TJCE - 0281616-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26938150
-
15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 26938150
-
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26938150
-
13/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25232271
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25232271
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0281616-65.2023.8.06.0001 POLO ATIVO: APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA e outros POLO PASIVO: APELADO: WILLIAN DA SILVA PIRES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
COMPRA DE EQUIPAMENTO.
GARANTIA.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
VENDEDORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍCIO NÃO SANADO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DO EQUIPAMENTO.
DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
EXPECTATIVAS FRUSTRADAS QUE SUPERAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sede preliminar, as apelantes sustentam suas ilegitimidades passivas.
A recorrente Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é apenas prestadora de serviços, não sendo vendedora ou fabricante do produto, estando fora da cadeia de consumo.
Já a recorrente MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center, sustenta, igualmente, ser parte ilegítima na demanda, pois se trata de ação que tem por fundamento suposto vício de produto ou defeito na qualidade deste, inexistindo responsabilidade de sua parte.
Sem razão. 2.
De logo, adianta-se que a relação estabelecidas entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, nos termos de seu artigo 18. 3.
Como bem destacado na sentença, adota-se ao caso a teoria finalista mitigada, ante a prevalência da vulnerabilidade técnica e econômica do apelado, empresário individual, em face das empresas promovidas. 4.
Desse modo, todos os que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor. 5.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CPC, todos os autores das ofensas responderão de forma solidária pelas violações praticadas em desfavor do consumidor. 6.
No caso sob análise, indiscutivelmente, é possível reconhecer que Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda, na condição de assistência técnica autorizada, bem como MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center figurando como fornecedora comerciante, integram a cadeia de consumo e estão solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo apelado. 7.
Ao contrário do que defendem as recorrentes, ambas contribuíram para a não solução do problema apresentado, tendo dificultado o reparo do equipamento martelete da marca DeWalt, ao negar o reparo ante a não apresentação do documento fiscal, mesmo estando o produto segurado. 8.
Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito. 9.
O cerne do recurso, quanto ao mérito, é aferir a responsabilidade das apelantes pelo vício apresentado no equipamento martelete, bem como quanto aos prejuízos sofridos pelo apelado. 10.
No tocante ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente comprovou a compra do equipamento, a tentativa de realização do serviço de reparo, bem como a negativa em razão da não apresentação de nota fiscal, conforme documentos de ID 20757689 (declaração de compra), ID 20757690 (extrato cupom), ID 207576892 (ordem de serviço), ID 207576893 (orçamento), bem como os registros de conversas por aplicativo de mensagens, acostadas nos ID 20759499 ao ID 20759495. 11.
Nesse sentido, infere-se que as partes promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, considerando que restou demonstrado nos autos que o martelete foi apresentado para reparo, dentro do período de cobertura da garantia, sendo-lhe cobrado para a realização do reparo, ignorando a garantia, sendo a inércia configurada como ato ilícito praticado por todas as demandadas. 12.
Quanto à restituição do valor pago pelo equipamento martelete, entendo que o juízo sentenciante agiu com acerto, ante a inutilidade do produto, em razão do defeito apresentado, restando configurado o dano material. 13.
Tem-se, por fim, no aspecto processual, que foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial e extrapatrimonial narrada. 14.
Em relação ao quantum, analisando de forma detalhada os autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque se trata de equipamento utilizado pelo apelante de forma corriqueira. 15.
Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso nº 0281616-65.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do eminente relator. R E L A T Ó R I O 1.
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda (ID 20759559) e por MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center (ID 20759563) em contrariedade à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 20759546) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Willian da Silva Pires, ora recorrido, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a: I) RESTITUIR ao autor o valor de R$ 936,90 (novecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), devidamente atualizado pelo INPC desde a data do desembolso; II) PAGAR ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês. 2.
Irresignada, a recorrente Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é apenas prestadora de serviços, não sendo vendedora ou fabricante do produto, estando fora da cadeia de consumo.
