TJCE - 0260692-96.2024.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3034338-98.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA COSTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
GRATIFICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO CARCERÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA VERBA À INATIVIDADE.
RECURSO PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedentes os pedidos de servidor público aposentado, determinando a inclusão da Gratificação Especial de Localização Carcerária em seus proventos, bem como o pagamento de valores retroativos referentes aos últimos cinco anos.
O ente estatal alega ausência de previsão legal para a incorporação da gratificação e inexistência de comprovação do exercício das funções que ensejam seu pagamento. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a incorporação da Gratificação Especial de Localização Carcerária aos proventos de aposentadoria de servidor cujo cargo efetivo era de agente administrativo, sob a alegação de desvio de função para o exercício de atividades típicas de agente penitenciário; e (ii) apreciar se a concessão da verba viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, por ausência de previsão legal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Gratificação Especial de Localização Carcerária possui natureza propter laborem, sendo paga exclusivamente ao servidor em exercício que desempenha funções específicas no âmbito do sistema penitenciário, conforme previsão da Lei Estadual nº 13.095/2001.
Não se trata de verba genérica ou extensível à inatividade. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica ao afirmar que gratificações de natureza funcional não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria sem previsão legal expressa. 3.
O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o alegado desvio de função, não havendo nos autos provas robustas de que exerceu com habitualidade e permanência as funções de agente penitenciário. 4.
Reconhecida a ausência de previsão legal para a incorporação da gratificação e a insuficiência de provas quanto ao exercício efetivo das funções específicas, impõe-se a reforma da sentença. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido. Tese de julgamento: 1.
Não é possível a incorporação da Gratificação Especial de Localização Carcerária aos proventos de aposentadoria de servidor público, por se tratar de verba de natureza propter laborem, vinculada ao exercício efetivo de funções específicas e insuscetível de extensão à inatividade sem previsão legal expressa. 2.
A ausência de comprovação do desvio de função e a inexistência de norma autorizadora inviabilizam a pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; EC 41/2003; EC 47/2005; Lei Estadual nº 13.095/2001; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 54368/PB, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/05/2021; TJCE, AC 0023961-18.2006.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 24/06/2020. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação ordinária com pedido de condenação em obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, proposta por Raimundo Nonato da Costa em face do Estado do Ceará, visando a inclusão da Gratificação Especial de Localização Carcerária nos seus proventos de aposentadoria, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos últimos cinco anos.
Argumenta que, embora seu cargo fosse formalmente de agente administrativo, exerceu de forma contínua atividades típicas de agente penitenciário até a data de sua aposentação.
Fundamenta os pleitos no princípio da paridade entre ativos e inativos, previsto nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, bem como na Lei Estadual nº 13.095/2001. Em sentença (Id. 16943056), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou procedentes os pedidos requestados na exordial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, amparado nas provas dos autos, normas e nos precedentes citados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Determinar ao ESTADO DO CEARÁ que efetue a inclusão da GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO CARCERÁRIA nos vencimentos de aposentadoria do autor; B) Condenar o ESTADO DO CEARÁ ao pagamento das prestações mensais devidas e não pagas até o efetivo implemento na folha de pagamento, nos moldes acima explicitados, limitadas pelo alcance do lustro prescricional., contados do ajuizamento da presente ação." Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso inominado (Id. 16943061), sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma, uma vez que a Gratificação de Localização Carcerária, prevista na Lei Estadual nº 13.095/2001, possui natureza precária, transitória e de caráter pessoal, não se incorporando aos proventos da aposentadoria, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
Alega, ainda, que não há nos autos qualquer documento que comprove que o autor exerceu o cargo de agente penitenciário, o que, por si só, já afasta o direito à percepção da gratificação, inclusive no período em atividade.
Por fim, aduz que o entendimento adotado na sentença viola o disposto na Súmula Vinculante nº 37 do STF, por implicar concessão de vantagem pecuniária sem previsão legal, o que é vedado ao Poder Judiciário. Contrarrazões não apresentadas pelo autor, embora intimado (Id. 16943064). Decido. Conheço do presente recurso inominado nos termos do juízo de admissão anteriormente exercido (Id. 16973584). Inicialmente, é necessário destacar que o autor, ora recorrido, é servidor público aposentado que, quando em atividade, era estatutário, submetido ao regime jurídico único estadual. É amplamente reconhecido que os servidores públicos ocupam cargos cujas atribuições específicas são estabelecidas por lei, assegurando que cada cargo tenha funções próprias e exclusivas.
