TJCE - 3000598-49.2024.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA NUZIA DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:23
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 150077751
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 150077751
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150077751
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30/05/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA NUZIA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 136147757
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136147757
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17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147757
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17/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NUZIA DE SOUZA - CPF: *06.***.*73-29 (AUTOR).
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17/02/2025 16:22
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:50
Decorrido prazo de ANA CARMEN RIOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131680171
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10/01/2025 08:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/nº, Marco, Ceará, CEP: 62.560-000 Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ (88) 9247-0189 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000598-49.2024.8.06.0120 ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NUZIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito poderá determinar a emenda da peça inicial.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com os seguintes documentos: - Procuração "ad judicia" e comprovante de endereço atualizados.
Advirta-se que, em caso de apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, é imprescindível a apresentação de documento que comprove o vínculo entre o terceiro e a parte autora, ou declaração subscrita pelo terceiro informando tal vínculo, sob as penas da lei. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial.
Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação de prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente.
Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Marco/CE, data registrada no sistema. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131680171
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08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131680171
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07/01/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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