Defende que a preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, vez que não praticou nenhum ato ilícito, sendo mera prestadora de serviços da fábrica Dewalt.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. 3.
Já a recorrente MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center, sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima na demanda, pois se trata de ação que tem por fundamento suposto vício de produto ou defeito na qualidade deste, inexistindo responsabilidade de sua parte.
Defende que os problemas teriam ocorrido em razão de ato da fabricante que condicionou o serviço de garantia à apresentação da nota fiscal, figurando a recorrente como mera comerciante não tendo contribuído para o dano, razão pela qual deve ser excluída da lide.
Quanto ao mérito, defende que inexistiu ilicitude em sua conduta, vez que oferece apenas a garantia legal de 90 (noventa) dias para os produtos que vende, sendo a garantia contratual de responsabilidade do produtor não podendo ser atribuída à vendedora.
Em razão da ausência de ato ilícito, defende ser indevida a condenação em danos materiais e morais.
Pontua que o valor dos danos morais não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo redução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 4.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (ID 20759569), meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pelo não provimento dos recursos. 5. É o relatório. VOTO 6.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 7.
Em sede preliminar, as apelantes sustentam suas ilegitimidades passivas. 8.
A recorrente Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda alega, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que é apenas prestadora de serviços, não sendo vendedora ou fabricante do produto, estando fora da cadeia de consumo.
Já a recorrente MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center, sustenta, igualmente, ser parte ilegítima na demanda, pois se trata de ação que tem por fundamento suposto vício de produto ou defeito na qualidade deste, inexistindo responsabilidade de sua parte.
Sem razão. 9.
De logo, adianta-se que a relação estabelecidas entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei nº 8.078/90, nos termos de seu artigo 18, verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 10.
Como bem destacado na sentença, adota-se ao caso a teoria finalista mitigada, ante a prevalência da vulnerabilidade técnica e econômica do apelado, empresário individual, em face das empresas promovidas.
Segundo a doutrina: "É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada.
Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente.
Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade." (MARQUES, Cláudia Lima; BEJAMIN, Antonio Herman V.; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor . 3ª ed.
São Paulo: RT, 2010, p. 87). 11.
Desse modo, todos os que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos sofridos pelo consumidor. 12.
Nos termos do artigo 7º, parágrafo único do CPC, todos os autores das ofensas responderão de forma solidária pelas violações praticadas em desfavor do consumidor.
Veja! Art. 7° Omissis Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 13.
No caso sob análise, indiscutivelmente, é possível reconhecer que Apiguana Máquinas e Ferramentas Ltda, na condição de assistência técnica autorizada, bem como MB Comércio de Materiais de Construção Ltda - Normatel Home Center figurando como fornecedora comerciante, integram a cadeia de consumo e estão solidariamente responsáveis pelos prejuízos sofridos pelo apelado. 14.
Ao contrário do que defendem as recorrentes, ambas contribuíram para a não solução do problema apresentado, tendo dificultado o reparo do equipamento martelete da marca DeWalt, ao negar o reparo ante a não apresentação do documento fiscal, mesmo estando o produto segurado. 15.
Nesse sentido o posicionamento dos tribunais pátrios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO NOTEBOOK DEFEITUOSO .
SERVIÇO DE REPARO TÉCNICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
ATRASO INJUSTIFICADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO .
APLICABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
PRECEDENTES .
TESE RECURSAL REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão recursal consiste em saber se é possível responsabilizar a empresa recorrente, que é responsável pela realização de diagnóstico, troca de peças e conserto do equipamento ¿notebook¿, por falha na realização dos serviços que resultou em atraso exacerbado no reparo, bem como na perda de arquivos eletrônicos de propriedade do consumidor . 2.
Observa-se que a presente demanda é regida pelas normas consumeristas na qual resta configurada a responsabilidade solidária das empresas retromencionadas, em que se configura a cadeia de fornecimento.
Precedentes. 3 .
Além disso, com base nas normas consumeristas, existe responsabilidade solidária entre as empresas que compõe a cadeia de fornecimento.
