TJCE - 3038224-71.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 04:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:33
Decorrido prazo de ADAIL RODRIGUES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 160849070
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160849070
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038224-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Multas e demais Sanções, Licenciamento de Veículo] REQUERENTE: ADAIL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE BAIXA DE VEÍCULO E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por ADAIL RODRIGUES DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE, objetivando a declaração de inexistência de propriedade de veículos, juntamente com a exoneração dos débitos vinculados aos veículos Placa HUD2295, Marca FORD/CORCEL II, Ano Fab/Modelo 1979/1979, Cor AZUL; 2.
Placa HVC3252, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1996/1996, Cor PRATA; 3.
Placa JEF2747, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1995/1995, Cor VERMELHA.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno referir-se ao ente público que apresentou defesa, apresentação de réplica e o parecer ministerial pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Preliminarmente, pontuo que o DETRAN-CE é parte legítima para figurar como um dos demandados no presente feito, uma vez que a pretensão autoral se refere à atualização no prontuário do veículo, bem como o afastamento da responsabilidade por eventuais débitos tributários e infrações de trânsito atinente ao veículo automotor, de modo que há pertinência subjetiva no tocante à relação jurídica entre a parte autora e o DETRAN-CE, no caso em comento.
Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo ente público.
Avançando ao mérito, a pretensão autoral é no sentido de declaração a inexistência de propriedade, bem como determinar que o promovido realize a baixa dos veículos, juntamente com a exoneração dos encargos tributário e multas dos veículos Placa HUD2295, Marca FORD/CORCEL II, Ano Fab/Modelo 1979/1979, Cor AZUL; 2.
Placa HVC3252, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1996/1996, Cor PRATA; 3.
Placa JEF2747, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1995/1995, Cor VERMELHA. Importante destacar que este magistrado entende não ser razoável anular ou restringir qualquer responsabilidade relacionadas ao referido automóvel, em virtude da não comunicação da transferência, ônus atribuído a eventual vendedor e comprador, no âmbito do sistema do DETRAN-CE.
Dito de outra forma, não se deve admitir uma transferência à Administração Pública de ônus imputável ao particular, não sendo crível nem mesmo razoável a determinação de retirada dos dados da parte autora sobre o bem, sem amparo legal, por razões alheias à ordem pública, pautada apenas no interesse privado daquele que foi negligente na venda do bem e na conservação dos documentos e das informações essenciais do negócio jurídico.
Assim dispõem os artigos 123, inciso I, § 1º e 134 do Código de Trânsito: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (grifo nosso) Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. Neste sentido, é inquestionável o notório descumprimento legal, pela parte autora, em não comunicar acerca da situação jurídico do bem ao DETRAN/CE, haja vista a mais absoluta inexistência de provas sobre a transferência de propriedade.
Contudo, mesmo a parte autora agindo com negligência em não fazer a obrigatória comunicação e deixar este ilícito protrair-se no tempo, esta ação faz-se necessária para evitar uma eterna punição à parte promovente, proprietário do veículo, que não se atentou aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, estabelecidos pelo art. 6º do CTB, que assim dispõe: "Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito: I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento; II - fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito; III - estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema". (grifo nosso) No sentido do entendimento acima delineado, o STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO.
HONORÁRIOS .
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. 2.
A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ.
Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando tal valor extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso . 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1659667 SP 2017/0046636-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MULTAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE .
INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB.
RELATIVIZAÇÃO. 1 .
Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29 .2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel .
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3 .
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1685225 SP 2017/0182417-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) No mesmo sentido: "Se o Código de Trânsito Brasileiro não prevê a medida, também não a veda, e ela constitui o único meio de que o autor dispõe para compelir o atual proprietário do veículo, cujos dados desconhece, a regularizar a situação perante os órgãos de trânsito.
Negar-se ao requerente a providência pleiteada equivaleria a responsabilizá-lo 'ad eternum' pelas multas e tributos com origem no referido bem" (Ap.
Nº 0003934-48.2009.8.26.0390, Des.
Rel.
Sidney Romano dos Reis). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Bloqueio do veículo.
Transferência de propriedade não comunicada ao órgão de trânsito à época da venda do veículo, realizada em 10/09/2004.
Redirecionamento da responsabilidade ao atual proprietário a partir da citação da FESP nos autos (17/04/2013), subsistindo, contudo, a responsabilidade solidária do antigo e do atual proprietário pelas penalidades e impostos incidentes sobre o veículo, anteriores a 17/04/2013, nos termos do artigo 134, do CTB.
Improcedência decretada no 1º grau.
Decisão reformada nesta 2ª instância.
RECURSO PROVIDO." (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002110-94.2013.8.26.0590, de São Vicente/SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Desª.
ISABEL COGAN, julg. 01/12/2014) Nesse diapasão, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta pela Lei, deve ser levado em conta a boa-fé processual em prol da parte promovente, trazendo a informação de que não existem mais os retrocitados automóveis.
Não obstante, o ordenamento jurídico pátrio não agasalha a punição perdurável infinitamente ao administrado por este não ter cumprido a determinação legal de transmitir a informação ao DETRAN.
Tendo-se ainda, uma inequívoca intenção quanto à regularização da situação do veículo perante o Poder Público, o que só reforça a aparência de boa-fé nas atitudes oriundas da parte autora.
Por fim, ressalte-se que ao informar, por via judicial - já que administrativamente encontraria entraves burocráticos intransponíveis -, o proprietário promoverá a regularização do registro do automóvel junto ao órgão de trânsito e a relação de propriedade sobre o bem terá necessariamente alteração.
Assim, seu pedido na inicial tem reflexos diretos na constituição de seu patrimônio, posto que busca a mudança da titularidade do bem, anteriormente seu, de modo a não continuar figurando como parte integrante de seu patrimônio, não sendo crível supor atitude contrária à boa-fé pela parte autora.
Contudo, a parte promovente não se desincumbe em relação aos ônus advindos do veículo apenas com fatos narrados em peça vestibular, sem a contundente comprovação, entretanto, deve deixar de ser responsável solidário com o atual suposto proprietário, mas somente a partir DA CITAÇÃO VÁLIDA do DETRAN-CE.
Dessa forma vem entendendo a 3ª Turma Recursal, confira-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM IDENTIFICAÇÃO DO ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN-CE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR ENCARGOS E TRIBUTOS ATÉ A CITAÇÃO VÁLIDA DO ORGÃO DE TRÂNSITO.
ART. 134 DO CTB.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30027368920238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO.
RECURSO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE OMISSÃO DO JUÍZO A QUO QUANTO A PEDIDO CONSTANTE DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS.
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA EM SOLIDARIEDADE.
LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02022383120218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/04/2023) Dito isto, diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, confirmo a tutela antecipada concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora formulado na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o DETRAN/CE proceda ao BLOQUEIO veículo Placa HUD2295, Marca FORD/CORCEL II, Ano Fab/Modelo 1979/1979, Cor AZUL; 2.
Placa HVC3252, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1996/1996, Cor PRATA; 3.
Placa JEF2747, Marca VW/GOL 1000I, Ano Fab/Modelo 1995/1995, Cor VERMELHA e, consequentemente, desobrigar o promovente quanto aos débitos de multas, licenciamento, débitos tributários e demais encargos, a partir da citação válida do DETRAN-CE. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
17/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160849070
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17/06/2025 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 131696762
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038224-71.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ADAIL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131696762
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08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131696762
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08/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:52
Conclusos para despacho
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27/12/2024 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:51
Conclusos para decisão
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28/11/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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