Portanto, quando um servidor desempenha funções exclusivas de outro cargo, diferentes daquelas para as quais foi legalmente investido, caracteriza-se o desvio de função. Assim, para ser caracterizado o desvio de função, é imprescindível a comprovação, pelo servidor público, do permanente e habitual desempenho de atribuições de cargo diverso do originário a fim de que venha a receber as diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Nesse contexto, o entendimento amplamente estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi consagrado na Súmula nº 375, que prevê: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Importa salientar, no entanto, que o desvio de função configura uma situação fática excepcional, cujo reconhecimento demanda prova robusta e inequívoca do exercício habitual e contínuo de atribuições próprias de cargo diverso.
In casu, os elementos apresentados pelo autor - notadamente, o ato de remoção datado de 1998 (Id. 16943038) e a publicação no Diário Oficial do Estado de 03 de outubro de 2000 (Id. 16943039) que concedeu o abono carcerário - consistem em meros indícios formais, insuficientes para comprovar, por si sós, a efetiva ocorrência de desvio funcional apto a ensejar a incorporação da gratificação pretendida. O ato de remoção, além de ter sido realizado a pedido do servidor, não altera a nomenclatura do cargo ocupado, que permanece sendo o de Agente de Administração tampouco atribui formalmente quaisquer funções inerentes ao cargo de agente penitenciário.
O próprio texto do ato reforça que o servidor passou a integrar a lotação da SEJUS "no mesmo nível vencimental e Grupo Ocupacional da entidade de origem", o que evidencia a manutenção de sua estrutura funcional original. Ademais, o desvio de função não se presume, devendo ser demonstrado mediante provas concretas e específicas, tais como designações formais, documentos funcionais ou outros elementos que atestem o exercício efetivo e contínuo das atribuições do cargo diverso.
Sem essa comprovação, não há como se reconhecer o direito à incorporação da gratificação pleiteada, conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência pátria. Desta feita, à luz do parco acervo fático-probatório constante dos autos, impõe-se reconhecer que a parte demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
A ausência de comprovação robusta acerca do alegado desvio funcional compromete a viabilidade da pretensão deduzida. No pertinente ao pedido de incorporação da Gratificação Especial de Localização Carcerária (anteriormente denominado abono carcerário) aos proventos do autor, acolhido pelo juízo de primeiro grau, entendo que a sentença merece reforma, assistindo razão ao recorrente.
Isso porque, por decorrência lógica, a ausência de comprovação do desvio de função - como já analisado - invalida a premissa fática essencial sobre a qual se fundamenta o pleito de incorporação da referida gratificação. A aludida gratificação está prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.095/2001, in verbis: Art. 2º. É concedido Abono provisório no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais) em favor dos servidores públicos civis do Estado pelo efetivo exercício das funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário do Estado, no regime de plantões, com carga horária de 24 X 72 (vinte e quatro por setenta e duas) horas, bem como dos ocupantes dos cargos comissionados de Chefes de Plantões de Agentes Penitenciários e Chefes das Unidades de Administração Carcerária, Segurança e Disciplina. Parágrafo único - O Abono provisório de que trata este artigo somente será pago enquanto satisfeitas as condições previstas no caput e, dada sua natureza precária, não é incorporável aos vencimentos ou proventos dos servidores beneficiários. Ressai do dispositivo legal que a Gratificação Especial de Localização Carcerária possui natureza propter laborem, ou seja, está vinculada ao desempenho de atividades específicas pelo servidor público, sendo imprescindível para a sua percepção o efetivo exercício do cargo, não sendo o caso de servidores aposentados. De fato, não se trata de uma gratificação de caráter geral, concedida indistintamente a todos os servidores (propter officium), mas de uma remuneração específica conferida exclusivamente aos servidores que desempenham funções determinadas em locais específicos. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as vantagens remuneratórias com evidente natureza propter laborem não podem ser incorporadas aos proventos da inatividade dos servidores públicos.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR INATIVO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo imputado ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado, objetivando "perceber a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos mesmos percentuais atualmente praticados de maneira geral e linear em relação a todos os servidores ativos da carreira". 2.