Senão, veja-se o previsto no art. 18 do CDC: ¿Art. 18 .
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.¿ 4.
Nesses termos, resta configurada a responsabilidade solidária, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida . 5.
No mérito, como visto acima, sendo caso de má prestação de serviço decorrente de falha na prestação de serviços de reparo, atraso na troca de peça, bem como perda de arquivos eletrônicos de propriedade do consumidor, existe o dever de indenizar.
Em precedente emblemático do Superior Tribunal de Justiça, se reconheceu a possibilidade de indenizar os consumidores pelo desvio produtivo, retratado pela perda do tempo na espera de resolução de problemas, como o caso narrado nos autos. 6 .
Tal teoria do desvio produtivo se deu em decorrência da constatação de que o tempo de todos é precificado, e a perda do tempo gera, inexoravelmente, a quem o perde, lesão extrapatrimonial, situação que só pode ser equalizada com a fixação da respectiva indenização devida. 7.
A constatação do tempo do consumidor como recurso produtivo e da conduta abusiva do fornecedor ao não empregar meios para resolver, em tempo razoável, os problemas originados pelas relações de consumo é que motivou a chamada teoria do desvio produtivo. 8 .
Precursor do estudo do tema no Brasil, o jurista Marcos Dessaune descreve, no artigo "Teoria Aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: um panorama" (disponível em edição da revista Direito em Movimento, da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro), que o desvio produtivo é o evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado em razão de falha em produto ou serviço, gasta o seu tempo de vida ¿ um tipo de recurso produtivo ¿ e se desvia de suas atividades cotidianas para resolver determinado problema. 9.
Segundo o doutrinador, a atitude do fornecedor ao se esquivar de sua responsabilidade pelo problema, causando diretamente o desvio produtivo do consumidor, é que gera a relação de causalidade existente entre a prática abusiva e o dano gerado pela perda do tempo útil. 10 .
Assim, diante dos fatos narrados na demanda, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil (artigo 186 c/c artigo 927 do CC/2002), deve ser mantida a condenação imposta na origem.
Quanto ao montante indenizatório, tem-se que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, é razoável para reparar o dano narrado na lide, motivo pelo qual deve ser mantido. 11 .
Recurso conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0521184-27.2011.8 .06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 05211842720118060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 24/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2024) Apelação.
Consumidor.
Aparelho eletrônico- IPAD.
Ação reparatória por danos materiais e morais .
Defeito apresentado após dez meses da troca do aparelho.
Vício oculto.
Início do prazo a partir do conhecimento do vício.
Artigo 26, § 3º, do CDC .
Responsabilidade do fornecedor pelo funcionamento do produto durante período de vida útil.
Recusa das acionadas à substituição do produto por decorrido o prazo de garantia contratual.
Inconsistência.
Responsabilidade solidária das acionadas - fabricante e assistência técnica - por integrarem a cadeia de consumo .
Exegese dos artigos 7º, parágrafo único e 23,§ 1º, ambos da legislação consumerista.
Ilegitimidade passiva "ad causam" da corré I Prime Campinas - Isetphone Tecnologia Eireli- ME afastada - sentença reformada- recurso provido. (TJ-SP - AC: 10465222220208260114 SP 1046522-22.2020 .8.26.0114, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 14/09/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - SUCESSÃO DE DEFEITOS EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO. - A responsabilidade por eventuais vícios do produto é solidária entre os integrantes da cadeia de consumo, incluindo-se, assim, a empresa fabricante, a comerciante e a prestadora de assistência técnica autorizada - Resta configurada a indenização por danos morais quando o consumidor se vê privado do uso regular de veículo zero quilômetro, porquanto defeituoso - Para a fixação do valor devido à título de danos morais, o julgador deverá pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, observando os princípios da razoabilidade e da boa-fé. (TJ-MG - AC: 10223140251024001 Divinópolis, Relator.: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/10/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) 16.
Desse modo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.
