TJCE - 3001061-82.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168719148
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168719148
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14/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168719148
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14/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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13/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165780440
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165780440
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22/07/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, MAURITI - CE - CEP: 63210-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001061-82.2024.8.06.0122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA MARINALVA ALVES DOS SANTOS REU: Enel Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
MAURITI, 19 de julho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
21/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165780440
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19/07/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 04:26
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de MARIA MARINALVA ALVES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/07/2025 11:22
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 160565102
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25/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/06/2025. Documento: 160565102
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160565102
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160565102
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24/06/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001061-82.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINALVA ALVES DOS SANTOS REU: ENEL SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARTE apresentada por Maria Marinalva Alves dos Santos em desfavor da Companhia Energética do Ceará - ENEL.
Alegou a parte autora, em síntese, que é consumidora da ré, titular da unidade consumidora nº 52874611, e que, no início de dezembro de 2024, foi surpreendida com a visita de prepostos da ENEL que pretendiam realizar o corte do fornecimento de energia, sob alegação de débito existente.
Relatou que, ao procurar atendimento na concessionária, foi informada da existência de uma cobrança no valor de R$ 3.041,03, decorrente de irregularidade supostamente constatada durante vistoria realizada em abril de 2024.
Afirmou que não foi comunicada previamente da inspeção, tampouco acompanhou a retirada e a análise técnica do medidor, tendo sido surpreendida com o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor e com a fatura gerada a título de consumo não registrado.
Afirmou que a cobrança foi unilateral, com base em estimativa, sem qualquer prova de sua responsabilidade pela suposta irregularidade, que inclusive poderia ter sido causada por ocupantes anteriores do imóvel.
Alega afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de ilegalidade na ameaça de corte de energia por débitos pretéritos.
Assim, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de negativar seu nome e de interromper o fornecimento de energia e, ao final, a declaração de inexistência do débito discutido e da validade do TOI lavrado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em decisão inicial (ID 131680621), houve concessão parcial da tutela de urgência para "proibir a suspensão do fornecimento de energia da autora por fatura que conste o débito do TOI impugnado nos autos, sem prejuízo da emissão de fatura em separado para o consumo atual", sendo ainda atribuída à parte demandada "o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, inclusive a notificação prévia da parte autora acerca da perícia realizada devendo ser apresentado cópia integral do procedimento de recuperação de consumo até a contestação, sob pena de preclusão".
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 134948215, em que defendeu que a cobrança é regular, tendo sido precedida de inspeção técnica realizada em 05/04/2024, na qual foi identificada anomalia no medidor, que supostamente não registrava o consumo efetivo da unidade.
Relatou que foi lavrado o TOI nº 60281751/21, com base no qual se procedeu ao faturamento por média de consumo, nos termos da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Alegou que a responsabilidade pela integridade do medidor é do consumidor e que este teve ciência da ocorrência e foi intimado a acompanhar a análise técnica do equipamento e que o corte de energia não decorreu da fatura do TOI, mas de inadimplência de contas regulares, o que autorizaria a suspensão do fornecimento.
Disse que não houve qualquer falha na prestação de serviço e que os danos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento.
Ao final, pediu a total improcedência da ação e o indeferimento da inversão do ônus da prova.
No dia 31 de março de 2025, foi realizada audiência de conciliação, sem êxito na autocomposição entre as partes (ID 144457609).
Intimados para especificação provas, a parte promovida informou não ter provas a produzir (ID 157470672), enquanto a parte autora permaneceu inerte (ID 159730371). É o relatório.
Decidio. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os pontos controvertidos demandam prova documental e a ausência de requerimento de outras provas pelas partes, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, de forma que adentro ao exame do mérito.
O ponto central da controvérsia é decidir se é legítima a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica com fundamento em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), supostamente lavrado após vistoria técnica na unidade consumidora da parte autora, bem como se houve violação a seus direitos fundamentais enquanto consumidora.
Não há dúvida do dever da Distribuidora de Energia Elétrica de adotar providências quando consatada a irregularidade do medidor da unidade consumidora, com apuração da irregularidade e recuperação da receita, na medida em que o consumidor se beneficiou do valor a menor das faturas, inclusive sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor beneficiado para irregularidade na medição. Contudo, para a recuperação de receita e imputação de débito ao consumidor, é preciso que haja observância estrita ao procedimento previsto na Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/2021, tendo em vista a necessidade de resguardar o consumidor e para conferir-lhe o contraditório e a ampla defesa.
Esse procedimento é regulamentado a partir do art. 589 da Resolução Normativa da ANEEL n. 1.000/2021, in verbis: Da Caracterização da Irregularidade e da Recuperação da Receita Art. 589.
A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente.
Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentosjunto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhála caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.
Art. 593.
