TJCE - 3001213-74.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24910490
-
08/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24910490
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08/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001213-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: FRANCISCO SIDNEY DO VALE SOUSA DESPACHO Nos termos do Id. 18718034, foi oportunizado às partes, com base na Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestarem eventual oposição ao julgamento virtual.
Decorrido o prazo sem apresentação de objeção, resta autorizada a inclusão do feito em sessão virtual.
Dessa forma, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento virtual da sessão do mês de setembro de 2025. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
07/07/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24910490
-
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20116080
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21/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20116080
-
20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20116080
-
20/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 14:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/04/2025 02:33
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 18718034
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 18718034
-
10/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001213-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: FRANCISCO SIDNEY DO VALE SOUSA DESPACHO Trata-se de Agravo Interno interposto por Estado do Ceará, em face da decisão (Id. 16811641) proferida por esta relatoria, que deferiu a tutela de urgência pleiteada por Francisco Sidney do Vale Sousa.
Desse modo, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o §2º do art. 1.021 do CPC c/c §1º do art. 96 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 5 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. À SEJUD para expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
09/04/2025 07:00
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18718034
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09/04/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de JOHN ROOSEVELT ROGERIO DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:04
Decorrido prazo de RIBAMAR BRITO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16811641
-
13/01/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
08/01/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3001213-74.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: FRANCISCO SIDNEY DO VALE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação tutela provisória de urgência interposto por Francisco Sidney do Vale Sousa, em desfavor do Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (Id. 128109863 dos autos nº 3037171-55.2024.8.06.0001), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não concedeu a antecipação da tutela de urgência requestada na inicial. Cuidam os autos originários de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pela agravante em desfavor do Estado do Ceará objetivando, em síntese, a nulidade das questões de nº 05, 16, 30, 59, 60 e 62 da Prova Tipo "3" no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, bem como a determinação da incorporação da pontuação correspondente à nota final do agravante, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame. O Agravante aduz, em suma, que a banca examinadora possui discricionariedade para definir as questões do certame, porém havendo ilegalidade, que cabe ao Judiciário interferir para a realização da análise da legalidade do concurso e de questões que ensejaram a reprovação do candidato.
Pugna ao final pela concessão da tutela provisória, e no mérito, o provimento do presente recurso. É o que basta relatar.
Decido. Registro que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Imperioso destacar que o todas as questões aplicadas no concurso devem ser elaboradas com base em normas determinadas no Edital. As alegações do Agravante são relativas à anulação das questões de nº 05, 16, 30, 59, 60 e 62 da Prova Tipo 3 no certame para o Curso de Habilitação de Oficiais da Corporação Militar, por considerar a existência de erro grosseiro e que o enunciado da questão é genérico, em discordância ao edital e flagrante ilegalidade passível de correção pelo Judiciário, suspendendo as referidas questões. Vejamos o enunciado da questão nº 60: QUESTÃO 60) Em uma ação penal militar, um Oficial e uma Praça da Polícia Militar do Estado do Ceará foram denunciados por crime militar contra a Administração Pública Militar, em concurso de agentes e em concurso de crimes, tendo a Justiça Militar Estadual, recepcionado na íntegra a denúncia do Ministério Público Militar, passando a serem réus em um processo penal militar.
Diante do exposto, eles serão processados e julgados pelo: a) Juiz do Juízo Militar singularmente. b) Conselho Especial de Justiça. c) Conselho Permanente de Justiça. d) Conselho Especial de Justiça, o Oficial, e pelo Conselho Permanente de Justiça, a Praça. e) Pelo Juiz da Vara Criminal Comum. In casu, embora a o julgamento do Praça da Polícia Militar seja atraído para o Conselho Especial de justiça por ter sido o fato cometido em concurso de agentes com um Oficial (continência), verifico que o conteúdo não está abarcado no Edital do Concurso em comento, posto que as informações necessárias para que o candidato responda as questões, que trata da competência do processo penal, encontram-se no Título IX do CPPM, e o Edital previu somente os Títulos 1 a 7 e o 13. Vejamos a questão 16.
Consta da questão em análise: 8) Já _____ anos, ______ neste local árvores e flores.
Hoje, só _______ ervas daninha. a) fazem, havia, existe b) fazem, havia, existe c) fazem, haviam, existem d) faz, havia, existem e) faz, havia, existe Como se observa, não há comando na questão, ou seja, o candidato não sabe se deve marcar a opção correta ou a incorreta.