O Tribunal de origem denegou a segurança, com base na ausência de "ilegalidade no ato da Administração Pública que definiu o percentual percebido pelos impetrantes, a título da gratificação CET, no período de 2014 e 2015, ou que não a incorporou aos proventos dos servidores que se aposentaram antes da sua previsão em lei, do mesmo modo que se vê legal a sua não extensão aos inativos com simples fundamento na paridade". 3.
Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 4.
O cabimento da via mandamental exige a demonstração, de plano do direito líquido e certo, consubstanciado naquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, devendo a Parte impetrante demonstrar no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.260/SP (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/10/2009), sob o rito da repercussão geral, decidiu que "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)", bem como que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005". 6.
No caso em exame, como bem entendeu o Tribunal de origem, as Partes Impetrantes não lograram êxito em demonstrar, através das provas pré-constituídas acostadas à inicial, o requisito da generalidade na norma estadual, necessária ao reconhecimento do direito a paridade, de modo que o exame da controvérsia demanda dilação probatória, inviável na via mandamental.7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 69.428/BA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO.
AUXÍLIO-MORADIA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAR A PENSÃO.
SÚMULA 490/STF. 1.
O auxílio-moradia é o pagamento de despesas com aluguel concedido ao empregado em razão de uma transferência de local de trabalho. É benefício pro labore faciendo ou propter laborem, cujo pagamento se justifica enquanto o trabalhador se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação.
Sua natureza indenizatória não integra a remuneração tampouco pensão ou proventos de inatividade. 2. "(...) nas hipóteses de pensionamento por ato ilícito, é possível a vinculação da pensão ao salário mínimo, tendo em vista seu caráter sucessivo e alimentar" (AgInt no REsp 1521713/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017).
Agravo interno provido em parte. (AgInt no REsp n. 1.964.099/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.). Ademais, não há, na legislação estadual vigente, qualquer previsão que autorize a incorporação da Gratificação Especial de Localização Carcerária aos vencimentos ou proventos de inatividade dos servidores públicos.
Ao contrário, trata-se de verba de natureza transitória e funcional, expressamente vinculada ao exercício efetivo das atividades específicas que lhe dão causa, conforme disposto na legislação de regência. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste TJCE em casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDORES APOSENTADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA HABITUALIDADE PARA O RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O cerne do presente recurso consiste em analisar se está caracterizado, no caso concreto, o desvio de função dos servidores aposentados representados pelo sindicato para o cargo de policiais penais e a incorporação aos seus proventos de aposentadoria da Gratificação Especial de Localização Carcerária. 2 - O desvio de função constitui uma situação fática, cujo reconhecimento exige prova concreta e substancial do desempenho habitual de atribuições inerentes a um cargo diverso.
Compulsando os autos, verifica-se que o sindicato não acostou aos autos nenhuma prova que comprove efetivamente a habitualidade do desvio de função pelos servidoreas aposentados representados.
Não havendo a comprovação do desvio de função aduzido pela parte apelante, não há em que se falar em pagamentos das diferenças salariais anteriores. 3 - A Gratificação Especial de Localização Carcerária possui natureza propter laborem, o que significa que está vinculada ao desempenho de atividades específicas pelo servidor público, sendo imprescindível, para a sua percepção o efetivo exercício do cargo, não sendo o caso de servidores aposentados. 4 - Quanto aos honorários fixados, observo que a fixação de honorários na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela superior ao cabível, considerando a natureza da ação, bem como o trabalho empreendido para o patrocínio desta.
Entendo por necessária a redução dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02271271520228060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIZAÇÃO CARCERÁRIA (ABONO PROVISÓRIO) AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
LEI ESTADUAL Nº 13.095/2001.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM PECUNIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A parte apelante se insurge contra o indeferimento da incorporação da chamada "Gratificação Especial de Localização Carcerária" (ou abono provisório), instituída pela Lei Estadual nº 13.095/2001, ao seu benefício de pensão por morte. 2.
A legislação aplicável aos proventos de aposentadoria e benefícios decorrentes é aquela vigente à época em que o servidor implementou os requisitos necessários, conforme o teor da Súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal.
In casu, a instituição da pensão por morte ocorreu no ano de 2002, de modo que deve incidir o antigo texto do art. 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, vigente à época. 3.
