TJCE - 0260692-96.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de agravo interno
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03/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 22919195
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 22919195
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0260692-96.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
AUXILIO ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITOS DO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91 NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Teresa da Silva, irresignada com a r. sentença prolatada pelo juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente movida em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente os pedidos autorais. Em razões recursais de id. 19594610, narra que sofreu acidente de trabalho, tendo requerido o benefício por incapacidade, sobrevindo a r. sentença que julgou improcedente o pleito autoral. Defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu laudo pericial complementar ante a ausência de resposta aos quesitos, contudo o julgamento se deu sem a referida prova, tendo sido violado o devido processo legal. Assevera que "do conjunto probatório extrai-se que a apelante é acometida de sequelas em mão direita pelo acidente sofrido agravadas pelo labor exercido." (id. 19594610, fls. 07) Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para a realização de nova perícia e, subsidiariamente, pelo julgamento procedente da demanda. Contrarrazões não apresentadas pelo INSS, consoante certidão de id. 19594613. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 20028145). Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Preparo recursal dispensado, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida. O cerne da questão é analisar se a autora/apelante teve seu direito de defesa cerceado ante ao pedido de esclarecimentos acerca das conclusões do laudo pericial judicial que não foi atendido. A meu sentir, e de uma forma bem simples, o laudo pericial foi realizado de modo suficiente e adequado, restando assentado em sentença que é desnecessário o esclarecimento dos quesitos complementares, uma vez que são incapazes de alterar as conclusões já trazidas inicialmente. Assim, verifica-se que o laudo pericial contém os requisitos necessários à sua validade, sendo realizado por profissional médica habilitada e, além disso, foi lavrado de forma clara e completa, respondendo de forma conclusiva aos quesitos apresentados. Sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES DO AUTOR NÃO RESPONDIDOS PELO PERITO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA .
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO INSS .
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA.
DESPESA A CARGO DO ESTADO NOS CASOS EM QUE SUCUMBENTE A PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
TEMA 1.044 DO STJ .
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O laudo pericial apresentou respostas claras e coerentes, respondendo os itens harmonicamente, de forma que não restou demonstrado pelo autor/recorrente o prejuízo ocasionado pela não complementação dos quesitos ou a capacidade de reversão das conclusões.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2.
A controvérsia recursal consiste em analisar se o demandante tem direito à concessão do auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária . 3.
Na instrução processual, o requerente submeteu-se à perícia técnica em 21/11/2023, extraindo-se do conteúdo do laudo conclusivo que o periciado teve luxação da articulação acromioclavicular (S43.1) decorrente de acidente de trajeto (motocicleta), mas que as lesões não acarretaram redução de sua capacidade para o trabalho, já que ¿o periciando apresenta amplitude completa de movimento de ombro, sem redução da força muscular.
Relata dor leve com esforço físico maior¿ . 4.
Diante da cessação do auxílio-doença em 31/01/2018, bem como a confirmação em prova técnica produzida em juízo de que o recorrente não demonstrou incapacidade para o exercício de atividade laboral, revela-se escorreita a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente, ante a ausência de comprovação de consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho.
Precedentes STJ e TJCE. 5 .
O STJ firmou a tese do Tema 1044, no sentido de que: ¿nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.¿ . 6.
Considerando que a ação foi julgada improcedente, caberia à parte autora arcar com o pagamento dos honorários periciais antecipados.
Todavia, diante de o benefício da justiça gratuita ter sido deferido, o pagamento deverá ser de responsabilidade do Estado.
Precedentes STJ e TJCE . 7.
Recurso do autor conhecido e desprovido.
Recurso do INSS conhecido e provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 02389291020228060001 Fortaleza, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 10/03/2025, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2025) Cerceamento de defesa não caracterizado. Ademais, como cediço, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, consoante dispõe a Lei nº 8.213/1991: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Para a concessão do auxílio-acidente, faz-se mister, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia. Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: (i) a qualidade de segurado; (ii) ocorrência de um acidente; (iii) consolidação das lesões dele decorrentes e (iv) sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Nesse contexto, colhe-se dos autos que a autora exercia habitualmente a função de copeira, tendo sido vítima de acidente de trabalho em 04/06/2019, que lhe causou fratura da mão, tendo-lhe sido concedido auxílio-doença cessado em 15/08/2019 (id. 19594515).
Ingressou com pedido de auxílio-acidente junto à Autarquia promovida, mas não obteve resposta. Tendo procurado o Poder Judiciário para obter a concessão do auxílio-acidente, foi submetido à perícia médica no qual o perito concluiu que: "Sofreu queda da própria altura no Hospital de Messejana onde trabalha.
Foi submetida a tratamento não operatório da fratura da mão.
Ao exame apresenta musculatura das mãos eutrófica e simétrica.
Ausência de deformidades ou atrofias.
Força muscular grau 5.