Ele tem que supor que a questão exige a marcação da opção correta, uma vez que não restou claro exatamente o que a questão exige do candidato.
E, para aumentar a confusão, ainda existem duas resposta iguais, letras "a" e "b". Nestes termos, em sede de cognição sumária, própria dos provimentos provisórios, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão parcial da tutela de urgência pretendida, reconhecendo, mesmo em análise perfunctória, a existência de erro grosseiro nas questões 16 e 60, ora discutidas, para evitar dano de difícil reparação ao candidato. Entretanto, as demais questões, 5, 30, 59 e 62 da prova tipo B, não se enquadram em hipótese de erro grosseiro ou patente, nem na hipótese de conteúdo não previsto no edital, não havendo motivo que justifique afastar o entendimento do Tema nº 485 do STF. Dessa forma, não há como se concluir que a parte Agravante foi preterida pela banca examinadora do concurso, quando da correção das arguições, vez que a dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual aos demais candidatos do certame.
Cabe ressaltar que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação da parte requerente, no concurso, em flagrante prejuízo aos demais concorrentes. Além disto, o edital do concurso em cortejo descreve em linguagem clara os critérios de realização do exame, informando aos candidatos todos aspectos que serão apreciados, bem como o resultado que deles se espera para a aptidão. Deste modo, a Banca examinadora corrigiu de acordo com o espelho de prova utilizado para as respostas padrão de todos os candidatos.
Assim, verifico não haver ilegalidade por parte da examinadora em relação às questões 5, 30, 59 e 62 da prova TIPO 3, do concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM da PMCE. Saliento que a Banca Examinadora é formada por professores que são altamente capacitados e detentores dos mais diversos graus de especialidade acadêmica e quando há decisão pela anulação de uma questão objetiva, ou por modificação do gabarito preliminar, os efeitos são atribuídos a todos os candidatos, sob os mesmos parâmetros e critérios aos quais também se submeterem os demais candidatos, de modo que ninguém é individualmente beneficiado ou prejudicado. Ressalto que a possibilidade do Poder Judiciário reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados pela Banca é exceção conforme a Tese nº 485 do STF.
Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso com repercussão geral, expressamente consignou que, em regra, não deve o Judiciário se substituir à Banca Examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. STF, Tese nº 485: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06- 2015 PUBLIC 29-06-2015).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO CANDIDATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos de Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anular as questões 01, 03, 04 e 08 da prova de língua portuguesa do Concurso Público para provimento no cargo efetivo de Professor Pedagogo da rede municipal de ensino de Fortaleza, regido pelo Edital nº 51/2015 e, por conseguinte, o reconhecimento do direito de realizar as etapas seguintes do certame. 2.
Alegam que foram eliminados do aludido certame e consequentemente desclassificados na primeira fase, por não terem atingindo o perfil na prova objetiva de língua portuguesa. 3.
Sustentam que as questões de nº 01, 03, 04, 08, estão eivadas de erros materiais, grosseiros, com duplicidade de respostas corretas, em desconformidade com as regras do Edital, maculando o resultado e a segurança jurídica do certame. 4.
Inviável o acolhimento da preliminar arguida pelo Município de Fortaleza, em sede de contrarrazões, pela falta de interesse agir, considerando que encerramento do concurso público não enseja a perda de objeto da ação, nos casos que ainda se discute ilegalidades nas etapas da seleção, não impedindo que eventual vício seja apreciado pelo Poder Judiciário. 5.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos e notas a elas atribuídas. (…) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE .853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 6. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 7.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJ/CE, AC nº 0101275-88.2016.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Julgamento: 14/07/2021; Registro: 14/07/2021). Dessa forma, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada postulado pelo Agravante para atribuir ao autor a pontuação correspondente apenas às questões 16 e 60 da prova TIPO 3, garantindo-se assim, caso atinja a pontuação necessária, sua participação e matrícula no CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PM - 2024, inclusive, com a compensação e/ou abono de eventuais faltas do Agravante quando do início do CHO PM - 2024, possibilitando ao agravante, conforme a ordem de classificação, avançar sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com os critérios de aferição postos no Edital do certame e a reserva da sua vaga, porém, condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação, ao trânsito em julgado da ação principal. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. INTIME-SE a parte agravada para, nos moldes do Art. 1.019, II, do CPC, apresentar, se quiser, contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º do CPC/15. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, se entender necessário (Art. 1.019, III, do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza-CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16811641
-
07/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16811641
-
07/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/12/2024 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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