A "Gratificação Especial de Localização Carcerária" não é dotada de generalidade, isto é, não é concedida indistintamente a todos os servidores; ao inverso, dita vantagem somente alcança parcela de servidores que atende à peculiar condição de exercer efetivamente as funções específicas de segurança dos presídios do Sistema Penitenciário cearense, no regime de plantões.
A referida vantagem, prevista nos arts. 1º, caput, e 2º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 13.095/2001, é paga de forma precária, com natureza pro labore faciendo, e, por expressa disposição legal, não se incorpora aos proventos de inatividade, o que se estende ao benefício previdenciário da pensão por morte. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0023961-18.2006.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0023961-18.2006.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/06/2020, data da publicação: 24/06/2020) Dessa forma, por se tratar de gratificação de natureza pro labore faciendo, sua incorporação aos proventos de aposentadoria somente seria admissível mediante previsão legal expressa, inexistente no caso concreto.
O simples recebimento da verba durante determinado período na atividade não supre tal exigência normativa nem legitima sua extensão à inatividade com base unicamente na continuidade do pagamento ou em alegações de desvio de função não comprovadas nos autos. Diante dessas razões, voto por conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Custas de lei. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/04/2025 16:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:31
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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11/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:02
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 01:49
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130687103
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0260692-96.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARIA TERESA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de ação denominada de "AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO" proposta por MARIA TERESA DA SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, ambos já devidamente qualificados.
A autora relata, na inicial, que sempre teve a força física como instrumento do trabalho e exercia a profissão que exige esforços físicos multivariados, bem como higidez física.
Entretanto, informa que sofreu grave acidente de trabalho, sendo socorrida logo depois com diversas lesões, notadamente nas regiões dos membros.
Aponta que foi internada e submetida a procedimento cirúrgico/tratamento médico e devidamente orientada quanto à gravidade do seu quadro, requereu o auxílio-doença.
Diz que, na realização da perícia médica pelos peritos do réu, apresentou à perícia todos os exames, laudos e receitas médicas dos tratamentos e medicamentos dos quais estava se utilizando, dando-lhes plena ciência do seu quadro clínico.
Observa que, como consequência, foi afastada do labor e passou a receber o benefício do auxílio-doença uma vez que foi constatada a incapacidade para a atividade laborativa.
Aduz que, diante disso, início ao tratamento, submetendo-se às extensas sessões de fisioterapia, além de ingerir vários anti-inflamatórios (uso tópico e alguns de uso interno) para combater as dores incessantes que lhe acometem.
Todavia, informa que a demandada cessou seu benefício, mesmo possuindo, ainda, dificuldade para desenvolver esforço físico, não conseguindo desempenhar suas atividades laborais com a eficiência costumeira.
Alega que, inúmeras vezes, obrigou-se a parar qualquer atividade que eventualmente esteja realizando, eis que o mais leve movimento lhe acarreta vertiginosas dores.
Dessa forma, forçoso firmar que a lesão altera substancialmente a capacidade de realizar atividades que exijam muita movimentação e força.
Pretende, no caso, a conversão do benefício previdenciário em acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez ou concessão de auxílio-acidente.
Juntou documentos de ID's 115748085 a 115748095.
O despacho de ID 115746108 determinou a realização de prova pericial.
Contestação apresentada pela requerida ao ID 115746121, com documentos de ID's 115746123 a 115746122.
Laudo pericial anexado ao ID 115748081.
Impugnação do laudo pelo autor ao ID 129790090. É o relatório.
Decido.
I) DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - APLICAÇÃO DO ART. 129-A, §2º DA LEI Nº 8.213/91 A Lei nº 14.331/2022 trouxe alterações à lei retromencionada, dentre as quais se encontra o acréscimo do art. 129-A, cujos parágrafos §§1º e 2º preveem, respectivamente, que, inicialmente, deverá ser determinada a realização de perícia médica judicial e, constatando que o resultado da prova pericial corrobora o indeferimento da via administrativa, o feito poderá ser julgado liminarmente improcedente após oitiva do autor.
Analisando os autos, entendo que é caso de aplicação do disposto no §2º do art. 129-A, já que o laudo médico pericial de ID 115748081 confirma a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, além de o requerente já ter se manifestado a respeito (ID 129790090).