Passo à análise do mérito. 17.
O cerne do recurso, quanto ao mérito, é aferir a responsabilidade das apelantes pelo vício apresentado no equipamento martelete, bem como quanto aos prejuízos sofridos pelo apelado. 18.
No tocante ao fato gerador da responsabilidade civil, tem-se que a parte promovente comprovou a compra do equipamento, a tentativa de realização do serviço de reparo, bem como a negativa em razão da não apresentação de nota fiscal, conforme documentos de ID 20757689 (declaração de compra), ID 20757690 (extrato cupom), ID 207576892 (ordem de serviço), ID 207576893 (orçamento), bem como os registros de conversas por aplicativo de mensagens, acostadas nos ID 20759499 ao ID 20759495. 19.
Nesse sentido, infere-se que as partes promovidas não se desincumbiram do ônus de comprovar a inexistência de ato ilícito, considerando que restou demonstrado nos autos que o martelete foi apresentado para reparo, dentro do período de cobertura da garantia, sendo-lhe cobrado para a realização do reparo, ignorando a garantia, sendo a inércia configurada como ato ilícito praticado por todas as demandadas. 20.
Faz-se oportuno transcrever trecho da sentença recorrida que esclarece acerca da responsabilidade das apelantes: O autor afirma que o martelete apresentou defeito dentro do prazo de garantia legal, o que foi corroborado pela própria assistência técnica autorizada, que, inclusive, emitiu um orçamento para o reparo do produto. A responsabilidade pelo vício do produto é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa do fornecedor, conforme o artigo 14 do CDC.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre o dano e o produto para que se configure o dever de indenizar. Como já dito anteriormente, tanto a Normatel, como comerciante, e a Apiguana, como assistência técnica autorizada, integram a cadeia de fornecimento do produto e, portanto, são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor. A recusa da fabricante em realizar o reparo sem a apresentação da nota fiscal não exime as requeridas de sua responsabilidade, porquanto caberia a elas solucionar o impasse e garantir o cumprimento da garantia legal do produto. A solidariedade entre os fornecedores, prevista no artigo 7º, parágrafo único, e no artigo 25, § 1º, ambos do CDC, visa assegurar ao consumidor a possibilidade de exigir a reparação integral de qualquer um dos fornecedores, sem prejuízo de eventual ação de regresso entre eles 21.
Denote-se que as teses das recorrentes quanto à ausência de responsabilidade é genérica e desprovida de substrato fático e probatório, incidindo ao caso o disposto no artigo 373, inciso II do CPC.
Teses recursais rejeitadas. 22.
Quanto à restituição do valor pago pelo equipamento martelete, entendo que o juízo sentenciante agiu com acerto, ante a inutilidade do produto, em razão do defeito apresentado, restando configurado o dano material. 23.
Tem-se, por fim, no aspecto processual, que foi comprovada a ocorrência da lesão patrimonial e extrapatrimonial narrada.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
PRODUTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA CONTRATUAL É DE 12 MESES, QUE SE SOMA AO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO .
OCORRÊNCIA.
PROVA INCONTESTE DE DEFEITO NO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO .
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de devolução dos valores pagos no aparelho de telefone celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de não realização do conserto do aparelho pela assistência técnica . 2.
Autor/Apelante procurou a assistência técnica da Requerida/Apelada 14 (quatorze) meses e 3 (três) dias após a compra.
Garantia contratual que se soma ao período de garantia legal de 90 dias, conforme o art. 50 do CDC . 3.
Além disso, a avaliação técnica não indicou ocorrência de mau uso, mas, sim, defeito e funcionamento incorreto da placa (vide fls. 34/35).
Assim, a avaliação realizada pela assistência técnica autorizada da fabricante é clara ao declarar o defeito no produto e o seu funcionamento incorreto . 4.
Em se tratando de vício oculto, que não decorre do desgaste natural gerado pelo uso normal do produto, mas sim de defeito de fabricação, o prazo para reclamar a reparação inicia-se no momento em que o defeito se tornar evidente, mesmo após o término do prazo contratual de garantia.
