TJCE - 0281616-65.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 136700669
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 136700669
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14/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136700669
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21/02/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:28
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130755738
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08/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0281616-65.2023.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN DA SILVA PIRES REU: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MB COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA (NORMATEL HOME CENTER) contra sentença de ID 120590991, que julgou parcialmente procedente Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. A parte embargante requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes (ID nº 120590995).
Argumenta que este juízo, "ao prolatar a sentença ao processo em epígrafe, em nada fora pronunciado quanto as teses de excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva de terceiro, se limitando ao julgador a discorrer a prestação de serviços nos fatos constados pela parte autora, ora recorrida".
Alega que não participou no evento narrado na inicial; e que não houve análise devida da garantia fornecida pela requerida. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 120591000).
Aduz que a embargante pretende apenas modificar a sentença prolatada por via incorreta, alegando que houve omissão apenas para que haja reanálise de mérito, o que não pode ocorrer pela via dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido. Os Embargos de Declaração apresentam a finalidade de fazer com que o juiz reaprecie o ato jurídico prolatado e sane o vício apresentado, seja a obscuridade, a contradição ou a omissão, estando as hipóteses em que são cabíveis elencadas no art. 1022, do Código de Processo Civil: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, a doutrina pátria reconhece o caráter integrativo ou aclaratório dos embargos declaratórios, visando resolver os óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
Vale observar que, excepcionalmente, a legislação admite que o seu acolhimento provoque a modificação da decisão embargada (art. 1023, § 2º, do CPC). No caso, verifico que a embargante busca, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadmissível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. Vale por oportuno lembrar que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
Ou seja, não precisaria se manifestar sobre todas as alegações quando as provas acostadas aos autos eram suficientes para formar o seu convencimento. Na sentença vergastada, a situação foi devidamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento, vez que o juízo abordou todos os pedidos apresentados pela parte autora. Portanto, a sentença não padece de vícios.
O que há é mera divergência entre o entendimento da parte embargante e o firmado pelo julgador, o que não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração.
Destaque-se que o simples inconformismo da parte embargante com o julgamento desfavorável não autoriza a utilização dos embargos de declaração como instrumento de revisão da matéria decidida, que não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas a aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS em sua totalidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130755738
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07/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130755738
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18/12/2024 09:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:31
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/10/2024 18:16
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 15:55
Mov. [56] - Conclusão
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17/10/2024 13:56
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02384801-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/10/2024 13:30
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16/10/2024 11:36
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0432/2024 Teor do ato: Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 193/198. Apos, retornem para julgamento.
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16/10/2024 08:48
Mov. [53] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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16/10/2024 08:47
Mov. [52] - Documento Analisado
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14/10/2024 15:48
Mov. [51] - Mero expediente | Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao as fls. 193/198. Apos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios.
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14/10/2024 14:07
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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11/10/2024 11:05
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02372799-7 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 11/10/2024 10:49
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11/10/2024 11:05
Mov. [48] - Entranhado | Entranhado o processo 0281616-65.2023.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Material
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11/10/2024 11:05
Mov. [47] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2024 18:13
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 01:38
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 16:26
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/10/2024 16:25
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
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01/10/2024 16:02
Mov. [42] - Documento Analisado
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01/10/2024 16:01
Mov. [41] - Informação
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30/09/2024 10:32
Mov. [40] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 16:15
Mov. [39] - Concluso para Sentença
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24/04/2024 08:28
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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23/04/2024 20:31
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02012850-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 20:17
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23/04/2024 15:36
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02011733-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/04/2024 15:16
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15/04/2024 19:57
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0138/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
-
12/04/2024 01:41
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2024 14:01
Mov. [33] - Documento Analisado
-
10/04/2024 15:12
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2024 10:02
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/04/2024 09:24
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975038-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 09:03
-
05/04/2024 09:16
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01975035-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 05/04/2024 09:03
-
07/03/2024 19:49
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0089/2024 Data da Publicacao: 08/03/2024 Numero do Diario: 3262
-
06/03/2024 19:42
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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06/03/2024 01:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 65/101, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados(s
-
05/03/2024 12:49
Mov. [25] - Documento Analisado
-
05/03/2024 06:42
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0087/2024 Teor do ato: Vistos. Acerca da contestacao de fls. 46/55, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. F
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04/03/2024 12:10
Mov. [23] - Documento Analisado
-
22/02/2024 11:24
Mov. [22] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 46/55, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
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21/02/2024 20:27
Mov. [21] - Mero expediente | Vistos. Acerca da contestacao de fls. 65/101, intime-se a parte autora para que apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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20/02/2024 12:12
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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19/02/2024 19:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01880901-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/02/2024 18:55
-
08/02/2024 17:26
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
08/02/2024 16:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01864255-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/02/2024 15:48
-
01/02/2024 10:02
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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01/02/2024 10:02
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/01/2024 09:38
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/01/2024 09:38
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/01/2024 18:39
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2024 Data da Publicacao: 12/01/2024 Numero do Diario: 3224
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10/01/2024 13:18
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/01/2024 13:17
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/01/2024 01:44
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 18:25
Mov. [8] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/01/2024 18:25
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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09/01/2024 12:49
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/12/2023 12:52
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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14/12/2023 11:30
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2023 08:55
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02509829-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/12/2023 08:51
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05/12/2023 11:02
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 11:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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