Passo, então, ao julgamento da demanda, independentemente da oitiva da parte ré sobre a perícia médica já realizada.
II) DO LAUDO PERICIAL - PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL SUFICIENTE - MUTIRÃO DE PERÍCIA - DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS Em petição de ID 129790090, a parte autora pediu a complementação dos quesitos da perícia médica ora realizada.
Entretanto, necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, encontrando-se devidamente fundamentado, haja vista que respondeu suficiente e adequadamente aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, de modo a inexistir qualquer vício que possa ensejar a sua nulidade, razão pela qual entendo ser desnecessária a complementação de quesitos, uma vez que o laudo pericial é bastante elucidativo.
Dessa forma, a perícia judicial produzida em sede de mutirão não afasta a sua validade e nem implica em cerceamento de defesa, pois, repita-se, foi produzida sob o manto do contraditório e é mais do que suficiente para o deslinde do feito, tratando-se a petição de ID 129790090 de mera irresignação da parte autora para com o seu resultado.
Nesse sentido, há as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023).
Portanto, desnecessária a complementação de quesitos, haja vista que a prova técnica de ID 115748081 é bastante clara e suficiente à formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.
III) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Antes de adentrar na análise do mérito, é de bom alvitre, primeiramente, tecer alguns comentários acerca da matéria sub judice.
III.I) AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO Previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, referido benefício se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado que tenha sofrido acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa. É transitório, por isso sujeito a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
Independe de carência, e os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento são custeados pelo empregador, sendo considerado perante este como licenciado (arts. 59, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Durante o período em que o acidentado permanecer em tratamento e recuperação do acidente ou moléstia ocupacional, obrigatoriamente se sujeitará à reabilitação profissional (arts. 62 e 90 da Lei nº 8.213/91).
Sendo concedido, o segurado receberá 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício (art. 61 da Lei nº 8.213/91).
Após a sua cessação, é garantida a estabilidade do beneficiário no emprego por um ano (art. 118 da Lei nº 8.213/91).
Temos 4 (quatro) formas de cessação: a) alta médica do trabalhador, sendo este reintegrado à sua atividade habitual, tendo ou não se submetido à reabilitação profissional; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado.
Outro ponto a ser destacado é que, com a nova redação do art. 124 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.528/97, não é possível a cumulação do auxílio-doença acidentário com outro benefício, salvo a hipótese de direito adquirido e, ainda, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço que tiver retornado a atividade sujeita ao Regime da Previdência Social não fará jus ao benefício em questão.
Por fim, esclareço que a reabilitação profissional prevista na lei é um serviço que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, e tem por fim realocar o segurado dentro do limite de sua possibilidade física a uma nova ocupação.
Durante referido processo haverá o pagamento do auxílio-doença acidentário e, ao ser concluído, a autarquia previdenciária emitirá certificado individual com a indicação das atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário.
III.II) AUXÍLIO-ACIDENTE Este benefício, por sua vez, é tido como uma indenização ao empregado (exceto o doméstico) que sofreu acidente de qualquer natureza e teve sua capacidade laboral diminuída permanentemente que lhe impeça de exercer a mesma atividade anterior do infortúnio (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
Equivale a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e será recebido até a sua aposentadoria ou óbito.
III.III) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A Lei nº 8.213/91, em seu art. 42, dispõe que o presente benefício será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e perdurará enquanto permanecer nesta condição.
Para ser concedida o segurado deverá cumprir alguns requisitos, como carência mínima de 12 (doze) meses de contribuição, apesar de estar previsto na legislação pertinente algumas moléstias isentas de carência, e a moléstia que o invalide seja total e permanente e posterior à sua filiação ao regime da Previdência.
Neste momento, vale frisar que, se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente (fato imprevisível), acidente de trabalho, doença ocupacional (causada pelo exercício de sua profissão) ou doença grave, não é preciso completar a carência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro) e não haverá redutor.
Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior ou quando falecer.
Todavia, se houve a recuperação para o trabalho depois de 5 (cinco) anos de recebimento do benefício e se a recuperação for parcial ou quando o segurado recuperar a capacidade para realizar outro tipo de trabalho, neste caso o segurado continuará recebendo o benefício integral por 6 (seis) meses após a recuperação da capacidade, depois por mais 6 (seis) meses receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do benefício e, depois desse período, permanecerá recebendo por mais 6 (seis) meses o valor equivalente a ¾ (três quartos) dos 50% (cinquenta por cento) que estava recebendo anteriormente.