Deve-se sempre considerar o critério da vida útil do bem, que se espera ser "durável".
No caso em questão, é evidente que os vícios apresentados no celular eram ocultos e resultaram da própria fabricação, não do desgaste natural gerado pelo uso normal .
O aparelho começou a apresentar a tela esverdeada e, posteriormente, a placa principal apresentou funcionamento incorreto, tornando sua utilização impossível. 5.
Quanto à insurgência acerca de reparação dos danos morais, observa-se que o fundamento para o pedido na inicial foi o vício do produto e os dissabores decorrentes disso, por ser o telefone celular um bem indispensável às atividades profissionais e mesmo sociais.
Nesse sentido, entende-se que a recusa no conserto do celular sem ônus para o consumidor e a necessidade de ajuizamento de uma ação para efetivar seus direitos impuseram ao Apelante dissabores que ultrapassam os normalmente esperados, irradiando-se para ofensa aos direitos da personalidade, impondo à Recorrida o ônus de repará-los .
Partindo dessa premissa, e considerando precedentes desta egrégia Corte de Justiça, é dado concluir que R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso em apreço, é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a intensidade do dano suportado pelo Autor, ora Apelante. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido .
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02326397620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
APARELHO CELULAR .
VÍCIO DO PRODUTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
VÍCIO OCULTO.
DECADÊNCIA AFASTADA .
VIDA ÚTIL DO APARELHO.
PRODUTO DURÁVEL.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO.
DANO MORAL .
CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO. 1 .
A responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º.
Precedentes do STJ. 2 .
Em face de vício oculto que afeta o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, que optou pelo ressarcimento dos valores, necessário o retorno das partes ao status quo ante. 3.
O dano moral, na espécie, restou caracterizado, porquanto a recusa de assistência técnica para reparo do aparelho foi capaz de lesionar atributo da personalidade do autor, causando-lhe abalo psíquico e constrangimento, na medida em que restou impedido de utilizar o aparelho como meio de trabalho e para atividades cotidianas. 4 .
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07119749220228070020 1694927, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE APARELHO CELULAR - VÍCIO OCULTO - RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS CONFIGURADA - DEVER DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - Os elementos de prova carreados aos autos demonstram a existência de vício oculto no produto adquirido pelo Autor - Os fatos noticiados nos autos extrapolam, a toda evidência, o conceito de mero aborrecimento, sendo, portanto, patente o dano moral sofrido pelo autor, passível de ser indenizado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019751020238130460, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 02/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) 24.
Em relação ao quantum, o montante indenizatório arbitrado pelo magistrado a quo foi no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
A fixação deve ser respectiva ao dano sofrido e deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de acarretar enriquecimento indevido a uma das partes. 25.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque se trata de equipamento utilizado pelo apelante de forma corriqueira. 26.
Ante o exposto CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da presente fundamentação. 27.
Pela sucumbência recursal, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. 28. É como voto. Fortaleza, 9 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
31/07/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232271
-
10/07/2025 10:40
Conhecido o recurso de APIGUANA MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0011-72 (APELANTE) e MB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-73 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741799
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741799
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0281616-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741799
-
26/06/2025 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2025 19:34
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0282236-14.2022.8.06.0001
Gilberto Joao Gonzaga Lima
Erondina Rodrigues Pereira
Advogado: Geraldo Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 14:35
Processo nº 3000465-34.2022.8.06.0069
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Vieira dos Santos
Advogado: Francisco Ravyck Queiroz Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 22:19
Processo nº 3000032-10.2025.8.06.0171
Maria Lindalva Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Paula Leite Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/01/2025 08:52
Processo nº 3000032-10.2025.8.06.0171
Maria Lindalva Ferreira de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ana Paula Leite Torres
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:22
Processo nº 0281616-65.2023.8.06.0001
Willian da Silva Pires
Apiguana Maquinas e Ferramentas LTDA
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 10:54