TJCE - 0204579-30.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 137367224
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 137367224
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0204579-30.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [PASEP, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MARIA RISOMAR MAGALHAES MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de demanda em face do Banco do Brasil S.A. em que a parte alega desfalque na conta do PASEP. Na decisão inicial foi dispensada a audiência conciliatória com a determinação de citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação nos autos, alegando preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e indevida concessão da assistência judiciária gratuita, além de questão prejudicial de mérito (prescrição).
A parte autora apresentou a réplica de Id n° 135356131.
Este é o relatório.
Decido. I - Da suspensão (Tema n. 1.300 do STJ) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Portanto, verifica-se que o STJ afetou a matéria ao Tema n. 1.300, cuja questão a ser submetida a julgamento é: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista". Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, os processos atinentes a tal tema foram suspensos por decisão da Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Portanto, observando que a presente demanda já foi recebida e com citação válida e apresentação de contestação com preliminares por parte do promovido, resta o cumprimento da ordem emanada do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, suspendo o presente feito em razão de decisão prolatada no Tema n. 1.300, do STJ.
Intimem-se.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
04/04/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137367224
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26/02/2025 20:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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26/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:24
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696838
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, S/N, Novo Pabussu, CAUCAIA - CE - CEP: 61600-272 PROCESSO Nº: 0204579-30.2024.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISOMAR MAGALHAES MOREIRAREU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Por ato ordinatório fica a parte promovente INTIMADA, para no prazo de 15 dias manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados nos autos, na forma do art. 335 do CPC. CAUCAIA/CE, 7 de janeiro de 2025.
SANDRA FELIPE DE CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131696838
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07/01/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696838
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07/01/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 03:49
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 11:33
Mov. [14] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR843721112YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao - AR Destinatario : Banco do Brasil S/A Diligencia : 16/10/2024
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30/10/2024 17:50
Mov. [13] - Certidão emitida
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30/10/2024 17:40
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/10/2024 11:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01842765-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/10/2024 11:04
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04/10/2024 13:10
Mov. [10] - Certidão emitida
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03/10/2024 14:13
Mov. [9] - Expedição de Carta
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26/08/2024 16:58
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 05:10
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01833272-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/08/2024 12:41
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19/08/2024 08:37
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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17/08/2024 05:10
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832826-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/08/2024 12:03
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15/08/2024 05:21
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.24.01832659-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 20:42
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05/08/2024 11:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 19:59
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 19:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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