A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. (...) Registro que o Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, quando produzido unilateralmente pela concessionária, não possui presunção absoluta de veracidade e, portanto, não é suficiente, por si só, para justificar a imputação de débito ao consumidor, sobretudo na ausência de observância do devido processo legal e das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse linha, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige, expressamente, que o consumidor seja notificado da realização da avaliação técnica do medidor com antecedência mínima de 10 (dez) dias, permitindo-lhe acompanhar o procedimento, seja presencialmente, seja por meios audiovisuais oferecidos pela distribuidora.
Trata-se de exigência essencial, cuja finalidade é assegurar a participação efetiva do consumidor na apuração da suposta irregularidade, conferindo-lhe oportunidade concreta de impugnar os elementos utilizados como fundamento para a cobrança.
Consoante disposto no art. 592, IV, da mencionada resolução, a comunicação prévia quanto ao local, data e horário da avaliação técnica é indispensável para a validade do procedimento de apuração, constituindo ônus da concessionária a comprovação do cumprimento desse dever, já que a inobservância dessa formalidade compromete a credibilidade do laudo técnico eventualmente produzido, por ter sido elaborado de forma unilateral, sem a possibilidade de acompanhamento pelo consumidor ou por perito de sua confiança.
Nesse contexto, é que a decisão inicial de ID 131680621 expressamente atribuiu a empresa demandada o ônus de "comprovar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, inclusive a notificação prévia da parte autora acerca da perícia realizada devendo ser apresentado cópia integral do procedimento de recuperação de consumo até a contestação, sob pena de preclusão".
Contudo, a parte requerida não se desincumbiu do ônus probatório, não apresentando prova nos autos de que a parte autora tenha sido devidamente notificada acerca da data da realização da perícia técnica ou da avaliação do medidor, tampouco que tenha sido oportunizado seu acompanhamento ou contradita dos resultados obtidos.
A ré se limitou a apresentar cópia do TOI, sem qualquer comprovação do envio de notificação formal nos moldes exigidos pela regulamentação da ANEEL.
Tampouco se demonstrou a adoção de recursos visuais (fotos, vídeos) ou a realização de perícia metrológica em laboratório acreditado, conforme determinam os artigos 590 e 593 da Resolução, não apresentando nem mesmo a cópia integral do procedimento de recuperação de consumo.
Assim, ainda que tenha havido lavratura de TOI e posterior emissão de faturas de recuperação de consumo, a ausência de comprovação do regular cumprimento dos requisitos normativos - especialmente quanto à ciência do consumidor e possibilidade de participação - conduz à nulidade do procedimento e, por consequência, à inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.
Nesse sentido: TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI.
INSPEÇÃO TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO.
RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por concessionária de energia elétrica e pela consumidora contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
A concessionária recorre da decisão que considerou irregular a cobrança e busca validar o débito.
A consumidora, por sua vez, pleiteia a condenação por danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da cobrança imposta pela concessionária a título de consumo não faturado, supostamente decorrente de fraude no medidor de energia elétrica; (ii) analisar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável; e (iii) avaliar a adequação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes, impondo à concessionária o dever de comprovar a regularidade da cobrança. 4.
A inspeção do medidor ocorreu sem a participação da consumidora, ferindo o contraditório e a ampla defesa administrativa, razão pela qual o TOI não pode ser considerado prova válida para embasar a cobrança. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a apuração unilateral de supostas fraudes no medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de consumo não registrado (AgInt no REsp 1.953.986/PA, AgInt no AREsp 1.926.879/ES). 6.
Não há comprovação de que a consumidora tenha sido notificada previamente sobre a inspeção, tampouco de que tenha participado da verificação do medidor, razão pela qual a cobrança é indevida. 7.
A ausência de negativação do nome da consumidora, de suspensão do fornecimento de energia ou de cobrança vexatória afasta a configuração de dano moral. 8.
O valor dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa é adequado, não sendo aplicável a regra da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelações desprovidas.
Sentença mantida.
Teses de julgamento: "1.
A cobrança de consumo não faturado com base em Termo de Ocorrência e Inspeção elaborado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a observância do contraditório e da ampla defesa, é ilegal. 2.
A simples cobrança indevida, sem negativação do nome do consumidor ou outros agravantes, não gera dano moral indenizável." (APELAÇÃO CÍVEL - 02013946220238060114, Relator(a): CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 13/02/2025).
TJ/CE. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) PRODUZIDO UNILATERALMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto pela ENEL em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais( a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da (i) regularidade da inspeção na unidade consumidora; (ii) comprovação das irregularidades; (iii) ocorrência de danos morais e (iv) adequação do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) goza apenas de presunção relativa de veracidade, sendo produzido unilateralmente pela concessionária, sem oportunizar contraditório e ampla defesa ao consumidor. 4.
