mov. [55] - deferimento | Intime-se a parte autora atraves de seu advogado, para no prazo de 15 dias se manifestar sobre o retorno da Carta Precatoria de fls. 82/89. Publique-se via DJe.
-
11/07/2022 09:33
Mov. [54] - Carta Precatória/Rogatória
-
09/07/2022 08:51
Mov. [53] - Conclusão
-
08/07/2022 12:47
Mov. [52] - Carta Precatória/Rogatória
-
08/06/2022 20:32
Mov. [51] - Conclusão
-
23/05/2022 07:46
Mov. [50] - Ofício
-
13/04/2022 15:56
Mov. [49] - Documento
-
12/04/2022 16:44
Mov. [48] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
12/04/2022 09:16
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
11/04/2022 14:13
Mov. [46] - Documento Analisado
-
05/04/2022 08:17
Mov. [45] - deferimento | Renove-se a citacao do requerido Jeferson de Lima Costa, por oficial de justica no endereco indicado as fls. 64, qual seja, Rua Afonso Carvalho dos Santos, n 12, Bairro Parque Silvana II, CEP 62.000-000, Sobral/CE. Custas devidam
-
03/04/2022 19:58
Mov. [44] - Conclusão
-
24/03/2022 16:03
Mov. [43] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/03/2022 atraves da guia n 001.1333837-41 no valor de 54,46
-
24/03/2022 15:19
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01975562-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/03/2022 15:08
-
24/03/2022 14:06
Mov. [41] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1333837-41 - Custas Intermediarias
-
16/03/2022 19:21
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0242/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
14/03/2022 10:32
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:49
Mov. [38] - Documento Analisado
-
10/03/2022 11:53
Mov. [37] - Mero expediente | Intime-se a parte interessada para demonstrar nos autos o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Lei Estadual N 16.132 e Tabela de Custas Judiciais vigentes em 2022, item X "a" da Tabela III. Publique-se via DJe.
-
07/03/2022 17:52
Mov. [36] - Conclusão
-
07/03/2022 17:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01930421-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 16:59
-
21/02/2022 22:20
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/02/2022 20:03
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0119/2022 Data da Publicacao: 14/02/2022 Numero do Diario: 2783
-
10/02/2022 10:33
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 10:00
Mov. [31] - Documento Analisado
-
03/02/2022 11:37
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito | Sobre aviso de recebimento de fls. 56 e 58/59 dos autos, manifeste-se a parte promovente, apresentando os requerimentos que entender cabiveis para o regular prosseguimento do feito. Publique-se via DJe com pr
-
01/09/2021 12:35
Mov. [29] - Certidão emitida
-
01/09/2021 12:34
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/08/2021 10:44
Mov. [27] - Certidão emitida
-
19/08/2021 10:44
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/07/2021 19:29
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0302/2021 Data da Publicacao: 02/08/2021 Numero do Diario: 2664
-
29/07/2021 10:15
Mov. [24] - Certidão emitida
-
29/07/2021 01:35
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2021 Teor do ato: 1) Acolho o pedido de emenda a inicial de pags. 44-46 porque formulado antes da comprovacao de citacao do requerido. 2) Determino a intimacao do requerido sobre refer
-
28/07/2021 15:45
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
28/07/2021 14:48
Mov. [21] - Documento Analisado
-
27/07/2021 00:39
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0294/2021 Data da Publicacao: 27/07/2021 Numero do Diario: 2660
-
26/07/2021 13:22
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/07/2021 14:29
Mov. [18] - Outras Decisões | 1) Acolho o pedido de emenda a inicial de pags. 44-46 porque formulado antes da comprovacao de citacao do requerido. 2) Determino a intimacao do requerido sobre referida emenda.
-
23/07/2021 01:43
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2021 16:18
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
22/07/2021 15:58
Mov. [15] - Conclusão
-
22/07/2021 15:45
Mov. [14] - Documento Analisado
-
21/07/2021 17:55
Mov. [13] - Conclusão
-
21/07/2021 17:55
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02196419-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/07/2021 17:23
-
17/07/2021 17:37
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2021 07:45
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/07/2021 atraves da guia n 001.1249488-71 no valor de 1.422,17
-
15/07/2021 16:47
Mov. [9] - Conclusão
-
15/07/2021 15:04
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02184067-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/07/2021 14:41
-
12/07/2021 15:30
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1249488-71 - Custas Iniciais
-
06/07/2021 00:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0260/2021 Data da Publicacao: 06/07/2021 Numero do Diario: 2645
-
02/07/2021 01:36
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2021 11:52
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/06/2021 16:12
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2021 10:59
Mov. [2] - Conclusão
-
30/06/2021 10:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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