Ausência de limitação funcional. (id. 19594593, fls. 1) E no quesito 17, respondeu o médico perito que "as lesões foram consolidadas não havendo sequelas determinantes de incapacidade ou redução da capacidade laboral" (id. 19594593, fls. 03) Portanto, a prova pericial não deixa dúvidas de que a autora possui capacidade plena para a sua atividade habitual, não tendo sido identificada qualquer redução na sua capacidade laboral que autorize a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoantes critérios legais exigidos para a sua concessão. Nesse espeque, não há nos autos nenhum elemento probatório que pudesse amparar os fatos alegados pela autora, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, sendo que a perícia judicial, isenta de parcialidade, concluiu pela total ausência de incapacidade. Assim, a despeito do livre convencimento motivado e de o Juiz não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, não há outros elementos probatórios nos autos para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora que pudessem convencer o órgão julgador de entendimento diverso, razão pela qual a sentença de improcedência não merece reparos. Desse modo, não há que se falar em retorno dos autos, quando o entendimento do d. magistrado sentenciante está amparado em prova pericial que indicou não haver redução da capacidade laboral da autora, o que afasta o reconhecimento do auxílio-acidente. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO.
AÇÃO CONTRA O INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE SEM NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO OU COM O TRABALHO EXERCIDO PELO APELANTE.
INCAPACIDADE QUE NÃO IMPOSSIBILITA O AUTOR DE EXERCER A FUNÇÃO HABITUAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUCUMBENTE.
TEMA 1044 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
RECURSO APELATÓRIO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. 1.
O auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual.
Art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Na hipótese, o autor apresenta condição de incapacidade para exercer atividade laboral, porém não existem provas que evidenciem que o atual estado de adoecimento do requerente seja decorrente do trabalho exercido por ele ou do acidente de trabalho. 3.
No caso concreto, não havendo o preenchimento dos requisitos previstos no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, posto que o Laudo Pericial de pág. 172 afirma que o periciado está com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade e que a incapacidade não foi gerada por acidente de trabalho.
Portanto, não resta direito ao autor de receber o auxílio-acidente. 4.
No recurso do INSS, a autarquia pleiteia a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da restituição dos honorários periciais adiantados pela autarquia federal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual nas ações de acidente do trabalho onde o autor é beneficiário da gratuidade judiciária, se o INSS for o vencedor da demanda, os honorários periciais que foram adiantados pela autarquia previdenciária serão pagos pelo Estado-membro onde tramitou o processo; o que impõe que tal obrigação, no caso destes autos, portanto, deve recair sobre o Estado do Ceará. 6.
No caso concreto, em obediência à tese fixada no Tema 1044 do STJ, de força vinculante, deve ser modificada a sentença guerreada para que o Estado do Ceará seja condenado a obrigação de ressarcir a quantia que foi adiantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS a título de pagamento dos honorários periciais. 7.
Recurso de apelação do INSS conhecido e provido.
Recurso de apelação do autor conhecido e desprovido.
Sentença modificada. (Apelação Cível - 0068028-74.2016.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 24/10/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO DO JUÍZO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO NÃO APLICÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ISENÇÃO DO SEGURADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 129, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/91.
SÚMULA 110 DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar se o apelante faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e à eventual concessão de aposentadoria por invalidez ou ao deferimento de auxílio-acidente. 2.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, ter sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; IV) nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Os pressupostos III e IV não restaram comprovados nos fólios. 3.
Embora vigore no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da persuasão racional, segundo o qual o Juiz está livre para formular seu convencimento, desde que embasado nas provas carreadas aos autos (art. 479 do CPC), a realização de prova pericial possui especial relevância para averiguar a eventual capacidade para o trabalho do segurado em demandas dessa natureza. 4.
O julgador não está adstrito ao resultado da perícia judicial, no entanto o não acolhimento das conclusões do perito deve ser necessariamente justificado.
No caso, não há motivos para desconsiderar a perícia técnica realizada, uma vez que as informações consignadas pelo perito especialista em ortopedia e traumatologia estão em consonância com os demais documentos juntados aos autos. 5.
Apesar de vigorar o princípio in dubio pro misero nas demandas previdenciárias, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, não há nos fólios quaisquer indícios que apontem a existência de incapacidade laboral a partir da data de cessação do benefício pelo INSS (art. 373, inciso I, do CPC).
Autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito, uma vez que não comprovou, por outros meios, a incapacidade laboral. Sentença de improcedência mantida. 6.
Isenção do segurado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nas ações acidentárias, com fulcro no art. 129, inciso II e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, e Súmula 110 do STJ (¿A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentárias, é restrita ao segurado¿). 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0028269-68.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/12/2023, data da publicação: 04/12/2023) Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Expedientes necessários. Preclusa a presente decisão, remeta-se os autos ao arquivo, com baixa no acervo deste gabinete. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
11/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22919195
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10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:34
Conhecido o recurso de MARIA TERESA DA SILVA - CPF: *46.***.*12-72 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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01/05/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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