Não demonstrada a observância do procedimento previsto no Art. 129, §§ 2º, 3º, 6º, 7º e 9º da Resolução 414/2010 da ANEEL, que exige notificação prévia do consumidor para acompanhamento da perícia técnica. 5.
O corte de energia elétrica sem aviso prévio, permanecendo a residência 30 dias sem fornecimento, configura dano moral in re ipsa, por se tratar de serviço essencial. 6.
Quantum indenizatório reduzido para R$5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02002571720248060112, Relator(a): EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/02/2025).
TJ/CE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA .
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 1000/2021 DA ANEEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Recurso de Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Ilegitimidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, ora apelado.
O juízo de origem declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar eventual desacerto da sentença de primeiro grau, a respeito da regularidade da cobrança feita ao consumidor baseada no Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como se, em face do ocorrido, o autor, de fato, teria direito à reparação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .
O TOI lavrado unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo imprescindível a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4.
A Resolução nº 1000/2021 da ANEEL exige que o consumidor seja previamente notificado sobre a inspeção e tenha a oportunidade de acompanhar a avaliação técnica do medidor, o que não ocorreu no caso concreto. 5 .
A concessionária não demonstrou a regularidade da cobrança nem comprovou que o consumidor se beneficiou da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. 6.
A cobrança indevida configura falha na prestação do serviço essencial, caracterizando dano moral indenizável. 7 .
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, no valor de R$ 7.000,00, deve ser reduzido para R$ 5.000,00, alinhando-se aos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para casos análogos.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido, apenas para minoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts . 2º, 3º, 14 e 39, V; Resolução nº Resolução 414/2010 da ANEEL, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0051873-75.2021 .8.06.0029, Rel.
Des .
Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 14.08.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200350-90 .2022.8.06.0001, Rel .
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.02 .2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 30000349820238060122 Mauriti, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 08/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2025). Portanto, pela descumprimento do procedimeno previsto na Resolução Normativa ANEEL Nº 1000/2021 e pela atuação unilateral da ENEL, está caracterizada a cobrança indevida, de forma que o débito decorrente do TOI nº 60281751/21 deve ser desconstituído.
Contudo, não verifico situação apta a gerar dano moral.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge bens extrapatrimoniais do ofendido, violando sua dignidade e direitos personalíssimos.
A reparação por dano moral é assegurada pela CF/88, em seu art. 5º, V e X, encontrando amparo, ainda, no CC/2002, art. 186 c/c art. 927. Nesse contexto, não há nos autos prova de que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou a inscrição do nome do promovente nos cadastros de inadimplentes em razão do débito ora discutido, tampouco há demonstração de cobrança vexatória ou ostensiva que tenha ocasionado grave abalo a direito de personalidade que corrobore com a assertiva, motivo pelo qual é improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3 - DO DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 3.041,03 (três mil e quarenta e um reais e três centavos) lançado em decorrência do Termo de Ocorrência e Inspeção n.º 60281751/21, reconhecendo a nulidade do procedimento de recuperação de consumo respectivo; b) CONFIRMAR a tutela provisória concedida no ID 131680621, que impede a suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora n.º 52874611 por fatura que contenha o referido débito; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) da cobrança ora reconhecido como ilítica, nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado (IPCA) do pedido de danos morais, ressaltada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565102
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23/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160565102
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23/06/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Enel em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:34
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152847703
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152847703
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152847703
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152847703
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001061-82.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINALVA ALVES DOS SANTOS REU: ENEL DESPACHO
Vistos.
Intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento antecipado dos pedidos.
Caso desejem a produção de prova oral, deverão arrolar as testemunhas dentro do mesmo prazo.
No mesmo prazo, a parte autora poderá, se ainda não tiver feito, apresentar réplica à contestação, manifestando-se sobre eventuais questões preliminares ou prejudiciais levantadas.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152847703
-
09/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152847703
-
02/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
28/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 17:39
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132443993
-
22/01/2025 06:09
Decorrido prazo de Enel em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132443993
-
21/01/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132443993
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680621
-
15/01/2025 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 15:45, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
15/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 15:30
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
14/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 3001061-82.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARINALVA ALVES DOS SANTOS REU: ENEL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais apresentado por Maria Marinalva Alves dos Santos em face da Companhia Energética do Ceará (Enel). A parte autora alega, em síntese, que foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 3.041,03, decorrente de um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), emitido unilateralmente pela ré.
Sustenta a inexistência de irregularidades no consumo de energia elétrica e que o TOI foi emitido sem a sua participação ou notificação prévia, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa.
Argumenta que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débitos antigos é ilegal, sendo permitida apenas para débitos correntes.
Dessa forma, em sede de tutela de urgência, a autora pleiteia que a ré seja impedida de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica e de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária.
Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a nulidade do TOI, a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
O Código de Processo Civil - CPC, em seu art. 300, admite a tutela de urgência, que nos termos do parágrafo único do art. 294 pode ser cautelar ou antecipatória, caso comprovado a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tal previsão permite a antecipação dos efeitos do provimento final, ou a concessão de provimento que resguarde o resultado útil do processo, prevenindo a ocorrência de dano irreversível ou de difícil reparação, tendo em vista, principalmente, a demora da tutela jurisdicional definitiva, desde que relevante o fundamento da demanda e justo o receio de ineficácia do provimento judicial definitivo.
No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência.
O Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão de tutela de urgência no artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, portanto, a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico, em uma análise a nível de cognição sumária, que os pressupostos para o deferimento parcial da tutela de urgência liminar estão presentes.
Isso porque, os débitos apurados no Termo de Ocorrência de Irregularidade não são atuais, sendo multa referente a período pretérito.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que eventual corte no fornecimento de energia só se justifica em relação ao inadimplemento de conta atual, não sendo possível tal conduta em relação a débitos pretéritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO.
O DANO É IN RE IPSA, BASTANDO, PARA QUE RESTE CARACTERIZADO A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILEGAL, IN CASU, A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO POR DÉBITO PRETÉRITO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 10.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCABIMENTO DE ALTERAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. (). (AgRg no AREsp 371.875/ PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/04/2016). ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.
ILEGALIDADE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça consagra entendimento no sentido da ilicitude da interrupção, pela concessionária, dos serviços de fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 2.
Recurso Especial provido. (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017).21/09/2017, DJe 09/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLÊNCIA DE CONTAS.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL POR DÉBITO PRETÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. 1.
A Corte de origem julgou a lide em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, por se tratar de serviço essencial, é vedado o corte no fornecimento do serviço de energia elétrica quando se tratar de inadimplemento de débito antigo. 2.
A alteração do valor fixado a título de honorários advocatícios, em regra, escapa ao controle do STJ, admitindo-se excepcionalmente a intervenção do STJ, nas hipóteses em que a quantia estipulada revela-se irrisória ou exagerada.
Precedentes.
No caso dos autos, os honorários foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo que não se verifica nenhuma desproporcionalidade ou ilegalidade. 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1658348/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017). Sendo assim, em relação a proibição de suspensão do fornecimento de energia elétrico pelo débito apurado no TOI, entendo evidenciando a probabilidade de direito da autora, bem como o perigo de dano, ante a essencialidade do serviço público que a requerente se vê privada. Ademais, não há risco de irreversibilidade da medida, já que a demandada dispõe de outros meios para cobrança, podendo ainda a tutela de urgência ser revogada quase se demonstre que a suspensão decorre de débito atual.
Por outro lado, em relação à proibição de inclusão no cadastro de inadimplentes, não verifico, nesse momento, a probabilidade de direito necessária à concessão, já que há atualmente apenas a versão da parte autora acerca da irregularidade do procedimento de recuperação de consumo, havendo necessidade de oportunizar à ENEL a juntada do procedimento administrativo, inclusive com comprovação da prévia notificação da parte autora acerca da data da perícia no medidor.
Diante deste quadro, defiro parcialmente a tutela de urgência à requerente, a fim de proibir a suspensão do fornecimento de energia da autora por fatura que conste o débito do TOI impugnado nos autos, sem prejuízo da emissão de fatura em separado para o consumo atual. Em caso de descumprimento, fixo multa (astreinte) no valor de R$ 5.000,00 (em caso de suspensão do fornecimento em descumprimento a presente decisão, após a intimação), bem como de R$ 250,00 por dia em que permanecer a suspensão até o limite total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, diante da impossibilidade da parte autora de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (irregularidade do procedimento de recuperação de consumo) e do dever da parte requerida de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a cobrança de consumidores (facilidade na produção da prova), confiro à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, inclusive a notificação prévia da parte autora acerca da perícia realizada devendo ser apresentado cópia integral do procedimento de recuperação de consumo até a contestação, sob pena de preclusão.
Para o prosseguimento do feito: I - Diante da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora e não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, caput e §§ 2º e 3º do CPC - Código de Processo Civil), defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC.
II - Encaminhe-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) Regional do Cariri para a designação de dia e hora para a realização de AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO, podendo ainda a audiência ser conduzida por conciliador vinculado a este Juízo, conforme disponibilidade da pauta. Cancele-se eventual audiência agendada automaticamente pelo sistema processual.
III - Com a designação de audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência, da última sessão de conciliação (se for o caso) (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
IV - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
V - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Intime-se a parte autora da presente decisão e cite-se a parte demandada, se possível, via Portal Eletrônico.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131680621
-
07/01/2025 15:40
Erro ou recusa na comunicação
-
07/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680621
-
07/01/2025 14:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/12/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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