TJCE - 3002140-87.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:11
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131492689
-
13/01/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002140-87.2024.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelas partes já qualificadas nos presentes autos. Durante a tramitação do feito, a parte exequente requereu no ID nº 131483866 a desistência da presente demanda. É o sucinto relato.
Decido. A desistência atende às formalidades legais e nada há que obstaculize sua homologação imediata, independentemente da concordância do réu, haja vista que, no microssistema dos juizados especiais, a ausência da parte autora às audiências do procedimento acarreta, instantânea e automaticamente, a extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, caput, I).
Isso significa que é admissível a desistência tácita da ação, cuja eficácia se produz sem necessidade de anuência da parte ré. Ora, se os efeitos da desistência tácita se operam sem o aval da parte ré, não faz sentido que, para a desistência expressa, seja de outro modo. Note-se que os juizados especiais cíveis lidam com as causas de valores econômicos menos expressivos e, desse modo, é bastante razoável que, em regra, o interesse público subjacente à relação processual ceda ao interesse privado da parte que se desinteressa pela solução do litígio. Em face do exposto, homologo POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo(a) autor(a), a fim de que produza seus efeitos legais (NCPC, art. 200, parágrafo único).
Em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 354, combinado com o disposto no artigo 485, caput, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Desde já autorizo à parte Autora o desentranhamento dos documentos anexados à petição inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Fortaleza - CE, 24 de dezembro de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 24 de dezembro de 2024 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131492689
-
07/01/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131492689
-
26/12/2024 16:31
Homologada renúncia pelo autor
-
24/12/2024 04:20
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 16:11
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
28/11/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 19:39
Determinada a citação de RAPHAELA DE ALMEIDA MACEDO - CPF: *57.***.*88-91 (EXECUTADO) e ROSANA FELIX DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*26-04 (EXECUTADO)
-
06/11/2024 19:39
Denegada a prevenção
-
24/10/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0268246-82.2024.8.06.0001
Paulo de Castro Serra Neto
Karsten S.A.
Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 11:20
Processo nº 0237056-38.2023.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Yago Jose Sousa Sales
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2023 11:21
Processo nº 3000048-83.2020.8.06.0091
Jose Helder Lopes
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2020 11:32
Processo nº 3000919-22.2024.8.06.9000
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Juizo da 11 Vara da Fazenda Publica da C...
Advogado: Leiriana Ferreira Pereira de Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 16:08
Processo nº 3000924-46.2024.8.06.0043
Leda Maria de Sousa Oliveira
Enel
Advogado: Daynnara Rodrigues de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2024 14:34