Se a recuperação da força laboral do segurado for antes dos 5 (cinco) anos do início da sua concessão e para outro tipo de trabalho, este continuará recebendo a aposentadoria por invalidez por mais alguns meses.
Por fim, ressalto que não existe perícia específica para aposentadoria por invalidez.
A perícia é realizada para verificar a necessidade de um benefício por incapacidade, que pode ser a aposentadoria por invalidez, o auxílio-doença ou o auxílio-acidente.
O que determinará o tipo de benefício é o grau de incapacidade (parcial ou total) e se há ou não cura para ela.
Com base no acima explanado, passo à análise do caso dos autos.
IV) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE Compulsando-se os autos, cinge-se a demanda em pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, com conversão em aposentadoria por invalidez, ou concessão de auxílio-acidente em virtude de suposta consolidação das sequelas advindas de acidente de trabalho narrado na inicial.
Entretanto, para o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, exige-se que o segurado esteja incapaz para o trabalho, o que não se verifica no presente caso, já que o laudo de ID 115748081 afirmou de forma bem clara que o autor se encontra plenamente capaz para as suas atividades habituais, vide quesito 7.1 (fl. 2 do referido ID).
Assim, não há falar em restabelecimento do auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez.
Sobre o auxílio-acidente, sabe-se que, consoante o art. 86, §4º, da Lei nº 8.213/1991, para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...].
Entretanto, apesar de ser incontroverso que o demandante é segurado do INSS, ante a ausência de impugnação da ré nesse sentido, e que o acidente realmente aconteceu, entendo que o promovente não se desincumbiu do ônus de comprovar a redução da incapacidade para sua atividade habitual, pois, repita-se, o laudo pericial de ID 115748081 atestou a capacidade plena do demandante, não havendo incapacidade laboral e, muito menos redução da capacidade para atividade habitual, já que, de acordo com o médico perito, "as lesões foram consolidadas não havendo sequelas determinantes de incapacidade ou redução da capacidade laboral", vide quesito 17 (fl. 3 do ID 115748081).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, entendo que não estão presentes todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente à parte autora, qual seja, a redução da capacidade laboral.
Dessa forma, não há outra medida além do julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991, ante a capacidade plena para trabalho da parte autora, afastando, assim, os pedidos de concessão/restabelecimento do auxílio-doença acidentário e conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ante a inexistência de redução de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, na Súmula 110 do STJ e na Lei n. 16.132/2016, em seu art. 5º, I.
Em virtude da isenção de custas e honorários no presente feito, eventual pretensão de ressarcimento do INSS pelos honorários periciais adiantados deve ser deduzida em face do Estado do Ceará por meio da via própria e perante o juízo competente.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 17 de dezembro de 2024 MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 130687103
-
08/01/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130687103
-
08/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 10:03
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 124830858
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 124830858
-
02/12/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124830858
-
02/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 20:44
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/10/2024 13:53
Mov. [27] - Mero expediente | R. H. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial de fls. 70/73, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o INSS, no mesmo prazo, providenciar o deposito dos honorarios periciais, no valor de R$ 750,00 (sete
-
18/10/2024 12:04
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
18/10/2024 11:16
Mov. [25] - Documento
-
15/10/2024 08:31
Mov. [24] - Laudo Pericial
-
07/10/2024 09:25
Mov. [23] - Encerrar análise
-
24/09/2024 14:28
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
21/09/2024 19:17
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/09/2024 19:16
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
08/09/2024 17:19
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
07/09/2024 01:14
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
07/09/2024 00:57
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
03/09/2024 10:03
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294710-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:41
-
30/08/2024 11:58
Mov. [15] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
30/08/2024 11:57
Mov. [14] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
29/08/2024 20:35
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0351/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
-
29/08/2024 19:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02288294-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/08/2024 19:32
-
28/08/2024 01:52
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 01:51
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2024 14:42
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168826-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2024 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
27/08/2024 14:42
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/168821-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 21/09/2024 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
27/08/2024 14:30
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/08/2024 14:30
Mov. [6] - Documento Analisado
-
27/08/2024 12:28
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
23/08/2024 10:49
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2024 15:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 13:30
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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