TJCE - 3001801-34.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160866957
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160866957
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001801-34.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS SENTENÇA RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA move a presente Ação contra 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS, alegando em suma que, no dia 15/06/2024, contratou junto à parte promovida o conserto de um freezer de marca Fricon, pelo que desembolsou a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Todavia, inobstante reiteradas solicitações, o conserto não foi efetuado, nem o aparelho restituído.
Em razão disso, pretendendo o Autor a devolução da supracitada quantia, bem como o reembolso do valor de aquisição do freezer (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Extrai-se do termo de audiência inserido no ID n. 154799397 que a Promovida, embora devidamente citada e intimada no ID n. 145285737 - pág. 3, não compareceu à referida audiência, tampouco apresentou peça de defesa.
Em consequência, incorreu em revelia, resultando em que os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Da análise dos autos, verifico que o serviço de conserto contratado pelo Autor junto à parte adversa, bem como o valor desembolsado para tal, estão devidamente comprovados através do documento anexo ao ID n. 112397507, consistindo a cifra informada (R$ 735,00 - setecentos e trinta e cinco reais).
Quanto ao valor de aquisição do próprio aparelho, à míngua de documento que comprovasse a quantia efetivamente desembolsada no ato da compra, foi demonstrado pelo Demandante por equiparação, ao apresentar o preço de venda de outros aparelhos semelhantes (ID n. 160845788 - pág. 2), ao custo médio de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais).
Desse modo, diante do injustificável descumprimento contratual, bem como da retenção indevida daquele aparelho, justa se mostra a devolução do valor cobrado pelo conserto e o reembolso do valor venal do freezer, na cifra solicitada pelo Cliente, o que soma o montante de R$ 4.735,00 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais).
Quanto ao pedido indenizatório, verifico, em suma, das tratativas entre as partes constantes dos prints de conversas anexados ao ID n. 112397509 - págs. 1 a 4, que, de fato, reiteradas foram as súplicas do Demandante na tentativa de ter o seu equipamento consertado e,
por outro lado, várias foram as promessas descumpridas pela Ré de solução do impasse, tendo-se ainda em conta o período de indisponibilidade do bem que ainda se arrasta deste o dia 15/06/2024.
Desse modo, mesmo que descontados os dias necessários ao reparo, descomedido o tempo remanescente.
Considere-se, além disso, a imprescindibilidade daquele eletrodoméstico para as necessidades do lar apontadas pelo Requerente.
Inconcebível, portanto, tão delongado prazo, ficando a parte autora privada do uso de seu freezer nesse longo interregno, obrigando-o, inclusive, a adquirir uma geladeira para suprir suas necessidades.
Desse modo, os aborrecimentos suportados redundam em dissabores indenizáveis.
Com esse posicionamento decisório corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONSUMIDOR - GELADEIRA COM DEFEITO - PRODUTO ESSENCIAL - NEGATIVA DE TROCA OU REALIZAÇÃO DO REPARO - DEMORA DESARRAZOADA - DANO MORAL CONFIGURADO - MULTA APLICADA PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - CONFIRMAÇÃO DAS ASTREITES. - A permanência do consumidor, por mais de 30 dias, sem geladeira em sua residência, em razão da negativa de reparo ou da troca do eletrodoméstico pela empresa fornecedora, é suficiente para causar abalo emocional considerável, por se tratar de produto de primeira necessidade - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento sem causa - Quanto à imposição de multa, cabe esclarecer que o magistrado pode determinar a aplicação dos meios coercitivos e indutivos necessários ao cumprimento de ordem judicial, sendo a fixação de multa uma das medidas colocadas à sua disposição para garantir a efetivação de medida específica.
Demonstrado o descumprimento da ordem judicial, a confirmação da multa é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002523-53 .2022.8.13.0433, Relator.: Des .(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 17/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) Pelo exposto, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, c/c o 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, com resolução do mérito, para: Condenar a Promovida a reembolsar ao Autor a quantia de R$ 4.735,00 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal Condenar a parte promovida a indenizar o Requerente, a título de danos extrapatrimoniais, tendo por justa a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte das devedoras e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 ("O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença."), pub. no DJE de 02/10/2023.
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160866957
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17/06/2025 13:34
Decretada a revelia
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17/06/2025 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 04:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155030379
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155030379
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28/05/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001801-34.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA PROMOVIDO / EXECUTADO: 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS DESPACHO RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA move a presente Ação contra 22.643.320 FRANCISCO DE OLIVEIRA MARTINS, alegando em suma que, no dia 15/06/2024, contratou junto à parte promovida o conserto de um freezer de marca Fricon, pelo que desembolsou a quantia de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais).
Todavia, inobstante reiteradas solicitações, o conserto não foi efetuado, nem o aparelho restituído.
Em razão disso, pretendendo o Autor a devolução da supracitada quantia, bem como o reembolso do valor de aquisição do freezer (R$ 4.000,00 - quatro mil reais), além de ser moralmente indenizado, conforme delineado na peça inaugural.
Extrai-se do termo de audiência inserido no ID n. 154799397 que a Promovida, embora devidamente citada e intimada no ID n. 145285737 - pág. 3, não compareceu à referida audiência, tampouco apresentou peça de defesa.
Em consequência, incorreu em revelia, resultando em que os fatos articulados pela parte adversa são considerados como verdadeiros, em conformidade com o que preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Na forma da legislação aplicável, faz-se-ia desnecessária a dilação probatória (artigo 330, II, do CPC).
Porém, embora tenha o Demandante pleiteado a restituição do valor despendido na aquisição do referido aparelho, e não a devolução do bem, não apresentou a comprovação do preço de compra, havendo apenas informado que custaria a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), obstaculizando o destrame da lide.
Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o valor de aquisição do referido aparelho.
Após, à conclusão para julgamento Fortaleza/CE, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo Juiz(a) de Direito, respondendo. -
27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155030379
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23/05/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 17:14
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140696114
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140696114
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18/03/2025 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140696114
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18/03/2025 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2025. Documento: 138310043
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138310043
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13/03/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138310043
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12/03/2025 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 18:36
Conclusos para despacho
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28/02/2025 18:36
Audiência Conciliação convertida em diligência conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/02/2025 14:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/02/2025 22:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133610956
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133610956
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28/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133610956
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28/01/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131696837
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17/01/2025 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/01/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/03/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de janeiro de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131696837
-
07/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696837
-
07/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 09:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/12/2024 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024. Documento: 112624901
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112531080
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31/10/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112624901
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112531080
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30/10/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112624901
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30/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112531080
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30/10/2024 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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