TJCE - 3006966-30.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:20
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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24/07/2025 01:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
25/06/2025 22:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 10:24
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 10:24
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:13
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Apelação
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/06/2025 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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28/05/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156955596
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3006966-30.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: REU: MARIA ANDRINE DE SOUSA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de Maria Andrine de Sousa, ambas as partes já devidamente qualificadas nos autos.
Conforme despacho de id 151807412, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais pertinentes à diligência solicitada de precatória. Tendo em vista o decurso do prazo certificado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, preferencialmente por meio de intimação eletrônica para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tinha interesse no feito, devendo, se fosse o caso, providenciar as medidas necessárias para o cumprimento do despacho de id 151807412, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e § 1º, do CPC, nos termos do despacho de id 153254444.
Conforme certificado no sistema, o prazo decorreu sem que a parte tenha apresentado manifestação até o presente momento. É o relatório.
Decido.
Por meio do despacho proferido, o requerido foi advertido da necessidade de promover o andamento do feito.
Ressalto que a intimação pessoal da parte autora foi cumprida de forma válida e eletrônica, o que não se confunde com publicação pelo Diário da Justiça.
Nesta situação, o processo encontra-se em estado de abandono pela parte.
Conforme sistemática da legislação processual civil, cabe ao autor zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por sua inércia.
Não tendo sido diligenciado adequadamente para fins de promover o andamento do feito, não há alternativa, senão a extinção da ação.
No caso dos autos, a inércia da parte autora inviabiliza o regular andamento do feito, haja vista a impossibilidade de expedição da precatória por ausência do recolhimento das custas processuais devidas.
Assim, autorizar a seguimento do feito desta forma, sem qualquer fundamentação, seria coadunar-se com o intento da parte em eternizar esta ação, em total prejuízo da parte adversa, o que é vedado.
Cumpre, portanto, ao jurisdicionado comprometer-se verdadeiramente com a celeridade na prestação jurisdicional, trazendo aos autos todos os elementos necessários ao seu regular andamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, incisos III, do CPC.
Recolha-se eventual mandado de busca e apreensão expedido e liberem-se as restrições realizadas neste processo.
Custas remanescentes, caso existentes, pela parte autora.
P.
R.
I.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
27/05/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156955596
-
27/05/2025 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/05/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 05:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 06:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:16
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151807412
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151807412
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3006966-30.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Polo Passivo: MARIA ANDRINE DE SOUSA Recebidos hoje.
Defiro o pedido de id. 151579314.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes à diligência (precatória).
Após a comprovação do recolhimento das respectivas custas, expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
23/04/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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23/04/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151807412
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23/04/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150810952
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150810952
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16/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150810952
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16/04/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 08:24
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 22:20
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 09:51
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 06:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 01:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:47
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 131711878
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13/01/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3006966-30.2024.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária, Liminar] Polo Ativo: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Polo Passivo: M.
A.
D.
S. Vistos, etc.
Custas iniciais emitidas, com pendência de recolhimento.
Antes do integral cumprimento da presente decisão, caso a parte ainda não tenha quitado as guias emitidas, intime-a para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas além de custas da diligência do oficial de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se com o restante da presente decisão.
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com fundamento no art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69 e na qual a parte requerente declara que celebrou contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo(a) devedor(a) fiduciante.
Declara que cumpriu as exigências da norma de regência e requer o provimento judicial liminar.
Estando devidamente instruída a petição inicial, presentes os requisitos legais insculpidos no art. 3º, "caput", do Dec.-lei nº. 911/69 e considerando o que foi decidido pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.132, nos processos: REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, acolho a pretensão cautelar "in limine".
Assim, defiro medida liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo indicado na exordial, ficando, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Advirto que a parte ré, ora devedora fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD logo após a apreensão do veículo (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Cite e intime a parte promovida, que poderá oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data e hora da assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131711878
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08/01/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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08/01/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131711878
-
08/01/2025 10:41
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 17:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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