TJCE - 3006966-30.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/08/2025 09:30
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 24514057
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 24514057
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3006966-30.2024.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: MARIA ANDRINE DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença (id. 24378237) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, declarou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, por ausência de pagamento de custas de diligência.
Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso (id. 24378242), no qual postula a reforma da sentença proferida, alegando, em síntese, que preenche a todos os requisitos para o prosseguimento da ação, especialmente pelo fato de ter pago as custas antes mesmo da sentença vergastada.
Sem contrarrazões em virtude da ausência de instauração da relação processual. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Sobre o julgamento monocrático, o Relator está autorizado a decidir individualmente quando se deparar com uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, conforme segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Ao verificar a existência de uma das hipóteses mencionadas no artigo citado, e após o cumprimento dos procedimentos necessários, o Relator pode decidir monocraticamente, em respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
Além disso, quando há um entendimento dominante sobre o tema, o Relator pode julgar monocraticamente, conforme estabelecido pela Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." De acordo com o art. 926 do CPC, é dever dos tribunais manter uma jurisprudência íntegra, uniforme, estável e coerente.
Dessa forma, é importante ressaltar que a matéria em questão já foi objeto de julgamento nesta Corte.
Ultrapassados tais pontos, o cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Inicialmente, convém salientar que a parte que propõe o processo judicial, quando não beneficiária da justiça gratuita, tem o dever de antecipar as custas e despesas processuais, conforme comando expresso no art. 82 do CPC: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 1º.
Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2º.
A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou." No caso em tela, verifico que a parte apelante fora intimada a comprovar o recolhimento de custas de diligência em despacho de id. 24378232, oportunidade em que restou colacionada certidão de pagamento de guia de id. 24378234, ou seja, antes da sentença ora vergastada.
Em sendo assim, forçoso é reconhecer a irregularidade da decisão ora combatida, com a sua devida anulação, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da cooperação, dispostos nos arts. 6º e 188, ambos do CPC, in verbis: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 188.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Nesse sentido, vide julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DETERMINANDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
ATENDIMENTO POR PARTE DO AUTOR.
JUÍZO A QUO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
EQUÍVOCO.
ERRO IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1 - Em análise dos autos, vê-se que o Despacho de fls. 55 determinou a intimação do Banco promovente para que recolhesse as custas processuais iniciais ou comprovasse o recolhimento das guias acostadas aos autos, o que restou devidamente atendido pelo autor, conforme certidão judicial de quitação de fls. 62, além dos comprovações de pagamentos acostados pela Instituição Financeira às fls. 64/66. 2 - Portanto, diante de documentação que atesta que o pagamento das custas processuais foi devidamente realizado, não há que se falar em o cancelamento da distribuição dos autos com a extinção do feito sem resolução de mérito. 3 - Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE - AC: 02105705020228060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO EFETUADO 01 (UM) DIAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO E NA MESMA DATA DE PROLATAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
EXCESSO DE RIGOR.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, em razão de ausência de recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo concedido de 05 (cinco) dias. 2.
Despacho ordenando tal recolhimento disponibilizado no DJe em 22.08.2022, considerando-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente e a contagem do prazo tem início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação ( § 2.º do art. 224 do CPC), em 24.08.2022, e término em 30.08.2022 (fl. 214).
E de fato, a guia para recolhimento das custas foi disponibilizada em 31/08/2022 (fl. 215), efetuado o pagamento no mesmo dia (fl. 221) e a sentença prolatada na mesma data (fls. 217/220). 3.
No caso em apreço, tem-se que em pese o término do prazo ter sido em 30.08.2022 e o pagamento realizado em 31.08.2022, a extinção do feito constitui excesso de rigor, vez que se deve prestigiar do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito.
Precedentes. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença cassada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0270033-88.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença atacada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
18/07/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24514057
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27/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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27/06/2025 09:33
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e provido
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 10:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:24
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006966-30.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Polo Passivo: M.
A.
D.
S. Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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