TJCE - 0282277-78.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 10:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:47
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 04:25
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 04:25
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130781681
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0282277-78.2022.8.06.0001 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MATOSO & ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MATOSO E ARAÚJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA contra sentença de ID 115956876 proferida neste juízo, que extinguiu sem resolução de mérito Ação de Exigir Contas Cumulada com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. A parte embargante relata que este juízo proferiu sentença julgando extinta a ação por falta de interesse processual, afirmando que o pedido do embargante foi genérico.
Discorda a parte, pois argumenta que seria devida a inversão do ônus da prova, para que o banco embargado apresentasse contratos, demonstrativo de lançamentos e justificativas (ID nº 115956878). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 115956883).
Alega que os embargos de declaração opostos pela parte adversa têm claro objetivo de reabrir a discussão sobre questões já decididas, o que não é permitido pela via eleita. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso sob análise, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. Embora a parte argumente possível equívoco na análise das provas, na interpretação da lei ou na aplicação do direito ao caso concreto, não poderá tal matéria ser discutida em sede de embargos de declaração. O que há é divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Nesse sentido, é a Súmula nº 18 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130781681
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07/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130781681
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18/12/2024 09:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 21:29
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 14:50
Mov. [64] - Conclusão
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21/10/2024 12:35
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02390202-0 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/10/2024 12:27
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15/10/2024 18:15
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0427/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 11:36
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0427/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 487/492. Apos, retornem para julgamento.
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14/10/2024 08:29
Mov. [60] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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14/10/2024 08:26
Mov. [59] - Documento Analisado
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10/10/2024 14:52
Mov. [58] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 487/492. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
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09/10/2024 13:06
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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04/10/2024 17:13
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360428-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 04/10/2024 17:04
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04/10/2024 17:13
Mov. [55] - Entranhado | Entranhado o processo 0282277-78.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Acao de Exigir Contas - Assunto principal: Contratos Bancarios
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04/10/2024 17:13
Mov. [54] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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27/09/2024 18:37
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0398/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 11:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 09:49
Mov. [51] - Documento Analisado
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25/09/2024 09:39
Mov. [50] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2024 17:15
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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06/02/2024 17:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 23:19
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/09/2023 19:29
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 15/09/2023 Numero do Diario: 3158
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13/09/2023 11:35
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2023 10:21
Mov. [44] - Documento Analisado
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04/09/2023 20:47
Mov. [43] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 00:57
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/06/2023 11:09
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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09/06/2023 10:07
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02110663-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2023 09:58
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02/06/2023 20:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
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01/06/2023 01:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0181/2023 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, para a respeito do petitorio de fls. 472/473, requerendo o que entender por direito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data da assinat
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31/05/2023 12:33
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/05/2023 11:52
Mov. [36] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, para a respeito do petitorio de fls. 472/473, requerendo o que entender por direito. Expediente necessario. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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13/03/2023 09:42
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 09:38
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01928256-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 09:23
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10/03/2023 12:45
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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09/03/2023 15:34
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01923748-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2023 15:19
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03/03/2023 20:25
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 06/03/2023 Numero do Diario: 3028
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02/03/2023 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 16:21
Mov. [29] - Documento Analisado
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28/02/2023 01:29
Mov. [28] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 18:01
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 11:40
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/02/2023 09:35
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897436-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/02/2023 09:02
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06/02/2023 23:43
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 01:38
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0038/2023 Teor do ato: Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe. Advogados(s): Haroldo Gutemberg Urbano Benevides (OAB 28
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02/02/2023 17:09
Mov. [22] - Documento Analisado
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31/01/2023 11:42
Mov. [21] - Mero expediente | Acerca da contestacao, querendo, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se via DJe.
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31/01/2023 09:10
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 16:51
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01840924-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/01/2023 16:22
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15/01/2023 20:16
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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15/01/2023 20:15
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/12/2022 09:54
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2022 17:19
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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14/12/2022 19:05
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0921/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:38
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 10:52
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/12/2022 18:51
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 15:07
Mov. [10] - Conclusão
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28/11/2022 18:01
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/11/2022 atraves da guia n 001.1414247-37 no valor de 534,13
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23/11/2022 16:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02521734-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2022 15:56
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21/11/2022 14:06
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1414247-37 - Custas Iniciais
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27/10/2022 19:28
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0851/2022 Data da Publicacao: 28/10/2022 Numero do Diario: 2957
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26/10/2022 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2022 12:58
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/10/2022 09:54
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2022 16:04
Mov. [2] - Conclusão
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21/10/2022 16:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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