TJCE - 3000919-22.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:42
Decorrido prazo de SERGIO NUNES CAVALCANTE FILHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEIRIANA FERREIRA PEREIRA DE ALENCAR em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:41
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 22587309
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18/06/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 22587309
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18/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 3000919-22.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA LITISCONSORTE: ARNOLDO RAMALHO DE QUEIROZ FILHO, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (Id. 14878937) impetrado pelo Município de Fortaleza contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza ao proferir o Despacho de Id. 105087002 nos autos do processo n. 3003613-63.2022.8.06.0001, no qual determinou a intimação do Município para se manifestar acerca do descumprimento de decisão judicial, sob pena de imposição de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. O impetrante sustentou, em síntese, que a ação foi proposta em face também do Instituto Municipal de Desenvolvimento de Recursos Humanos (IMPARH), a quem foi atribuída a obrigação de fazer no provimento jurisdicional naqueles autos, não sendo cabível a aplicação de multa em seu desfavor, eis que não é responsável pelo cumprimento da decisão.
Assim, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do Despacho de Id. 105087002 e, no mérito, a concessão da segurança para anulação do Despacho, impedindo a imposição de qualquer punição ao Município. É o que importa relatar.
Decido. No caso em comento, compulsando detidamente os autos n. 3003613-63.2022.8.06.0001, verifico que foi prolatada sentença de mérito (Id. 131405586) pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, indeferindo o pedido de aplicação de multa da parte exequente, haja vista o devido cumprimento da decisão judicial, e extinguindo a execução em face do Município de Fortaleza e do IMPARH, contando, inclusive, com acórdão desta Turma Recursal, que julgou o recurso inominado interposto pela parte exequente contra a sentença, ao qual foi negado provimento. Dessa forma, reputo fulminado, de modo superveniente, o objeto da presente demanda recursal, não se cogitando mais do interesse processual da parte impetrante, que impetrou este mandado de segurança apenas para requerer a anulação de Despacho proferido pelo juízo de origem e a concessão de segurança para impedir a aplicação de multa ao Município. Assim, diante da perda do objeto, nego prosseguimento ao feito e determino a extinção do presente mandado de segurança, sem resolução do mérito, com respaldo no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
17/06/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22587309
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17/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 16:43
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-60 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 09:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:34
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA
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25/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:39
Juntada de Petição de procuração
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 02:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 14:44
Juntada de Ofício
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09/01/2025 00:00
Citação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000919-22.2024.8.06.9000 IMPETRANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA LITISCONSORTES PASSIVOS: ARNOLDO RAMALHO DE QUEIROS FILHO e IMPARH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DESPACHO Tratando-se de mandado de segurança contra ato jurisdicional, a parte interessada diretamente na manutenção da decisão atacada, eventualmente terá de suportar os efeitos da concessão da segurança, devendo há de ser incluída no polo passivo do mandamus.
Vejamos: A impetração de ação de mandado de segurança contra atos administrativos que beneficiam terceiros há implicar que a estes seja franqueado o direito de integrar o polo passivo, na condição de litisconsortes necessários, pena de nulidade absoluta.
RMS n. 62.831/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.
Isto posto, expeça-se citação às partes litisconsortes passivas elencadas à Id 15373105, para que contestem o feito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, por aplicação subsidiária.
Reitero a ordem à Coordenadoria à Id 14977969, de que seja notificada a autoridade coatora para prestar informações que repute relevantes, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para cumprimento imediato desta decisão, conforme o inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 16649587
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08/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16649587
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17/12/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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